Decreto nº 26.529 de 22/03/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 mar 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores novos e produtos relacionados na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 29 de dezembro de 2003, que prorroga o prazo de vigência, de 31 de dezembro de 2003 para 31 de dezembro de 2004, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) incidente nas operações internas e de importação com veículos automotores novos que especifica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que altera, a partir de 01 de janeiro de 2004, de 25% (vinte e cinco por cento) para 27% (vinte e sete por cento), a alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação com os produtos que especifica;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Consolidação da Legislação Tributária do Estado às mencionadas normas,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
3. nas operações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 10.781, de 30.06.92, Lei nº 10.928, de 15.07.93, e Lei nº 11.319, de 29.12.95):
3.1. até 31 de dezembro de 2003, gasolina, observado o disposto na alínea "k" (Lei nº 12.523, de 30.12.2003);
3.2. álcool anidro ou hidratado;
4. nas operações e prestações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28.12.95):
4.1. até 31 de dezembro de 2003, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, observado o disposto na alínea "k" (Lei nº 12.523, de 30.12.2003);
e) 12% (doze por cento):............................................................................
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003);
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003);
k) 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas e de importação com os produtos relacionados no Anexo 45, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003);
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar, com as modificações previstas no Anexo 1 do presente Decreto, a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 45 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, conforme previsto no Anexo 2 do presente Decreto, a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ANEXO 1Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91
ANEXO 6 LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (art. 25, I, "a", 1)
CÓDIGO DA | DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
NBM/SH | |
......................... | ................................................................................................ |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
........................ | ................................................................................................. |
87.11.30.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003) |
8711.40.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003) |
8711.50.00 | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003) |
8801 | Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
8903.99.00 | Jet-skis, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9302 | Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9303 | Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança amarras), até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9304 | Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9305.10.00 | Partes e acessórios de revólveres e pistolas, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9306 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
......................... | ............................................................................................... |
Anexo 45 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 45 LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 27% DO ICMS (art. 25, I, "k")
CLASSIFICAÇÃO | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
NBM/SH | Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) Gasolina, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
8801 | Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de30.12.2003) |
8903 | Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9302 | Revólveres e pistolas, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9303 | Armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9304 | Armas, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9305.10.00 | Partes e acessórios de revólveres e pistolas, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |
9306 | Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, a partir de 01.01.2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) |