Decreto nº 25.292 de 26/05/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 ago 2008
Regulamenta a Lei nº 6.342, de 2 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei nº 6.130, de 2 de abril de 2007; em face do que estabelece o art. 2º da Lei nº 6.342, de 2 de janeiro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei nº 6.342, de 2 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá previdências correlatas.
Art. 2º Para os fins de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.342, de 2 de janeiro de 2008, os interessados em participar do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, deverão apresentar requerimento junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, que lhe dará forma processual.
§ 1º O requerimento a que se refere o " caput " deste artigo deverá ser instruído com o projeto de investimento em segurança pública contendo as especificações técnicas e financeiras detalhadas dos equipamentos e outros bens de capital, bem como dos serviços a serem aplicados no projeto, inclusive os de caráter contínuo, acompanhado de minuciosa avaliação desses equipamentos e serviços, bem como o cronograma de realização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30288 DE 05/08/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com o projeto de investimento em segurança pública contendo as especificações técnicas e financeiras a serem utilizadas em sua implementação, bem como o cronograma de realização.
§ 2º Os bens que compuserem os projetos objeto do Programa de que trata este Decreto deverão ser incorporados ao patrimônio público estadual, ao final do prazo de execução do Projeto de investimento em Segurança Pública, mencionado no § 1º do caput deste artigo.
Art. 3º Protocolado o requerimento e atendidos todos os requisitos formais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP expedirá parecer conclusivo circunstanciado sobre a conveniência, oportunidade e adequação do projeto apresentado aos projetos de Governo no âmbito da segurança pública, acompanhado do competente laudo de avaliação.
§ 1º O laudo de avaliação a que se refere o caput deste artigo deverá ser emitido por Comissão Especial de Avaliação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, nos termos dos Decretos Estaduais nºs 23.059, de 24 de dezembro de 2004, e 24.860, de 28 de novembro de 2007, e observará os requisitos prévios exigidos nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, tais como a justificativa da necessidade da aquisição do projeto e a certificação de que seu valor esteja de acordo com a média praticada no mercado.
§ 2º A Comissão de que trata o § 1º deste artigo, nos termos dos Decretos Estaduais nºs 23.059, de 24 de dezembro de 2004, e 24.571, de 31 de julho de 2007, será constituída pelos seguintes representantes:
I - 03 (três) da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
II - 01 (dois) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; e,
III - 01 (um) da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA.
§ 3º Aprovado o projeto, a SSP intimará o interessado para apresentar planilha indicando os débitos do ICMS vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, que deseja compensar o cronograma estimado para a compensação e, em relação aos débitos vincendos, a partir de que mês efetuará a compensação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30288 DE 05/08/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Aprovado o projeto, a SSP intimará o interessado para apresentar planilha de débitos relativos ao ICMS e cronograma estimado da compensação prevista no art. 2º da Lei nº 6.342, de 2 de janeiro de 2008.
§ 4º A planilha a que se refere o § 3ª deste artigo deverá conter a origem do débito - auto de infração, parcelamento ou denúncia espontânea - e os respectivos valores, ficando a cargo da SEFAZ, promover a atualização dos mesmos, contemplando a incidência dos juros e demais acréscimos legalmente impostos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30288 DE 05/08/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A planilha a que se refere o § 3º deste artigo deverá conter a origem do débito - auto de infração, parcelamento rompido ou denúncia espontânea - e os valores da cobrança em moeda nacional, ficando a cargo da SEFAZ, promover a atualização dos mesmos, contemplando a incidência dos juros e demais acréscimos legalmente impostos.
§ 5º A SSP poderá idealizar e propor projetos específicos, hipótese em que a eles deverá dar divulgação a fim de que os interessados possam deles participar utilizando-se dos benefícios contemplados neste Decreto.
Art. 4º Apresentada a planilha prevista no § 3º do art. 3º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, remeterá o processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com vistas ao estabelecimento de cronograma da compensação prevista no art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, e de sua operacionalização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30288 DE 05/08/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Apresentada a planilha prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP remeterá o processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com vistas ao estabelecimento de cronograma da compensação prevista no art. 2º da Lei nº 6.342, de 2 de janeiro de 2008, e de sua operacionalização.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30288 DE 05/08/2016):
Art. 5º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido ou vincendo, inscrito ou não na dívida ativa, poderá ser extinto mediante compensação com os valores despendidos em investimento realizados na área de segurança pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - na hipótese de crédito vincendo, a compensação será efetuada diretamente na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte, nos campos 3 (Descrição complementar do ajuste da apuração) do registro E111 (Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) e 12 (Valor total de "Deduções) do registro E110 (Apuração do ICMS" indicando a origem da dedução, observado o limite de que trata o § 2º deste artigo;
II - na hipótese de crédito vencido ainda não inscrito em dívida ativa a compensação se dará por meio de requerimento do contribuinte no qual indicará a origem do débito (parcelamento ou espontâneo), que deseja efetuá-la, de forma parcial ou total, observando-se:
a) efetuada a compensação integral do valor indicado o crédito será extinto e, quando parcial, serão feitos os ajustes necessários nos valores do processo, o qual seguirá sua tramitação, em relação ao saldo residual;
b) os documentos que comprovem a compensação total ou parcial do PAF devem ser a ele anexados, física ou digitalmente;
c) não pode ser compensados os débitos decorrentes de falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária.
III - na hipótese de crédito inscrito em dívida ativa, a compensação se dará por meio de requerimento do contribuinte no qual indicará o Processo Administrativo Fiscal-PAF, que deseja efetuá-la, de forma parcial ou total, observando o que segue:
a) a compensação do valor do imposto está condicionada a comprovação do recolhimento do valor da multa fiscal correspondente;
b) efetuada a compensação integral do valor do PAF ele será arquivado e, quando parcial, serão feitos os ajustes necessários nos valores do processo, o qual seguirá sua tramitação, em relação ao saldo residual;
c) os documentos que comprovem a compensação total ou parcial do PAF devem ser a ele anexados, física ou digitalmente.
§ 1º Para os efeitos deste artigo a compensação somente será efetivada após a SSP atestar o valor despendido no programa a ser compensado, especialmente aqueles relativos às prestações continuadas.
§ 2º A compensação de que trata o "caput" não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da arrecadação do ICMS pelo participante do programa em cada período de apuração, descontados os percentuais relativo ao Índice de Participação dos Municípios, que não serão objeto da compensação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30752 DE 25/07/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A compensação de que trata o " caput ", em relação aos créditos tributários vincendos, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da arrecadação do ICMS pelo participante do programa em cada período de apuração, descontados os percentuais relativo ao Índice de Participação dos Municípios, que não serão objeto da compensação.
§ 3º A compensação efetuada nos moldes deste artigo ficará sujeita a homologação da SEFAZ, que, uma vez em desacordo com as regras previstas, determinará o estorno do crédito indevidamente aproveitado, além da aplicação da penalidade prevista na legislação tributária.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido ou vincendo, não inscrito na dívida ativa, poderá ser extinto mediante compensação com os valores despendidos em investimentos realizados na área de segurança pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.342, de 2 de janeiro de 2008, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
l - na hipótese de crédito vincendo, que sejam cumpridas as obrigações acessórias incidentes na hipótese, bem como que a compensação dê-se por escrituração mediante confronto na própria escrita fiscal do contribuinte;
II - na hipótese de crédito vencido ainda não inscrito em dívida ativa, desde que não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto na hipótese de substituição tributária;
III - serão compensados, primeiramente, os créditos vencidos ainda não inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da arrecadação do ICMS pelo participante do programa em cada período de apuração, descontados os percentuais relativos ao Índice de Participação dos Municípios, que não serão objeto da compensação.
Art. 6º A apresentação da planilha prevista no § 3º do art. 3º deste Decreto pelo interessado, implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança e renúncia da impugnação ou recurso porventura já apresentado na esfera administrativa.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ efetuará a atualização dos valores apresentados na planilha prevista no § 3º do art. 3º deste Decreto, fazendo incidir, inclusive, os acréscimos moratórios acaso devidos, devolvendo, em seguida, o processo à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, por sua Diretoria Administrativa, autorizará e acompanhará a implementação do Projeto apresentado e encaminhará o processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ com vistas à efetivação da compensação autorizada pelo art. 2º da Lei nº 6.342, de 2 de janeiro de 2008.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, especialmente no que se refere à compensação autorizada pelo art. 2º da Lei nº 6.342, de 2 de janeiro de 2008, e a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, especialmente no que se refere à apresentação e efetivação dos projetos de que trata este Decreto, devem expedir os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 2 de maio de 2008.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
KEVÉLO SILVA PINTO
Secretário de Estado da Segurança Pública
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo
Errata: Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 27 de maio de 2008.