Decreto nº 26.363 de 03/09/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 set 2001

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief que indica, introduz alterações nos Decretos nºs 25.937, de 30 de junho de 2000, e 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), revoga dispositivo do Decreto nº 26.244, de 20 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de ratificar e incorporar à legislação estadual os Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief, celebrados por ocasião da 102ª reunião ordinária e da 49ª reunião extraordinária, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

Considerando a modificação introduzida pela Lei nº 13.135, de 20 de julho de 2001, por meio da qual foram alterados o caput do art. 1º e o art. 13 do Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000, que estabelece tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes que enviam por meio magnético as informações fiscais referentes a suas operações e prestações;

Considerando a necessidade de proceder a alterações na legislação tributária estadual e de adequá-la à realidade sócio-econômica atual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nºs 30/01, 31/01, 34/01, 36/01, 38/01, 39/01, 40/01, 42/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01, 61/01, 62/01, 63/01, 64/01, 65/01, 68/01, 69/01, 70/01, 73/01, 74/01 e 78/01, o Convênio ECF nº 01/01, os Protocolos ICMS nºs 15/01, 17/01, 18/01 e 19/01 e os Ajustes Sinief nºs 03/01, 04/01 e 05/01.

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda-CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados nos CNAE's-Fiscal 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada) e 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios), 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada), 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas) e 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados), 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar), e 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria) e 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações) opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAEs) 60.10.22-9 (produtos alimentícios em geral), 60.11.10-1 (cereais e grãos), 60.25.01-3 (artigos de higiene e limpeza) e 60.24.16-5 (livrarias e papelarias), opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento."

"Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001."(NR)

Art. 3º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................."

"XXIX - entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que (Convênios ICMS 24/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

"a)............................................................................."

"b)............................................................................."

"XXXVII - aquisição de equipamentos e acessórios que se destinem exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, nos termos dos Convênios ICMS nºs 38/91, 100/96, 47/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

"XLIX - importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS nºs 20/92 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

"LIII - recebimento dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

"LVI - saída interna e interestadual de pós-larva de camarão (Convênios ICMS nºs 123/92, 148/92, 121/95 e 48/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

"LVII - doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal; (Convênios ICMS nºs 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

"LVIII - internas e de importação com veículos e equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará (Convênios ICMS nºs 62/96, 20/97, 48/97 e 10/01 - válida até 30 de abril de 2003);" (NR)

"LXXIII - operação interna e de importação com os seguintes produtos: (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

"a) ............................................................................"

"b) ............................................................................"

"1 - ..........................................................................."

"2 - ..........................................................................."

"3 - .........................................................................."

"4 - .........................................................................."

"LXXIV - interna e de importação de ração para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, quando for o caso, desde que (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002):" (NR)

"a) ............................................................................"

"b) ............................................................................"

"c) ............................................................................"

"LXXV - interna e de importação de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

"LXXVI - interna e de importação de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado do Ceará (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

"LXXVII - interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

"LXXX - saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia, e saída para outros Estados de embrião e sêmen, congelado ou resfriado, de bovinos (Convênios ICMS nºs 100/97 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

"LXXXI - interna e de importação de farelo e torta de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubo simples e composto e fertilizantes (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

"LXXXII - interna e de importação de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 3507.90.0200 (Convênios ICMS nºs 36/92, 70/92, 89/92, 144/92, 28/93, 114/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 100/97, 05/99, 10/01 e 58/01 - válida até 30 de abril de 2002);" (NR)

"LXXXVI - saídas de lâmpadas, devidamente classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênios ICMS nºs 27/01 e 70/01 - válida até 31 de outubro de 2001);" (AC)

"a) 8539.31.00 - fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por Watt;" (AC)

"b) 8539.32.00 - lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão." (AC)

"LXXXVII - saídas internas de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas nos seus respectivos territórios, a título de doação, para unidades consumidoras residenciais de baixa renda." (AC)

" § 1º ........................................................................

"§ 14.Não se exigirá o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do art. 66, relativamente às aquisições dos produtos referidos nos incisos LXXXVI e LXXXVII, cujas saídas se realizem com a respectiva isenção." (AC)

"§ 15. Será permitida a emissão de nota fiscal global mensal para acobertar as operações de saídas a que se refere o inciso LXXXVII." (AC)

"Art. 43. ....................................................................."

"VII - em 3% (três por cento), no período de 1º de setembro de 2001 a 31 de agosto de 2002, na saída de energia elétrica da distribuidora que promova geração complementar de energia através da termeletricidade." (AC)

"§ 5º O benefício a que se refere o inciso VII é condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica comprove a geração por termeletricidade junto à Secretaria da Fazenda, a qual deverá realizar estudos que venham quantificar o custo adicional da geração termelétrica, bem como estabelecer normas de controle das referidas operações, mediante legislação complementar específica." (AC)

"Art. 48. ......................................................................"

"I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999, para o serviço de televisão por assinatura, e até 31 de julho de 2002, para o serviço de radiochamada;" (NR)

"II - 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2000, para o serviço de televisão por assinatura, e de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002; para o serviço de radiochamada;" (NR)

"III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001, para o serviço de televisão por assinatura, e a partir de 1º de janeiro de 2003, para o serviço de radiochamada;" (NR)

"Art. 51. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS na operação interestadual realizada com os produtos relacionados nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6º (válida até 30 de abril de 2002)." (NR)

"Parágrafo único. ......................................................."

"Art. 64. ......................................................................"

"I - de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator (Convênios ICMS nºs 111/89, 91/90, 02/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97 e 51/01 - válido até 31/7/03);" (NR)

"IV - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de (Convênios ICMS nºs 50/94, 104/94, 102/96 e 51/01 - válido até 31/7/03):" (NR)

"Art. 89. .......................................................................

"§ 4º Ocorrendo recolhimento de imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo 007 (Outros Créditos) do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:" (NR)

"I .................................................................................."

"II ................................................................................."

"III ................................................................................"

"Art. 146. ....................................................................."

"§ 3º A AIDF será expedida após homologação, pelo Fisco, do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (PAIDF), Anexo VI, ou do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)."(NR)

"§ 4º ............................................................................."

"§ 5º A Secretaria da Fazenda não homologará o PAIDF ou o PAFS enquanto houver pendência relativa à confecção de documentos fiscais ou de formulários de segurança ou ao cumprimento de outras obrigações tributárias previstas na legislação por parte do estabelecimento gráfico."(NR)

"Art. 154. ......................................................................"

"§ 1º ............................................................................."

"I - dispositivos de segurança:

a) impressão calcográfica cilíndrica - talho doce: brasão do Estado, filigrana, imagem fantasma (latente) da sigla CE, textos e microtextos (SELO FISCAL, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ);

b) fundo numismático duplex, incorporando o brasão do Estado;

c) microletra positiva e distorcida em off-set;

d) fundo geométrico positivo;

e) fundo invisível fluorescente, incorporando a palavra AUTENTICIDADE e o brasão do Estado;

f) numeração tipográfica;

II - papel adesivo:

a) frontal: papel off-set branco com variação de gramatura de 50 a 63 g/m2;

b) adesivo: tipo permanente, com excelentes propriedades de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta, e que garanta a sua adesividade à base a ser colada, com gramatura mínima de 25g/m2 +/- 10%;

c) liner: em papel siliconizado.

III - faqueamento: tipo estrelado apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do documento."(NR)

"§ 2º .........................................................................."

"Art. 403. ...................................................................

"§ 1º O mapa a que se refere o caput poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs." (NR)

"Art. 878 ....................................................................."

"§ 5º ............................................................................"

"I - se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;

II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, aplicar-se-á, sem prejuízo do pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito:

a) a multa prevista nas alíneas a e e do inciso II do caput deste artigo, sobre a parcela efetivamente aproveitada;

b) multa de 20% (vinte por cento) do valor do crédito relativo à parcela não aproveitada, bem como seu respectivo estorno." (NR)

"Art. 881-A. No caso de comunicação ao Fisco de extravio de selo fiscal, documento fiscal e formulário contínuo ou de segurança, permitir-se-á, excepcionalmente, por meio de DAE, o recolhimento das multas previstas no inciso IV do art. 878, com redução de 50% (cinqüenta por cento), sem a lavratura de Auto de Infração." (AC)

Art. 4º O item 22 do Anexo III do Decreto nº 24.569/97 (RICMS) passa a vigorar com a seguinte redação:

"22 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras" (NR)

"8701.90.00" (NR)

Art. 5º O contribuinte do ICMS deste Estado, que opere nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, poderá utilizar, opcionalmente à sistemática normal de tributação, redução na base de cálculo do ICMS, no percentual equivalente a 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS nº 78/01).

Parágrafo único. O contribuinte que optar pela utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensar ou deduzir o ICMS devido.

Art. 6º Não serão exigidos os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relativamente às prestações de que trata o art. 5º, ocorridas antes do início da vigência deste Decreto.

Parágrafo único. A não exigência de que trata o caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o art. 2º do Decreto nº 26.244, de 20 de junho de 2001, e os seguintes dispositivos do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997:

I - os incisos IV a XV do § 1º do art. 154;

II - o § 3º do art. 882.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de setembro de 2001.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO

Ednilton Gomes de Soárez

SECRETÁRIO DA FAZENDA