Decreto nº 26.279 de 23/09/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 set 2005

Regulamenta a Lei nº 7.529, de 14 de abril de 2004, que estabelece normas sobre a concessão de Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, nos transportes intermunicipais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e atendendo ao disposto na Lei nº 7.529, de 14 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica assegurada a concessão do Passe Livre nos transportes públicos intermunicipais, nos modais rodoviário e aquaviário, às pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º Incluem-se, na regra da gratuidade, instituída no caput deste artigo, as balsas que realizam o transporte de veículos e passageiros no Estado da Paraíba, bem como os veículos de caráter opcional, qualquer que seja a sua denominação ou o conteúdo do serviço prestado.

§ 2º A gratuidade para as pessoas portadoras de deficiência nas balsas estende-se também aos veículos registrados em nome das mesmas ou em nome de seus representantes legais e aos respectivos condutores, quando os portadores de deficiência não estiverem habilitados a conduzi-los.

Art. 2º O Passe Livre é de uso pessoal e intransferível, vedada a sua utilização por terceiros, sob pena de cancelamento do benefício e demais cominações legais.

Art. 3º Aos beneficiários deste Decreto, serão destinadas, gratuitamente, no mínimo, 2 (duas) vagas, com poltronas, em cada veículo ou embarcação, por viagem.

Parágrafo único. Quando ocorrer a indisponibilidade de vagas para o dia e o horário pretendidos, a empresa prestadora do serviço deverá providenciar o atendimento no horário subseqüente.

Art. 4º Para efeito, exclusivamente, da concessão do benefício de que trata este Decreto, considera-se:

I - pessoa portadora de deficiência: aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho da atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - Passe Livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência que preencha os requisitos estabelecidos neste Decreto, para utilização nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, nos modais rodoviário e aquaviário, renovável a cada 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua respectiva emissão;

III - poltrona: assento ou banco individual, utilizado pelos usuários no transporte rodoviário ou aquaviário, bem como acomodação individual de passageiro em embarcações, observadas as condições de segurança e de fácil locomoção;

IV - Documento de Autorização de Viagem (DAV): documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte rodoviário ou aquaviário, intermunicipal, ao portador do Passe Livre, para possibilitar o seu ingresso no veículo ou embarcação.

Art. 5º O portador do Passe Livre deverá solicitar o DAV junto à empresa prestadora do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com antecedência mínima de até 30 (trinta) minutos, em relação ao horário de partida, na origem da viagem do beneficiário.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput serão exigidas, quando se tratar de serviço de transporte com característica rodoviária de longo curso.

Art. 6º A deficiência deve ser atestada por equipe técnica multidisciplinar, através de laudo médico realizado pela Fundação Centro Integrado de Apoio ao Deficiente - FUNAD ou por outras entidades afins, desde que estas sejam conveniadas com a FUNAD e credenciadas pelo SUS, para os beneficiários residentes em João Pessoa, e para os beneficiários dos demais municípios, através de laudo médico emitido pelas Prefeituras conveniadas com a FUNAD.

§ 1º Compete à equipe técnica:

a) observar se o paciente se enquadra nos critérios estabelecidos para concessão de Passe Livre nos transportes intermunicipais, referente ao portador de deficiência mental, física, auditiva e visual;

b) avaliar o portador de deficiência do ponto de vista de sua capacidade atual instalada de forma definitiva;

c) definir o CID compatível com a seqüela resultante da patologia do portador de deficiência.

§ 2º Os instrumento de identificação necessários para identificar a deficiência são os seguintes:

a) laudo médico;

b) exame(s) complementar(es), conforme a área de deficiência.

Art. 7º Terá direito à concessão do Passe Livre:

I - o portador de deficiência mental;

II - o portador de deficiência física;

III - o portador de deficiência auditiva;

IV - o portador de deficiência visual.

Art. 8º Compete à FUNAD expedir a carteira do Passe Livre, no prazo de 90 (noventa) dias, além de baixar instruções complementares, instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício; ao DER/PB, compete a sistemática da fiscalização.

Parágrafo único. As despesas com a confecção da carteira serão custeadas pelo Poder Público Estadual.

Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 25.256, de 13 de agosto de 2004, e as disposições em contrário.

Palácio do Governo de Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de setembro de 2005; 117º da Proclamação da República.

MARIA LAUREMILIA ASSIS DE LUCENA

Governador em Exercício