Decreto nº 2.629 de 27/02/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a curva ascendente de arrecadação apresentada pelo setor frigorífico a partir da adoção do tratamento tributário constante dos artigos 115 a 120 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados pelo Decreto nº 54, de 31 de janeiro de 2003, observadas as alterações que lhes foram posteriormente inseridas,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de mecanismos voltados para o incremento da arrecadação tributária oriunda do referido setor;
CONSIDERANDO as tratativas mantidas entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Sindicado das Indústrias de Frigoríficos do Estado de Mato Grosso - SINDIFRIGO,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 165 a 169 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 165 No período de 1º de março a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 166 a 169 destas Disposições Transitórias.
§ 1º Para efeitos do estatuído neste artigo, as operações mencionadas no caput serão consideradas realizadas com preço CIF.
§ 2º No valor da estimativa fixa referida neste artigo está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder à substituição de estabelecimento relacionado na Portaria de enquadramento, desde que respeitado o limite total fixado para o período no § 3º do artigo seguinte.
Art. 166 Para o enquadramento de que trata o artigo anterior, o valor total da estimativa fixa do período, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, respeitará o informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda até 27 de fevereiro de 2004.
§ 1º O valor mensal estimado corresponderá a 1/10 (um décimo) do valor informado nos termos do caput.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá rejeitar o valor informado pelo contribuinte, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em seus bancos de dados ou de outros Órgãos da Administração Pública.
§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a R$ 47.493.600,00 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e noventa e três mil e seiscentos reais).
§ 4º A publicação da portaria aludida no caput do artigo 165, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e respectivo valor informado, implica a convalidação do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, nos termos disciplinados nos artigos 165 a 169 destas Disposições Transitórias, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento de enquadramento.
§ 5º Uma vez informado o valor da estimativa fixa do período pelo contribuinte, após o seu acatamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a publicação da portaria citada nos parágrafos anteriores, fica vedado pedido de revisão para sua redução.
§ 6º A falta de informação do valor pelo contribuinte na data estabelecida no caput poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco, vedado também pedido de revisão para redução.
§ 7º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no caput, os recolhimentos efetuados nos termos dos artigos 165 a 169 destas Disposições Transitórias não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 8º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa nos termos dos artigos 165 a 169 destas Disposições Transitórias o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período.
Art. 167 Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:
I - apuração relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;
II - apuração relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;
III - apuração relativa ao 3º decêndio: último dia útil de cada mês.
§ 1º O contribuinte estimado deverá elaborar demonstrativo mensal, registrando as entradas, saídas e imposto a recolher, concernentes a cada decêndio, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 165.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o modelo do demonstrativo referido no parágrafo anterior, disciplinando seu preenchimento e destinação, podendo, ainda, exigir informações pertinentes às demais operações praticadas pelo estabelecimento.
§ 3º Enquanto não divulgado novo modelo, fica autorizada a utilização dos modelos aprovados em consonância com o preconizado no § 2º do artigo 117 destas Disposições Transitórias.
Art. 168 O disposto nos artigos 165 a 169 não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o disposto nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive, com produtos industrializados resultantes do abate do gado bovino ou bubalino, excetuados os elencados no caput do artigo 165, bem como de couros, peles, ossos e operações internas, na forma e prazos estabelecidos.
§ 1º No que pertine a emissão de documentos fiscais, o contribuinte enquadrado neste regime de estimativa, emitirá Nota Fiscal para acobertar operação prevista no artigo 165, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento.
§ 2º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 165 a 169 apresentarão GIA-ICMS Eletrônica semestralmente, devendo, porém, prestar, mensalmente, as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
Art. 169 Verificada falta de recolhimento das parcelas de estimativa, na forma estatuída nos artigos 165 a 168, ou seu recolhimento a menor, bem como o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações e prestações praticadas pelo estabelecimento, ficará o contribuinte sujeito a regime especial de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser desenquadrado deste regime de estimativa, se for o caso.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o desenquadramento do regime de estimativa retroage a 1º.03.2004, considerando-se, desde então, em relação às operações e prestações mencionadas no artigo 165, o imposto devido a cada saída sem qualquer benefício."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA