Decreto nº 2.385 de 22/12/1992
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 dez 1992
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual e considerando o que dispõe os Convênios ICMS 38/92, 41/92, 45/92, 46/92, 49/92, 50/92, 52/92, 57/92, 58/92, 59/92, 61/92, 62/92, 64/92, 66/92, 67/92, 70/92, 71/92, 74/92, 77/92, 78/92, 90/92, 92/92, 93/92, 94/92, 98/92, 102/92, 105/92, 109/92, 113/92, 118/92, 127/92, 130/92, 132/92 e 133/92, as Resoluções nº 159/92, 170/92 e 172/92 da Assembléia Legislativa do Estado e a Lei nº 6.117, de 23 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - o caput do § 6º do art. 4º: (Convênio ICMS 93/92)
§ 6º o disposto no inciso VI, estende-se :"
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - o caput, os incisos IV e XXI e o § 17 do art. 5º:
"Art. 5º Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 19:"
"IV - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como as correspondentes prestações de serviços de transporte; (Conv. ICM 26/75 e Conv. ICMS 58/92)
"XIX - as operações a seguir enumeradas, realizadas com os produtos indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 130/92)
a) recebimento pelo importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco - AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
b) as saídas interna e interestadual:
1 - do fármaco - AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;
2 - do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco - AZT encapsulado), que tenha o fármaco - AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;"
"§ 17 - O disposto no inciso LXIII também se aplica às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário."
III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - o inciso XVI do art. 32: (Convênio ICMS 90/92)
"XVI - nas operações com café cru, os valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações;"
IV - o art. 71:
"Art. 71 - O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços:
I - perecerem, se deteriorarem ou forem objeto de roubo, furto ou extravio;
II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução.
§ 1º Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar dever ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
§ 2º Nas saídas para o exterior dos produtos a seguir indicados, em substituição tributária ao estorno integral de crédito relativo a mercadoria entrada para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, bem como o serviço tomado com ele relacionado, poderá o contribuinte optar pela aplicação de percentual sobre o preço FOB constante da guia de exportação, conforme abaixo especificado:
I - café moído, código 0901.21.0200 da NBM/SH, 10% (dez por cento) (Conv. ICMS 122/89);
II - café solúvel, código 2101.10.0100 da NBM/SH: (Conv. ICMS 57/92)
a) 7% (sete por cento) até 31 de dezembro de 1992;
b) 9% (nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 1993.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento industrial tiver sido diferido, caberá a esse estabelecimento efetuar o pagamento do tributo diferido, podendo optar, também, pela aplicação de percentual indicado no mesmo parágrafo, sem direito a crédito.
§ 4º O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações enumeradas neste artigo.
§ 5º O disposto no inciso IV não se aplica às hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de que a incidência do imposto resulte carga tributária de 17% (dezessete por cento). (Conv. ICMS 126/89)"
V - o art. 72:
"Art. 72 - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo a utilização de serviços ou a entrada de:
I - mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados:
a) ao exterior, desde que constantes nos Anexos IV e V;
b) à Zona Franca de Manaus, nos termos da legislação específica;
II - mercadorias que correspondem às operações de que trata o inciso VII do art. 4º;
III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXIV, XXXV e LXI do artigo 5º."
VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"VI - o art. 297: (Conv. ICMS 105/92)
"Art. 297 - Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a adquirentes localizados no território mato-grossense, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente desde a operação que estiverem realizando até o consumo final.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto destinar-se ao consumo e o adquirente dor contribuinte do imposto;
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
III - ao transportador revendedor retalhista (TRR) quando promover operação interestadual."
VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"VII - o caput e o § 2º do art. 301: (Conv. ICMS 105/92).
"Art. 301 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC."
"§ 2º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares."
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"VIII - o caput do § 3º do art. 401 e o art. 409:
"§ 3º A retenção da 8ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:"
"Art. 409 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de informação e Apuração do ICMS de que trata o artigo 281 dentro do prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda."
IX - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"IX - o art. 28 das Disposições Transitórias:
"Art. 28 - Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, as operações com água natural canalizada. (Conv. ICMS 98/89, 07/91 e 67/92) ".
X - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"X - os incisos I, VI e XI do art. 40 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 41/92)
"Art. 40 - .................................................................
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acarícidas, nematícidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacina, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;"
XI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"XI - o art. 41 das Disposições Transitórias: (Conv. ICMS 41/92)
"Art. 41 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o § 7º do artigo anterior.
Parágrafo único. Aplica-se, ainda, o disposto no § 5º do artigo anterior às saídas de milho, farelos e tortas de soja."
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 os seguintes dispositivos:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - ao art. 5º, os incisos LX a LXIII e os §§ 18 e 19:
"LX - as entradas das mercadorias a seguir relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Conv. ICMS 62/92):
MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH | ||
a) | Máquina para cortar rocha com água a alta pressão | 8464.10.9900 | |
b) | Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito | 8464.90.9900 | |
c) | Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito | 8464.90.9900 | |
d) | Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito | 8464.90.9900 | |
e) | Lixadeira pneumática de lixa diamantada | 8464.90.9900 | |
f) | Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica | 8464.90.9900 | |
g) | Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore | 8464.90.9900 | |
h) | Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes de rochas | 8464.90.9900 | |
i) | Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira | 8464.90.9900 | |
j) | Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha | 8464.90.9900 | |
l) | Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira. | 8464.90.9900 | |
m) | Motosserras para abertura de mármore em pedreiras | 8508.20.9900 |
MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH | ||
a) | Máquina para cortar rocha com água a alta pressão | 8464.10.9900 | |
b) | Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito | 8464.90.9900 | |
c) | Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito | 8464.90.9900 | |
d) | Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito | 8464.90.9900 | |
e) | Lixadeira pneumática de lixa diamantada | 8464.90.9900 | |
f) | Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica | 8464.90.9900 | |
g) | Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore | 8464.90.9900 | |
h) | Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes de rochas | 8464.90.9900 | |
i) | Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira | 8464.90.9900 | |
j) | Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha | 8464.90.9900 | |
l) | Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira. | 8464.90.9900 | |
m) | Motosserras para abertura de mármore em pedreiras | 8508.20.9900 |
MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH | ||
a) | Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho. | 8465.92.9900 | |
b) | Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos | 8465.93.0100 | |
c) | Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório | 8465.96.9900 | |
d) | Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus | 8465.99.9900 |
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - ao art. 32, os incisos XVIII e XIX e o § 14:
XVIII - nas operações internas com eqüinos puros-sangues, equivalente a 48,89% (quarenta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, observado o § 14 (Conv. ICMS 50/92)
XIX - nas operações internas com suínos, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Lei nº 6.117/92)
a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) em relação ao gado em pé, e
b) 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) em relação às saídas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
§ 14 - O disposto no inciso XVIII não se aplica ao eqüino puro-sangue inglês - PSI."
III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - o art. 64-B:
"Art. 64-B - Mediante a concessão prévia de regime especial, os estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos farão jus ao crédito presumido de 20% (vinte por cento), calculado sobre o ICMS incidentes nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas. (Conv. ICMS 61/92)
§ 1º O crédito presumido será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos necessários à fabricação desses produtos.
§ 2º Para fins de obtenção de regime especial a que se refere o caput, o contribuinte deverá estar em dia com as suas obrigações, inclusive parcelamento, se houver."
IV - ao art. 67, o § 2º, passando o parágrafo único a § 1º com nova redação:
"Art. 67 - .................................................................
§ 1º Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada.
§ 2º A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo."
V - ao art. 199, o inciso VI;
"VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento."
VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"VI - ao art. 301, os §§ 3º e 4º:
"§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor equivalente ao custo do transporte cobrado pelo transportador revendedor retalhista (TRR) na base de cálculo relativa à venda do produto em operações internas, fica atribuída a esse a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido sobre essa parcela."
VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"VII - ao art. 326, o parágrafo único:
"Parágrafo único. Em se tratando de saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o diferimento somente será interrompido por ocasião da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor."
VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"VIII - Ao art. 333, o inciso V e o § 3º:
"V - látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b)produtos resultantes do seu beneficiamento ou industrialização.
§ 3º O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo, alcança, ainda, as saídas de casca de arroz e aparas de madeiras (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários."
IX - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"IX - às Disposições Transitórias, os artigos 44 e 45:
"Art. 44 - Ficam prorrogadas as disposições do artigo anterior:
I - até 31 de outubro de 1992, incluídos os veículos identificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: (Conv. ICMS 71/92, 77/92 e 132/92)
a) 8703.22.0400;
b) 8703.23.0700;
c) 8703.32.0400 e
d) 8703.33.0400;
II - até 28 de fevereiro de 1993, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados: (Conv. ICMS 133/92).
a) 8701.20.0200;
b) 8701.20.9900;
c) 8702.10.0100;
d) 8702.10.0200;
e) 8702.10.9900;
f) 8704.21.0100;
g) 8704.22.0100;
h) 8704.23.0100;
i) 8704.31.0100;
j) 8704.32.0100;
l) 8704.32.9900;
m) 8706.00.0100; e
n) 8706.00.0200.
Art. 45 - Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no estado de Roraima, os benefícios do Convênio ICM 65/88, observadas as disposições dos Convênios ICMS 52/92, 74/92 e 127/92.
Parágrafo único. O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - o § 10 do art. 32, a partir de 16.10.92 (Conv. ICMS 93/92);
II - o inciso VI do art. 403 e o art. 405, a partir de 27.04.92 (Conv. ICMS 28/92)."
Art. 4º Os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS relativa aos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS, passam a ser de:
I - 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), em ralação ao produto 7202.93.0000 (Conv. ICMS 38/92);
II - 50% (cinqüenta por cento), quanto ao produto 5003.90.0000, a partir de 16 de julho de 1992 (Conv. ICMS 46/92).
Art. 5º Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, os produtos a seguir enumerados classificados de acordo com a NBM/SH:
I - a partir de 16 de julho de 1992:
a) 2101.10.0100 (Conv. ICMS 57/92);
b) 1302.20.0100 (Conv. ICMS 64/92);
II - a partir de 16 de outubro de 1992:
a) 2101.10 (Conv. ICMS 94/92);
b) 2939.90.0300 (Conv. ICMS 113/92).
Art. 6º Ficam acrescentados ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da NBM/SH, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento). (Conv. ICMS 98/92)
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7ºFica revigorado o inciso XXXVI do art. 5º com a seguinte redação:
"XXXVI - as operações internas e interestaduais com embriões ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino; (Conv. ICMS 70/92)"
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º Ficam incluídos os produtos abaixo indicados, classificados de acordo com a NBM/SH, dentre aqueles arrolados no art. 35 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, conforme os incisos I e II, respectivamente:
I - à relação de "Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais"
a) outras bombas centrífugas ... 8413.70.0000 (Conv. ICMS 45/92);
b) o subitem 4305 - Máquina de soldar telas de aço ....... 8515.21.0100 (Conv. ICMS 109/92);
II - à relação de "Máquinas e Implementos Agrícolas", ovascan ... 9027.80.0500 (Convênio ICMS 45/92)."
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 9º O benefício de que trata o artigo 37 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992, em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos dos estabelecimentos industriais com isenção. (Conv. ICMS 49/92)"
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1992, as disposições do Capítulo I, Título VII, Livro I, do Regulamento do ICMS, aplicáveis à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, mediante aposição de carimbo com a nova denominação. (Conv. ICMS 59/92)"
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 11. Fica revigorado o Anexo V do Regulamento do ICMS com a redação ora publicada. (Conv. ICMS 66/92, 98/92 e 102/92)"
Art. 12. Observar-se-ão quanto aos dispositivos do art. 72 do Regulamento do ICMS:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - alínea a do inciso I - suspensa a aplicação do Anexo V, no período de 16.04.91 a 19.06.92, durante a vigência do art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, cuja eficácia está suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2 (v. Conv. ICMS 66/92);"
II - alínea b do inciso I - mantida a regra de manutenção de crédito devido ao deferimento de medida cautelar e suspensão da vigência do Convênio ICMS 06/90, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-10 (DJU 31/10/90);
III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - inciso II - efeitos suspensos, até decisão final, em decorrência do deferimento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 715-7 (DJU 19/10/92)."
Art. 13. Estão suspensos, até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0, os efeitos dos dispositivos do Regulamento do ICMS abaixo indicados:
I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"I - o inciso XXXII do art. 5º, na parte que exclui os semi-elaborados e excetua o açúcar de cana da isenção de que trata"
II - o inciso XV do art. 32;
III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"III - os artigos 31, 32 e 33 das Disposições Transitórias."
Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. Em decorrência do disposto no art. 42 das Disposições Transitórias, estão suspensos os efeitos do inciso IV do art. 338, ambos do Regulamento do ICMS."
Art. 15. Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 16. Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto."
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas indicadas:
I - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.
Nota: Redação Anterior:"I - Do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"
a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"a) 27 de abril de 1992, o art. 409;"
b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"b) 16 de julho de 1992, o inciso IV do art. 5º, os inciso I, VI e IX do art. 40 e art. 41, os dois últimos das Disposições Transitórias;"
c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"c) 16 de outubro de 1992, o § 6º do art. 4º, o inciso XXI do art. 5º e o inciso XVI do art. 32;"
d) Revogada pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.
Nota: Redação Anterior:"d) 23 de novembro de 1992, o inciso XIX do art. 32;"
II - deste Decreto:
a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"a) 09 de junho de 1992, o art. 14, quanto às operações com alevinos;"
b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"b) 19 de junho de 1992, o art. 11;"
c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"c) 16 de julho de 1992, o art. 7º, a alínea "a" do inciso I e inciso II, do art. 8º e o art. 14, na parte relativa às operações com pintos de um dia;"
d) 16 de outubro de 1992, o art. 6º e a alínea "b" do inciso I do art. 8º.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA
ANEXO V - RELAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA EFEITO DE MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS (CLASSIFICAÇÃO NBM/SH)
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | MERCADORIAS |
0401 | -- | LEITE E CREME DE LEITE (NATA), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
0402 | - | LEITE E CREME DE LEITE (NATA), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES: |
0402.10 | - | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%: |
- | 0100 | Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil |
0402.2 | - | Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%: |
0402.21 | - | Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
- | 01 | Leite |
- | 0101 | Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26% |
- | 0102 | Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26% |
-- | 0200 | Creme de leite |
0402.29 | - | Outros: |
- | 01 | Leite |
- | 0101 | Integral ou gordo, com um teor de gordura mínimo de 26% |
- | 0102 | Parcial ou totalmente desnatado, exceto o modificado para alimentação infantil, com um teor de gordura inferior a 26% |
- | 0200 | Creme de leite |
0402.9 | - | Outros |
0403 | - | LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATAS), FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU |
0404 | - | SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES: PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
0405.00 | - | MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE |
0406 | - | QUEIJOS E REQUEIJÃO |
0902 | - | CHÁ'S |
0902.10 | - | Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 Kg |
0902.30 | - | Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 Kg |
0902.40 | - | Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
1302 | - | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATERIAIS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; AGAR-AGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS: |
1302.20 | - | Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
0100 | - | Pectina (Com. ICMS 102/92) |
1508 | - | ÓLEO DE AMENDOIM RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADAS: |
1508.90 | - | Outros |
1509 | - | AZEITE DE OLIVEIRA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS: |
1509.90 | - | OUTROS |
1510.00 | - | OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÍLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 1509 |
9900 | - | Outros |
1512 | - | ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS: |
1512.1 | - | Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações: |
1512.19 | - | Outros |
1512.2 | - | Óleo de algodão e respectivas frações: |
1512.29 | - | Outros |
1513 | - | ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE "PALMISTE" OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS: |
1513.1 | - | Óleos de coco (óleo de copra) e respectivas frações: |
1513.19 | - | Outros |
1514 | - | ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS: |
1514.90 | - | Outros |
1515 | - | OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUINDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS: |
1515.1 | - | Óleo de linhaça e respectivas frações: |
1515.19 | - | Outros |
1515.2 | - | Óleo de milho e respectivas frações: |
1515.29 | -- | Outros |
1515.30 | - | Óleo de rícino e respectivas frações: |
- | 9900 | Outros |
1515.40 | - | Óleo de tungue e respectivas frações: |
- | 9900 | Outros |
1515.50 | - | Óleos de gergelim e respetivas frações: |
- | 9900 | Outros |
1515.60 | - | Óleo de jojoba e respectivas frações: |
- | 9900 | Outros |
1515.90 | - | Outros |
- | 99 | Outros |
1701 | - | AÇÚCARES DA CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO: |
1701.9 | - | Outros |
1701.91 | - | Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
1704 | - | PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUINDO O CHOCOLATE BRANCO) |
1806 | - | CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS QUE CONTENHAM CACAU |
1806.10 | - | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
1806.20 | - | Outras preparações em blocos com peso superior a 2Kg, ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2Kg |
-- | 01 | Chocolate |
-- | 0101 | Em pó |
-- | 0102 | Granulado |
- | 0200 | Preparação para a alimentação infantil ou para usos dietéticos ou culinários, à base de farinhas, amidos, féculas ou extrato de malte, contendo 50% ou mais de cacau |
- | 0300 | Doce de leite |
- | 0400 | Geléias e pastas de frutas |
- | 9900 | Outros |
1806.3 | - | Outros, em tabletes, barras e paus |
1806.90 | - | Outros |
1901 | - | EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU EM PÓ OU QUE O CONTENHAM NUMA PROPORÇÃO INFERIOR A 50%, EM PESO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 0401 A 0404, NÃO CONTENDO CACAU EM PÓ OU QUE O CONTENHAM NUMA PROPORÇÃO INFERIOR A 10%, EM PESO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
1902 | - | MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIÓLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO |
1903.00 | - | TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES |
1904 | - | PRODUTOS A BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO. (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLANKES"); GRÃOS DE CEREAIS, EXCETO MILHO, PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
1905 | - | PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU, HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBRÉIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES |
2001 | - | PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2002 | - | TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2003 | - | COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO |
2004 | - | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS |
2005 | - | OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS |
2006.00 | - | FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADAS COM AÇÚCAR (PASSADAS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADAS) |
2007 | - | DOCES, GELÉIAS, "MARMELADAS", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
2008 | - | FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES: |
2008.1 | - | Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si |
2008.20 | - | Ananases (abacaxis) |
2008.30 | - | Cítricos |
2008.40 | - | Pêras |
2008.50 | - | Damascos |
2008.60 | - | Cerejas |
2008.70 | - | Pêssegos |
2008.80 | - | Morangos |
2008.9 | - | Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 |
2008.92 | - | Misturas |
2008.99 | - | Outras |
2101 | - | EXTRATOS, ESSENCIAIS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE, CHICÓRIA TORRADA E DE OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS: |
2101.20 | - | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos essenciais ou concentrados ou a base de chá ou de mate |
- | 01 | De chá |
- | 0101 | Chá solúvel |
- | 02 | De mates |
- | 0201 | Mate solúvel |
2101.30 | - | Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essenciais e concentrados |
2103 | - | PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA PREPARADA |
2104 | - | PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS, CALDOS E SOPAS PREPARADOS, PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS |
2105.00 | - | SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU |
2106 | - | PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDA EM OUTRAS POSIÇÕES |
2201 | -- | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS, GELO E NEVE |
2202 | - | ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 2009 |
2203.00 | - | CERVEJAS DE MALTE |
2204 | - | VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OU VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL, MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 2009 |
2205 | - | VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADAS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS |
2206.00 | - | OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA E HIDROMEL, POR EXEMPLO) |
2208 | - | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME INFERIOR A 80% VOL. AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS); PREPARAÇÕES ALCOÓLICAS COMPOSTAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
2209.00 | - | VINAGRES E SEU SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES |
2309 | - | PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS: |
2309.10 | - | Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho |
2309.90 | - | Outras |
- | 0100 | Preparações forrageiras adicionadas de melaço de açúcares, mesmo vitaminadas ou com antibiótico |
- | 0200 | Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diria racional e equilibrada (alimentos compostos completos), mesmo vitaminados ou com antibióticos |
- | 03 | Preparações destinadas a completar, equilibrando-os, por adição de algumas substâncias orgânicas ou inorgânicas, os alimentos produzidos nas propriedades agrícolas (alimentos complementares) |
- | 05 | Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionados para venda a retalho; preparações alimentícias para aves e peixes; bolachas e biscoitos para animais |
- | 06 | Sal mineralizado, para bovinos e ovinos, composto de sal iodado, farinha de osso, farinha de concha, cobre e cobalto; isca para pesca, composta de resíduos de queijos, farinha de trigo e sebo |
2402 | - | CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS |
2501.00 | - | SAL (INCLUÍDO O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA, ÁGUA DO MAR |
- | 01 | Sal |
- | 0102 | Sal de mesa ou de cozinha |
2523 | - | CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS "CLINKERS"). MESMO CORADOS |
2710.00 | - | ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS, PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, OS QUAIS DEVEM CONSTITUIR O SEU ELEMENTO DE BASE |
- | 02 | Óleos e graxas lubrificantes |
- | 06 | Misturas de alquilidenos |
- | 99 | Outros |
2715.00 | - | MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MASTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS") |
2716.00 | - | ENERGIA ELÉTRICA |
3001 | - | GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTERÁPICOS; DESSECADOS, MESMO EM PÓ, EXTRATOS DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DAS SUA SECREÇÕES, PARA USOS OPOTERÁPICOS; HEPARINA E SEUS SAIS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS HUMANAS OU ANIMAIS PREPARADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3002 | - | SANGUE HUMANO; SANGUE ANIMAL PREPARADO PARA USOS TERAPÊUTICOS, PROFILÁTICOS OU DE DIAGNÓSTICO; SOROS ESPECÍFICOS DE ANIMAIS OU DE PESSOAS IMUNIZADOS E OUTROS CONSTITUINTES DO SANGUE; VACINAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICROORGANISMO (EXCETO LEVEDURAS) E PRODUTOS SEMELHANTES |
3003 | - | MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
3004 | - | MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS. PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÁTICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONAMENTOS PARA VENDA A RETALHO |
3005 | - | PASTAS ("QUATES"), GASES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (POR EXEMPLO: PENSOS, ESPARADRAPOS, SINAPISMOS) IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS, DENTÁRIOS OU VETERINÁRIOS |
3102 | - | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, NITROGENADOS (AZOTADOS) |
3103 | - | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, FOSFATADOS |
3104 | - | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS, POTÁSSICOS |
3105 | - | ADUBOS OU FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS; CONTENDO DOIS OU TRÊS DOS SEGUINTES ELEMENTOS FERTILIZANTES, NITROGÊNIO (AZOTO), FÓSFORO E POTÁSSIO; OUTROS ADUBOS OU FERTILIZANTES; PRODUTOS DO PRESENTE CAPÍTULO APRESENTADOS EM TABLETES OU FORMAS SEMELHANTES, OU AINDA EM EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10KG |
3208 | - | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO; SOLUÇÕES DEFINIDAS NA NOTA 4 DO PRESENTE CAPÍTULO |
3209 | - | TINTAS E VERNIZES, À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO |
3210.00 | - | OUTRAS TINTAS E VERNIZES; PIGMENTOS A ÁGUA PREPARADOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ACABAMENTO DE COUROS |
3211.00 | - | SECANTES PREPARADOS |
3212 | - | PIGMENTOS (INCLUÍDOS OS PÓS E FLOCOS METÁLICOS) DISPERSOS EM MEIOS NÃO AQUOSOS, NO ESTADO LÍQUIDO OU PASTOSO, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE TINTAS; FOLHAS PARA MARCAR A FERRO; TINTURAS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES APRESENTADAS EM FORMAS PRÓPRIAS OU EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO |
3213 | - | CORES PARA PINTURA ARTÍSTICA, ATIVIDADES EDUCATIVAS, PINTURA DE TABULETAS, MODIFICAÇÕES DE TONALIDADES, RECREAÇÃO E CORES SEMELHANTES, EM PASTILHAS, TUBOS, POTES, FRASCOS, GODES OU ACONDICIONAMENTOS SEMELHANTES |
3214 | - | MASTIQUE DE VIDRACEIRO, CIMENTOS DE RESINA E OUTROS MÁSTIQUES; INDUTOS UTILIZADOS EM PINTURA; INDUTOS NÃO REFRATÁRIOS DO TIPO DOS UTILIZADOS EM ALVENARIA |
3215 | - | TINTAS DE IMPRESSÃO, TINTAS DE ESCREVER OU DE DESENHAR E OUTRAS TINTAS, MESMO CONCENTRADAS OU NO ESTADO SÓLIDO |
3303 | - | PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA |
3304 | - | PRODUTOS DE BELEZA OU DE MAQUILAGEM PREPARADOS E PREPARAÇÕES PARA CONSERVAÇÃO OU CUIDADOS DA PELE (EXCETO MEDICAMENTOS), INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES ANTI-SOLARES E OS BRONZEADORES; PREPARAÇÕES PARA MANICUROS E PEDICUROS |
3305 | - | PREPARAÇÕES CAPILARES |
3306 | - | PREPARAÇÕES PARA HIGIENE BUCAL OU DENTÁRIA, INCLUÍDOS OS PÓS E CREMES PARA FACILITAR A ADERÊNCIA DAS DENTADURAS |
3307 | - | PREPARAÇÕES PARA BARBEAR (ANTES, DURANTE OU APÓS); DESODORANTES CORPORAIS, PREPARAÇÕES PARA BANHOS, DEPILATÓRIOS, OUTROS PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES COSMÉTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; DESODORANTES DE AMBIENTES, PREPARADOS, MESMO NÃO PERFUMADOS, COM OU SEM PROPRIEDADES DESINFETANTES |
3401 | - | SABÕES, PRODUTOS E PREPARAÇÕES ORGÂNICOS TENSOATIVOS UTILIZADOS COMO SABÃO, EM BARRAS, PÃES, PEDAÇOS OU FIGURAS MOLDADAS, MESMO CONTENDO SABÃO, PAPEL, PASTAS ("QUATES") FELTROS E FALSOS TECIDOS, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DE SABÃO OU DE DETERGENTES |
3402 | - | AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE (EXCETO SABÕES); PREPARAÇÕES TENSOATIVAS, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM (INCLUÍDAS AS PREPARAÇÕES AUXILIARES) E PREPARAÇÕES PARA LIMPEZA, MESMO CONTENDO SABÃO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 3401 |
3403 | - | PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES (INCLUÍDO OS ÓLEOS DE CORTE, AS PREPARAÇÕES ANTIADARENTES DE PORCAS E PARAFUSOS, AS PREPARAÇÕES ANTIFERRUGEM OU ANTICORROSÃO E AS PREPARAÇÕES PARA DESMOLDAGEM, A BASE DE LUBRIFICANTES) E PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA LUBRIFICAR E AMACIAR MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA UNTAR COUROS PELETERIAS (PELES COM PELO) E OUTRAS MATÉRIAS, EXCETO AS QUE CONTENHAM COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
3404 | - | CERAS ARTIFICIAIS OU CERAS PREPARADAS |
3405 | - | POMADAS E CREMES PARA CALÇADOS, ENCÁUSTICA, PREPARAÇÕES PARA DAR BRILHO A PINTURAS DE CARROÇARIAS, VIDROS OU METAIS, PASTAS E PÓS PARA AREAR E PREPARAÇÕES SEMELHANTES (MESMO APRESENTADOS EM PAPEL, PASTAS ("QUATES"), FELTROS, FALSOS TECIDOS, PLÁSTICO OU BORRACHAS ALVEOLARES, IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS DAQUELAS PREPARAÇÕES), COM EXCLUSÃO DAS CERAS DA POSIÇÃO 3404 |
3406.00 | - | VELAS, PAVIOS, CÍRIOS E ARTIGOS SEMELHANTES |
3407.00 | - | MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, INCLUÍDAS AS PRÓPRIAS PARA RECREAÇÃO DE CRIANÇAS; "CERAS" PARA DENTISTAS APRESENTADAS EM SORTIDOS, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU EM PLACAS, FERRADURAS, VARETAS OU FORMAS SEMELHANTES; OUTRAS COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS A BASE DE GESSO |
3506 | - | COLAS E OUTROS ADESIVOS PREPARADOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS DE QUALQUER ESPÉCIE UTILIZADOS COMO COLAS OU ADESIVOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 01KG |
3601.00 | - | PÓLVORAS PROPULSIVAS |
3602.00 | - | EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓLVORAS PROPULSIVAS |
3603.00 | - | ESTOPINS OU RASTILHOS, DE SEGURANÇA; CORDÉIS DETONANTES, FULMINANTES E CÁPSULAS FULMINANTES; ESCORVAS; DETONADORES ELÉTRICOS |
3604 | - | FOGOS DE ARTIFÍCIO, FOGUETES DE SINALIZAÇÃO OU CONTRA O GRANIZO E SEMELHANTES, BOMBAS, PETARDOS E OUTROS ARTIGOS DE PIROTECNIA |
3605.00 | - | FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS DE PIROTECNIA DA POSIÇÃO 3604 |
3606 | - | FERROCÁRIO E OUTRAS LIGAS PIROFÓRICAS, SOB QUAISQUER FORMAS; ARTIGOS DE MATÉRIAS INFLAMÁVEIS INDICADOS NA NOTA 2 DO PRESENTE CAPÍTULO |
3701 | - | CHAPAS E FILMES PLANOS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS PLANOS, DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, MESMO EM CARTUCHOS |
3702 | - | FILMES FOTOGRÁFICOS SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS, EM ROLOS, DE MATÉRIAS DIFERENTES DO PAPEL, DO CARTÃO OU DOS TÊXTEIS; FILMES FOTOGRÁFICOS DE REVELAÇÃO E COPIAGEM INSTANTÂNEAS, EM ROLOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS |
3703 | - | PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, SENSIBILIZADOS, NÃO IMPRESSIONADOS |
3704.00 | - | CHAPAS, FILMES, PAPÉIS, CARTÕES E TÊXTEIS, FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS MAS NÃO REVELADOS |
3705 | - | CHAPAS E FILMES FOTOGRÁFICOS, IMPRESSIONADOS E REVELADOS, EXCETO OS FILMES CINEMATOGRÁFICOS |
3706 | - | FILMES CINEMATOGRÁFICOS IMPRESSIONADOS E REVELADOS, CONTENDO OU NÃO GRAVAÇÃO DE SOM OU CONTENDO APENAS GRAVAÇÃO DE SOM |
3707 | - | PREPARAÇÕES QUÍMICAS PARA USOS FOTOGRÁFICOS, EXCETO VERNIZES, COLAS, ADESIVOS E PREPARAÇÕES SEMELHANTES; PRODUTOS NÃO MISTURADOS, QUER DOSADOS TENDO EM VISTA USOS FOTOGRÁFICOS, QUER ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA ESSES MESMOS USOS E PRONTOS PARA UTILIZAÇÃO |
3801 | - | GRAFITA ARTIFICIAL: GRAFITA COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL; PREPARAÇÕES À BASE DE GRAFITA OU DE OUTROS CARBONOS, EM PASTAS, BLOCOS, LAMELAS OU OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS |
3802 | - | CARVÕES ATIVADOS, MATÉRIAS MINERAIS NATURAIS ATIVADOS, NEGROS DE ORIGEM ANIMAL, INCLUÍDO O NEGRO ANIMAL ESGOTADO |
3303.00 | - | "TALL - OIL", MESMO REFINADO |
3804.00 | - | LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DAS PASTAS DE CELULOSE, MESMO CONCENTRADAS, DESAÇUCARADAS OU TRATADAS QUIMICAMENTE, INCLUÍDOS OS LIGNOSSULFONATOS, MAS EXCLUÍDO O "TALL-OIL" DA POSIÇÃO 3803 |
3805 | - | ESSÊNCIAS DE TEREBINTINA, DE PINHEIRO OU PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL AO SULFATO E OUTRAS ESSÊNCIAS TERPÊNICAS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO OU DE OUTROS TRATAMENTOS DAS MADEIRAS DE CONÍFERAS; DIPENTENO EM BRUTO; ESSÊNCIA PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DA PASTA DE PAPEL OU BISSULFITO E OUTROS PARACIMENOS EM BRUTO; ÓLEO DE PINHO CONTENDO ALFA-TERPINEOL COMO CONSTITUINTE PRINCIPAL |
3805.20 | - | Óleo de pinho |
3805.90 | - | Outros |
3808 | - | INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA SOB A FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA-MOSCAS |
3809 | - | AGENTES DE APRESTO OU DE ACABAMENTO, ACELERADORES DE TINGIMENTO OU DE FIXAÇÃO DE MATÉRIAS CORANTES E OUTROS PRODUTOS E PREPARAÇÕES (POR EXEMPLO: APRESTOS PREPARADOS E PREPARAÇÕES MORDENTES) DOS TIPOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA TÊXTIL, NA INDÚSTRIA DO PAPEL, NA INDUSTRIA DO COURO OU EM INDÚSTRIAS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3810 | - | PREPARAÇÕES PARA DECAPAGEM DE METAIS; FLUXOS PARA SOLDAR E OUTRAS PREPARAÇÕES AUXILIARES PARA SOLDAR METAIS; PASTAS E PÓS PARA SOLDAR, CONSTITUÍDOS POR METAL E OUTRAS MATÉRIAS; PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ENCHIMENTO OU REVESTIMENTO DE ELETRODOS OU DE VARETAS PARA SOLDAR |
4813 | PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS) OU EM TUBOS | |
4814 | PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES; PAPEL PARA VITRAIS | |
4815.00 | REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS | |
4816 | PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809 ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS "OFFSET", DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS | |
4817 | ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS, CARTÕES E PAPEL PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXA, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA | |
4818 | PAPEL HIGIÊNICO, LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS E GUARDANAPOS, DE MESA, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES, (PENSOS) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE | |
4819 | CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES | |
4820 | LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADOS, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANI-FOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO | |
4821 | ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO | |
4822 | CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS | |
4823 | OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE | |
4901 | LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS | |
4902 | JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE | |
4903.00 | ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS | |
4904.00 | MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO MESMO ENCADERNADA | |
4905 | OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS | |
4906.00 | PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS A MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS | |
4907.00 | SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO LEGAL NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES | |
4908 | DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE | |
4909.00 | CARTÕES-POSTAIS IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES | |
4910.00 | CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR | |
4911 | OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS | |
5006.00 | FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, PELO-DE-MESSINA (CRINA-DE-FLORENÇA) | |
5007 | TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA | |
5109 | FIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5111 | TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PELOS FINOS CARDADOS | |
5112 | TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PELOS FINOS PENTEADOS | |
5113.00 | TECIDOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA | |
5204 | LINHAS PARA COSTUMAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | |
5207 | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5208 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200G/M2 | |
5209 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200G/M2 | |
5210 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200G/M2 | |
5211 | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200G/M2 | |
5212 | OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO | |
5309 | TECIDOS DE LINHO | |
5310 | TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 | |
5311.00 | TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL | |
5401 | LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5406 | FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | |
5407 | TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404 | |
5408 | TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405 | |
5501 | CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS | |
5502.00 | CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS | |
5508 | LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO | |
5511 | FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO | |
5512 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS | |
5513 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170G/M2 | |
5514 | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170G/M2 | |
5515 | OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS | |
5516 | TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS | |
5601 | PASTAS ("QUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES") NOS E (BORBOTOS) DE MATÉRIAS TÊXTEIS | |
5602 | FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS | |
5603.00 | FALSOS TECIDOS, MESMOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS | |
5604 | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU PLÁSTICO | |
5605 | FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÔS, OU RECOBERTOS DE METAL | |
5606.00 | FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDO POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO ("CHENILE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE") | |
5607 | CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO | |
5608 | REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS | |
5609.00 | ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
5701 | TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS | |
5702 | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KELIN" OU "KILIM, SCHUMACKS" OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO | |
5703 | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS | |
5704 | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS | |
5705.00 | OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS |
5801 | VELUDOS E PELÚCIAS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE") EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806 | |
5802 | TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703 | |
5803 | TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806 | |
5804 | TULES, FILO E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR | |
5805.00 | TAPEÇARIAS TECIDOS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS | |
5806 | FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807, FITAS SEM TRAMA, FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS") | |
5807 | ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS | |
5808 | ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES | |
5809.00 | TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES | |
5810 | BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR | |
5811.00 | ARTEFATOS TÊXTEIS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS NA POSIÇÃO 5810 | |
5901 | TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATERIAIS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE | |
5902 | TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIESTERES OU DE RAIOM DE VISCOSE | |
5903 | TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIMENTOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902 | |
5904 | LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS, REVESTIDOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS | |
5905.00 | REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS | |
5906 | TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902 | |
5907.00 | OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES | |
5908.00 | MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS | |
5909.00 | MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS | |
5910.00 | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO REFORÇADAS COM METAL OU OUTRAS MATÉRIAS | |
5911 | PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO | |
6001 | VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PELO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS), DE MALHA | |
6002 | OUTROS TECIDOS DE MALHA | |
6101 | SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103 | |
6102 | MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS, AMORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104 | |
6103 | TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO | |
6104 | "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS", (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE MALHA, DE USO FEMININO | |
6105 | CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO | |
6106 | CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS-CAMISEIROS), DE MALHA, DE USO FEMININO | |
6107 | CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO | |
6108 | COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, "DESHABILLES, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO | |
6109 | CAMISETAS ("T-SHIRTS") E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES), DE MALHA | |
6110 | CAMISOLAS, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA | |
6111 | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS | |
6112 | ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS MACACOS) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO, DE MALHA | |
6113.00 | VESTUÁRIOS CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907 | |
6114 | OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA | |
6115 | MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA | |
6116 | LUVAS E SEMELHANTES, DE MALHA | |
6117 | OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA | |
6201 | SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203 | |
6202 | MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204 | |
6203 | TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO | |
6204 | "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" CALÇÕES, (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO | |
6205 | CAMISAS DE USO MASCULINO | |
6206 | CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS-CAMISEIROS), DE USO FEMININO | |
6207 | CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES); CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISA DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO | |
6208 | CORPETES (CAMISOLAS INTERIORES), COMBINAÇÕES; ANÁGUAS (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, "DESHABILLES", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO | |
6209 | VESTUÁRIO E SEU ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS | |
6210 | VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907 | |
6211 | ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO | |
6212 | SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA | |
6213 | LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO | |
6214 | XALES, "ECHARPES", LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENES, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES | |
6215 | GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS) E PLASTRONS | |
6216.00 | LUVAS E SEMELHANTES | |
6217 | OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 6212 | |
6301 | COBERTORES E MANTAS | |
6302 | ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA | |
6303 | CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES, SANEFAS E REPOSTEIROS | |
6304 | OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404 | |
6305 | SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM | |
6306 | ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO | |
6307 | OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO | |
6308.00 | SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO | |
6309.00 | ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS | |
6310 | TRAPOS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS | |
64 (CAP) | TODOS | CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES |
65 (CAP) | TODOS | CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES |
66 (CAP) | TODOS | GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES |
67 (CAP) | TODOS | PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAS, OBRAS DE CABELO |
68 (CAP) | OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES - EXCEÇÃO FEITA ÀS POSIÇÕES 6802.2 E 6802.9 (CF. CONVÊNIO ICMS 98/92 - EFEITOS A PARTIR DE 16/10/92) | |
69 (CAP) | TODOS | PRODUTOS CERÂMICOS |
70 (CAP) | TODOS | VIDRO E SUAS OBRAS |
7113 | ARTEFATOS DE JOALHERIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | |
7114 | ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | |
7115 | OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS | |
7116 | OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS | |
7117 | BIJUTERIAS | |
7118 | MOEDAS | |
7217 | FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS | |
73 (CAP) | TODOS | OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
7411 | TUBOS DE COBRE | |
7412 | ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE COBRE | |
7413.00 | CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS | |
7414 | TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM-FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE | |
7415 | PONTAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE | |
7416.00 | MOLAS DE COBRE | |
7417.00 | APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES DE COBRE | |
7418 | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE | |
7419 | OUTRAS OBRAS DE COBRE | |
7507 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE NÍQUEL | |
7508.00 | OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL | |
7605 | FIOS DE ALUMÍNIO | |
7608 | TUBOS DE ALUMÍNIO | |
7609.00 | ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES COTOVELOS, LUVA (MANGAS), DE ALUMÍNIO | |
7610 | CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PILONOS OU PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406, CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES | |
7611.00 | RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO | |
7612 | RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS) PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR CALORÍFUGO | |
7613.00 | RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS, DE ALUMÍNIO | |
7614 | CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS) E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS | |
7615 | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTOS E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO | |
7616 | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO | |
7805.00 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE CHUMBO | |
7806.00 | OUTRAS OBRAS DE CHUMBO | |
7906.00 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE ZINCO | |
7907 | OUTRAS OBRAS DE ZINCO | |
8006.00 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE ESTANHO | |
8007.00 | OUTRAS OBRAS DE ESTANHO | |
82 (CAP) | TODOS | FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS |
83 (CAP) | TODOS | OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS |
84 (CAP) | TODOS | REATORES, NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS, E SUAS PARTES |
85 (CAP) | TODOS | MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
86 (CAP) | TODOS | VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO |
87 (CAP) | TODOS | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
88 (CAP) | TODOS | AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES |
89 (CAP) | TODOS | EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES |
90 (CAP) | TODOS | INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
91 (CAP) | TODOS | APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES |
92 (CAP) | TODOS | INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
93 (CAP) | TODOS | ARMAS E MUNIÇÕES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
94 (CAP) | TODOS | MÓVEIS, MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES ALMOFADAS E SEMELHANTES, APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS |
95 (CAP) | TODOS | BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
96 (CAP) | TODOS | OBRAS DIVERSAS |
97 (CAP) | TODOS | OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES |
3811 | - | PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES E OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS MINERAIS |
3812 | - | PREPARAÇÕES DENOMINADAS "ACELERADORES DE VULCANIZAÇÃO"; PLASTIFICANTES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICO, NÃO ESPECIFICADO NEM COMPREENDIDO EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZADORES COMPOSTOS, PARA BORRACHA OU PLÁSTICO |
3813.00 | - | COMPOSIÇÕES E CARGAS PARA APARELHOS EXTINTORES GRANADAS E BOMBAS EXTINTORAS |
3814.00 | - | SOLVENTES E DILUENTES ORGÂNICOS COMPOSTOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA REMOVER TINTAS OU VERNIZES |
3815 | - | INDICADORES DE REAÇÃO, ACELERADORES DE REAÇÃO E PREPARAÇÕES CATALÍTICAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3816.00 | - | CIMENTOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS (BETÕES) E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, REFRATÁRIOS, EXCETO OS PRODUTOS DA POSIÇÃO 3801 |
3817 | - | MISTURAS DE ALQUIBENZENOS OU DE ALQUINAFTALENOS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 2707 OU 2902 |
3818.00 | - | ELEMENTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS"), PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA, EM FORMA DE DISCOS, PLAQUETAS OU FORMAS ANÁLOGAS; COMPOSTOS QUÍMICOS IMPURIFICADOS ("DOPÉS") PRÓPRIOS PARA UTILIZAÇÃO EM ELETRÔNICA |
3819.00 | - | LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM DE MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70%, EM PESO |
3820.00 | - | PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAÇÃO |
3821.00 | - | MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICROORGANISMOS |
3822.00 | - | REAGENTES COMPOSTOS DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006 |
3823 | - | AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU PARA NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO; PRODUTOS QUÍMICOS E PREPARAÇÕES DAS INDÚSTRIAS CONEXAS (INCLUÍDOS OS CONSTITUÍDOS POR MISTURAS DE PRODUTOS NATURAIS), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; PRODUTOS RESIDUAIS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3916.00 | - | MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 01 MM (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS, A SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICO |
3917 | - | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICO |
3918.00 | - | REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICO, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS, REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICO, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO |
3919 | - | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICO, MESMO EM ROLOS |
3920 | - | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICO NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADOS NEM ESTRATIFICADOS; NEM ASSOCIADOS A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE |
3921 | - | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS |
3922 | - | BANHEIRAS, CHUVEIROS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA (AUTOCLISMOS) E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICO |
3923 | - | ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICO; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICO |
3924 | - | SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICO |
3925 | - | ARTEFATOS, PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
3926 | - | OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICO E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914 |
4007.00 | - | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA |
4008 | - | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA |
4009 | - | TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES) |
4010 | - | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA |
4011 | - | PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA |
4012 | - | PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM AMOVÍVEIS PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA |
4013 | - | CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA |
4014 | - | ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA |
4015 | - | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS |
4016 | - | OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA |
4201.00 | ARTIGOS DE SELEIRO OU DE CORREEIRO, PARA QUAISQUER ANIMAIS (INCLUÍDOS AS TRELAS, JOALHERIAS, FOCINHEIRAS, MANTAS DE SELA, ALFORJES, AGASALHOS PARA CÃES E ARTIGOS SEMELHANTES), DE QUAISQUER MATÉRIAS | |
4202 | - | MALAS E MALETAS INCLUÍDAS AS DE TOUCADOR E AS MALETAS DE PASTAS PARA DOCUMENTOS E DE ESTUDANTE, OS ESTOJOS PARA ÓCULOS, BINÓCULOS, MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS E DE FILMAR, INSTRUMENTOS MUSICAIS, ARMAS, E ARTEFATOS SEMELHANTES; SACOS DE VIAGEM, BOLSAS DE TOUCADOR, MOCHILAS, BOLSAS, SACOLAS (SACOS PARA COMPRAS), CARTEIRAS PARA DINHEIRO, CARTEIRAS PARA PASSES, CIGARREIRAS, TABAQUEIRAS, ESTOJOS PARA FERRAMENTAS, BOLSAS E SACOS PARA ARTIGOS DE ESPORTE, ESTOJOS PARA FRASCOS OU JÓIAS, CAIXAS PARA PÓ-DE-ARROZ, ESTOJOS PARA OURIVESARIA, E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, DE FOLHAS DE PLÁSTICO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE FIBRA VULCANIZADA OU DE CARTÃO, OU RECOBERTOS, NO TODO OU NA MAIOR PARTE, DESSAS MESMAS MATÉRIAS |
4203 | - | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO |
4204.00 | - | ARTIGOS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO, PARA USOS TÉCNICOS |
4205.00 | - | OUTRAS OBRAS DE COURO NATURAL OU RECONSTITUÍDO |
4206 | - | OBRAS DE TRIPA, DE "BAUDRUCHES" DE BEXIGA OU DE TENDÕES |
4303 | - | VESTUÁRIO, SEUS ACESSÓRIOS E OUTROS ARTEFATOS DE PELETERIA (PELES COM PELO) |
4304.00 | - | PELETERIA (PELES COM PELO) ARTIFICIAL E SUAS OBRAS |
4414.00 | - | MOLDURAS DE MADEIRA PARA QUADROS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SEMELHANTES |
4416.00 | - | BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO E RESPECTIVAS PARTES, INCLUÍDAS AS ADUELAS |
4417.00 | - | FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA |
4418 | - | OBRAS DE MARCENARIA OU DE CARPINTARIA PARA CONSTRUÇÕES, INCLUÍDOS OS PAINÉIS CELULARES, OS PAINÉIS PARA SOALHOS E AS FASQUIAS PARA TELHADOS ("SHINGLES" E "SHAKES") DE MADEIRA |
4419.00 | ARTEFATOS DE MADEIRA PARA MESA OU COZINHA | |
4420 | - | MADEIRA MARCHETADA E MADEIRA INCRUSTADA; ESTOJOS E GUARDA-JÓIAS, PARA JOALHERIA E OURIVESARIA, E OBRAS SEMELHANTES, DE MADEIRA; ESTATUETAS E OUTROS OBJETOS DE ORNAMENTAÇÃO, DE MADEIRA; QUE NÃO SE INCLUAM NO CAPÍTULO 94 |
4421 | - | OUTRAS OBRAS DE MADEIRA |
4503 | - | OBRAS DE CORTIÇA NATURAL |
4504 | - | CORTIÇA AGLOMERADA (COM OU SEM AGLUTINANTES) E SUAS OBRAS |
4601 | - | TRANÇAS E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, MESMO REUNIDOS EM TIRAS; DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TRANÇAS A ARTIGOS SEMELHANTES, MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR, TECIDOS OU PARALELIZADOS, EM FORMAS PLANAS, MESMO ACABADOS (POR EXEMPLO: ESTEIRAS, CAPACHOS E DIVISÓRIAS) |
4602 | - | OBRAS DE CESTARIA OBTIDAS DIRETAMENTE NA SUA FORMA A PARTIR DE MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OU FABRICADAS COM OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 4601; OBRAS DE BUCHA (LUFA) |
4801.00 | - | PAPEL DE JORNAL, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
4802 | - | PAPEL E CARTÃO, NÃO REVESTIDOS, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA ESCRITA, IMPRESSÃO OU OUTROS FINS GRÁFICOS, E PAPEL E CARTÃO PARA FABRICAR CARTÕES OU OUTRAS TIRAS PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, COM EXCLUSÃO DO PAPEL DAS POSIÇÕES 4801 E 4803; PAPEL E CARTÃO FEITOS A MÃO (FOLHA A FOLHA) |
4803.00 | - | PAPEL DOS TIPOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE PAPÉIS HIGIÊNICOS E DE TOUCADOR, TOALHAS, GUARDANAPOS E DE OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS DOMÉSTICOS OU SANITÁRIOS, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, MESMO ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS, PERFURADOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS DE LARGURA SUPERIOR A 36 CM OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR EM QUE PELO MENOS UM LADO SEJA SUPERIOR A 36 CM, QUANDO NÃO DOBRADO |
4804 | - | PAPEL E CARTÃO "KRAFT", NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4802 E 4803 |
4805 | - | OUTROS PAPÉIS E CARTÕES, NÃO REVESTIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
4806 | - | PAPEL-PERGAMINHO E CARTÃO-PERGAMINHO (SULFURIZADOS), PAPEL IMPERMEÁVEL A GORDURAS, PAPEL VEGETAL, PAPEL "CRISTAL" E OUTROS PAPÉIS CALANDRADOS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
4807 | - | PAPEL E CARTÃO OBTIDOS POR COLAGEM DE FOLHAS SOBREPOSTAS, NÃO REVESTIDOS NA SUPERFÍCIE NEM IMPREGNADOS, MESMO REFORÇADOS, INTERIORMENTE, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
4808 | - | PAPEL E CARTÃO ONDULADOS (CANELADOS) (MENMO RECOBERTOS COM FOLHAS PLANAS, POR COLAGEM), ENCRESPADOS, PLISSADOS, GOFRADOS, ESTAMPADOS OU PERFURADOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 4803 E 4818 |
4809 | - | PAPEL-CARBONO (PAPEL-QUÍMICO), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (INCLUÍDOS OS PAPÉIS REVESTIDOS OU IMPREGNADOS, PARA ESTÊNCEIS OU PARA CHAPAS "OFFSET"), MESMO IMPRESSOS, EM ROLOS DE LARGURA SUPERIOR A 36 CM OU EM FOLHAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR EM QUE PELO MENOS UM LADO SEJA SUPERIOR A 36 CM, QUANDO NÃO DOBRADO |
4810 | - | PAPEL E CARTÃO REVESTIDOS DE CAULIM OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS INORGÂNICAS NUMA OU NAS DUAS FACES, COM OU SEM AGLUTINANTES, SEM QUALQUER OUTRO REVESTIMENTO, MESMO COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS |
4811 | - | PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE E MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, REVESTIDOS, IMPREGNADOS, RECOBERTOS, COLORIDOS À SUPERFÍCIE, DECORADOS À SUPERFÍCIE OU IMPRESSOS, EM ROLOS OU EM FOLHAS, EXCETO S PRODUTOS DAS POSIÇÕES 4803, 4809, 4810 OU 4818 |
4812.00 | - | BLOCOS E CHAPAS, FILTRANTES, DE PASTA DE PAPEL |
4813 | PAPEL PARA CIGARROS, MESMO CORTADO NAS DIMENSÕES PRÓPRIAS, EM CADERNOS (LIVROS) OU EM TUBOS | |
4814 | - | PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS DE PAREDE SEMELHANTES, PAPEL PARA VITRAIS |
4815.00 | - | REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS COM SUPORTE DE PAPEL OU DE CARTÃO, MESMO RECORTADOS |
4816 | - | PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), PAPEL AUTOCOPIATIVO E OUTROS PAPÉIS PARA CÓPIA OU DUPLICAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 4809 ESTÊNCEIS COMPLETOS E CHAPAS "OFFSET", DE PAPEL, MESMO ACONDICIONADOS EM CAIXAS |
4817 | - | ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES-POSTAIS NÃO ILUSTRADOS, CARTÕES E PAPEL PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXA, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO UM SORTIDO DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA |
4818 | - | PAPEL HIGIÊNICO, LENÇOS (INCLUÍDOS OS DE MAQUILAGEM), TOALHAS DE MÃO, TOALHAS E GUARDANAPOS, DE MESA, FRALDAS PARA BEBÊS, ABSORVENTES, (PENSOS) E TAMPÕES HIGIÊNICOS, LENÇÓIS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA USOS DOMÉSTICOS, DE TOUCADOR, HIGIÊNICOS OU HOSPITALARES, VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE |
4819 | - | CAIXAS, SACOS, BOLSAS, CARTUCHOS E OUTRAS EMBALAGENS DE PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CARTONAGENS PARA ESCRITÓRIOS, LOJAS E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES |
4820 | - | LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADOS, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANI-FOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO), DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO |
4821 | - | ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO |
4822 | - | CARRETÉIS, BOBINAS, CANELAS E SUPORTES SEMELHANTES, DA PASTA DE PAPEL, PAPEL OU CARTÃO, MESMO PERFURADOS OU ENDURECIDOS |
4823 | - | OUTROS PAPÉIS, CARTÕES, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE, CORTADOS EM FORMA PRÓPRIA; OUTRAS OBRAS DE PASTA DE PAPEL, PAPEL, CARTÃO, PASTA ("QUATE") DE CELULOSE OU DE MANTAS DE FIBRAS DE CELULOSE |
4901 | - | LIVROS, BROCHURAS E IMPRESSOS SEMELHANTES, MESMO EM FOLHAS SOLTAS |
4902 | - | JORNAIS E PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS, IMPRESSOS, MESMO ILUSTRADOS OU CONTENDO PUBLICIDADE |
4903.00 | - | ÁLBUNS OU LIVROS DE ILUSTRAÇÕES E ÁLBUNS PARA DESENHAR OU COLORIR, PARA CRIANÇAS |
4904.00 | - | MÚSICA MANUSCRITA OU IMPRESSA, ILUSTRADA OU NÃO MESMO ENCADERNADA |
4905 | - | OBRAS CARTOGRÁFICAS DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUÍDOS AS CARTAS MURAIS, AS PLANTAS TOPOGRÁFICAS E OS GLOBOS, IMPRESSOS |
4906.00 | - | PLANOS, PLANTAS E DESENHOS, DE ARQUITETURA, DE ENGENHARIA E OUTROS PLANOS E DESENHOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TOPOGRÁFICOS OU SEMELHANTES, ORIGINAIS, FEITOS A MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS A PAPEL-CARBONO (PAPEL QUÍMICO) DOS PLANOS, PLANTAS, DESENHOS OU TEXTOS ACIMA REFERIDOS |
4907.00 | - | SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO OU DESTINANDO-SE A TER CURSO LEGAL NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL-MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TÍTULOS SEMELHANTES |
4908 | - | DECALCOMANIAS DE QUALQUER ESPÉCIE |
4909.00 | - | CARTÕES-POSTAIS IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES IMPRESSOS COM VOTOS OU MENSAGENS PESSOAIS, MESMO ILUSTRADOS, COM OU SEM ENVELOPES, GUARNIÇÕES OU APLICAÇÕES |
4910.00 | - | CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS-CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR |
4911 | - | OUTROS IMPRESSOS, INCLUÍDAS AS ESTAMPAS, GRAVURAS E FOTOGRAFIAS |
5006.00 | - | FIOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO, PELO-DE-MESSINA (CRINA-DE-FLORENÇA) |
5007 | - | TECIDOS DE SEDA OU DE DESPERDÍCIOS DE SEDA |
5109 | - | FIOS DE LÃ OU DE PELOS FINOS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
5111 | - | TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PELOS FINOS CARDADOS |
5112 | - | TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PELOS FINOS PENTEADOS |
5113.00 | - | TECIDOS DE PELOS GROSSEIROS OU DE CRINA |
5204 | - | LINHAS PARA COSTUMAR, DE ALGODÃO, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO |
5207 | - | FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR) ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
5208 | - | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200G/M2 |
5209 | - | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200G/M2 |
5210 | - | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200G/M2 |
5211 | - | TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200G/M2 |
5212 | - | OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO |
5309 | - | TECIDOS DE LINHO |
5310 | - | TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303 |
5311.00 | - | TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL |
5401 | - | LINHAS PARA COSTURAR DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
5406 | - | FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO |
5407 | - | TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404 |
5408 | - | TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5405 |
5501 | - | CABOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS |
5502.00 | - | CABOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS |
5508 | - | LINHAS PARA COSTURAR, DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS, MESMO ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO |
5511 | - | FIOS DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS (EXCETO LINHAS PARA COSTURAR), ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO |
5512 | - | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS |
5513 | - | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO NÃO SUPERIOR A 170G/M2 |
5514 | - | TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO, DE PESO SUPERIOR A 170G/M2 |
5515 | - | OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS |
5516 | - | TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS |
5601 | - | PASTAS ("QUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5mm ("TONTISSES") NOS E (BORBOTOS) DE MATÉRIAS TÊXTEIS |
5602 | - | FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS |
5603.00 | - | FALSOS TECIDOS, MESMOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS |
5604 | - | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU PLÁSTICO |
5605 | - | FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÔS, OU RECOBERTOS DE METAL |
5606.00 | - | FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDO POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO ("CHENILE"); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE") |
5607 | - | CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO |
5608 | - | REDES DE MALHAS COM NÓS, EM PANOS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS; REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS |
5609.00 | - | ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
5701 | - | TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS |
5702 | - | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KELIN" OU "KILIM, SCHUMACKS" OU "SOUMAK", "KARAMANIE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS À MÃO |
5703 | - | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS |
5704 | - | TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS |
5705.00 | - | OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS |
5801 | - | VELUDOS E PELÚCIAS E TECIDOS DE FROCO ("CHENILLE") EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806 |
5802 | - | TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS), EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703 |
5803 | - | TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806 |
5804 | - | TULES, FILO E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR |
5805.00 | - | TAPEÇARIAS TECIDOS À MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS |
5806 | - | FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807, FITAS SEM TRAMA, FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS") |
5807 | - | ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS EM FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADOS |
5808 | - | ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA; BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
5809.00 | - | TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
5810 | - | BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR |
5811.00 | - | ARTEFATOS TÊXTEIS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ENCHIMENTO (ESTOFAMENTO), ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS NA POSIÇÃO 5810 |
5901 | - | TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATERIAIS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS RÍGIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE |
5902 | - | TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIESTERES OU DE RAIOM DE VISCOSE |
5903 | - | TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIMENTOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902 |
5904 | - | LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS, REVESTIDOS PARA PAVIMENTOS CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS |
5905.00 | - | REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS |
5906 | - | TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902 |
5907.00 | - | OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO OU PARA USOS SEMELHANTES |
5908.00 | - | MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS |
5909.00 | - | MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS |
5910.00 | - | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO REFORÇADAS COM METAL OU OUTRAS MATÉRIAS |
5911 | - | PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO |
6001 | - | VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA" OU "PELO COMPRIDO") E TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS DE ANÉIS), DE MALHA |
6002 | - | OUTROS TECIDOS DE MALHA |
6101 | - | SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103 |
6102 | - | MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS, AMORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104 |
6103 | - | TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE MALHA, DE USO MASCULINO |
6104 | - | "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS", (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES), EXCETO DE BANHO, DE MALHA, DE USO FEMININO |
6105 | - | CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO |
6106 | - | CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS-CAMISEIROS), DE MALHA, DE USO FEMININO |
6107 | - | CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO |
6108 | - | COMBINAÇÕES, ANÁGUAS (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, "DESHABILLES, ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO |
6109 | - | CAMISETAS ("T-SHIRTS") E CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES), DE MALHA |
6110 | - | CAMISOLAS, PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E ARTIGOS SEMELHANTES, DE MALHA |
6111 | - | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS |
6112 | - | ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS MACACOS) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO, DE MALHA |
6113.00 | - | VESTUÁRIOS CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907 |
6114 | - | OUTRO VESTUÁRIO DE MALHA |
6115 | - | MEIAS-CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE E ARTEFATOS SEMELHANTES, INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA |
6116 | - | LUVAS E SEMELHANTES, DE MALHA |
6117 | - | OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA |
6201 | - | SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE USO MASCULINOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203 |
6202 | - | MANTOS (CASACOS COMPRIDOS), CAPAS ANORAQUES, CASACOS (BLUSÕES) E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204 |
6203 | - | TERNOS (FATOS), CONJUNTOS, PALETÓS (CASACOS), CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (CALÇÕES) (EXCETO DE BANHO), DE USO MASCULINO |
6204 | - | "TAILLEURS" (FATOS DE SAIA-CASACO), CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS-CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" CALÇÕES, (EXCETO DE BANHO), DE USO FEMININO |
6205 | - | CAMISAS DE USO MASCULINO |
6206 | - | CAMISAS (CAMISEIROS), BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIERS" (BLUSAS-CAMISEIROS), DE USO FEMININO |
6207 | - | CAMISETAS INTERIORES (CAMISOLAS INTERIORES); CUECAS, CEROULAS, CAMISOLÕES (CAMISA DE NOITE), PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO |
6208 | - | CORPETES (CAMISOLAS INTERIORES), COMBINAÇÕES; ANÁGUAS (SAIOTES), CALCINHAS, CAMISOLAS (CAMISAS DE NOITE), PIJAMAS, "DESHABILLES", ROUPÕES DE BANHO, PENHOARES (ROBES DE QUARTO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO |
6209 | - | VESTUÁRIO E SEU ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS |
6210 | - | VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907 |
6211 | - | ABRIGOS (FATOS DE TREINO) PARA ESPORTE, MACACÕES (FATOS-MACACOS) E CONJUNTOS, DE ESQUI, MAIÔS, BIQUINIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS ("SLIPS"), DE BANHO; OUTRO VESTUÁRIO |
6212 | - | SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA |
6213 | - | LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO |
6214 | - | XALES, "ECHARPES", LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENES, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES |
6215 | - | GRAVATAS, GRAVATAS-BORBOLETAS (LAÇOS) E PLASTRONS |
6216.00 | - | LUVAS E SEMELHANTES |
6217 | - | OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS, DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 6212 |
6301 | - | COBERTORES E MANTAS |
6302 | - | ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA |
6303 | - | CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES, SANEFAS E REPOSTEIROS |
6304 | - | OUTROS ARTEFATOS PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404 |
6305 | - | SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM |
6306 | - | ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO |
6307 | - | OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO |
6308.00 | - | SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS, PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO |
6309.00 | - | ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS |
6310 | - | TRAPOS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS |
64 (CAP) | TODOS | CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES |
65 (CAP) | TODOS | CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES |
66 (CAP) | TODOS | GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, E SUAS PARTES |
67 (CAP) | TODOS | PENAS E PENUGEM PREPARADAS, E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAS, OBRAS DE CABELO |
68 (CAP) | - | OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES - EXCEÇÃO FEITA ÀS POSIÇÕES 6802.2 E 6802.9 (CF. CONVÊNIO ICMS 98/92 - EFEITOS A PARTIR DE 16/10/92) |
69 (CAP) | TODOS | PRODUTOS CERÂMICOS |
70 (CAP) | TODOS | VIDRO E SUAS OBRAS |
7113 | - | ARTEFATOS DE JOALHERIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
7114 | - | ARTEFATOS DE OURIVESARIA E SUAS PARTES, DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
7115 | - | OUTRAS OBRAS DE METAIS PRECIOSOS OU DE METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS |
7116 | - | OBRAS DE PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, DE PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS, DE PEDRAS SINTÉTICAS OU RECONSTITUÍDAS |
7117 | - | BIJUTERIAS |
7118 | - | MOEDAS |
7217 | - | FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
73 (CAP) | TODOS | OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO |
7411 | - | TUBOS DE COBRE |
7412 | - | ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE COBRE |
7413.00 | - | CORDAS, CABOS, TRANÇAS E SEMELHANTES, DE COBRE, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS |
7414 | - | TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM-FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE COBRE; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE COBRE |
7415 | - | PONTAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE, OU DE FERRO OU AÇO COM CABEÇA DE COBRE; PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE COBRE |
7416.00 | - | MOLAS DE COBRE |
7417.00 | - | APARELHOS NÃO ELÉTRICOS, PARA COZINHAR OU AQUECER, DOS TIPOS UTILIZADOS PARA USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES DE COBRE |
7418 | - | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE COBRE; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA LIMPEZA, POLIMENTO OU USOS SEMELHANTES, DE COBRE |
7419 | - | OUTRAS OBRAS DE COBRE |
7507 | - | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE NÍQUEL |
7508.00 | - | OUTRAS OBRAS DE NÍQUEL |
7605 | - | FIOS DE ALUMÍNIO |
7608 | - | TUBOS DE ALUMÍNIO |
7609.00 | - | ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES COTOVELOS, LUVA (MANGAS), DE ALUMÍNIO |
7610 | - | CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, TORRES, PILONOS OU PÓRTICOS, PILARES, COLUNAS, ARMAÇÕES, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, BALAUSTRADAS), DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406, CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES |
7611.00 | - | RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO |
7612 | - | RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS RECIPIENTES TUBULARES, RÍGIDOS OU FLEXÍVEIS) PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR CALORÍFUGO |
7613.00 | - | RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQÜEFEITOS, DE ALUMÍNIO |
7614 | - | CORDAS, CABOS, TRANÇAS (ENTRANÇADOS) E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS |
7615 | - | ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO; ESPONJAS, ESFREGÕES, LUVAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, PARA LIMPEZA, POLIMENTOS E USOS SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO |
7616 | - | OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO |
7805.00 | - | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE CHUMBO |
7806.00 | - | OUTRAS OBRAS DE CHUMBO |
7906.00 | - | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE ZINCO |
7907 | - | OUTRAS OBRAS DE ZINCO |
8006.00 | - | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS (MANGAS), DE ESTANHO |
8007.00 | - | OUTRAS OBRAS DE ESTANHO |
82 (CAP) | TODOS | FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS |
83 (CAP) | TODOS | OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS |
84 (CAP) | TODOS | REATORES, NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS, E SUAS PARTES |
85 (CAP) | TODOS | MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
86 (CAP) | TODOS | VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO |
87 (CAP) | TODOS | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
88 (CAP) | TODOS | AERONAVES E OUTROS APARELHOS AÉREOS OU ESPACIAIS, E SUAS PARTES |
89 (CAP) | TODOS | EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES |
90 (CAP) | TODOS | INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO, INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
91 (CAP) | TODOS | APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES |
92 (CAP) | TODOS | INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
93 (CAP) | TODOS | ARMAS E MUNIÇÕES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
94 (CAP) | TODOS | MÓVEIS, MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES ALMOFADAS E SEMELHANTES, APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS |
95 (CAP) | TODOS | BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
96 (CAP) | TODOS | OBRAS DIVERSAS |
97 (CAP) | TODOS | OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES |