Decreto nº 30288 DE 05/08/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 ago 2016

Altera dispositivos do Decreto nº 25.292, de 26 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto na Lei nº 8.079, de 16 de dezembro de 2015, a qual altera a Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e dá providências correlatas,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 25.292, de 26 de maio de 2008, que regulamenta a Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, que institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 2º:

"Art. 2º .....

§ 1º O requerimento a que se refere o " caput " deste artigo deverá ser instruído com o projeto de investimento em segurança pública contendo as especificações técnicas e financeiras detalhadas dos equipamentos e outros bens de capital, bem como dos serviços a serem aplicados no projeto, inclusive os de caráter contínuo, acompanhado de minuciosa avaliação desses equipamentos e serviços, bem como o cronograma de realização

..... "(NR)

II - o art. 3º:

"Art. 3º .....

.....

§ 3º Aprovado o projeto, a SSP intimará o interessado para apresentar planilha indicando os débitos do ICMS vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, que deseja compensar o cronograma estimado para a compensação e, em relação aos débitos vincendos, a partir de que mês efetuará a compensação.

§ 4º A planilha a que se refere o § 3ª deste artigo deverá conter a origem do débito - auto de infração, parcelamento ou denúncia espontânea - e os respectivos valores, ficando a cargo da SEFAZ, promover a atualização dos mesmos, contemplando a incidência dos juros e demais acréscimos legalmente impostos.

..... " (NR)

"Art. 4º Apresentada a planilha prevista no § 3º do art. 3º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, remeterá o processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com vistas ao estabelecimento de cronograma da compensação prevista no art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, e de sua operacionalização." (NR)

IV - o art. 5º:

"Art. 5º O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido ou vincendo, inscrito ou não na dívida ativa, poderá ser extinto mediante compensação com os valores despendidos em investimento realizados na área de segurança pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.342, de 02 de janeiro de 2008, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - na hipótese de crédito vincendo, a compensação será efetuada diretamente na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte, nos campos 3 (Descrição
complementar do ajuste da apuração) do registro E111 (Ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS) e 12 (Valor total de "Deduções) do registro E110 (Apuração do ICMS" indicando a origem da dedução, observado o limite de que trata o § 2º deste artigo;

II - na hipótese de crédito vencido ainda não inscrito em dívida ativa a compensação se dará por meio de requerimento do contribuinte no qual indicará a origem do débito (parcelamento ou espontâneo), que deseja efetuá-la, de forma parcial ou total, observando-se:

a) efetuada a compensação integral do valor indicado o crédito será extinto e, quando parcial, serão feitos os ajustes necessários nos valores do processo, o qual seguirá sua tramitação, em relação ao saldo residual;

b) os documentos que comprovem a compensação total ou parcial do PAF devem ser a ele anexados, física ou digitalmente;

c) não pode ser compensados os débitos decorrentes de falta de recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

III - na hipótese de crédito inscrito em dívida ativa, a compensação se dará por meio de requerimento do contribuinte no qual indicará o Processo Administrativo Fiscal-PAF, que deseja efetuá-la, de forma parcial ou total, observando o que segue:

a) a compensação do valor do imposto está condicionada a comprovação do recolhimento do valor da multa fiscal correspondente;

b) efetuada a compensação integral do valor do PAF ele será arquivado e, quando parcial, serão feitos os ajustes necessários nos valores do processo, o qual seguirá sua tramitação, em relação ao saldo residual;

c) os documentos que comprovem a compensação total ou parcial do PAF devem ser a ele anexados, física ou digitalmente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo a compensação somente será efetivada após a SSP atestar o valor despendido no programa a ser compensado, especialmente aqueles relativos às prestações continuadas.

§ 2º A compensação de que trata o " caput ", em relação aos créditos tributários vincendos, não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da arrecadação do ICMS pelo participante do programa em cada período de apuração, descontados os percentuais relativo ao Índice de Participação dos Municípios, que não serão objeto da compensação.

§ 3º A compensação efetuada nos moldes deste artigo ficará sujeita a homologação da SEFAZ, que, uma vez em desacordo com as regras previstas, determinará o estorno do crédito indevidamente aproveitado, além da aplicação da penalidade prevista na legislação tributária." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo