Decreto nº 26.874 de 20/12/2002
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 dez 2002
Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e suas alterações posteriores, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, no Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000, alterado pelo Decreto nº 26.363, de 03 de setembro de 2001, 26.594, de 29 de abril de 2002, e no Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002, relativamente aos códigos de identificação das atividades econômicas de contribuintes do ICMS (CAE), adaptando-os aos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/99, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), e o Ajuste SINIEF nº 09/2001, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2001;
Considerando a conveniência de adotar os novos códigos de identificação da atividade econômica de contribuintes do ICMS, de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Comissão Nacional de Classificação-CONCLA, órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, de acordo com a atividade econômica do estabelecimento;
Considerando que a adoção dos códigos da CNAE-Fiscal objetiva, sobremaneira, a identificação econômica de todas as unidades produtivas do País, através de uma melhor qualidade nas informações dos cadastros dos contribuintes existentes na Administração Pública, notadamente na Administração Fazendária, uniformizados nacionalmente, seguindo padrões internacionais adotados pela Organização das Nações Unidas (ONU) e sob orientação técnica do IBGE;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e os incisos II e III do art. 92:
"Art. 92. O Cadastro geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão pela Internet, através do site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.ce.gov.br, ou do Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da respectiva circunscrição fiscal, ou via Internet e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas, físicas ou jurídica, definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificará, localizará e classificará segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento em:
II - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) outros serviços;" (NR)
III - quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII a este Decreto."
II - conversão do parágrafo único em § 1º e acréscimo do § 2º ao art. 93:
"§ 1º Poderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro.
"§ 2º Deverão ser enquadrados no regime de recolhimento "outros" todas as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, que pleitearem sua inscrição no CGF nos termos do § 1º"
III - o inciso I do caput e conversão do § 1º em §§ 1º e 2º e renumeração dos §§ 2º e 3º, respectivamente, em §§ 3º e 4º, todos do art. 99:
"Art. 99. (...)
I - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, bem assim as de conserto, reparo ou restauração.
§ 1º Comerciante atacadista é aquele que pratica a revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria. (NR)
§ 2º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, preponderantemente para o consumidor final para consumo pessoal ou domiciliar. (NR)
§ 3º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado.
§ 4º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas."
IV - acréscimo dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 127:
"Art. 127. (...)
§ 4º Não serão autorizados a emitir documentos fiscais os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "outros", exceto os que exercem as seguintes atividades econômicas:
I - construção civil, divisão 45 da CNAE-Fiscal;
II - indústria gráfica enquadrada nas seguintes CNAE's-Fiscal:
a) 2211-0/00 (Edição; edição e impressão de jornais);
b) 2212-8/00 (Edição; edição e impressão de revistas);
c) 2213-6/00 (Edição; edição e impressão de livros);
d) 2219-5/00 (Edição; edição e impressão de produtos gráficos);
e) 2221-7/00 (Impressão de jornais, revistas e livros);
f) 2222-5/01 (Impressão de material para uso escolar);
g) 2222-5/02 (Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário);
h) 2222-5/03 (Impressão de material de segurança);
i) 2229-2/01 (Serviços de encadernação e plastificação);
j) 2229-2/02 (Composição de matrizes para impressão gráfica);
k) 2229-2/99 (Outros serviços gráficos);
III - aluguel de automóveis sem motorista (CNAE-Fiscal 7110-2/00;
IV - lavanderias e tinturarias (CNAE-Fiscal 9301-7/01;
V - produtores rurais sem organização administrativa. (AC)
§ 5º Os documentos fiscais autorizados para contribuintes pertencentes às atividades econômicas especificadas nos incisos I, III, IV e V do § 4º, deverão ter aposto, no campo destinado ao ICMS, uma tarja preta, além da seguinte expressão em seu corpo: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (AC)
§ 6º Caso o contribuinte pertencente a qualquer das atividades econômicas especificadas nos incisos I, III, IV e V do § 4º venha a necessitar de documentos fiscais com destaque do ICMS, deverá solicitar, junto à Superintendência da Administração Tributária (SATRI), a sua inclusão em regime de recolhimento "especial", mediante Termo de Acordo, a ser celebrado entre o contribuinte interessado e o Secretário da Fazenda. (AC)
§ 7º Caso os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento "outros" e não especificados nos incisos I a V do § 4º necessitarem utilizar documentos fiscais, deverão solicitar a sua inclusão em regime de recolhimento "especial", mediante Termo de Acordo, junto à SATRI, a quem caberá analisar a conveniência e oportunidade da concessão de autorização para impressão dos documentos, bem como a necessidade de destacar ou não o ICMS no corpo dos referidos documentos fiscais. (AC)
V - o § 2º do art. 184:
"Art. 184. (...)
§ 2º Os produtores rurais enquadrados no regime de recolhimento "outros" serão autorizados a emitir Nota Fiscal de Produtor, porém com o campo a ser destacado o ICMS devidamente tarjado, bem como a aposição da expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (NR)
VI - o inciso V do art. 348:
"Art. 348. (...)
V - nome do titular, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário da máquina;" (NR)
VII - o inciso IV do art. 365:
"Art. 365. (...)
IV - nome, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário do equipamento;" (NR)
VIII - o inciso IV do art. 390:
"Art. 390. (...)
IV - nome, endereço, CNAE-Fiscal e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário ddo ECF;" (NR)
IX - o art. 426:
"Art. 426. Fica adotada pela Secretaria da Fazenda a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, de natureza fiscal (CNAE-Fiscal), conforme Anexo LVIII fixado nos termos deste Decreto, aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, em substituição aos do Código de Atividade Econômica (CAE), com o objetivo de se constituir numa referência padrão para as informações econômicas do Brasil. (NR)
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento do contribuinte num dos códigos que compõem a CNAE-Fiscal será considerada atividade econômica preponderante aquela efetivamente exercida pelo estabelecimento." (NR)
X - o caput do Art. 491:
"Art. 491. A aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e editorial enquadrados nas CNAE's-Fiscal 2211-0/00 (Edição; edição e impressão de jornais), 2212-8/00 (Edição; edição e impressão de revistas), 2213-6/00 (Edição; edição e impressão de livros), 2219-5/00 (Edição; edição e impressão de produtos gráficos), 2221-7/00 (Impressão de jornais, revistas e livros), 2222-5/01 (Impressão de material para uso escolar), 2222-5/02 (Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário), 2222-5/03 (Impressão de material de segurança), 2229-2/01 (Serviços de encadernação e plastificação), 2229-2/02 (Composição de matrizes para impressão gráfica) e 2229-2/99 (Outros serviços gráficos), fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização." (NR)
XI - o caput do art. 506:
"Art. 506. O estabelecimento panificador, enquadrado nas CNAE's-Fiscal 1581-4/01 e 1581-4/02, na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS devido na operação subseqüente, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento, conforme o caso." (NR)
XII - o inciso I do parágrafo único do Art. 537:
"Art. 537. (...)
Parágrafo único. (...)
I - ao estabelecimento industrial, exceto aquele enquadrado nas CNAE's-Fiscal 2010-9/01 e 2010-9/02 (serrarias com e sem desdobramento de madeiras);" (NR)
XIII - o art. 547:
"Art. 547. O estabelecimento enquadrado nas CNAE's-Fiscal 5241-8/01 (comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos), 5241-8/02 (comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos) e 5241-8/03 (farmácias de manipulação), na qualidade de contribuinte substituto, fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subseqüentes com qualquer mercadoria entrada para comercialização, exceto em relação àquelas isentas, não tributadas ou cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária." (NR)
XIV - Acréscimo do parágrafo único ao art. 620:
"Art. 620. (...)
Parágrafo único. Fica o estabelecimento depósito fechado enquadrado no regime de recolhimento "normal", devendo a conversão do regime, relativamente aos estabelecimentos existentes, ser feita de forma automática pelo sistema Cadastro." (AC)
XV - o art. 725:
"Art. 725. Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados serão enquadrados, obrigatoriamente, no regime de recolhimento "outros". (NR)
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão recolher o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para efeito de recolhimento até o 10º (décimo) dia do quinto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto na legislação. (NR)
§ 2º Os estabelecimentos anteriormente enquadrados no regime de recolhimento "normal", por ocasião da conversão dos códigos do CAE para os da CNAE-Fiscal, serão enquadrados de ofício para o regime "outros", e deverão ser credenciados, de ofício, para efeito de recolhimento do diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias.
§ 3º Consideram-se estabelecimentos de construção civil e assemelhados, para os efeitos desta Seção, aqueles que desenvolverem as seguintes atividades:
I - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;
II - demolição;
III - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres."
XVI - o parágrafo único do art. 756:
"Art. 756. (...)
Parágrafo único. Na hipótese de baixa, desenquadramento ou alteração para a CNAE-Fiscal no âmbito dos Municípios, relativo ao Imposto sobre Serviço de qualquer Natureza (ISS), será exigido o documento para apuração do valor adicionado." (NR)
XVII - o § 1º do art. 758:
"Art. 758. (...)
§ 1º No campo próprio para destaque do ICMS no documento fiscal deverá constar, obrigatoriamente, uma tarja preta e com a expressão, no corpo do documento: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". (NR)
XVIII - a alínea c do inciso I do art. 884:
"Art. 884. (...)
I - (...)
c) CNAE-Fiscal principal e secundária, quando for o caso;" (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 24.569, de 30 de julho de 1997, os seguintes artigos:
"Art. 426-A. A CNAE-Fiscal é composta de 7 (sete) dígitos e está estruturada nos seguintes níveis hierárquicos e atividades:
I - Seção, composta de 17 (dezessete) grupamentos, identificados por letras de "A" a "Q" que não fazem parte do código numérico e representam os grandes segmentos da economia;
II - Divisão, composta de 59 (cinqüenta e nove) grupamentos, representados pelos dois primeiros dígitos do código CNAE e padronizado em nível internacional;
III - Grupo, composto de 217 (duzentos e dezessete) grupamentos, representados pelos três primeiros dígitos do código CNAE;
IV - Classe, composta de 563 (quinhentos e sessenta e três) grupamentos, representados pelos quatro primeiros dígitos do código CNAE, seguidos de um dígito verificador. Até este nível o código representa a CNAE;
V - Subclasse, composta por 1147 (mil, cento e quarenta e sete) grupamentos, que formam o código numérico de sete dígitos, resultado de uma classe adicional de desagregação da CNAE, atendendo às necessidades de detalhamento das Administrações Tributárias Brasileiras. Neste nível de desdobramento se obtém o código da CNAE-Fiscal. (AC)
Art. 426-B. O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando:
I - da inscrição inicial no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do estabelecimento, sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. (AC)
Art. 426-C. Fica vedada a inscrição de contribuinte em CNAE-Fiscal cujas atividades econômicas declaradas como preponderante e secundária sejam incompatíveis entre si. (AC)
Art. 426-D. Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades auxiliares:
I - Sede (SD), a administração central da empresa, sua presidência ou diretoria;
II - Escritório Administrativo (EA), o local onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade etc.;
III - Depósito Fechado (DF), o estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas;
IV - Almoxarifado (AL), o local onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio;
V - Oficina de Reparação (OF), o estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo fixo da própria empresa;
VI - Garagem (GM), o espaço físico do estabelecimento reservado para estascionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da empresa;
VII - Unidade de Abastecimento de Combustíveis (CB), é o local utilizado exclusivamente pela frota própria da empresa para abastecimento;
VIII - Ponto de Exposição (PE), é o local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;
IX - Centro de Treinamento (CT), é o local existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa para fins de treinamento de seus recursos humanos;
X - Centro de Processamento de Dados (PD), é a unidade existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa, onde se localizam os computadores e periféricos." (AC)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 26.363, de 03 de setembro de 2001, que deu nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 25.937, de 30 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda-CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados nos CNAE's-Fiscal 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada) e 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios), 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada), 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas) e 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados), 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar), e 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria) e 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações) opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em dez por cento." (NR)
Art. 4º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
I - excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação tributária dos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), constante do Anexo Único deste Decreto, até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado."
Art. 5º Fica alterado o Anexo Único do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, com o acréscimo de itens constantes da relação anexa ao Decreto nº 26.650, de 1º de julho de 2002, substituindo os códigos de identificação das atividades econômicas de contribuintes do ICMS (CAE), adaptando-os aos da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal).
Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 131 e o inciso XIV do art. 155, ambos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 16 de dezembro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 de dezembro de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Ednilton Gomes de Soárez
SECRETÁRIO DA FAZENDA