Decreto nº 25.126 de 06/03/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 mar 2009
Altera o Anexo 9.4 do RICMS/03, com fulcro no Protocolo ICMS nº 10/2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 10/2003 e 29/2008, de 4 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo II do Anexo 9.4 incluído ao Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 21.527, de 13 de outubro de 2005:
I - os subitens 18.12.1 e 18.12.2, como detalhamento do produto controlado constante do subitem 18.12:
| "NCM | PRODUTO |
18.12.1 | 2902.19.10 | Limoneno |
18.12.2 | 2902.19.90 | Outros hidrocarbonetos cíclicos" |
II - os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4, como detalhamento do produto já controlado constante do subitem 18.15:
| "NCM | PRODUTO |
18.15.1 | 2902.41.00 | o-Xileno |
18.15.2 | 2902.42.00 | m-Xileno |
18.15.3 | 2902.43.00 | p-Xileno |
18.15.4 | 2902.44.00 | Mistura de isômeros do xileno" |
III - os subitens 18.17 a 18.28:
| "NCM | PRODUTO |
18.17 | 2710.11.21 | Diisobutileno |
18.18 | 2710.11.29 | Outras misturas de alquilídeos |
18.19 | 2710.11.41 | Naftas para petroquímica |
18.20 | 2902.50.00 | Estireno |
18.21 | 2902.60.00 | Etilbenzeno |
18.22 | 2902.70.00 | Cumeno |
18.23 | 2902.90.10 | Difenila |
18.24 | 2902.90.20 | Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos) |
18.25 | 2902.90.30 | Antraceno |
18.26 | 2902.90.40 | Alfa-Metilestireno |
18.27 | 3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos |
18.28 | 3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos" |
IV - os itens 19 e 20:
| "NCM | PRODUTO |
19 | 2711.19.10 | GLP - Gás Liquefeito de Petróleo |
20 | 2711.11.00 | GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural" |
Art. 2º Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 10/2003, o controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, será implementado a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos itens discriminados no inciso IV do Protocolo ICMS nº 29/2008, de 4 de abril de 2008, e 1º de junho de 2008 com relação aos itens dos incisos I a III.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/2008, de 4 de abril de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda