Decreto nº 25.126 de 06/03/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 mar 2009

Altera o Anexo 9.4 do RICMS/03, com fulcro no Protocolo ICMS nº 10/2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 10/2003 e 29/2008, de 4 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo II do Anexo 9.4 incluído ao Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 21.527, de 13 de outubro de 2005:

I - os subitens 18.12.1 e 18.12.2, como detalhamento do produto controlado constante do subitem 18.12:

 
"NCM
PRODUTO
18.12.1
2902.19.10
Limoneno
18.12.2
2902.19.90
Outros hidrocarbonetos cíclicos"

(Protocolo ICMS nº 29/2008)

II - os subitens 18.15.1, 18.15.2, 18.15.3 e 18.15.4, como detalhamento do produto já controlado constante do subitem 18.15:

 
"NCM
PRODUTO
18.15.1
2902.41.00
o-Xileno
18.15.2
2902.42.00
m-Xileno
18.15.3
2902.43.00
p-Xileno
18.15.4
2902.44.00
Mistura de isômeros do xileno"

(Protocolo ICMS nº 29/2008)

III - os subitens 18.17 a 18.28:

 
"NCM
PRODUTO
18.17
2710.11.21
Diisobutileno
18.18
2710.11.29
Outras misturas de alquilídeos
18.19
2710.11.41
Naftas para petroquímica
18.20
2902.50.00
Estireno
18.21
2902.60.00
Etilbenzeno
18.22
2902.70.00
Cumeno
18.23
2902.90.10
Difenila
18.24
2902.90.20
Naftaleno (Hidrocarbonetos Cíclicos)
18.25
2902.90.30
Antraceno
18.26
2902.90.40
Alfa-Metilestireno
18.27
3817.00.10
Misturas de alquilbenzenos
18.28
3817.00.20
Misturas de alquilnaftalenos"

(Protocolo ICMS nº 29/2008)

IV - os itens 19 e 20:

 
"NCM
PRODUTO
19
2711.19.10
GLP - Gás Liquefeito de Petróleo
20
2711.11.00
GLGN - Gás Liquefeito de Gás Natural"

(Protocolo ICMS nº 29/2008)

Art. 2º Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 10/2003, o controle dos produtos constantes dos itens 18.17 a 18.28 do Anexo II, será implementado a partir de 1º de maio de 2008, com relação aos itens discriminados no inciso IV do Protocolo ICMS nº 29/2008, de 4 de abril de 2008, e 1º de junho de 2008 com relação aos itens dos incisos I a III.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do Protocolo ICMS nº 29/2008, de 4 de abril de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE MARÇO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda