Decreto nº 25470 DE 21/10/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 nov 2020

Rep. - Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.049, de 14 de maio de 2020.

(Revogado pelo Decreto Nº 25782 DE 30/01/2021):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado e com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

Considerando a necessidade de atuação integrada e coordenada com os órgãos municipais de saúde, vigilância sanitária e epidemiológica para monitoramento, prevenção, fiscalização ao enfrentamento da covid-19;

Considerando a necessidade de estabelecer regras de distanciamento social de forma responsável em cada município, permitindo a retomada da economia de forma gradual e observando o impacto no sistema de saúde pública estadual,

Decreta:

Art. 1º O estado de Rondônia mantém o estado de calamidade pública, consoante com o disposto no art. 1º do Decreto nº 24.887 , de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871 , de 16 de março de 2020.".

Art. 2º Para enfrentamento da calamidade pública de importância internacional decorrente do coronavírus, o estado de Rondônia poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - quarentena: limitação da circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização das necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II - distanciamento controlado: monitoramento constante, por meio do uso de metodologias e tecnologias, da evolução da epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19 e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, com emprego de um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

III - atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde, a segurança ou a dignidade da pessoa humana; e

IV - integrantes do Grupo de Risco, pessoas com:

a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica, etc.);

c) hipertensão;

d) pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);

e) obesidade;

f) imunodepressão;

g) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

h) diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

i) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

j) portadores do vírus da imunodeficiência humana;

k) neoplasia maligna;

l) gestação de alto risco; e

m) tabagismo.

§ 2º O território do estado de Rondônia será segmentado em 2 (duas) Macrorregiões e 7 (sete) Regiões de acordo com Anexo IV, compostas pelo agrupamento dos Municípios integrantes, conforme critério de definição disposto pela Secretaria de Estado de Saúde - SESAU.

CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE EMERGÊNCIAS GERAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Art. 3º Em todo o território de Rondônia, enquanto durar o estado de calamidade pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - suspensão:

a) de visitas em hospitais públicos e particulares;

b) de visitas em estabelecimentos penais estaduais, que ficará a cargo da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, podendo determinar os critérios e o retorno das visitas sociais;

c) de visitas a asilos, orfanatos, abrigos e casas de acolhimento; e

d) de cirurgias eletivas em hospitais, sendo permitida a realização em hospitais privados na Terceira e Quarta Fases;

II - determinação que:

a) os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando dessa forma, que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;

b) os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e aqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando-se o máximo, a exposição ao contágio pela covid-19; e

c) os serviços de saúde ambulatoriais permaneçam em funcionamento, independente da fase;

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , mediante Portaria da Secretaria de Estado de Saúde, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

a) equipamentos de proteção individual - EPI;

b) medicamentos, insumos, leitos clínicos e de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;

c) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde; e

IV - contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde.

Seção I - Das Atividades Educacionais

Art. 4º As atividades educacionais presenciais regulares na rede estadual ficam suspensas.

§ 1º O retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem a partir da Terceira Fase do Plano Todos por Rondônia, de forma gradual e escalonada de até 50% (cinquenta por cento) de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior. (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

§ 2º Aos pais ou responsáveis dos alunos, bem como maiores de idade pertencentes às instituições de ensino privadas, compete a decisão de optarem pelo ensino presencial, independente de coabitar com pessoas do Grupo de Risco.

§ 3º As mantenedoras ficam responsáveis pela manutenção das atividades educacionais remotas, para os alunos que optarem por não retornar às instituições de ensino.

§ 4º As instituições privadas deverão estabelecer o plano de retomada de aulas, das quais se organizarão para que não ultrapasse o limite de 50%(cinquenta por cento) de alunos, ficando sob a responsabilidade das instituições identificar os integrantes do Grupo de Risco e, consequentemente, realizar as medidas necessárias.

§ 5º Fica a cargo das Vigilâncias Sanitárias Municipais a fiscalização das instituições de ensino, conforme diretrizes pré-estabelecidas em nota técnica.

§ 6º As instituições de ensino deverão fazer o uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas não presenciais, por intermédio de plataformas digitais, radiodifusão ou outro meio admitido na legislação pertinente vigente.

§ 7º As instituições de ensino poderão desenvolver atividades administrativas internas, indispensáveis para a oferta de aulas por intermédio de plataformas digitais, desde que observados os cuidados mencionados no art. 11.

§ 8º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pelos órgãos competentes, após o retorno das aulas presenciais.

§ 9º As creches poderão disponibilizar atendimento presencial aos filhos de profissionais vinculados às atividades essenciais e crianças com deficiência, de acordo com as fases do distanciamento social controlado, devendo, para tanto, observar o limite de até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, bem como as medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

§ 10. As práticas de estágio supervisionado ou internatos poderão ser realizadas nas unidades de saúde, públicas e privadas, pelos alunos de medicina que estejam cursando o quinto ou sexto ano e pelos discentes de outros cursos, também, da área de saúde, quando no último semestre.

§ 11. Os critérios de liberação das práticas de estágio supervisionado ou internatos devem ser definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde.

§ 12. Fica facultado as instituições de ensino públicas municipais o retorno às aulas, de acordo com o plano de retomada que cada município organizar, e ainda, as diretrizes estabelecidas pelas notas técnicas da AGEVISA.

§ 13. A fim de garantir o acesso aos conteúdos ofertados na forma do § 6º, as instituições de ensino poderão disponibilizar salas de informática ou laboratórios de aulas práticas, salas de recurso, espaços para aulas de reforço e tira-dúvidas aos alunos, sendo obrigatória a adoção das medidas de segurança instituídas pelo art. 11, ressalvando que a ida dos alunos às instituições não é obrigatória.

Seção II - Dos Demais Serviços Públicos no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta

Art. 5º Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta deverão dispensar somente o Grupo de Risco do comparecimento pessoal, com desempenho laboral em regime home office.

§ 1º Os servidores, empregados públicos e estagiários estaduais dos Grupo de Risco deverão apresentar Laudo Médico atestando sua condição de saúde ao Recursos Humanos de sua secretaria, para posterior aval do gestor da Pasta.

§ 2º Os servidores, empregados públicos e estagiários estaduais enquadrados no sistema home office deverão permanecer em ambiente domiciliar, salvo no caso de atendimento dos serviços essenciais e deslocamentos indispensáveis, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.

§ 3º Os servidores e empregados públicos estaduais da área da saúde, afastados ou pertencentes ao Grupo de Risco, deverão fazer autodeclaração autenticada de que não estão prestando serviços em outros estabelecimentos, sob pena de responsabilidade administrativa e criminal.

§ 4º Aos servidores, empregados públicos e estagiários estaduais da Administração Pública Direta e Indireta Estadua l, enquadrados no sistema home office deverá ser exigido o mesmo padrão de desempenho funcional no sistema presencial, sob pena de serem consideradas antecipação de férias e responsabilização administrativa.

Art. 6º Os profissionais enquadrados no Grupo de Risco poderão trabalhar presencialmente, desde que sejam fornecidos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, nos seguintes casos:

I - voluntariamente, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade; e

II - compulsoriamente, mediante decisão fundamentada com demonstração da indispensabilidade do servidor, no caso dos servidores da saúde.

CAPÍTULO II - DAS FASES DO DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO

Art. 7º Para resguardar a saúde coletiva e a economia da população do estado de Rondônia, ficam estabelecidas 4 (quatro) fases para retomada das atividades, segundo critérios de proteção à saúde, econômicos e sociais; indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade:

I - na Primeira Fase - distanciamento social ampliado - é constituída pelas atividades essenciais indicadas no Anexo I deste Decreto;

II - na Segunda Fase - distanciamento social seletivo - será mantido o funcionamento das atividades descritas no Anexo I e Anexo II, podendo ser alterada conforme critérios sanitários, de saúde e econômicos;

III - na Terceira Fase - abertura comercial seletiva - são permitidas todas as atividades COM EXCEÇÃO das constantes no Anexo III, podendo ainda, ser alteradas, concomitante com os critérios sanitários, de saúde e econômicos; e

IV - na Quarta Fase - abertura comercial ampliada com prevenção contínua - haverá reabertura total com os critérios de proteção à saúde coletiva, enquanto houver circulação do vírus sem medida de proteção efetiva (vacina).

Parágrafo único.As atividades essenciais indicadas no Anexo I e as demais atividades enquadradas nas fases mencionadas, em concordância com o enquadramento do Poder Público Estadual, poderão funcionar desde que observadas as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas.

Art. 8º Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas fases de reabertura das atividades, o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da covid-19 e o Sistema de Comando de Incidentes - Sala de Situação Integrada, realizarão monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos por cada fase, usando como indicador habilitador de índice de testagem e adotando os seguintes critérios dispostos na matriz de categorização que estará disponível no site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins/Relatórios de Ações SCI:

I - Primeira Fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80% (oitenta por cento) e menor que 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 61,175% para municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

II - Segunda Fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99%(setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% (oitenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid- 19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% e menor que 3,7467% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,611% e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos;(Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

III - Terceira Fase:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, abaixo de 20% (vinte por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

c) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99%(oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

d) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% (noventa por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

e) Os municípios que apresentam menos que 20 (vinte) casos novos da covid-19 nos últimos 7 (sete) dias, desde que não ultrapassem 80 (oitenta) casos ativos; (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

IV - Quarta Fase será implantada, apenas, após o pico da pandemia nos municípios em que haja estimativa de que pelo menos 20% (vinte por cento) dos habitantes terem contraído o vírus ou naqueles que não haja registro de novos casos confirmados nas duas últimas semanas e que atendam aos critérios abaixo:

a) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados abaixo de 20% (vinte por cento), Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

b) Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% (vinte por cento) a 49,99%(quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 (quatorze) dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 (mil) casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 (mil) casos ativos. (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

§ 1º O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo de 14 (quatorze) dias, ressalvada a hipótese mencionada no § 2º do art. 9º.

§ 2º Ao final do período do parágrafo anterior serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.

§ 3º As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização ou não do contágio da covid-19.

§ 4º A taxa de crescimento nas respectivas fases é calculada pela divisão da média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos 7 (sete) dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100 (cem). (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

§ 5º Será considerado para fins de cômputo da taxa de ocupação de UTI Adulto, o número de leitos ocupados nas duas macrorregiões de saúde, consoante com a capacidade instalada em cada uma delas na data de avaliação dos critérios:

I - caso a quantidade de pacientes residentes da macrorregião de saúde superar a capacidade instalada de leitos de UTI da respectiva macrorregião, fica discricionário ao Gestor considerar o número de pacientes internados advindos das macrorregiões, sendo computada a ocupação de leitos de acordo com a residência do paciente em favor da macrorregião receptora, condicionada a taxa de até 90% (noventa por cento) da ocupação de leitos de UTI Adulto do Estado, considerando ainda:

a) a temporalidade para o cálculo da ocupação de leitos de UTI Adulto por macrorregião de residência do paciente abrangerá os 14 (quatorze) dias anteriores à data de avaliação; e

b) o Gestor poderá perfazer um intervalo de ponderação de 4% (quatro por cento) para mais ou para menos sobre a taxa de ocupação de leitos de UTI Adulto.

§ 6º A estimativa de casos, aplicando a correção aos dados oficiais para correção da subnotificação, dar-se-á por meio dos atos notificados, multiplicados por 5.

Art. 9º Para os municípios que disponibilizarem novos leitos de UTI adultos exclusivos para covid-19, próprios ou contratados da rede particular, será considerada a taxa de ocupação desses em substituição à taxa de ocupação da Macrorregião correspondente, para fins de classificação nas fases, observadas as demais condições mencionadas no art. 8º.

§ 1º A disponibilização dos leitos de que trata o caput deverá ser comprovada por meio de requerimento e documentos enviados à SESAU.

§ 2º Os municípios poderão solicitar a reclassificação a qualquer tempo, comprovando a disponibilização de novos leitos ou a diminuição da taxa de crescimento de casos ativos, seguindo os critérios mencionados no art. 8º, devendo ser respeitado o intervalo mínimo de 7 (sete) dias de permanência na última classificação, para que essa seja efetivada.

§ 3º Os leitos de que tratam esse artigo serão priorizados pelo sistema de regulação no atendimento aos pacientes do respectivo município.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE

Art. 10. As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da covid-19, definidas neste Decreto classificam-se em:

I - permanentes: de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da fase aplicável à Região; e

II - segmentadas: de aplicação obrigatória nos municípios conforme a respectiva fase, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em protocolos específicos para cada setor.

Parágrafo único. Sempre que necessário, diante de evidências científicas ou análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão ser estabelecidas medidas extraordinárias para fins de prevenção ou enfrentamento à pandemia, bem como alterar o período e o âmbito de abrangência das determinações estabelecidas neste Decreto.

Seção I - Das Medidas Sanitárias Permanentes

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais liberados e as edificações que acarretem aglomeração, independentemente da fase ou região, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em Rondônia, deverão observar o seguinte:

I - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento), luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários e outros participantes das atividades autorizadas;

III - permitir a entrada apenas de pessoas com máscaras ou, se possível, ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento, assim como possibilitar o acesso dos clientes à higienização com álcool 70% (setenta por cento) ou lavatórios com água e sabão e/ou sabonete para fazerem a devida assepsia das mãos;

IV - fica permitida a entrada de crianças, desde que observadas as medidas sanitárias pertinentes e acompanhadas dos pais ou responsáveis;

V - fixar horários ou setores exclusivos para o atendimento de clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação e àqueles do Grupo de Risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela covid-19;

VI - a limitação de 50% (cinquenta por cento) da área de circulação interna de pessoas, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, as pessoas deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do comércio em manter a ordem e o distanciamento deles na área externa; e

VII - os serviços de eventos e afins, nas localidades enquadradas na Primeira e Segunda Fases, não funcionarão, já na Terceira Fase, somente na modalidade drive-in, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 200 (duzentas) pessoas e, na Quarta Fase deve-se obedecer à limitação de 50% (cinquenta por cento); (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

VIII - os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas atendendo a limitação mencionada neste Decreto; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

IX - a limitação de 50% (cinquenta por cento) para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

§ 1º Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases, e até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.

§ 2º Em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19, os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.

§ 3º No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, somente durante a Primeira Fase.

§ 4º Os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de 50%(cinquenta por cento) da área de circulação interna.

§ 5º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

§ 6º As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene.

Art. 12. Os shopping centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos afins ficam proibidos de liberarem o funcionamento das praças de alimentação ou atividades congêneres na Primeira Fase, constantes no Anexo I, do qual voltará seu funcionamento normal na Segunda Fase.

Parágrafo único. Não oferecer atividades promocionais presenciais que causem aglomerações de pessoas, sendo estimuladas pelos serviços de drivethru, delivery ou vendas online.

Art. 13. Compete a todos os municípios do estado de Rondônia adotarem medidas sanitárias de transportes, independentemente das fases mencionadas no art. 7º do presente Decreto.

§ 1º Aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, além dos cuidados mencionados no art. 11, obedecerem às seguintes medidas:

I - a realização de limpeza minuciosa, diária, dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

II - a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e sistemas de pagamentos, com álcool líquido a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

III - a utilização dos veículos com janelas e alçapões de teto abertos, para melhor circulação do ar;

IV - constante higienização do sistema de ar-condicionado;

V - a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

VI - adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel e da observância da etiqueta respiratória; e

VII - fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da covid-19.

§ 2º Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste dispositivo, haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente.

Seção II - Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 14. As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, serão definidas em protocolos específicos, em conformidade com o setor ou grupos de setores econômicos e têm aplicação cogente nos Municípios inseridos nas respectivas fases.

Art. 15. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias estaduais e normas municipais vigentes.

Art. 16. Os protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - restrições específicas por atividades;

V - obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

Art. 17. Os protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico oficial.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A Administração Pública Direta e Indireta atuará de forma enérgica no combate à contenção/erradicação da covid-19 e na fiscalização deste Ato Normativo, compreendendo os seguintes órgãos:

I - a Polícia Militar fica responsável por orientar, fiscalizar e desfazer/dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento deste Decreto;

II - o Corpo de Bombeiro Militar fica responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, conquanto a sua ocupação interna máxima autorizada; cabendo a interdição de clubes e congêneres, além de áreas comuns em condomínios;

III - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste Ato Normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;

IV - a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia - AGERO, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros; e

V - os Órgãos municipais no âmbito das respectivas competências.

§ 1º Os órgãos estabelecidos neste Capítulo deverão atuar na aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente

§ 2º Aos templos religiosos fica concedido o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021, para se regularizarem de acordo com a Lei Estadual nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016, que "Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.", e sua regulamentação através do Decreto nº 21.425 , de 29 de novembro de 2016, que "Regulamenta a Lei nº 3.924 , de 17 de outubro de 2016 que 'Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.'", para a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade. (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

CAPÍTULO IV - -A DA TERCEIRA FASE

Art. 18-A. Fica permitido aos municípios enquadrados na Terceira Fase, realizar todas as atividades, EXCETO do Anexo III,assim como seguir as regras dispostas neste Capítulo, obedecendo a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 25.585, de 25.11.2020)

§ 1º Os estabelecimentos, abaixo relacionados, ficam autorizados o funcionamento, desde que sejam respeitadas as medidas sanitárias mencionadas no art. 11: (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.585, de 25.11.2020)

I - balneários, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.585, de 25.11.2020)

II - bares com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não excedendo às 23 h; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.585, de 25.11.2020)

III - cinemas, teatros e museus, com capacidade de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

IV - serviços de eventos e afins com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 200 (duzentas) pessoas. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

§ 2º Casas de shows e boates ficam totalmente proibidos de realizarem suas atividades. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

§ 3º É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos enquadrados na Terceira Fase, controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

§ 4º Caso não haja o cumprimento das instruções apresentadas neste Decreto, incidirá nos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal , na Lei Estadual nº 4.788 , de 4 de junho de 2020 que "Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo Coronavírus - COVID-19 e dá outras providências.". (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

§ 5º Os gestores dos estabelecimento comerciais qualificados na sua razão social, como bares e restaurantes, devem promover somente a sua atividade fim, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e as atividades dançantes no salão. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

CAPÍTULO V - DA QUARTA FASE

Art. 19. Fica permitido aos municípios enquadrados na Quarta Fase, realizar todas as atividades que compreendem os Anexos I e II, bem como as atividades excetuadas no Anexo III.

Art. 20. Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos, abaixo relacionados, desde que sejam respeitadas as medidas sanitárias mencionadas no art. 11, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida e manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, sendo:

I - balneários;

II - (Revogado pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

III - área de lazer de condomínios;

IV - cursos profissionalizantes e extracurriculares; e

V - concursos e processos seletivos.

Art. 21. Fica a abertura de casas de eventos, bares e boates com capacidade de até 1.000 (mil) pessoas, limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, acatando ainda, as medidas sanitárias mencionadas no art. 11.

§ 1º Nos eventos com capacidade entre 1.001 (mil e uma) e 2.000 (duas mil) pessoas, fica limitada a entrada de até 40% (quarenta por cento) do limite concomitante com o estabelecimento.

§ 2º Para os demais eventos com capacidade superior a 2.000 (duas mil) pessoas, a entrada fica limitada a 1.000 (mil) pessoas.

CAPÍTULO VI - DAS REGRAS SANITÁRIAS DAS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS

Art. 22. A ocupação de espaços, edificações e ambientes, públicos ou privados, para fins eleitorais, deverão observar as regras sanitárias pertinentes, e, ainda:

I - obrigatoriedade do uso de máscaras em todos os eventos;

II - para os ambientes fechados, uso de no máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do espaço disponível;

III - distanciamento social de no mínimo 120cm (cento e vinte centímetros);

IV - constante higienização das mãos na entrada, permanência e saída dos locais de ações de campanha eleitoral;

V - quando possível, uso de pia com água corrente, sabão ou sabonete líquido e a sua constante manutenção de limpeza;

VI - preferência do uso de ventilação natural;

VII - manutenção de ambientes arejados, observando a higienização de superfícies e das áreas de uso comum;

VIII - em caso de disponibilização de água ao público e/ou trabalhadores, recomenda-se o uso de bebedouros de pressão, bombas e de galão de água mineral que permitam o consumo com copo descartável;

IX - nos banheiros, uso obrigatório de álcool gel 70% (setenta por cento) ou outro higienizante eficaz contra a covid-19;

X - recomenda-se que crianças, adolescentes com menos de 16 (dezesseis) anos e as pessoas do Grupo de Risco ou as que apresentem quadro sintomático de gripes de qualquer natureza, principalmente com sintomas indicadores da covid-19, se abstenham à participação de eventos nos locais físicos;

XI - as janelas do veículo devem ser mantidas abertas, resguardado o limite da segurança;

XII - demarcação do piso de ambiente/edificação permitindo o controle de entrada e saída;

XIII - para os casos de realização de passeatas, caminhadas, carreatas e afins, devido ao alto grau de contaminação, recomenda-se a limitação de 40min (quarenta minutos) entre seu início e término, devendo ser respeitados o distanciamento social, o uso obrigatório de máscaras e itens de higienização das mãos; e

XIV - uso de lixeiras com sistema de abertura mecânico, com função de pedal.

CAPÍTULO VII - DEVERES E RECOMENDAÇÕES

Art. 23. É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

Parágrafo único. A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca.

Art. 24. Todo cidadão rondoniense tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições deste Ato Normativo, conscientizando-se da higienização necessária, do distanciamento social, além de outras medidas que são fundamentais para a contenção/erradicação da covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.

§ 1º Fica proibida acirculação desnecessária, especialmente às pessoas pertencentes ao Grupo de Risco.

§ 2º Fica recomendado:

I - higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool em gel ou líquido;

II - ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

III - manter distância mínima de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas;

IV - obstar a realização de festas, jantares, aniversários, confraternizações e afins;

V - quando possível, realizar atividades laborais de forma remota, mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI - evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

§ 3º No caso de convívio com pessoas do Grupo de Risco, além das recomendações supramencionadas, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I - colocar pano com água sanitária na entrada da residência, para que todos possam esfregar a sola dos calçados;

II - retirar os sapatos e deixar fora da residência;

III - retirar as roupas e lavar imediatamente; e

IV - tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas do Grupo de Risco.

§ 4º Em caso de descumprimento das regras e obrigações previstas neste Decreto, a população deve comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria-Geral do Estado 0800 647 7071 ou ainda da Polícia Militar 190, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, assim como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal e na Lei Estadual nº 4.788, de 2020.(Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 25.049 , de 14 de maio de 2020, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus - covid-19, no âmbito do Estado de Rondônia, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 24.979 , de 26 de abril de 2020.".

Art. 26. Ficam convalidados todos os Atos decorrentes do Decreto nº 25.049, de 2020.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I Permite atividades da Primeira Fase, que deverão obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11

a) açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
b) atacadistas e distribuidoras;
c) serviços funerários;
d) hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
e) consultórios veterinários e pet shops;
f) postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
g) oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
h) serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
i) restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
j) restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
k) lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
l) lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
m) distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
n) hotéis e hospedarias;
o) segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
p) comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
q) lavanderias, controle de pragas e sanitização;
r) outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
s) atividades religiosas de qualquer culto, até 5 (cinco) pessoas;
t) escritório de advocacia; e
u) vistorias veiculares mediante agendamento.

ANEXO II Permite atividades da Primeira e Segunda Fases, que deverão obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11

a) corretoras de imóveis e de seguros;
b) concessionárias, locadoras, garagens e vistorias veiculares;
c) restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
d) práticas esportivas de execução individual e, no caso de academias e centro de treinamento, somente uma pessoa por equipamento/exercício, objetivando evitar o contato físico;
e) shopping centers e galerias;
f) livrarias e papelarias;
g) lojas de confecções e sapatarias;
h) lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
i) lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
j) relojoarias, acessórios pessoais e afins;
k) lojas de máquinas e implementos agrícolas;
l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres;
m) salões de beleza e barbearias;
n) atividades religiosas presenciais;
o) pesca esportiva;
p) comércio de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, insumos de estética e produtos de salão de beleza;
q) serviços e eventos na modalidade drive-in;(Revogado pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)
r) serviços de eventos e afins que contemplem apresentações artísticas ao vivo com até 4 (quatro) músicos, e atendendo os requisitos mencionados no art. 11;(Revogado pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)
s) visitas nas unidades socioeducativas;
t) clubes recreativos e parques aquáticos, sendo este último quando do uso de piscina, dispensada a utilização de máscara;
u) prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) para ambientes fechados;e
v) academia de artes marciais.

ANEXO III A terceira fase permite todas as atividades, devendo obedecer às regras sanitárias estabelecidas no art. 11, EXCETO: (Redação dada pelo Decreto nº 25.585 , de 25.11.2020)

a) casas de shows e boates;
b) reuniões com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
c) cinemas, teatros e museus, com capacidade superior a 51% (cinquenta e um por cento) e consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações;
d) cursos e afins para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos;
e) cursos e afins com mais de 16 (dezesseis) pessoas;
f) área de lazer de condomínios; e
g) serviço de eventos e afins acima de 201 (duzentos e um) pessoas.

ANEXO IV

MUNICÍPIO REGIÃO SAÚDE MACRORREGIÃO
Alta Floresta D'Oeste Zona da Mata II
Ariquemes Vale do Jamari I
Cabixi Cone do Sul II
Cacoal Café II
Cerejeiras Cone do Sul II
Colorado do Oeste Cone do Sul II
Corumbiara Cone do Sul II
Costa Marques Vale do Guaporé II
Espigão D'Oeste Café II
Guajará-Mirim Madeira Mamoré I
Jaru Central I
Ji-Paraná Central II
Machadinho D'Oeste Vale do Jamari I
Nova Brasilândia D'Oeste Zona da Mata II
Ouro Preto do Oeste Central II
Pimenta Bueno Café II
Porto Velho Madeira Mamoré I
Presidente Médici Central II
Rio Crespo Vale do Jamari I
Rolim de Moura Zona da Mata II
Santa Luzia D'Oeste Zona da Mata II
Vilhena Cone do Sul II
São Miguel do Guaporé Central II
Nova Mamoré Madeira Mamoré I
Alvorada D'Oeste Central II
Alto Alegre dos Parecis Zona da Mata II
Alto Paraíso Vale do Jamari I
Buritis Vale do Jamari I
Novo Horizonte do Oeste Zona da Mata II
Cacaulândia Vale do Jamari I
Campo Novo de Rondônia Vale do Jamari I
Candeias do Jamari Madeira Mamoré I
Castanheiras Zona da Mata II
Chupinguaia Cone do Sul II
Cujubim Vale do Jamari I
Governador Jorge Teixeira Central I
Itapuã do Oeste Madeira Mamoré I
Ministro Andreazza Café II
Mirante da Serra Central II
Monte Negro Vale do Jamari I
Nova União Central II
Parecis Zona da Mata II
Pimenteiras do Oeste Cone do Sul II
Primavera de Rondônia Café II
São Felipe D'Oeste Café II
São Francisco do Guaporé Vale do Guaporé II
Seringueiras Vale do Guaporé II
Teixeirópolis Central II
Theobroma Central I
Urupá Central II
Vale do Anari Central I
Vale do Paraíso Central II