Decreto nº 30.115 de 10/03/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 mar 2010

Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, do Decreto nº 29.183, de 08 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI. Do decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes pertencentes ao comércio atacadista e varejista, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes nos Decretos nºs 24.569, de 31 de julho de 1997, 29.183, de 08 de fevereiro de 2008 e 29.560, de 27 de novembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação alusiva ao imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração do parágrafo único do art. 7º:

"Art. 7º (...)

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, consideram-se como regiões metropolitanas:

I - a Região Metropolitana de Fortaleza, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999, com os acréscimos determinados pela Lei Complementar Estadual nº 78, de 26 de junho de 2009: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape, Maracanaú, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante;

II - a Região Metropolitana do Cariri, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual nº 78, de 2009: Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri." (NR)

II - acréscimo do inciso XXV ao caput art. 13:

"Art. 13. (...)

XXV - saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de energia." (NR)

III - alteração do parágrafo único do art. 14:

"Art. 14. (...)

Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido:

I - quando o diferimento encerrar-se por ocasião da saída das mercadorias em operações de exportação para o Exterior;

II - após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal com o imposto diferido" (NR)

IV - alteração do inciso I do caput do art. 82 e do seu § 1º:

"Art. 82. (...)

I - o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e cujo número de prestação não exceda a trinta;

§ 1º O parcelamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá também ser concedido pelo titular ou supervisor de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou por servidor fazendário por eles indicado." (NR)

V - acréscimo do art. 92-A:

"Art. 92-A. O Microempreendedor Individual (MEI), conforme definido nos arts.18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescentados pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, será inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), após ter confirmada a sua inscrição na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC).

§ 1º Somente será inscrito no CGF o MEI cujas atividades constituam fato gerador do ICMS.

§ 2º A inscrição será concedida de forma automática, sem interferência do contribuinte conforme definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 3º O Secretário da Fazenda expedirá os atos normativos necessários ao disciplinamento e aos procedimentos para a efetivação da inscrição, alteração e baixa do MEI, dentre outros.

§ 4º Fica garantido ao MEI a liberação de documentos fiscais avulsos, nas vendas realizadas a destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado de sua exigência nas vendas para consumidor final." (NR)

VI - alteração do inciso IV do caput do art. 94:

"Art. 94. (...)

IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício, exceto quando a atividade exercida esteja enquadrada na CNAE-Fiscal 6822-6/00 (Gestão e administração de propriedade imobiliária) e esteja inscrita no Regime de Recolhimento "Outros";

V - (...)." (NR)

VII - acréscimo do inciso III ao § 2º do art. 244:

"Art. 244. (...)

§ 2º (...)

III - o imposto de que trata o inciso II deste parágrafo seja recolhido pelo contribuinte, na condição de substituto tributário, sem a utilização:

a) de quaisquer créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do estabelecimento;

b) de quaisquer incentivos fiscais de que seja beneficiário, inclusive aqueles concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI)." (NR)

VIII - alteração do caput do art. 276-A e dos seus §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 9º:

"Art. 276-A. Os contribuintes do ICMS ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos e nos prazos estabelecidos nesta Seção.

§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias, das aquisições e prestações de serviços, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 4º A EFD só será considerada válida, para efeitos fiscais, após a confirmação, pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do recebimento do arquivo que a contém.

§ 5º Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações quando da incorporação dos arquivos, a SEFAZ utilizará, para ciência do contribuinte:

I - notificação em papel; ou

II - notificação eletrônica, com certificação digital.

§ 6º O contribuinte poderá efetuar a transmissão de arquivo, com vista à retificação de arquivo anteriormente transmitido, até 180 (cento e oitenta) dias contados do prazo de entrega inicial. Após este prazo, a transmissão somente poderá ser efetuada com autorização prévia da SEFAZ.

§ 9º A dispensa prevista no § 8º deste artigo prevalece somente a partir da transmissão e recepção dos arquivos da EFD, pelo SPED, no prazo estabelecido no Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, ou outro que vier a substituí-lo."

IX - alteração do parágrafo único do art. 276-B:

"Art. 276-B. (...)

Parágrafo único. A assinatura digital será verificada quanto à sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no inicio do processo de transmissão." (NR)

X - alteração do art. 276-C:

"Art. 276-C. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS incidente sobre as operações e prestações praticadas pelo contribuinte, inclusive o ICMS relativo à apuração do ICMS devido por substituição tributária, ou quaisquer outras de interesse do Fisco.

XI - acréscimo dos incisos V e VI ao caput do art. 276-G e do seu parágrafo único:

"Art. 276-G. (...)

V - Registro de Apuração do IPI;

VI - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo D.

Parágrafo único. O disposto no inciso VI do caput deste artigo será obrigatório a partir do dia 1º de julho de 2010." (NR)

XII - acréscimo dos arts. 276-H, 276-I, 276-J, 276-K e 276-L:

"Art. 276-H. O contribuinte está obrigado a prestar todas as informações relativas aos documentos fiscais e outras de interesse do Fisco, independentemente de regras específicas de validação de conteúdo de registros ou de campos.

Parágrafo único. A falta das informações de que trata o caput deste artigo acarretará a aplicação das penalidades cabíveis e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo na sua íntegra.

Art. 276-I. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief nº 6, de 29 de maio de 1989.

Art. 276-J. O leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD) está disciplinado pela Instrução Normativa nº 787, de 19 de novembro 2007, da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 276-K. O envio de arquivos digitais para cobrir períodos omissos ou a retificação de informações de arquivos já transmitidos, após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado.

Art. 276-L. O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro de cada exercício, deverá ser informado na escrita fiscal do mês de fevereiro do exercício seguinte e, nas outras hipóteses em que a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em ato normativo específico, expedido pelo Secretário da Fazenda." (NR)

XIII - acréscimo do inciso V ao § 2º do art. 484:

"Art. 484. (...)

§ 2º (...)

V - realizadas com óleo combustível destinadas a distribuidora de combustível, hipótese em que caberá a esta a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, observando-se as condições, formas e prazos estabelecidos nesta Seção." (NR)

XIV - alteração do art. 529:

"Art. 529. O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 528 e o devido pela operação própria, realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária." (NR)

XV - o acréscimo do inciso III ao caput do art. 537:

"Art.537. (...)

III - quando da entrada no estabelecimento industrial, inclusive aquele enquadrado nas CNAEs-Fiscal 1610-2/01 (Serrarias com desdobramento de madeira) e 1610-2/02 (Serrarias sem desdobramento de madeira)." (NR)

XVI - acréscimo dos incisos XI a XIII ao caput do art. 559:

"Art. 559. (...)

XI - telhas, cumeeiras, calhas (6811);

XII - caixas d'água, tanques e reservatórios (6811 e 3925);

XIII - cal hidratada e moída para pintura (2522).

(...)." (NR)

XVII - acréscimo do inciso III ao § 1º e alteração do § 2º, ambos do art. 560:

"Art. 560. (...)

§ 1º (...)

III - 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados nos incisos XI a XIII do caput do art. 559.

§ 2º Nas operações de importação do Exterior, a base de cálculo será aquela definida no inciso III do caput do art. 435, acrescida, conforme o caso, do respectivo percentual definido nos incisos I, II ou III do § 1º deste artigo." (NR)

XVIII - acréscimo dos §§ 5º e 6º ao art. 560-A:

"Art. 560-A. (...)

§ 5º Relativamente aos produtos de que tratam os incisos XI a XIII do caput do art. 559, nas operações interestaduais o imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, na unidade da Federação de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas operações próprias.

§ 6º Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do § 5º deste artigo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo estabelecimento industrial, importador, distribuidor ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, o valor do IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante." (NR)

XIX - acréscimo do § 5º ao art. 563-B:

"Art. 563-B. (...)

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações:

I - subseqüentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária;

II - com máquinas, equipamentos, tratores ou a qualquer outro veículo que esteja desobrigado de emplacamento junto aos órgãos de trânsito deste Estado." (NR)

XX - acréscimo da Seção XXVIII ao Capítulo II do Título I do Livro Terceiro, com a redação determinada pelo Decreto nº 29.817, de 6 de agosto de 2009, e alteração do art. 566-C:

"Seção XXVIII Das operações com pilhas e baterias elétricas

Art. 566-A. (...)

Art. 566-C. O valor do imposto retido deverá corresponder à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 566-B e o devido pela operação própria, realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária." (NR)

XXI - alteração da alínea "a" do inciso III do art. 593:

"Art. 593. (...)

III - (...)

a) no campo "007 - Outros Créditos", o somatório dos valores do imposto a ser creditado, tomando-se por base os demonstrativos do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo D;

(...) " (NR)

XXII - alteração do § 1º do art. 824:

"Art. 824. (...)

§ 1º O Termo de Notificação de que trata o caput deste artigo aplica-se nos seguintes casos:

I - fiscalização de baixa no CGF;

II - monitoramento fiscal." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 27.710, de 13 de fevereiro de 2005, que instituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, de acordo com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. O envio de arquivos eletrônicos da DIEF pelo contribuinte, com o objetivo de cobrir períodos omissos ou retificar informações registradas em arquivos já transmitidos, após a aposição da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização, não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado." (NR)

Art. 3º A alínea "a" do inciso II do art. 40 do Decreto nº 29.183, de 08 de fevereiro de 2008 que consolida e regulamenta a legislação do fundo de desenvolvimento industrial do ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. (...)

II - (...)

a) na importação de mercadorias do exterior, para as saídas subsequentes, inclusive a parcela do imposto retido por substituição tributária de que trata o inciso II do art. 43." (NR)

Art. 4º O art. 6º-A do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes pertencentes ao comércio atacadista e varejista, acrescentado pelo Decreto nº 29.817, de 6 de agosto de 2009, e alterado pelo art. 2º do Decreto nº 29.906, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, deverá ser exigido do fornecedor ou do transportador, no momento de sua passagem pelo posto fiscal de entrada neste Estado, o recolhimento do ICMS correspondente à carga tributária líquida a seguir indicada, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, independentemente de sua origem:

I - 10% (dez por cento), nas operações realizadas com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

II - 7,5% (sete virgula cinco por cento), nas demais operações.

§ 1º Nas operações contempladas com redução de base de cálculo do imposto, a carga líquida referida no caput deste artigo será aplicada sobre a parcela remanescente sujeita à tributação do ICMS.

§ 2º O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se às operações de aquisições interestaduais de quaisquer mercadorias ou bens;

II - não se aplica as mercadorias e bens:

a) sujeitos à isenção ou não-incidência do imposto;

b) destinados à exposição ou demonstração;

c) doação à entidade filantrópica;

III - destinados a pessoas físicas ou jurídicas, desde que o seu valor não ultrapasse o limite de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);

IV - nas hipóteses definidas em ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 3º na hipótese do inciso III do 2º deste artigo, quando o valor da operação for superior ao limite máximo nela estabelecido, será exigido o recolhimento do imposto correspondente à parcela excedente." (NR)

Art. 5º O inciso III do caput do art. 8º do Decreto nº 29.817, de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º (...)

"III - 1º de julho de 2010, em relação às operações destinadas a órgãos públicos." (NR)

Art. 6º As condições, forma de apresentação, bem como os demais procedimentos necessários à operacionalização da EFD, serão estabelecidos em ato normativo expedido pelo Secretario da Fazenda.

Art. 7º Ficam convalidados, até 31 de dezembro de 2009, os procedimentos e os recolhimentos efetuados de forma diversa da indicada no art. 244 do Decreto nº 24.569, de 1997, com a nova redação determinada pelo inciso VII do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 8º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos:

I - de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II - de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:

I - apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;

II - que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III - que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.

§ 2º A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.

§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo "Observações" do respectivo documento fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se:

I - a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;

II - aos instrumentos, equipamentos e acessórios instalados nos veículos, úteis ou indispensáveis para o transporte de pessoas portadoras de deficiência física.

Art. 9º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer, por ato próprio, os procedimentos necessários para a restituição dos indébitos relacionados com Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o art. 466-A e o inciso I do parágrafo único do art. 537 do Decreto nº 24.569, de 1997;

II - o art. 2º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, inclusive com a nova redação determinada pelo art. 3º do Decreto nº 27.952, de 11 de outubro de 2005.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos seguintes dispositivos de seu art. 1º:

I - incisos XIV, XVI a XVIII e XX, cujos efeitos retroagirão a 7 de agosto de 2009;

II - inciso XIX, cujos efeitos retroagirão a 20 de novembro de 2009;

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao:

I - art. 4º deste Decreto, cujos efeitos retroagirão a 1º de outubro de 2009;

II - art. 8º deste Decreto, cujos efeitos retroagirão a 18 de novembro de 2009.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de março de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA