Decreto nº 2.548-R de 13/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 2010

Ratifica os Convênios ICMS nºs 84 e 85/2010 e o Protocolo ICMS nº 83/2010, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 84 e 85, de 30 de junho de 2010, e o Protocolo ICMS nº 83, de 25 de junho de 2010, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na cidade de Brasília - DF, na forma dos Anexos I a III que integra este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de julho de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Bruno Pessanha Negris

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

PROTOCOLO ICMS Nº 83, DE 25 DE JULHO DE 2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de dezembro de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados:

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;

IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Altera o Convênio ICMS nº 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 30 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002, de 15 de março de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - no inciso I:

a) o item 29 da alínea "a":

"29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90";

b) o item 8 da alínea "b":

"8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;";

II - no inciso II, o item 9 da alínea "a":

"9 - Tenofovir, 2933.59.49;".

Cláusula segunda. Fica acrescentado o item 30 à alínea "a" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 10/2002 com a seguinte redação:

"30 - (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99";

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 30 DE JUNHO DE 2010

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Estados de Alagoas e Pernambuco, bem como os serviços de transportes relativos às doações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2010.