Decreto nº 2.587 de 25/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mai 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Convênios ICMS nºs 129, de 22 de outubro de 2008, e 18, de 26 de março de 2010, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 24 de outubro de 2008 e de 1º de abril de 2010 e ratificados pelos Atos Declaratórios nº 14/2008 e nº 4/2010, publicados no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2008, o primeiro, e de 23 de abril de 2010, o último;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, constante do final do caput do art. 66 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, mantido o respectivo texto, bem como acrescentada a nota nº 3 ao referido artigo, como segue:

"Art. 66. ..... (Convênio ICMS nº 95/1998 - efeitos a partir de 15.10.1998; Anexo Único conforme Convênio ICMS nº 129/2008, com alteração dada pelo Convênio nº 18/2010 - efeitos a partir de 23 de abril de 2010)

Notas:

3. No período de 12 de novembro de 2008 a 22 de abril de 2010 o Anexo Único do Convênio nº 95/1998 vigorou com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 129/2008."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação do termo de início da respectiva eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 25 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda