Decreto nº 25847 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 92, de 20 de agosto de 2015 e 155, de 11 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência prevista no art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e

Considerando as disposições do Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, a partir de 1º de janeiro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O art. 101 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. Até 30 de junho de 2017, fica reduzida a base de cálculo do ICMS (Convs. ICMS 52/1991 e 154/2015):

I - nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Conv. ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/1991 e 154/2015);

II - nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais (Convs. ICMS 52/1991 e 154/2015):

a) nas operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);

b) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota ou antecipação tributária conforme prevê o art. 945 deste Regulamento, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo para as respectivas operações internas.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo (Convs. ICMS 52/1991 e 154/2015).

§ 3º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:

I - nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

II - nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

§ 4º Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata o inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á para fins de crédito do ICMS, de acordo com a unidade federada de origem, a seguinte carga tributária:

I - nas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

II - nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento) (Convs. ICMS 52/1991 e 154/2015)." (NR)

Art. 2º O art. 102 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos de informática relacionados no § 8º do art. 18 do Anexo 191 deste Regulamento, de forma a resultar numa carga tributária equivalente a:

I - 12% (doze por cento) quando decorrentes de operações interestaduais tributadas a 4%(quatro por cento) ou a 7% (sete por cento);

II - 7% (sete por cento) quando decorrentes de operações de importação do exterior ou nas saídas internas do estabelecimento industrial ou importador." (NR)

Art. 3º O art. 119-A, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 119-A. O recolhimento do valor correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, de que trata o art. 1º A deste Regulamento, deverá ser efetuado por meio de ficha de compensação bancária ou GNRE, através dos seguintes códigos de tributo:

..... "(NR)

Art. 4 º O art. 119-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V:

"Art. 119-A. .....

.....

IV - 10012-9 - para consumidor final não contribuinte outra UF, por operação (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 );

V - 10013-7- para consumidor final não contribuinte outra UF por apuração (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 ).

..... "(NR)

Art. 5 º O art. 574-A, § 1º, inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "n", "o", "p" e "q":

"Art. 574-A. .....

.....

§ 1º .....

I - .....

.....

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2 (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 );

o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0 (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 );

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9 (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 );

q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7 (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/20215).

..... "(NR)

Art. 6 º O art. 598-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XL e dos §§ 7º e 8º:

"Art. 598-A. .....

.....

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal e observados os §§ 7º e 8º deste artigo (Ajustes SINIEF 04/1993 e 6/2015).

.....

§ 7º O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do caput deste artigo, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;

II - valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - devoluções ou anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - pagamentos antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos devoluções ou anulações e pagamentos antecipados).

§ 8º Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto (Ajustes SINIEF 04/1993 e 06/2015)." (NR)

Art. 7º O art. 946-B, II, 'd', 'i', 'k', 'l', 'm', 'p', 's', do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946-B. .....

.....

II - .....

.....

d) os seguintes produtos derivados ou não de petróleo:

1. preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, NCM/SH -3811;

2. fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso-NCM/SH 3819.00.00;

3. aguarrás mineral (white spirit)-NCM/SH 2710.12.30;

4. preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00;

5- preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; piche, pez, betume e asfalto; produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos;

6. secantes preparados (NCM 3211.00.00);

7. preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (NCM 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911);

8. indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação (NCM 3214, 3506, 3909, 3910);

9. Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (NCM 3204, 3205.00.00, 3206, 3212).

.....

i) papéis, filmes fotográficos e cinematográficos, slides, produtos de papelaria, inclusive materiais para escritório e embalagens, observado o disposto no § 5º deste artigo;

.....

k) materiais de construção e congêneres, materiais elétricos, materiais hidráulicos, vidros e ferramentas;

l) fitas magnéticas, CDs e DVDs virgens, ou não abrangidos pela imunidade da EC 75/2013 (Ex: importados; que contenham obra de autoria de artista estrangeiro; que contenham jogos), produtos de informática não abrangidos pela substituição tributária de que trata o art. 18 do Anexo 191, deste Regulamento;

m) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, exceto os itens sujeitos à substituição tributária abrangidos pelo Convênio ICMS 76/1994 e pelo Protocolo ICMS 16/1985;

.....

p) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, bem como seus componentes, fios e cabos eletroeletrônicos, semicondutores, transformadores, circuitos integrados e congêneres, pilhas e baterias elétricas;

.....

s) fumo em corda ou em rolo e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 6º do Anexo 191, deste Regulamento, isqueiro de bolso a gás não recarregável (NCM 9613.10.00);

..... "(NR)

Art. 8 º O art. 11 do Decreto nº 25.677 , de 18 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos seus dispositivos indicados a seguir:

a) arts. 1º, 2º, 6º, 8º e 12;

b) art. 4º, no que concerne aos §§ 4º e 5º do art. 474, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997;

c) art. 5º, no que concerne aos incisos I e II do art. 475, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997;

II - a partir de 1º de abril de 2016, em relação aos seus dispositivos indicados a seguir:

a) arts. 3º e 7º;

b) art. 4º, no que concerne ao inciso III do art. 474, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997;

c) art. 5º, no que concerne ao inciso III do art. 475, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997;

III - na data de sua publicação, em relação aos arts. 9º e 10 deste Decreto." (NR)

Art. 9º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 191, com a redação do Anexo I deste Decreto.

Art. 10. O Anexo 04 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo II deste Decreto, consoante o estabelecido no Ajuste SINIEF 17 , de 18 de dezembro de 2015.

Art. 11. Ficam revogados os art. 103; 884 a 886; 887 a 889-A; 890 a 892; 893-B, inciso I, alínea "c", itens 5, 6, 7 e 9; 896 a 898; 898-I a 898-M; 904 a 905-A; 913-D a 913-I; 921 a 924; 925 a 934; 937-A; 938-A; 939 a 941-B e 944-A a 944-J, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 12. Este Decreto em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 8º deste Decreto, em relação ao art. 11 do Decreto nº 25.677 , de 18 de novembro de 2015.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo

ANEXO I (ANEXO 191 DO RICMS/RN)

Seção I - Segmentos de Mercadorias Relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 92/2015

Art. 1º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com ou sem encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes dos segmentos a seguir relacionados:

I - Autopeças - Segmento 01: (SEÇÃO II);

II - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope - Segmento 02: (SEÇÃO III);

III - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas - Segmento 03: (SEÇÃO IV);

IV - Cigarros e outros produtos derivados do fumo - Segmento 04: (SEÇÃO V);

V - Cimentos - Segmento 05: (SEÇÃO VI);

VI - Combustíveis e lubrificantes - Segmento 06: (RICMS/RN - art. 893-A a 894-I);

VII - Energia elétrica - Segmento 07: (SEÇÃO VIII);

VIII - Ferramentas - Segmento 08: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

IX - Lâmpadas, reatores e "starter" - Segmento 09: (SEÇÃO IX);

X - Materiais de construção e congêneres - Segmento 10: (Vide antecipação sem encerramento de fase-RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

XI - Materiais de limpeza - Segmento 11: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "b");

XII - Materiais elétricos - Segmento 12: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

XIII - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário - Segmento 13: (SEÇÃO X);

XIV - Papéis - Segmento 14: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "i");

XV - Plásticos - Segmento 15: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "h");

XVI - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha - Segmento 16: (SEÇÃO XI, exceto pneus recauchutados e de bicicletas sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN -art. 946-B, inciso II, alíneas "e" e "n");

XVII - Produtos alimentícios - Segmento 17: (SEÇÃO XI - Vide Protocolos ICMS nº 46/2000 e 50/2005 e RICMS/RN -art. 900-A a 903-L);

XVIII - Produtos cerâmicos - Segmento 18: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "r");

XIX - Produtos de papelaria - Segmento 19: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "i");

XX - Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - Segmento 20: (SEÇÃO XIII - Produtos abrangidos pelo Convênio ICMS nº 76/1994 , Protocolo ICMS nº 16/1985 e RICMS/RN - art. XX - Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "m");

XXI - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Segmento 21: (SEÇÃO XIV - Produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 135/2006 - aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes "smart card" e "sim card", pelo Protocolo ICMS 18/1985 - acumuladores elétricos e pelo § 8º do art. 18 deste Anexo - produtos de informática. Vide demais itens sujeitos à antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alíneas "o" e "p");

XXII - Rações para animais domésticos - Segmento 22: (SEÇÃO XV);

XXIII - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas - Segmento 23: (SEÇÃO XVI);

XXIV - Tintas e vernizes - Segmento 24: (SEÇÃO XVII);

XXV - Veículos automotores - Segmento 25: (SEÇÃO XVIII - Produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 132/92 );

XXVI - Veículos de duas e três rodas motorizados - Segmento 26: (SEÇÃO XIX - Produtos abrangidos pelo Convênio ICMS 52/93 );

XXVII - Vidros - Segmento 27: (Vide antecipação sem encerramento de fase - RICMS/RN - art. 946-B, inciso II, alínea "k");

XXVIII - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta - Segmento 28: (SEÇÃO XX).

§ 1º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 , identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 2º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar, a partir de 01.04.2016, o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da Cláusula sexta do Convênio ICMS 92/2015.

§ 3º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 4º Para fins deste Anexo, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Seção I deste Anexo;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuírem características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 5º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto na Seção XX deste Anexo, ainda que as mercadorias estejam listadas nas demais Seções deste Anexo.

§ 6º Adotar-se-ão as margens de valor agregado ajustadas, previstas neste Anexo, de acordo com a alíquota interna vigente, observado, a partir de 28 de janeiro de 2016, o disposto na Lei Estadual nº 9.991/2015 , de 29 de outubro de 2015.

§ 7º Os produtos sujeitos à substituição tributária ou à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação são os descritos nas Seções II a XX deste Anexo, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/RN.

Seção II - Autopeças

Art. 2º As operações internas, interestaduais e de importação com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no quadro do § 16 que integra esta Seção II ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações destinadas à

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

I - estabelecimento industrial;

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.

§ 4º O regime previsto neste artigo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no caput e no § 1º ambos deste artigo, e conforme item 129 do quadro abaixo integrante desta Seção a que se refere o caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.

§ 7º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 8º Inexistindo os valores de que trata o § 7º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 9º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 9º A MVA-ST original é

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário mediante suas sistemáticas próprias de controle.

II - 59,60%.

§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 8º, 9º e 15 deste artigo.

§ 11. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

§ 12. Aplicar-se-ão, no que couber, às operações descritas neste artigo, as normas contidas no Convênio ICMS 81/1993 , que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 13. Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço

§ 14 O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 8º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 15. Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original.

§ 16. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
42.0 01.042.00 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do item 43.0
45.0 01.045.00 8431.49.2
8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
53.0 01.053.00 8507.10.00 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
56.0 01.056.00 8517.12.13 Telefones móveis
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes.
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
61.0 01.061.00 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
62.0 01.062.00 8527.21.90
8521.90.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
63.0 01.063.00 8529.10.90 Antenas
64.0 01.064.00 8534.00.00 Circuitos impressos
65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 Relés
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.90.90
Assentos e partes de assentos
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
90.0 01.090.00 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
105.0 01.105.00 5703.20.00 Tapetes/carpetes - nailón
106.0 01.106.00 5703.30.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
129.0 01.129.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo


 

AUTOPEÇAS - MVA AJUSTADA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra e saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. 4,00% 57,95% 59,88% 36,56%
7,00% 53,01% 54,88% 36,56%
12,00% 44,79% 46,55% 36,56%
Demais casos (Mercado independente). 4,00% 84,60% 86,85% 59,60%
7,00% 78,83% 81,01% 59,60%
12,00% 69,21% 71,28% 59,60%
 

Seção III - Bebidas Alcoólicas, Exceto Cerveja e Chope

Art. 3º Nas operações internas, interestaduais e de importações com aguardente de cana, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes, na condição de contribuinte substituto, ao estabelecimento remetente ou importador.

§ 1º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor da operação, observado o disposto no art. 859 deste Regulamento, acrescida dos seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

II - 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial ou no caso de importação direta do exterior.

§ 2º O valor do ICMS retido é determinado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzindo-se o valor obtido do imposto de responsabilidade direta do remetente ou importador.

Art. 4º Nas operações internas, interestaduais e de importações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas classificados na posição 2205, da NCM/SH bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006 , fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Prots. ICMS 14/2006, 71/2007 e 89/2008).

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O regime de que trata este artigo se aplica também, além das já relacionadas no seu caput e do artigo 3º deste Anexo, às operações internas com as demais bebidas alcoólicas das posições 2204 a 2208, conforme quadro que integra o § 10.

§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Subseção, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (Prots. ICMS 14/2006 e 89/2008).

§ 5º A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 6º Inexistindo os valores de que trata o § 5º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado indicada no quadro do § 10º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 7º Em substituição ao disposto no § 6º poderá ser fixado por ato do Secretário de Estado da Tributação, que a base de cálculo, para fins de substituição tributária, seja o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista (Prots. ICMS 14/2006 e 62/2010).

§ 8º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino da mercadoria, sobre a base cálculo prevista nesta Subseção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

§ 9º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81 , de 10 de setembro de 1993.

§ 10. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 02.001.00 2205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
Cooler
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saque
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
24.0 02.024.00 2204 Vinhos e similares
25.0 02.025.00 2204
2205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores


 

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA, CHOPE E AGUADENTE DE CANA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 25% ALÍQUOTA INTERNA 27%
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana/melaço. 4,00% 65,17% 69,70% 29,04%
7,00% 60,00% 64,39% 29,04%
12,00% 51,40% 55,56% 29,04%

Seção IV - Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas E Outras Bebidas

Art. 5º Nas operações internas e interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 11/1991, 10/1992, 34/2003, 75/2007 e 86/2007)

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix (Protocolo ICMS 11/1991 ).

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabe ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso.

§ 4º Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas (Protocolo ICMS 28/2003 ).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual para contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11 , de 21 de maio de 1991, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 6º Na hipótese do § 5ºdeste artigo, o contribuinte substituto, para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do imposto, deverá proceder da forma que dispõe o art. 864-A do RICMS (Conv. ICMS 81/1993).

§ 7º Em substituição à sistemática prevista no § 6º deste artigo, a Secretaria de Tributação pode estabelecer forma diversa de ressarcimento.

§ 8º O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 9º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos do § 8º deste artigo o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte maneira:

I - ao valor total da Nota Fiscal é adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:

1. cerveja, 140% (cento e quarenta por cento);

2. refrigerante, 140% (cento e quarenta por cento);

3. chope, 115% (cento e quinze por cento);

4. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);

5. bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), 140% (cento e quarenta por cento);

6. bebidas energéticas, 140% (cento e quarenta por cento);

7. água mineral, 100% (cem por cento);

8. gelo, 100% (cem por cento).

b) nas operações oriundas de estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista:

1. cerveja, 70% (setenta por cento);

2. chope, 115% (cento e quinze por cento);

3. xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);

4. nos demais casos, 70% (setenta por cento).

II - aplica-se a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o resultado obtido no inciso I deste artigo;

III - do valor encontrado no inciso II deste artigo, deduz-se o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.

§ 10. Por valor total, a que se refere o inciso I do caput do § 9º deste artigo, entende-se o preço de venda da mercadoria praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário.

§ 11. Em substituição ao disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser determinado que, para fins de substituição tributária, seja adotada como base de cálculo a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista (valor de referência) ou que seja adotado valor líquido do imposto a recolher, divulgados através de Ato Homologatório do Secretário de Estado da Tributação.

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4.0 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5.0 03.005.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7.0 03.007.00 2202.10.00 Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
8.0 03.008.00 2202.90.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
10.0 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
13.0 03.013.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0 03.014.00 2202.90.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0 03.015.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja
22.0 03.022.00 2202.90.00 Cerveja sem álcool
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope

Seção V - Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo

Art. 6º Nas operações internas, interestaduais e de importações com cigarro e outros produtos derivados do fumo, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas (Conv. ICMS 37/1994).

§ 1º O regime de que trata este artigo aplica-se também às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às áreas de Livre Comércio.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - na saída do produto com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na falta do preço de que trata o inciso I, a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 3º Havendo alteração no preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o estabelecimento industrial deve remeter à SUSCOMEX/SET, em arquivo eletrônico, na forma do Anexo Único do Convênio ICMS nº 37/1994 , editado pelo CONFAZ, lista atualizada dos referidos preços. (Convs. ICMS 37/1994 e 10/2013)

§ 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção (Conv. ICMS 37/1994).

§ 5º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção.

Seção VI - Cimentos

Art. 7º Nas operações internas, interestaduais e de importação, com cimento de qualquer espécie, entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituição a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário. (Prot. ICM 11/1985)

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 2º Os estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado que adquiram cimento proveniente de outra Unidade da Federação, sem a comprovação do recolhimento ou retenção do ICMS devido por substituição, referido recolhimento será realizado na forma prevista na alínea "a" do inciso I do art. 945 deste Regulamento.

§ 3º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de cálculo do imposto será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA ajustada'), calculada segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde:

I - 'MVA-ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 5º A MVA-ST original é (Prot. ICM 11/1985 e Prot. ICMS 162/2013):

I - a partir de 1º de abril de 2014, a prevista na legislação interna dos Estados de Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados; e

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICM 11/1985 .

§ 6º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original', sem o ajuste previsto no caput deste artigo.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a retenção.

§ 9º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 05.001.00 2523 Cimento


 

CIMENTOS
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Cimentos. NCM 2523. 4,00% 38,80% 40,49% 20%
7,00% 34,46% 36,10% 20%
12,00% 27,23% 28,78% 20%

Seção VII - Combustíveis e Lubrificantes

Art. 8º Aplicam-se às operações com combustíveis e lubrificantes os códigos CEST indicados no quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.5 Gasolinas, exceto de aviação
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.1 Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos combustíveis
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
12.0 06.012.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural
14.0 06.014.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
15.0 06.015.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
17.0 06.017.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Seção VIII - Energia Elétrica

Art. 9º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outra unidade da federação que realize operações com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização (Conv. ICMS 83/2000).

§ 1º O valor do imposto a ser retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no art. 104 deste Regulamento sobre a base de cálculo.

§ 2º A base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluindo o respectivo ICMS.

§ 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 10 (dz) do mês subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81 , de 10 de setembro de 1993.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica

Seção IX - Lâmpadas, Reatores e "Starter"

Art. 10. Nas operações internas, interestaduais e de importação com lâmpadas elétricas, lâmpadas eletrônicas, reatores para lâmpadas ou tubos de descarga e "starter", realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 17/1985 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Prot. ICM 17/1985 e Prots. ICMS 48/2000, 42/2008 e 07/2009).

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.

§ 4º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 6º Inexistindo os valores de que trata o § 5º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 7º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prots. 17/1985 e 60/2013)

§ 7º A MVA-ST original é de 40%.

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 6º, 7º e 11. (Prots. 17/1985 e 60/2013)

§ 9º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 4º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Prots. 17/1985 e 60/2013)

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os indicados nos quadros abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter"


 

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Lâmpadas elétricas; Lâmpadas eletrônicas; Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas; "Starter". 4,00% 61,93% 63,90% 40%
7,00% 56,87% 58,78% 40%
12,00% 48,43% 50,24% 40%

Seção X - Medicamentos e Outros Produtos Farmacêuticos para uso Humano ou Veterinário

Art. 11. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos relacionados no Anexo 184 deste Regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário (Convs. ICMS 76/1994 e 147/2002).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário (Convs. ICMS 76/1994 e 04/1995).

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover a saída dos produtos de que trata o caput deste artigo para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto (Convs. ICMS 76/1994 e 04/1995).

§ 3º O contribuinte que receber os produtos indicados neste artigo sem a retenção do imposto prevista no caput deste artigo fica obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS incidente sobre a própria operação, nos prazos previstos no art. 130-A do RICMS/RN (Convs. ICMS 76/1994 e 04/1995).

§ 4º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda a consumidor e, na falta dessa informação, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, ressalvado o disposto no § 11 (Convs. ICMS 76/1994 e 79/1996).

§ 5º Inexistindo o valor de que trata o § 4º deste artigo, a base de cálculo do ICMS será obtida levando-se em consideração o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e as demais despesas cobradas ou debitadas do destinatário, adicionada sobre o referido montante a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados nas seguintes tabelas (Convs. ICMS 76/1994 e 25/2001):

I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (preparações para higiene bucal ou dentária) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH (LISTANEGATIVA). (Convs. ICMS 76/1994, 47/2005 e 134/2010):

Estado de origem MVA AJUSTADA
Alíquota interna 17% Alíquota interna 18%
Operação interna (MVA original) 33,05% 33,05%
Alíquota interestadual 4% 53,89% 55,77%
Alíquota interestadual 7% 49,08% 50,90%
Alíquota interestadual 12% 41,06% 42,79%

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convs. ICMS 76/1994, 47/2005 e 134/1200):

Estado de origem MVA AJUSTADA
Alíquota interna 17% Alíquota interna 18%
Operação interna (MVA original) 38,24% 38,24%
Alíquota interestadual 4% 59,89% 61,84%
Alíquota interestadual 7% 54,89% 56,78%
Alíquota interestadual 12% 46,56% 48,36%

III - Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo único do Convênio ICMS 76/1994 , exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, do § 5º deste artigo desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I, do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTANEUTRA) (Convs. ICMS 76/1994 e 47/2005):

Estado de origem MVA AJUSTADA
Alíquota interna 17% Alíquota interna 18%
Operação interna (MVA original) 41,34% 41,34%
Alíquota interestadual 4% 63,48% 65,47%
Alíquota interestadual 7% 58,37% 60,30%
Alíquota interestadual 12% 49,86% 51,68%

§ 6º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 5º, deste artigo, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convs. ICMS 76/1994 e 04/1995).

§ 7º O estabelecimento industrial remeterá à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET) listas atualizadas dos preços referidos no § 4º deste artigo, admitido o envio por meio magnético (Convs ICMS 76/1994 e 79/1996).

§ 8º O estabelecimento industrial ou importador informará à SUSCOMEX/SET em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convs. ICMS 76/1994 e 147/2002).

§ 9º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em:

I - 10% (dez por cento), exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) (Convs. ICMS 76/1994 e 04/1995); ou

II - 30% (trinta por cento), nas operações destinadas a contribuintes credenciados na forma do § 9º.

§ 10. Nas operações com o benefício previsto no § 9º, fica dispensada a anulação do crédito determinada pelo art. 115, III, deste Regulamento (Convs. ICMS 76/1994 e 51/1995).

§ 11. Em substituição ao preço de tabela sugerido pelo órgão competente para regular a venda a consumidor ou ao valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos nessa importância, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento do destinatário e as demais despesas cobradas ou debitadas a este, adicionada, sobre o referido montante, a parcela resultante da aplicação de um dos percentuais indicados nas tabelas constantes dos incisos I a III do § 5º deste artigo, conforme o caso, quando das operações destinadas aos contribuintes a seguir indicados:

I - atacadistas de medicamentos e drogas de uso humano, inscritos sob o CNAE 4644-3/01, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total das saídas;

II - detentores do regime especial estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que comercializem os produtos do Convênio ICMS 76/1994 ;

III - distribuidores que realizem vendas de mercadorias a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias, em percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total das vendas;

IV - indústrias farmacêuticas estabelecidas no Rio Grande do Norte.

§ 12. Os contribuintes indicados nos incisos do § 11, para fins de aplicação do disposto naquele parágrafo, deverão requerer credenciamento à SUFISE/SET, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 13. O contribuinte deverá atender às seguintes condições, para fins do credenciamento referido no § 12:

I - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista neste Regulamento;

III - estar estabelecido neste Estado, em local apropriado, com estoque próprio e instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

IV - atender às demais exigências estabelecidas pela SET.

§ 14. O contribuinte perderá o credenciamento previsto no § 9º quando:

I - deixar de manter as condições exigidas para o credenciamento;

II - descumprir as obrigações ou exigências impostas pelo credenciamento ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

III - praticar crime de sonegação fiscal;

IV - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

V - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VI - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

VIII - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

IX - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

X - fornecer com dados falsos à SET, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos, bem como os registros fiscais ou contábeis.

§ 15. A substituição tributária não se aplica à operação que destine aos contribuintes credenciados do inciso III do § 11, os seguintes medicamentos:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no art. 9º, IV, deste Regulamento;

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 ;

III - fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS e os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, referidos no art. 9º, II, deste Regulamento.

§ 16. Ao efetuar operações com os produtos a seguir indicados, os contribuintes referidos no § 12 efetuarão o recolhimento do imposto, nos seguintes percentuais:

I - medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, na hipótese de saídas interestaduais - 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento);

II - fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 , conforme previsto no art. 27, XXII, deste Regulamento e no Anexo III do Decreto Estadual nº 22.199/2011, quando não destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal:

a) nas operações de saídas internas: 5,00% (cinco por cento); ou

b) nas operações de saídas interestaduais: 2,50% (dois inteiros e cinquenta por cento).

§ 17. Não será acatado nenhum tipo de desconto, mesmo que incondicional, na hipótese de utilização da base de cálculo estabelecida no § 11 deste artigo.

§ 18. As reduções estabelecidas nos incisos I e II do § 9º deste artigo não se aplicarão cumulativamente.

§ 19. A redução prevista no inciso II do § 9º, deste artigo, aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2011.

Art. 12. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 2000, farão constar nas respectivas notas fiscais identificação das expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste SINIEF 03/2003 ):

I - 'LISTA NEGATIVA', relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH;

II - 'LISTAPOSITIVA', relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de dezembro de 2000;

III - 'LISTA NEUTRA', relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147/2000 , exceto aqueles de que tratam os incisos I e II, do caput, deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I, do caput, do art. 1º, da referida Lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo (Ajuste SINIEF 03/2003 ).

§ 1º Sobre a base de cálculo prevista no art. 11, aplicar-se-á a alíquota interna vigente (Conv. ICMS 76/1994).

§ 2º O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o montante calculado de acordo com o estabelecido no art. 11 e a importância devida pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária (Conv. ICMS 76/1994).

§ 3º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 4º As disposições desta Seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio (Conv. ICMS 76/1994).

§ 5º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção são os indicados no quadro abaixo, além dos indicados na Seção XIII deste Anexo (exceto aparelhos e lâminas de barbear):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
11.0 13.011.00 3005.10.90
3005.90.90
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
11.1 13.011.01 3005.10.90
3005.90.90
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

Seção XI - Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

Art. 13. Nas operações internas e interestaduais e de importação com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, de que trata o quadro do § 15, que integra esta Seção, fica atribuída ao estabelecimento importador, ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento adquirente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou nas entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações destinadas ao Município de Manaus e áreas de livre comércio.

§ 2º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à saída com destino a indústria automobilística, exceto se o produto não for aplicado no veículo, cabendo, neste caso, ao estabelecimento fabricante do veículo, a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

II - a pneus e câmaras de ar de bicicleta.

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde (Convs. ICMS 85/1993 e 92/2011)':

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado indicada no § 7º deste Anexo

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 5º Na aquisição não destinada a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 6º Na importação, a base de cálculo será o valor efetivo de venda praticado pelo importador no mercado atacadista de seu domicílio, acrescido do Valor Agregado (VA) que trata o § 1º deste artigo.

§ 7º Observado o previsto no § 4º, o remetente deverá adotar, nas operações interestaduais, as MVA ajustadas conforme disposto no § 15 deste artigo.

§ 8º A partir de 1º de abril de 2014, nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a 'MVA ST-original' é a margem de valor agregado indicada na legislação interna destes Estados.

§ 9º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Conv. ICMS 06/2009):

I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo (ES) (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013);

II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo (ES); (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)

III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento). (Convs. ICMS 06/2009 e 21/2013)

§ 10. O disposto no § 9º deste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 11. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações previstas no § 9º deste artigo, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput deste artigo;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado ajustada, prevista no § 7º deste artigo, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores.

§ 12. Aapuração da base de cálculo a que se refere o § 11 será obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+IPI+ Dd) x(1 + MVA ajustada) ] onde:

I - BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Conv. ICMS 06/2009;

III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - MVA ajustada: margem de valor agregado ajustada, conforme § 7º deste artigo (Conv. ICMS 06/2009).

§ 13. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 9º deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/2009 ".

§ 14. A redução prevista no § 9º produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

§ 15. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto para bicicletas
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas


 

PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida). 4,00% 64,24% 66,24% 42,00%
7,00% 59,11% 61,05% 42,00%
12,00% 50,55% 52,39% 42,00%
Pneus novos para motocicletas. 4,00% 85,06% 87,32% 60,00%
7,00% 79,28% 81,46% 60,00%
12,00% 69,64% 71,71% 60,00%
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 4,00% 52,67% 54,54% 32,00%
7,00% 47,90% 49,71% 32,00%
12,00% 39,95% 41,66% 32,00%
Protetores de borracha, exceto para bicicletas; Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas; Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas. 4,00% 67,71% 69,76% 45,00%
7,00% 62,47% 64,45% 45,00%
12,00% 53,73% 55,61% 45,00%

Seção XII - Produtos Alimentícios

Art. 14. Sem prejuízo das demais disposições específicas previstas neste Regulamento aplicam-se às operações com produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária os códigos CEST indicados no quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea.
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
53.0 17.053.00 1905.31 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
55.0 17.055.00 1905.31 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
57.0 17.057.00 1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
58.0 17.058.00 1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura
59.0 17.059.00 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
61.0 17.061.00 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados

Seção XIII - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos

Art. 15. Sem prejuízo das demais disposições específicas previstas neste Regulamento, aplicam-se às operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal sujeitos ao regime de substituição tributária os códigos CEST indicados no quadro abaixo:

§ 1º Aos itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção (exceto Aparelhos e lâminas de barbear) aplicam-se as MVAs dispostas na Seção X deste Anexo.

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal)
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
63.0 20.063.00 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear


 

APARELHOS E LÂMINAS DE BARBEAR
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Aparelhos e lâminas de barbear (Protocolo ICMS 16/1985) 4,00% 50,36% 52,20% 30,00%
7,00% 45,66% 47,44% 30,00%
12,00% 37,83% 39,51% 30,00%

Seção XIV - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos

Art. 16. Nas operações internas, interestaduais e de importação com acumuladores elétricos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICM 18/1985 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Prot. ICM 18/1985 e Prots. ICMS 48/2000, 42/2008 e 06/2009)

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos de empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 4º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 5º Inexistindo os valores de que trata o § 4º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 6º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prots. ICMS 18/1985 e 61/2013)

§ 6º A MVA-ST original é de 40%.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 11.

§ 9º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no § 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 10. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Prots. ICMS 18/1985 e 61/2013)

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores (PROTOCOLO ICMS 18/1985)


 

OUTROS ACUMULADORES ELÉTRICOS
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Outros acumuladores elétricos (PROTOCOLO ICMS 18/1985) 4,00% 61,93% 63,90% 40,00%
7,00% 56,87% 58,78% 40,00%
12,00% 48,43% 50,24% 40,00%

Art. 17. Nas operações internas, interestaduais e de importação com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Convs. ICMS 135/2006 e 04/2007).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a:

I - terminais portáteis de telefonia celular;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM/SH;

IV - cartões inteligentes - Smart Cards e SimCard (Convs. ICMS 135/2006 e 84/2007).

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVAajustada"), calculada segundo a fórmula "MVAajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que (Convs. ICMS 135/2006 e 93/2009):

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 8º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º A MVA-ST original é 9% (nove por cento) (Convs. ICMS 135/2006 e 93/2009).

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 3º (Convs. ICMS 135/2006 e 93/2009).

§ 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição, inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, será recolhido até o décimo dia do mês subseqüente ao da retenção do imposto, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

§ 8º Nas operações interestaduais originadas do Rio Grande do Norte destinadas às demais UFs signatárias do Convênio ICMS 135/2006 deverão ser consultadas as demais disposições aplicáveis previstas naquele Convênio ICMS.

§ 9º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
53.0 21.053.00 8517.12.31 Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
54.0 21.054.00 8517.12.13
8517.12.19
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
63.0 21.063.00 8523.52.00 Cartões inteligentes ("smart cards")
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")


 

APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES ("smart cards" e "sim cards")
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Aparelhos celulares;
Cartões inteligentes ("smart cards" e "sim cards") (Convênio ICMS 135/2006 )
4,00% 26,07% 27,61% 9,0%
7,00% 22,13% 23,62% 9,0%
12,00% 15,57% 16,98% 9,0%

Art. 18. As operações internas e de importação com os produtos relacionados no § 8º deste artigo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, atribuindo-se ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições interestaduais destinadas à integração ao ativo imobilizado, uso ou consumo do contribuinte destinatário.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações internas de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

II - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;

III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo no processo de industrialização.

IV - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 3º O contribuinte localizado em outra unidade da federação que realizar operações com as mercadorias de que trata o caput deste artigo, poderá se inscrever neste Estado na forma prevista na alínea "b", do inciso V, do artigo 662-B.

§ 4º A base de cálculo do imposto corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 5º O valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo prevista no § 4º, vedada a utilização de quaisquer créditos, inclusive o destacado no documento fiscal:

I - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), nas aquisições interestaduais;

II - 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas saídas internas promovidas pelo industrial ou importador e destinadas à comercialização.

§ 6º O percentual previsto no § 5º aplica-se também nas operações a que se refere o § 1º.

§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido no prazo estabelecido no art. 130-A, II, "c".

§ 8º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.99 Partes e acessórios de impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si.
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards")
67.0 21.067.00 8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
68.0 21.068.00 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores
81.0 21.081.00 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento.
88.0 21.088.00 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm².
7.0 (*) 12.007.00 8544.42.00 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão.

(*) Item 7.0 do Anexo XIII do CV ICMS 92/2015.

Seção XV - Rações Para animais Domésticos

Art. 19. Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo "pet" para animais domésticos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004 , fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

§ 1º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1', onde:

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 2º, 9º e 10.

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no § 1º, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico (suscomex@rn.gov.br), à SUSCOMEX/SET.

§ 5º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.

§ 6º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 7º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

§ 8º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, relativamente ao produto nele indicado, às saídas promovidas por contribuintes localizados neste Estado, destinadas a contribuintes localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004 , devendo ser observada a legislação da unidade federada de destino.

§ 9º A MVA ST original é 46%.

§ 10. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA ST original'.

§ 11. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até o 1º de julho de 2013, início de vigência do Protocolo 56, de 23 de maio de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004.

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos


 

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Ração tipo "pet" para animais domésticos. NCM/SH 2309. 4,00% 68,87% 70,93% 46,00%
7,00% 63,59% 65,59% 46,00%
12,00% 54,80% 56,68% 46,00%

Seção XVI - Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas

Art. 20. Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos indicados nos incisos I e II, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista:

I - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;

II - preparados para fabricação de sorvete em máquina;

§ 1º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas efetuadas pela indústria para seu estabelecimento filial atacadista, hipótese em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito decorrente da operação própria. (Prot. ICMS 38/2011)

§ 3º Inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo para retenção, ressalvada a hipótese prevista no § 9º deste artigo, será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1', onde: (Prot. ICMS 38/2011)

I - 'MVA ST original' corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do caput deste artigo;

b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas nos incisos do caput deste artigo (Prot. ICMS 38/2011).

§ 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este artigo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. 863 a 868 deste Regulamento.

§ 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.

§ 6º O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal por ocasião da saída da mercadoria, contendo, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 7º Nas operações com as mercadorias de que trata o caput, cujas aquisições tenham ocorrido pela sistemática de substituição tributária, os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, deverão proceder conforme o que se segue:

I - nas subseqüentes saídas das referidas mercadorias, emitir o documento fiscal sem destaque do ICMS;

II - as entradas deverão ser escrituradas sem crédito do ICMS, cujo registro deverá ocorrer apenas nas colunas "Valor Contábil" e "Outras";

§ 8º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins (Prot. ICMS 20/2005 e 74/2010).

§ 9º Tratando-se de operação interna e inexistindo o valor de que trata o § 2º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros, acrescido das seguintes margens de valor agregado: (Prot. ICMS 38/2011)

I - 30% (trinta por cento) para o produto indicado no inciso I do caput deste artigo; e

II - 141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo.

§ 10. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 3º ou 9º deste artigo, conforme o caso. (Prot. ICMS 38/2011)

§ 11. Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, à SUSCOMEX/SET, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração dos preços; e

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista nos §§ 3º ou 9º deste artigo, conforme o caso. (Prot. ICMS 38/11)

§ 12. A utilização da base de cálculo prevista no § 2º deste artigo fica condicionada à homologação prévia pela SET. (Prot. ICMS 38/2011)

§ 13. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina


 

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
I-Sorvetes de qualquer espécie. 4,00% 96,63% 99,02% 70,00%
7,00% 90,48% 92,80% 70,00%
12,00% 80,24% 82,44% 70,00%
II-Preparados para fabricação de sorvete em máquina. 4,00% 395,04% 401,07% 328,00%
7,00% 379,57% 385,41% 328,00%
12,00% 353,78% 359,32% 328,00%

Seção XVII - Tintas e Vernizes

Art. 21. Nas operações internas, interestaduais e de importações com tintas e vernizes, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, realizadas com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 74 , de 30 de junho de 1994.

§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também:

I - às entradas interestaduais destinadas a uso ou consumo.

II - às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo industrial (Convs. ICMS 74/1994 e 104/2008).

§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 5º A MVA-ST original é de 35% (trinta e cinco por cento).

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 4º, 5º e 7º, deste artigo. (Conv. ICMS 74/1994 e 60/2013)

§ 7º Aalíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo, será a vigente para as operações internas, estabelecida no art. 104 deste Regulamento.

§ 8º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo estabelecimento que efetuar a substituição tributária.

§ 9º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

§ 10. Na hipótese da 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter' deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Conv. ICMS 74/1994 e 60/2013)

§ 11. Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no Anexo do Convênio 74/1994 (Convs. ICMS 74/1994 e 108/2015).

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 24.001.00 3208
3209
3210
Tintas, vernizes.
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19


 

TINTAS E VERNIZES - MVA AJUSTADA
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINÁL
ALÍQUOTA INTERNA 17% ALÍQUOTA INTERNA 18%
Tintas, vernizes; Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19. 4,00% 56,14% 58,05% 35,00%
7,00% 51,27% 53,11% 35,00%
12,00% 43,14% 44,88% 35,00%

Seção XVIII - Veículos Automotores

Art. 22. Nas operações interna, interestadual e de importação com veículos novos classificados na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) relacionados no Anexo II do Convênio ICMS nº 132/1992 e constantes do quadro que integra o § 12 deste artigo deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido na saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo permanente.

§ 1º A substituição tributária far-se-á, inclusive em relação ao diferencial de alíquota de que trata o § 1º do art. 850, quando da aquisição, por contribuinte, de veículo destinado ao ativo permanente.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também:

I - aos acessórios, componentes e partes colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto;

II - às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou às áreas de livre comércio.

§ 3º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às saídas com destino a estabelecimento para industrialização complementar;

II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

§ 4º A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto ou pago pelo adquirente quando da entrada no Estado do Rio Grande do Norte será (Conv. ICMS 132/1992)

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou sugerido ao público; ou

b) na falta da tabela prevista na alínea "a", a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo;

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1', onde (Convs. ICMS 132/1992 e 61/2013):

a) 'MVA ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo.

b) 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias constantes do Anexo II do Convênio ICMS 132/1992 , de 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 132/1992 e 61/2013)

§ 5º Em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. (Conv. ICMS 132/1992 e 61/2013)

§ 6º Na hipótese de recebimento de veículo sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da respectiva substituição tributária, o contribuinte adquirente procederá da seguinte forma:

I - se destinado a revenda, adotará sistemática normal de apuração;

II - se destinado ao ativo fixo, recolherá o diferencial de alíquotas nos prazos previstos nas alíneas "d" do inciso III ou "e" do inciso V do art. 130-A deste Regulamento, conforme o caso.

§ 7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX/SET, através do endereço eletrônico suscomexveiculos@set.rn.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público pelo fabricante, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132 , de 25 de setembro de 1992. (Conv. ICMS 132/1992 e 126/2012)

§ 8º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I, § 4º, deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela. (Conv. ICMS 132/1992)

§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II, do § 4º e §§ 10 e 11, todos deste artigo. (Conv. ICMS 132/1992 e 61/2013)

§ 10. A MVA-ST original é 30%. (Conv. ICMS 132/1992 e 61/2013)

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Conv. ICMS 132/1992 e 61/2013)

§ 12. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata o caput deste artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.0 25.002.00 8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.0 25.004.00 8703.22.10, Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20.0 25.020.00 8704.31.30, Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas


 

VEÍCULOS AUTOMOTORES CONVÊNIO ICMS 132/1992 
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL
Veículos automotores quando não houver preço de tabela. 4,00% 12% 41,82% 30,00%
7,00% 12% 37,39% 30,00%
12,00% 12% 30,00% 30,00%

Seção XIX - Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados

Art. 23. Nas operações interna, interestadual e de importação, com veículos novos de duas rodas motorizados, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Conv. ICMS 52/1993, 28/1999 e 09/2001)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;

§ 3º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições desta Seção.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, nos termos do art. 863 deste Regulamento.

§ 5º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será reduzida de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 887 deste Regulamento; ou (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo. (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

§ 6º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II, do § 5º deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVAAjustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1', onde: (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 8º deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 6º, 8º e 9º deste artigo. (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

§ 8º A MVA-ST original é 34%. (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

§ 9º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'. (Conv. ICMS 52/1993 e 59/2013)

§ 10. Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III do caput do art. 115, deste Regulamento, nas operações de que trata o caput deste artigo.

§ 11. O benefício de que trata o caput deste artigo, servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 12. As notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto deverão conter em seu corpo a expressão "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME ART. 23 DO ANEXO 121 DO RICMS/RN".

§ 13. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto por substituição tributária a que se refere o § 5º deste artigo deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX/SET, através do endereço eletrônico suscomexveiculos@set.rn.gov.br, até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 52 , de 30 de abril de 1993.(Conv. ICMS 52/1993 e 111/2013)

§ 14. Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.


 

MOTOCICLETAS CV ICMS 52/1993
PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.
Observação: Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço de tabela sugerido ao público.
4,00% 12% 46,18% 34,00%
7,00% 12% 41,61% 34,00%
12,00% 12% 34,00% 34,00%

Seção XX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta

Art. 24. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/1999).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - às operações interestaduais que destinem mercadorias aos revendedores referidos no caput deste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte, que efetuem exclusivamente venda porta-aporta a consumidor final.

II - nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto nos §§ 5º e 6º desde artigo.

§ 3º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

§ 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

§ 5º Tratando-se de mercadorias com o ICMS devido por substituição tributária estabelecida mediante convênio ou protocolo ICMS editado pelo CONFAZ e implementado na legislação estadual, em substituição à base de cálculo de que trata o § 2º deste artigo, aplicar-se-á a prevista naqueles diplomas legais.

§ 6º O percentual de margem de valor agregado previsto no § 2º deste artigo aplicar-se-á de 1º de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2016.

§ 7º Os itens abrangidos pela substituição tributária de que trata este artigo são os constantes do quadro abaixo:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 27.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
2.0 27.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia
3.0 27.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios
4.0 27.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5.0 27.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos
6.0 27.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros
7.0 27.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8.0 27.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9.0 27.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10.0 27.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores
11.0 27.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo
12.0 27.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13.0 27.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares
14.0 27.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo
15.0 27.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16.0 27.016.00 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17.0 27.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18.0 27.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19.0 27.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas
20.0 27.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21.0 27.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22.0 27.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas
23.0 27.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24.0 27.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25.0 27.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem
26.0 27.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27.0 27.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28.0 27.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29.0 27.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30.0 27.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31.0 27.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador
32.0 27.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
33.0 27.033.00 3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
Mamadeiras
34.0 27.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
35.0 27.035.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
36.0 27.036.00 Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
37.0 27.037.00 Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38.0 27.038.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39.0 27.039.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
40.0 27.040.00 Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96 Artigos de casa
41.0 27.041.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42.0 27.042.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal
43.0 27.043.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica
44.0 27.044.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

ANEXO II

 ANEXO 04 DO RICMS
(Art. 955, III)
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5

1

Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6

2

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento)

4

Nacional, cuja produção tenha sido realizada em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67, e as Leis Federais n°s 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07

5

Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento)

6

Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

7

Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributário

40

Isenta

41

Não tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70

 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90

Outras

NOTA EXPLICATIVA:

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB.  O 1° dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A.  Os 2° e 3° dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste Anexo, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste Anexo, contemplam os bens ou mercadorias importados sem similar nacional, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12.