Decreto nº 54 de 31/01/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2003
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a alteração introduzida pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, no texto do artigo 30 -A, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a curva decrescente de arrecadação apresentada pelo setor frigorífico no quatriênio 1999 - 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos voltados para o incremento da arrecadação tributária oriunda do referido setor;
CONSIDERANDO também a necessidade de otimizar o banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, para possibilitar a identificação do real movimento de operações praticadas em estabelecimentos frigoríficos e abatedouros;
CONSIDERANDO que as medidas necessárias passam antes pela adequação da legislação tributária;
CONSIDERANDO as tratativas mantidas entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Sindicado das Indústrias de Frigoríficos do Estado de Mato Grosso - SINDFRIGO,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I - revogado o artigo 64-P de suas Disposições Permanentes;
II - acrescentados os artigos 115 a 120 às suas Disposições Transitórias com a redação que segue:
"Art. 115 No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 116 a 120 destas Disposições Transitórias.
§ 1º Para efeitos do estatuído neste artigo, as operações mencionadas no caput serão consideradas realizadas com preço CIF.
§ 2º No valor da estimativa fixa referida neste artigo está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder à substituição de estabelecimento relacionado na Portaria de enquadramento, desde que respeitado o limite mínimo anual previsto no § 3º do artigo seguinte.
Art. 116 Para o enquadramento de que trata o artigo anterior, o valor anual da estimativa fixa, exclusivamente para as operações e prestações nele mencionadas, deverá ser informado pelo próprio contribuinte à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 04 de fevereiro de 2003.
§ 1º O valor mensal estimado corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor informado nos termos do caput.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá rejeitar o valor informado pelo contribuinte, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em seus bancos de dados ou de outros Órgãos da Administração Pública.
§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório anual for inferior a R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais).
§ 4º A publicação da portaria aludida no caput do artigo 115, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e respectivo valor informado, implica a convalidação do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, nos termos disciplinados nos artigos 115 a 119 destas Disposições Transitórias, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento de enquadramento.
§ 5º Uma vez informado o valor da estimativa fixa anual pelo contribuinte, após o seu acatamento pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a publicação da portaria citada nos parágrafos anteriores, fica vedado pedido de revisão para sua redução.
§ 6º A falta de informação do valor pelo contribuinte no prazo estabelecido no caput poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco, vedado também pedido de revisão para redução.
§ 7º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no caput, os recolhimentos efetuados nos termos dos artigos 115 a 120 destas Disposições Transitórias não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 8º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa nos termos do artigo 115 a 120 destas Disposições Transitórias o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período.
Art. 117 Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas serão efetuados em três quotas de igual valor, nos seguintes prazos:
I - apuração relativa ao 1º decêndio: dia 11 de cada mês;
II - apuração relativa ao 2º decêndio: dia 21 de cada mês;
III - apuração relativa ao 3º decêndio: último dia útil de cada mês.
§ 1º O contribuinte estimado deverá elaborar demonstrativo mensal, registrando as entradas, saídas e imposto a recolher, concernentes a cada decêndio, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 115.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará o modelo do demonstrativo referido no parágrafo anterior, disciplinando seu preenchimento e destinação, podendo, ainda, exigir informações pertinentes às demais operações praticadas pelo estabelecimento.
Art. 118 O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o disposto nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive, com produtos industrializados resultantes do abate do gado bovino ou bubalino, couros, peles, ossos e operações internas, na forma e prazos estabelecidos.
§ 1º O disposto no artigo 64-D das Disposições Permanentes, bem como no artigo 80 destas Disposições Transitórias, não se aplicam aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 115 a 120.
§ 2º No que pertine a emissão de documentos fiscais, o contribuinte enquadrado neste regime de estimativa, emitirá Nota Fiscal para acobertar operação prevista no artigo 115, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento.
§ 3º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa na forma prevista nos artigos 115 a 120 apresentarão GIA-ICMS Eletrônica semestralmente, devendo, porém, prestar, mensalmente, as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
Art. 119 Verificada falta de recolhimento das parcelas de estimativa, na forma estatuída nos artigos 115 a 120, ou seu recolhimento a menor, bem como o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações e prestações praticadas pelo estabelecimento, ficará o contribuinte sujeito a regime especial de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser desenquadrado deste regime de estimativa, se for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o desenquadramento do regime de estimativa retroage a 1º.01.2003, considerando-se, desde então, em relação às operações e prestações mencionadas no artigo 115, o imposto devido a cada saída sem qualquer benefício.
Art. 120 Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2003, o recolhimento da parcela mensal estimada poderá ser efetuado até o dia 10.02.2003, deduzidos os valores já recolhidos no período, a cada saída, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 115.
Parágrafo único. Fica, ainda, postergado para o dia 14.02.2003, o recolhimento da quota relativa ao 1º decêndio de fevereiro, autorizada, também, a dedução dos valores recolhidos, a cada saída, pelas operações e prestações mencionadas no artigo 115, no período compreendido entre 1º de fevereiro e a data da publicação da portaria que efetuar o enquadramento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda