Decreto nº 25.473 de 23/12/2004
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 dez 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (88ª alteração)
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - fica acrescentado ao inciso I do caput do art. 320 a seguinte alínea 'c':
"Art. 320. .....................................................................................................
I - ................................................................................................................
c) relacionadas no Caderno III do Anexo IV a este Regulamento, quando o adquirente, localizado no Distrito Federal, não estiver enquadrado como contribuinte-substituto constante do caput do art. 327-A;"(AC);
II - fica acrescentado ao caput do art. 320 o seguinte inciso III:
"Art. 320. ....................................................................................................
III - nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou nãoincidência."(AC);
III - fica acrescentado ao §1º do art. 320 o seguinte inciso IV:
"Art. 320. ....................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................
IV - na hipótese do inciso III do caput, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do art. 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, quando se destinar à comercialização ou à industrialização, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso." (AC)
IV - os §§ 3º, 4º, 5º e 9º do art. 320 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 320. ....................................................................................................
§ 3º O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o cobrado pela unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de ineficácia e de anulação do crédito previstas, respectivamente, nos arts. 59 e 60. (NR)
§ 4º O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74, observado o disposto no § 9º. (NR)
§ 5º Relativamente ao inciso I do caput, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto nas operações internas subseqüentes com a mesma mercadoria, hipótese em que o contribuinte registrará: (NR)
§ 9º Nas hipóteses da alínea 'a' do inciso I e dos incisos II e III do caput, o recolhimento antecipado do imposto poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo." (NR);
V - ficam acrescentados ao art. 320 os seguintes §§ 10 a 12:
"Art. 320. ..................................................................................................
§ 10. O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - aos atacadistas que tenha celebrado com a Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE de que tratam o Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, o Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII a este Regulamento;
II - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas que venham a compor produto final:
a) beneficiado por incentivo creditício previsto na Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997 - PADES, na Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 - PRODECON, na Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, na Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999 - PRÓ-DF ou na Lei nº 3.196, de 30 de setembro de 2003 - PRÓ-DF II;
b) realizadas por frigoríficos/abatedouros optantes pelo regime de apuração de que trata o art. 320-D;
III - aos operadores logísticos optantes pelo programa de que trata a Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003 - Pró-DF/Logístico;
IV - aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação, assim consideradas as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA.
V - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente:
a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial - TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias";
VI - nas operações efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda, beneficiadas pela isenção prevista no item 106 do Caderno I do Anexo I;
VII - às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas no inciso IV do caput que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente ou quando este tenha celebrado o termo de acordo de acordo de que trata o art. 309.
§ 11. Para efeito da verificação de que trata o inciso V do parágrafo anterior, a comprovação do abate poderá ser verificada por meio do selo de identificação animal, previsto no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal - RIISPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto no art. 796 do Decreto Federal nº 30.691, de 29 de março de 1952, e alterações.
§ 12. O lançamento do crédito tributário nas hipóteses deste artigo é direto e o inadimplemento determinará sua inscrição na dívida ativa, observado, no que couber, o disposto nos arts. 24 a 27 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, com os respectivos acréscimos moratórios."(AC);
VI - o art. 320-B passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 320-B. Para os fins do regime especial de apuração referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo anterior e o Anexo VIII a serem aplicadas em obras por empresa de construção civil inscrita no CF/DF e órgãos e entidades do setor público, sem prejuízo da apropriação dos créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à repartição fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento do valor da saída." (NR);
VII - o art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 327-A. Relativamente aos bens e às mercadorias relacionados no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações internas subseqüentes, inclusive ao industrial, ao importador ou ao atacadista/distribuidor alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, ou pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou varejista."(NR);
VIII - o § 3º do art. 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 327-A.....................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica às operações internas com insumos destinados a indústrias de transformação, assim consideradas, as constantes da base de informações da Federação das Indústrias de Brasília - FIBRA." (NR);
IX - o Caderno III do Anexo IV passa a vigorar acrescido do seguinte item 5 e respectivos subitens:
"Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas
(a que se referem os artigos 327- A deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............. | ......................................................................... | ................ | .............. |
5 | Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); II - Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); VII - Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); VIII - Seringas (Código NBM/SH 9018.31); IX - Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); X - Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); XI - Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); XII - Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); XIV - Fio dental / fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); XV - Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); XVI - Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60) | Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996 | a partir de 01/01/05 |
5.1 | Base de cálculo: conforme a alínea 'b', do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com margem de valor agregado fixada no Convênio ICMS 76/94. | | |
5.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. | | |
5.3 | Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, e pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004. | | |
X - (Revogado pelo Decreto nº 29.960, de 20.01.2009, DO DF de 21.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"X - fica criado o seguinte Anexo VIII:
"Anexo VIII
Mercadorias, Matérias-Primas e Insumos sob Regime de Cobrança Antecipada
(a que se refere o inciso III do caput do art. 320 deste Regulamento)
Seção I - Carnes e miudezas de animais, exceto aves."
POSIÇÃO (NCM) | DESCRIÇÃO |
02.01 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas; |
02.02 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas; |
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas; |
0204 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; |
0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, refrigeradas ou congeladas; |
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas das aves galinha caipira, patos, gansos, perus e galinhas d'angola; |
0209.00 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumadas. |
0210 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
02 | Carnes e miudezas de quaisquer outros animais, exceto aves, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. |
1601 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base tais produtos, exceto de aves. |
1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto de aves. |
Seção II - Peixes, crustáceos e moluscos.
POSIÇÃO (NCM) | DESCRIÇÃO |
0302 | Peixes frescos ou refrigerados |
0303 | Peixes congelados |
0304 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados; |
0305 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido, antes ou durante a defumação; |
0306 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados; secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. |
0307 | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados, aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou salmoura; |
Seção III - Material para construção, material elétrico e ferragens.
POSIÇÃO (NCM) | DESCRIÇÃO |
2505 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metálicas do capítulo 26; |
2514 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
2515 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras alçarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5 e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
2516 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; |
2517.10.00 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; |
2517.4 | Grânulos, lascas e pós de pedras das posições 2515 e 2516 mesmo tratados termicamente; |
2520.20.90 | Outros - "gesso para construção civil"; |
2522 | Cal; |
3816.00.1; 3824.40.00; 3824.50.0. | Argamassa refratária; Aditivos para argamassa; Argamassa não-refratária (Vide NOTA 1); |
3917 | Tubos e seus acessórios todos de plástico (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões), exceto os classificados nas posições: 3917.32.21; 3917.32.51; e 3917.40.10; 3918; Revestimentos de pavimentos de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos, revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos; |
3922 | Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico; |
3925 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto a posição 3925.10.00; (Vide NOTA 2); |
4403 a 4413 | Madeiras; |
4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados("shingles" e "shakes"), de madeira; |
4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais; |
6801 | Pedras para calcetar, meios-fios e placas para pavimentação, de pedra natural exceto a ardósia; |
6802 | Pedras para cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), coradas artificialmente; (Vide NOTA 3); |
6803 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada; |
6809 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso; |
6810 | Obras de cimento, de concreto(betão) ou de pedra artificial mesmo armadas; |
6811 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, exceto telhas, cumeeiras e caixas d`água; |
6901.00.00 | Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes; |
6902 | Tijolos, placas(lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis ou terras siliciosas semelhantes; |
6903 | Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes; |
6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes de cerâmica; |
6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção; |
6906 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica; |
6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte; |
6908 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos vidrados ou esmaltados de cerâmica, mesmo com suporte; |
6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga(reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica; |
7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho exceto 7003.30.00; 7004; Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho; |
7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00; |
7006 | Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; |
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas, exceto para veículo automotor 7007.11.00 e 7007.21.00; |
7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas; |
7009.91.00 | Espelhos de vidros, não emoldurados, exceto para uso em veículo automotor; |
7016 | Blocos, placas, tijolos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes; |
7201 a 7229 | Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas; |
7301 | Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço; |
7302 | Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos(carris), contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas), coxins de trilho(carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos(carris); |
7303; 7304; 7305; 7306; 7307. | Tubos e seus acessórios de ferro fundido, ferro ou aço (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões ); |
7308 | Construções e suas partes (portas e janelas, e seus caixilhos , alizares e soleiras, material para andaime, para armações e para escoramentos, barras, perfis, tubos e semelhantes); (Vide NOTA 4); |
7309 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias ( exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
7310 | Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias ( exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
7312 | Cordas, cabos, tranças ( entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos; |
7313 | Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas; |
7314 | Telas metálicas ( incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço; |
7315 | Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; |
7317 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos oundulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre e as subposições 7317.00.30 e 7317.00.90; |
7318; | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço; 7324; Artefatos de higiene, ou de tocador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; |
7407 a 7410 | Barras e perfis, de cobre; fios de cobre; chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm; Folhas e tiras, delgadas, de cobre ( mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15mm; |
7411 e 7412 | Tubos e seus acessórios de cobre (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões ); |
7413 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, cobre, não isolados para usos elétricos; |
7414 | Telas metálicas ( incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre; |
7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre;. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas(anilhas)(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre; |
7419 | outras obras de cobre; |
7505 e 7506 | Barras, perfis e fios, de níquel; chapas, tiras e folhas, de níquel; |
7507 | Tubos e seus acessórios de níquel (conexões, sifões, adaptadores, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, prolongamentos, reduções, tês, cachimbos, uniões); |
7508 | Outras obras de níquel; |
7604 a 7607 | Barras e perfis, de alumínio; fios de alumínio; chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm; Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); |
7608 e 7609 | Tubos de alumínio e acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de alumínio; |
7610 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de alumínio, próprio para construções; (Vide NOTA 5); |
7611 | Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
7612 | Reservatórios, tonéis, cubas, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros sem dispositivo mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo; |
7614 | Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos; |
7616 | outras obras de alumínio; |
7803 a 7804 | Barras e perfis e fios de chumbo; chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo; |
7805 | Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de chumbo; |
7901 | Zinco em formas brutas; |
7904 e 7905 | Barras e perfis e fios, de zinco; chapas, folhas e tiras, de zinco; |
7906 | Tubos e seus acessórios( por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas), de zinco; |
7907 | Outras obras de zinco; |
8003 a 8005 | Barras e perfis e fios, de estanho; chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm; folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho; |
8006 | Tubos e seus acessórios(por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de estanho; |
8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos , forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, padões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura. |
8202 | Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar); |
8301 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto para utilização em veículo automotor; |
8302 | Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns; 8307; Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios; |
8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção; |
8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão; |
8481.30.00 | Válvulas de retenção; |
8481.40.00 | Válvulas de segurança ou alívio; |
8481.80.1 | Torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes utilizados em banheiros e cozinhas; |
8504.90.20 | Partes de reatores para lâmpadas ou tubos de descarga; |
8516.10.00 e 8516.79.90 | Chuveiros e duchas elétricas; |
8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts; |
8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, cumutadores, cortacircuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente(machos-e-fêmeas, etc), suporte para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts; |
8537 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 para comando elétrico ou distribuição de energia, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17; |
8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37; |
8544 | Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; |
8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; |
8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente; |
9403 | Móveis para banheiro; |
9405.10 | Lustres e outros aparelhos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; |
9405.20.00 | Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos; |
9405.40 | Outros aparelhos elétricos de iluminação; |
9406 | Construções Pré-Fabricadas; ; Acessórios para banheiros, tais como papeleira, cabides, toalheiras, prateleiras, saboneteiras , etc; NOTA 1 - Cimento de qualquer tipo está inserido no item 2 do Caderno I deste Anexo; NOTA 2 - Inclusive NCM 3925.20.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras; NOTA 3 - Inclusive NCM 6802.93 (granito) e 6802.99 (outras pedras); NOTA 4 - Inclusive 7308.30.00 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras continuam no regime; NOTA 5 - Inclusive 7610.90.00 e 7616.99.00 - Box para banheiro e kit para Box de banheiro. |
Seção IV - Gêneros alimentícios
POSIÇÃO (NCM) | DESCRIÇÃO |
1006 | Arroz |
1701.1 | Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes |
1901.20.00 | Pré-mistura para pães e bolos a base de farinha de trigo |
1902 e 1905 | Massas, biscoitos, bolachas, torradas, pães de forma, pães especiais, panetone, pães congelados, bolos e massa para pão francês |
0401.10.10, 0401.20.10 | Leite esterilizado longa vida |
1005.90 | Milho para pipoca |
1901.90.20 | Doce de leite |
2001.10.00 | Pepino ou pepininho em conserva |
2005.60.00 | Cebola ou cebolinha em conserva |
2001.90.00 | Picles, pimenta ou alcaparra em conserva |
2002.10.00 | Polpa de tomate, tomate seco ou pelado |
2002.90.90 | Extrato de tomate ou purê |
2003.10.00 | Cogumelo em conserva |
2005.40.00 | Ervilha em conserva |
2005.60.00 | Aspargo em conserva |
2005.70.00 | Azeitona em conserva |
2005.80.00 | Milho em conserva |
2005.90.00 | Ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta em conserva |
2007.10.00 | Polpa de goiaba |
2007.99 | Doce, geléia, marmelada, purê ou pasta de frutas |
2008.20.10 | Abacaxi em calda |
2008.60.10 | Cereja em calda. |
Seção V - Produtos de informátic
POSIÇÃO (NCM) | DESCRIÇÃO |
8471 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Seção VI - Outros
POSIÇÃO (NCM) | DESCRIÇÃO |
7323.10.00 | Lã ou palha de aço ou ferro |
2204 a 2206 e 2208 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I - o inciso VII do caput e o inciso II do § 1º do art. 40 Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994;
II - o § 8º do art. 320, o § 1º do art. 327-A, o art. 327-B, o item 11 do Caderno I do Anexo IV e os itens 1, 2 e 3 do Caderno III do Anexo IV, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
III - o art. 2º do Decreto nº 23.806, de 28 de maio de 2003.
Brasília, 23 de dezembro de 2004.
117º da República e 45º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA