Decreto nº 25.123 de 06/03/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 mar 2009
Altera o Anexo 19 do RICMS/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 137/2006, 31/2007 e 61/2008, de 4 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O art. 19-A do Anexo 19 incluído ao RICMS/03 pelo Decreto nº 23.260, de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19-A. Os processos administrativos para apuração de irregularidade no funcionamento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ainda pendentes, instaurados nos termos do Capítulo IV do Convênio ICMS nº 16/2003, de 4 de abril de 2003, obedecerão as disposições do Capítulo V do Convênio ICMS nº 137/2006, 15 de dezembro de 2006, podendo, o grupo técnico propor ao Coordenador Geral Adjunto, do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 23 de dezembro de 2006, o seu arquivamento, em razão de já haver ocorrido: (Conv. ICMS nº 61/2008)
I - perda de seu objeto;
II - erro não imputado ao fabricante do equipamento;
III - erro ocorrido em determinado equipamento, cuja extensão aos demais de mesma marca e modelo, não tenha sido constatada;
IV - correção, pelo fabricante, do erro apresentado no modelo de ECF, que motivou o processo administrativo;
V - julgamento realizado em outro processo administrativo já encerrado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Convênio ICMS nº 61/2008, de 4 de julho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda