Decreto nº 23.721 de 24/10/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 out 2001
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 10/2001, 47/2001, 51/2001, 55/2001, 56/2001, 58/2001, 65/2001 e 69/2001, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 3, o primeiro, e nº 7, os demais, publicados os mencionados Atos no Diário Oficial da União de 03.05.2001 e 09.08.2001, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LII - as seguintes operações e produtos:
i) at 30.04.2003, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias at estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28.12.94 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001);
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99 e 10/2001):
b) de 01.08.89 a 30.04.2003;
CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:b) no período de 14.07.98 a 31.07.2003, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98 e 51/2001);c) no período de 14.07.98 a 31.07.2003, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98 e 51/2001);d) no período de 14.07.98 a 31.07.2003, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98 e 51/2001);CXXXVII - no período de 05.03.96 a 31.12.96 e de 21.08.97 a 31.12.2002, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001 e 55/2001):
a) o benefício fica condicionado a que:
1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;2. a partir de 01.01.2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (ACR Convênio ICMS 55/2001);
b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mencionados coletores, nos termos do art. 47, XXXIX;
CXLVII - no período de 08.01.97 a 30.04.2002, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001);
CL - nos períodos de 21.10.97 a 31.12.98 e de 07.01.99 a 31.12.2001, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001 e 51/2001):
CLIV - no período de 01.05.98 a 30.04.2003, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99 e 10/2001):
a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB;
b) fica assegurada a manutenção relativa às entradas da mencionada mercadoria, nos termos do art. 47, XL;
CLVII - no período de 02.01.98 a 31.12.2002, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 56/2001):
d) a partir de 01.01.2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso deverá estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (ACR Convênio ICMS 56/2001);
CLXIX - a partir de 09.08.2001, as operações de saída de veículos destinados à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observando-se:a) cumulativamente, as mencionadas operações devem estar contempladas (ACR Convênio ICMS 69/2001) :
1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
2. com isenção ou alíquota zero do IPI;
3. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso;
b) o valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado na alínea "a" ;
c) fica assegurada a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento que promover a respectiva saída, nos termos do art. 47, XLI;
Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXXV - no período de 19.07.95 a 31.12.2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos-PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/2001);
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados:
o) no período de 27.12.91 a 30.04.2003, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 10/2001);
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11.10.91, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000 e 10/2001):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo:
1.2 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimo por cento);
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:2.2 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento);
b) nas operações de importação, no período de 17.10.91 a 31.12.2002: 11% (onze por cento);
c) nas operações internas:
2. no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento);
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11.10.91, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000 e 10/2001):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo:
1.4 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) - Convênios ICMS 01/2000 e 10/2001;
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS:
2.4 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) - Convênios ICMS 01/2000 e 10/2001;
3. nas demais operações interestaduais:
3.4 no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000 e 10/2001;
b) nas operações de importação:3. no período de 04.10.1993 a 31.12.2002: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99 e 10/2001;
c) nas operações internas:4. no período de 01.08.2000 a 31.12.2002: 5,60% (cinco inteiros vírgula sessenta centésimos por cento) - Convênios ICMS 01/2000 e 10/2001;
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27.04.1992 a 30.09.97, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06.11.97 a 30.04.2002, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001 e 58/2001), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII:
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
XXXIX - às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CXXXVII;
XL - às aquisições das mercadorias objeto das saídas de que trata o art. 9º, CLIV;
XLI - às operações de entrada dos veículos objeto de saída para a Polícia Rodoviária Federal, beneficiadas com a isenção prevista no inciso CLXIX do "caput" do art. 9º (ACR Convênio ICMS 69/2001);
Art. 2º O Anexo 31 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelos artigos anteriores.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 23.721/2001ANEXO 31 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 31"
Equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde
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9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
....................... | .............................................................................. |