Decreto nº 24.772 de 30/12/2003

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.488, de 1º de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.14. ..................................................................

§ 3º Nos casos dos incisos IX, X e XII, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor ali previsto.

Art. 106. ................................................................

§ 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas "e", "f", "g" e "h", do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea e, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas e, f, g e h, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.

Art. 671. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 665, com aplicação de multa, na forma a seguir:

I - de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem a etiqueta ou termo de responsabilidade emitido pelos postos fiscais de fronteira;

b) aos que, antes de qualquer ação fiscal, deixarem de entregar documentos fiscais correspondentes às mercadorias ou bens transportados;

II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação da fiscalização de trânsito de mercadorias.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a multa a ser aplicada será:

I - de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;

III - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;

IV - de 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;

V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.

§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do artigo 670 e II, do art. 671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

Art.674. ..................................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos arts. 670 e 671.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

"Art. 2º ................................................................................

§ 1º ................................................................................

VI - sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado.

Art. 3º ................................................................................

XV - da entrada, no território do Estado, de mercadorias ou bens relacionados em portaria do Secretário das Finanças, destinados à estabelecimentos comerciais.

Art. 14. ................................................................................

XII - na hipótese do inciso XV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, acrescido, se for o caso, do imposto sobre produtos industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.".

Art. 3º Ficam revigorados a alínea g do inciso I e o § 2º, ambos do art. 106 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.980, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em portaria do Secretario das Finanças, promovidas por estabelecimentos comerciais, observado o disposto nos §§ 2º, 7º e 8º;

§ 2º O recolhimento previsto na alínea g, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

LUZEMAR DA COSTA MARTINS

Secretário das Finanças