Decreto nº 26.049 de 20/07/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 jul 2005

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (92ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal e os arts. 6o a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, possibilitam à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;

Considerando a previsão legal contida no art. 24 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, na modalidade de substituição tributária, DECRETA:

Art. 1º O Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 6 e respectivos subitens:

"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno III Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas (a que se refere o artigo 327- A deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
............
.................................
........
............
6
Peças, componentes, acessórios e demais produtos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados:
Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996
a partir de 01/08/05
 
DESCRIÇÃO
NCM
 
 
 
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
 
 
 
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
 
 
 
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
 
 
 
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
 
 
 
Correias de Transmissão
4010.3
 
 
 
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
 
 
 
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
 
 
 
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
 
 
 
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
5705.00.00
 
 
 
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
 
 
 
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
 
 
 
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos Automotores
 
 
 
 
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
 
 
 
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
 
 
 
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
 
 
 
Espelhos retrovisores para veículos automotores
 
 
 
 
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
 
 
 
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
 
 
 
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
 
 
 
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
 
 
 
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
 
 
 
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
 
 
 
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
 
 
 
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
 
 
 
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
 
 
 
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
 
 
 
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
 
 
 
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
 
 
 
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
 
 
 
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
 
 
 
Bombas de vácuo
8414.10.00
 
 
 
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
 
 
 
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
 
 
 
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
 
 
 
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
 
 
 
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
 
 
 
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
 
 
 
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
 
 
 
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482
 
 
 
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
 
 
 
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
 
 
 
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
 
 
 
Aparelhos e dispositivos elétricos de igniçãoou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
 
 
 
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
 
 
 
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
 
 
 
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
 
 
 
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
 
 
 
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
 
 
 
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
 
 
 
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
 
 
 
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
 
 
 
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
 
 
 
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
 
 
 
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
 
 
 
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
 
 
 
Relés para uso automotivo
8536.4
 
 
 
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
 
 
 
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
 
 
 
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
 
 
 
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
 
 
 
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
 
 
 
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
 
 
 
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
 
 
 
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
 
 
 
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
 
 
 
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
 
 
 
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
 
 
 
Medidores de nível
9026.10.19
 
 
 
Manômetros
9026.20.10
 
 
 
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2
 
 
6.1
Base de cálculo: conforme a alínea 'b', do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com as seguintes margens de valor agregado:
a) 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas por contribuintes sujeitos ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, cuja situação deverá ser comprovada junto à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) 40% (quarenta por cento), nos demais casos.
 
 
 
6.2
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior.
 
 
 
6.3
Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente contribuinte do imposto, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
 
 
 
6.4
Contribuintes substitutos:
a) estabelecimento industrial ou importador;
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.
 
 
 
6.5
Os adquirentes da mercadoria ou serviço não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes.
 
 
 
6.6
Prazos de recolhi mento:
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 6.4, conforme o art. 74, § 1º deste Regulamento;
b) para os contribuintes especificados no subitem 6.5, conforme o art. 74, inc. II, alínea "c", nº 1 c/c o art. 320, § 9º, ambos deste Regulamento."
 
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ