Decreto nº 26.594 de 29/04/2002
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 mai 2002
Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, estabelece procedimentos quanto ao pagamento antecipado do ICMS e ao credenciamento de ofício de contribuintes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 3º, inciso V, alínea a, da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando a necessidade de estabelecer meios de controle mais eficazes no processo de tributação e de arrecadação do ICMS relativamente às operações de entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação para efeito de comercialização neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XII do art. 25:
"Art. 25 (...)
XII - o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;" (NR)
II - os arts. 767, 768 e 770:
"Art. 767. As mercadorias procedentes de outra unidade federada ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS sobre a saída subseqüente.
§ 1º O disposto nesta Seção não se aplica à operação com mercadoria:
I - destinada para insumo de estabelecimento industrial de empresa enquadrada no regime de recolhimento normal;
II - sujeita ao regime da substituição tributária;
III - sujeita ao regime especial de fiscalização e controle;
IV - sem destinatário certo;
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do § 1º, aplicar-se-á o disposto na legislação tributária específica.
§ 3º As operações subseqüentes com as mercadorias de que trata esta Seção serão tributadas normalmente.
§ 4º O disposto nesta Seção não se aplica aos produtos derivados de farinha de trigo oriundos dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00." (NR)
"Art. 768. A base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria." (NR)
"Art. 770. O recolhimento do ICMS apurado na forma do art. 769 será efetuado quando da passagem da mercadoria no posto fiscal de entrada neste Estado, exceto com relação aos contribuintes credenciados para pagamento do imposto em seu domicílio fiscal.
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS antecipado poderá ser efetuado em qualquer instituição da rede arrecadadora credenciada, independentemente do domicílio tributário do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na versão DAE rede arrecadadora credenciada ou na versão DAE eletrônico, via home/office banking, conforme disposto na Instrução Normativa nº 05, de 31 de janeiro de 2000." (NR)
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS, credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal. (Caput revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado com redação dada pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005, com efeitos a partir de 20.09.2005)"
"Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária por entradas, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas, no seu domicílio fiscal. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.112, de 27.06.2003, DOE CE de 30.06.2003)"
"Art. 2º Fica concedido aos contribuintes do ICMS, credenciamento de ofício para pagamento do imposto relativo à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal."
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput não se aplica: (Revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"
I - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - aos contribuintes sujeitos ao regime especial de fiscalização e controle, capitulado no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"
II - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - aos contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento:
a) "Outros" (6);
b) "Órgãos Públicos" (8); (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"
III - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"III - aos contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine); (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"IV - às empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon). (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"
V - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"V - aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério do Secretário da Fazenda mediante ato específico; (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)"
"V - aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual, ou a critério do Secretário da Fazenda mediante ato específico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.646, de 24.06.2002, DOE CE de 26.06.2002)"
"V - aos contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual;"
VI - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"VI - aos contribuintes descredenciados a pedido. (Inciso revogado pelo Decreto nº 27.913, de 15.09.2005, DOE CE 20.09.2005, e revigorado pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 30.115, de 10.03.2010, DOE CE de 12.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"VII - (Suprimido pelo Decreto nº 27.952, de 11.10.2005, DOE CE de 14.10.2005)
"VII - aos contribuintes substitutos tributários sediados em outras unidades da Federação, cuja substituição tributária seja originária de convênios, de protocolos ou de termos de acordo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.112, de 27.06.2003, DOE CE de 30.06.2003)"
Art. 3º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária por entradas, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelos contribuintes credenciados na forma do caput do art. 2º, nos seguintes prazos: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.112, de 27.06.2003, DOE CE de 30.06.2003)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelos contribuintes credenciados na forma do caput do art. 2º, nos seguintes prazos:"
I - excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação tributária dos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), constante do Anexo Único deste Decreto, até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.874, de 20.12.2002, DOE CE de 23.12.2002, com efeitos a partir de 16.12.2002)
Nota: Redação Anterior:"I - excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação tributária dos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAEs), constante do Anexo único deste Decreto, até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado."
II - nos demais casos, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013):
Art. 4º Fica diferido o pagamento do imposto a que alude este Decreto, sempre que o valor apurado for inferior a 50 (cinqüenta) Ufirces, devendo ser recolhido no mês subseqüente àquele em que este valor for alcançado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas seguintes situações:
I - encerramento de atividade do estabelecimento;
II - final do exercício financeiro;
III - no caso a que se refere o art. 5º
Art. 5º Mediante requerimento do estabelecimento transportador, poderá ser firmado termo de acordo e responsabilidade com a Secretaria da Fazenda, em relação às mercadorias pertencentes aos contribuintes não credenciados, desde que:
I - somente entregue a mercadoria ao destinatário, quando este comprovar o pagamento do ICMS devido, mediante a entrega de cópia do DAE, devidamente quitado;
II - efetue o pagamento do ICMS devido, caso não seja observado o procedimento do inciso anterior;
III - remeta ao Nexat de sua circunscrição fiscal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos DAEs, do mês anterior, indicando nome da empresa, CGF, data de recolhimento e nome do estabelecimento bancário em que foi efetuado o pagamento do imposto;
IV - mantenha em arquivo próprio, para exibição ao Fisco, quando solicitado, cópias dos DAEs acima referidos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2002.
Art. 7º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados:
I - os §§ 2º e 3º do art. 771 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II - o Decreto nº 26.371, de 11 de setembro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO
Ednilton Gomes de Soárez
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO
601400-3 ARTIGOS DE JOALHERIA, RELÓGIOS
601410-0 CINE-FOTO, MAT. FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO
601411-9 ÓTICAS
601412-7 PEDRAS PRECIOSAS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUF.
601413-5 VÍDEO-FITAS
601414-3 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (VÍDEO-FITAS-ÓTICAS)
601500-0 ARTIGOS DE ARMARINHOS E MIUDEZAS
601510-7 ARTIGOS DE CAMA E MESA
601511-5 ARTIGOS ÍNTIMOS
601512-3 CALÇADOS
601513-1 CONFECÇÕES EM GERAL
601514-0 MALAS, BOLSAS (ARTIGOS DE VIAGEM)
601515-0 MALHARIAS
601516-6 REDES, FIOS E CORDÕES
601517-4 TECIDOS, FIOS TÊXTEIS
601599-9 OUTROS DO MESMO GÊNERO, NÃO ESPECIFICADOS
601599-9 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (CONFECÇÕES E TECIDOS)
601599-9 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (TECIDOS)
601600-6 ARTIGOS DE BORRACHA, PLÁSTICOS E CORTIÇA
601612-0 ELETRODOMÉSTICOS
601614-6 MOBILIÁRIO EM GERAL
601615-4 COLCHÕES, ENCHIMENTOS E AFINS
601617-0 TAPETES, CORTINAS, PERSIANAS E AFINS
601699-5 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS)
601700-2 CERÂMICAS, PISOS E REVESTIMENTOS
601710-0 ESQUADRIAS METÁLICAS E DE ALUMÍNIO
601711-8 FERRAGENS EM GERAL
601712-6 FERRO, AÇO
601713-4 MADEIRAS EM GERAL
601714-2 MÁRMORE E SEMELHANTES
601715-0 MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES
601716-9 MATERIAL ELÉTRICO
601717-7 MATERIAL PARA PINTURA
601719-3 TINTAS E VERNIZES
601816-5 PARAFUSOS, PORCAS E SIMILARES
601900-5 MÁQ. E APAR. PARA COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
601910-2 MÁQ. E APAR. ELÉTRICOS E ELETROMECÂNICOS
601911-0 MÁQ. E APAR. ELETRÔNICOS E DE PROCESSAMENTO
601912-9 MÁQ. E APAR. PARA MICROFILMAGEM
601913-7 MÁQ. E APAR. ODONTO-CIRURGICOS HOSPITALARES
601914-5 MÁQ. E MOTORES MARÍTIMOS
601915-3 MÁQ. E APAR. PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL
601915-3 MÁQUINAS E APARELHOS PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL
601916-1 TRATORES E MÁQ. DIVERSAS
601999-4 MÁQ. E ACESS. NÃO ESPECIFICADOS
602111-5 EQUIPAMENTOS E APARELHOS MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
602112-3 EQUIPAMENTOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES
602113-1 EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS
602199-9 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (EQUIPAMENTOS E APARELHOS MÉDICOS)
602214-6 FITAS MAGNÉTICAS
602318-5 CAMAS
609814-2 CHAVES E FECHADURAS
611600-0 BRINQUEDOS, ARTIGOS DESPORTIVOS E RECREATIVOS
611610-8 ARTIGOS DE SOUVENIR E PRESENTES
611611-6 BIJOUTERIAS
611799-6 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (INSTRUMENTOS MUSICAIS)
611811-9 ARTIGOS DE ARTEFATOS DE COURO
611812-7 COUROS
611900-0 ARTIGOS DE JOALHERIA, RELÓGIOS
611910-7 CINE-FOTO, MAT. FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO
611911-5 ÓTICAS
611999-9 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPEFCIFICADOS
612000-8 ARTIGOS DE ARMARINHO E MIUDEZA
612010-5 ARTIGOS DE BOUTIQUE
612011-3 PEÇAS ÍNTIMAS
612011-3 PEÇAS ÍNTIMAS
612012-1 CALÇADOS
612013-0 CONFECÇÕES EM GERAL
612014-8 MALAS, BOLSAS (ARTIGOS DE VIAGEM)
612015-6 REDES, FIOS E CORDÕES
612016-4 ROUPAS DE CAMA E MESA
612017-2 TECIDOS
612099-7 OUTROS DO MESMO GÊNERO, NÃO ESPECIFICADOS
612099-7 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (TECIDOS E CONFECÇÃO)
612110-1 ARTIGOS DE BORRACHARIA, PLÁSTICOS E CORTIÇA
612111-0 ARTIGOS DE DECORAÇÃO
612112-8 ARTIGOS DE PRATARIA
612113-6 COLCHÕES
612114-4 ELETRODOMÉSTICOS
612116-0 MÓVEIS, ARTIGOS PARA HABITAÇÃO
612117-9 TAPETES, CORTINAS, PERSIANAS E AFINS
612199-3 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS)
612300-7 MÁQUINAS E APARELHOS ODONTO-CIRÚRGICO
612310-4 EQUIPAMENTOS E APARELHOS MÉDICOS, ORTOPÉDICOS E HOSPITALARES
612399-6 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (EQUIPAMENTOS E APARELHOS MÉDICOS)
612410-0 CERÂMICAS, PISOS E REVESTIMENTOS
612411-9 ESQUADRIAS METÁLICAS E DE ALUMÍNIO
612412-7 FERRAGENS EM GERAL
612413-5 MADEIRAS EM GERAL
612414-3 MÁRMORE E SEMELHANTES
612415-1 MATERIAL ELÉTRICO
612416-0 MATERIAL HIDRÁULICO
612417-8 MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES
612418-6 MATERIAL PARA PINTURAS AUTOMOTIVAS
612419-4 TINTAS E VERNIZES
612420-8 VIDROS E MOLDURAS
612421-6 EQUIPAMENTOS PARA ENERGIA
612516-6 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS
612600-6 BOMBAS E MOTORES
612616-2 TRATORES E MÁQ. DIVERSAS
612800-9 MÁQ. E APAR. PARA COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
612810-6 MÁQ. E APAR. ELÉTRICOS E ELETROMECÂNICOS
612811-4 MÁQ. E APAR. ELETRÔNICOS E DE PROCESSAMENTO
612812-2 MÁQ. E APAR. PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL
612812-2 MÁQUINAS E APARELHOS PARA REFRIGERAÇÃO EM GERAL
612813-0 MÁQ. E APAR. FONOGRÁFICOS E DE RAIO X
612815-7 MÁQ. E MOTORES MARÍTIMOS
612816-5 MÁQ. E APAR. SONOROS, GRAVADORES E CAIXAS ACÚSTICAS
612816-5 MÁQUINAS E APARELHOS SONOROS E CAIXAS ACÚSTICAS
612817-3 MÁQ. E EQUIP. INDUSTRIAIS
612818-1 EQUIP. ELETRÔNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
612899-8 OUTROS DO MESMO GÊNERO NÃO ESPECIFICADOS (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS)
619818-0 EQUIPAMENTOS E PEÇAS MECÂNICAS, ELETRÔNICAS/ELETROMECÂNICAS
619819-8 EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
619820-1 FERRAMENTAS, FERRAGENS DIVERSAS E SEMELHANTES
619825-2 PEDRAS PRECIOSAS, FOLHEADOS DE METAIS PRECIOSOS E MANUF.
619827-9 PARAFUSOS, PORCAS E SIMILARES