Decreto nº 24.733 de 28/09/2007
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 out 2007
Regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, e cria seu Conselho Gestor, nos termos da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nºs 4.911, de 22 de agosto de 2003, e 4.982, de 30 de setembro de 2003, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 02 abril de 2007; conforme o art. 10 da Lei nº 4.911, de 22 agosto de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, alterado pela Lei nº 4.911, de 22 de agosto de 2003, cujas normas sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos foram estabelecidas pela Lei nº 4.982, de 30 de setembro de 2003, passa a ser regulamentado pelo presente Decreto.
Art. 2º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação de recursos em programas, projetos, ações e/ou atividades de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, e outros programas, projetos, ações e/ou atividades de relevante interesse social ou que visem ações de apoio em situações de emergência ou calamidade pública, todos dirigidos à melhoria da qualidade de vida da população do Estado que se encontrar em nível de pobreza.
Art. 3º Para efeito do que dispõe o art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que trata sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devem ser observadas às regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, em especial, às dispostas nos arts. 40-A e 616-A a 616-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.(NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 24.758, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º São operações e prestações que compõem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA:
I - operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária;
II - operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;
III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;
IV - operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS;
V - operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final;
VI - prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.
§ 1º Às alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações descritas neste artigo serão adicionados 2 (dois) pontos percentuais, pelo período que se estende até 31 de dezembro de 2010.
§ 2º A arrecadação resultante da adição de que trata o § 1º deste artigo, fica inteiramente vinculada ao FUNPOBREZA.
§ 3º A adição dos pontos percentuais mencionados no § 1º deste artigo, só se dá quando as operações e prestações a que o mesmo se refere envolverem os seguintes produtos e serviços:
I - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
II - bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
III - ultraleves e suas partes e peças:
a) asas-delta;
b) balões e dirigíveis;
c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;
IV - embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
V - gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;
VI - armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
VII - jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):
a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semi-preciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;
VIII - perfumes importados;
IX - energia elétrica;
X - pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício;
XI - serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
XII - energia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220 KW.
§ 4º O adicional de que trata o § 1º deste artigo não incidirá sobre os seguintes serviços, produtos e operações:
I - no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial quando inferior a 150 (cento e cinqüenta) kwh mensais;
II - aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples;
III - nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ;
IV - nas operações com energia elétrica destinada ao:
a) industrial;
b) produtor rural;
c) poder público, suas autarquias e fundações.
§ 5º Na aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual."
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições quanto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento do Estado, ano a ano, enquanto vigorar o Fundo.
Art. 5º A gestão do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA e a administração dos seus recursos são exercidas por um Conselho Gestor, em parceria com a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.
Art. 6º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, constituído pelos seguintes membros:
I - O Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;
II - o Secretário de Estado da Fazenda, ou um representante da respectiva Secretaria de Estado, designado pelo mesmo Secretário;
III - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, ou um representante da respectiva Secretaria de Estado, designado pelo mesmo Secretário;
IV - o Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ou um representante do mesmo Banco, designado pelo referido Diretor-Presidente;
V - um representante da sociedade civil, designado pelo Governador do Estado.
§ 1º Os membros do Conselho Gestor devem efetivar os seus credenciamentos junto à SEIDES, com cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo Secretário-Adjunto da mesma Secretaria de Estado.
§ 3º O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.
Art. 7º As receitas ou recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, são constituídos ou provenientes de:
I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;
II - arrecadação de ICMS resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em operações e prestações com determinados produtos e serviços, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
III - auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou atividades de interesse ou que tratem do combate e erradicação da pobreza, referentes a recursos destinados ao FUNPOBREZA, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através de órgão ou entidade da Administração Estadual, e de outro, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - operações de crédito, com aprovação prévia do Conselho Gestor, contratadas para obtenção específica de recursos para o FUNPOBREZA e exclusivamente para programas, projetos, ações e/ou atividades de interesse ou que tratem do combate e erradicação da pobreza;
VI - rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio FUNPOBREZA, observadas as disposições legais pertinentes;
VII - recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao FUNPOBREZA ou constituam receita do mesmo Fundo;
VIII - outras receitas regulares.
§ 1º Os recursos do FUNPOBREZA somente podem ser aplicados ou utilizados mediante definição e aprovação do seu Conselho Gestor e exclusivamente em programas, projetos, ações e/ou atividades de combate e erradicação da pobreza, conforme finalidade prevista no art. 2º deste Decreto.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNPOBREZA devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total de recursos arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência deste Decreto.
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 24.758, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUNPOBREZA, na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da SEIDES, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas."
Art. 10. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, deve possuir contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES.
Parágrafo único. A execução financeira do FUNPOBREZA deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, a quem cabe, em parceria com o Conselho Gestor, gerir e administrar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, cabe, também, promover a elaboração, com relação ao mesmo Fundo, e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria Geral do Estado - CONGER e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, deve coincidir com o ano civil.
Art. 13. O saldo positivo do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 14. As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES, exclusivamente ou com a participação de entidade da administração indireta que lhe seja vinculada.
Art. 15. Cabe ao Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social expedir os atos que estabeleçam as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução ou aplicação deste Decreto devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Ana Lúcia Vieira Menezes
Secretária de Estado da Inclusão, Assistência
e do Desenvolvimento Social
Nilson Nascimento Lima
Secretário de Estado da Fazenda
José de Oliveira Junior
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Clóvis Barbosa de Melo
Secretário de Estado de Governo