Decreto nº 26689 DE 30/06/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 jun 2010
Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO, que com este se publica.
Art. 2º O Conselho Deliberativo do Programa - CONDEP baixará os atos complementares à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 30 DE JUNHO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária-Chefe da Casa Civil
JOSÉ MAURÍCIO DE MACÊDO SANTOS
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E TECNOLÓGICAS NO ESTADO DO MARANHÃO - PROMARANHÃO
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º O Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO, criado pela Medida Provisória nº 66, de 27 de novembro de 2009, convertida na Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010 e alterações, tem por objetivo, observados os critérios deste Regulamento e das normas operacionais do Programa, promover o desenvolvimento das atividades industriais e agroindustriais em todo o território maranhense, por meio de:
I - incentivo à:
a) implantação de novas indústrias e agroindústrias; e
b) ampliação, relocalização e reativação de indústrias e agroindústrias;
II - fomento ao desenvolvimento da indústria e agroindústria de pequeno porte não optante do Simples Nacional, ou optante, mas impedido de recolher imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha auferido, em cada ano-calendário, receita bruta até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o inciso II deste artigo será proporcional ao número de meses em que a indústria ou agroindústria houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 2º Para efeito no disposto no inciso II, utilizar-se-á a definição de receita bruta dada pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para alcançar seus objetivos, o PROMARANHÃO promoverá as seguintes estratégias:
I - integração e complementação da matriz industrial do Estado;
II - transformação, no próprio Estado, dos seus recursos naturais e insumos agropecuários;
III - interiorização do processo industrial, visando à redução das disparidades intra-regionais;
IV - avanço tecnológico do setor industrial maranhense; e
V - geração de emprego.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º A administração do PROMARANHÃO será exercida pelo seu Conselho Deliberativo - CONDEP, ao qual compete:
I - estabelecer normas operacionais do Programa;
II - deliberar sobre:
a) a aprovação de Carta Consulta de Habilitação das empresas pleiteantes, conforme os critérios estabelecidos no art. 6º, deste Regulamento;
b) os casos de suspensão dos incentivos;
c) a concessão e renovação de regime especial para a habilitação aos incentivos;
III - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do Programa;
IV - submeter ao Chefe do Poder Executivo relatório anual de desempenho do Programa;
V - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento dos objetivos do Programa.
Parágrafo único. As atividades administrativas do PROMARANHÃO ficam a cargo do Superintendente de Políticas e Infraestruturas Industriais da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, que será seu Secretário Executivo.
Art. 4º O CONDEP tem a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Indústria e Comércio, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º As reuniões do CONDEP serão convocadas pelo seu presidente.
§ 2º Nas suas ausências e impedimentos, o Secretário de Estado da Indústria e Comércio será substituído na presidência do Conselho pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento.
§ 3º O funcionamento do CONDEP será disciplinado em regimento interno.
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS
Art. 5º Os incentivos do PROMARANHÃO compreendem:
I - crédito presumido em montante igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo mensal apurado do ICMS devido pelas saídas da indústria ou agroindústria beneficiada, para:
a) os segmentos de indústria ou agroindústria inexistentes no Estado, em 27 de novembro de 2009, em decorrência de implantação, pelo prazo de 20 (vinte) anos;
b) os segmentos de indústria e agroindústria existentes no Estado, em decorrência de implantação, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
c) indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de ampliação, pelo prazo de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses;
d) indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de relocalização para distritos industriais mantidos pelo Poder Público, pelo prazo de 10 (dez) anos;
e) indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de reativação, desde que não tenham sido contempladas anteriormente por incentivos no âmbito do ICMS, pelo prazo de 10 (dez) anos;
f) indústrias ou agroindústrias sediadas no Estado, em decorrência de implantação, ampliação, relocalização ou reativação em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) igual ou inferior ao índice médio do Estado, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente da indústria ou agroindústria, limitado ao período de implantação, ampliação, relocalização ou reativação, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como ao serviço de transporte;
c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.
III - diferimento de lançamento e do pagamento de ICMS na saída interna e na importação de matérias-primas e mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia e as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, observados os prazos estabelecidos no inciso I;
IV - crédito presumido em montante igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo incremento das saídas de mercadorias tributadas, promovidas pela indústria e agroindústria de pequeno porte, sediadas no Estado, em comparação com o exercício anterior, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º Os prazos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo serão contados a partir da data de concessão do regime especial que habilitar o empreendimento.
§ 2º O imposto diferido nos termos do inciso II, alínea "a", deste artigo, será deduzido do valor da operação pelo remetente.
§ 3º Encerra-se a fase de diferimento nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
§ 4º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista neste artigo.
CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO AOS INCENTIVOS
Art. 6º A empresa interessada no incentivo do PROMARANHÃO apresentará Carta-Consulta de Habilitação à presidência do CONDEP, com informações básicas do empreendimento, compreendendo, no mínimo:
I - mão de obra direta a empregar;
II - recursos a investir;
III - descrição, origem e quantidade de insumos aplicados no processo de industrialização;
IV - descrição e destinação dos produtos resultantes da industrialização.
Art. 7º Não se habilitam aos incentivos do PROMARANHÃO:
I - as empresas que estejam incluídas em cadastro restritivo ou inadimplentes perante a fazenda pública federal, estadual, municipal e o sistema de seguridade social;
II - as empresas que não tenham licenciamento ambiental prévio, ou de instalação ou de operação, conforme cada etapa do processo de licenciamento, ou que estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente;
III - empreendimentos que não atendam aos critérios e diretrizes econômicas e sociais do Estado.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, às operações:
I - internas com as mercadorias a seguir nominadas:
a) álcool etílico anidro combustível;
b) biodiesel B100;
II - internas, em relação à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária;
III - com madeira serrada;
IV - com produtos primários simplesmente beneficiados, nos termos caracterizados no regulamento do imposto sobre produtos industrializados - RIPI.
CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS
Art. 8º Habilitada, através de resolução do CONDEP, a empresa submeterá à sua presidência pedido de concessão do incentivo, nas condições e limites estabelecidos.
Art. 9º Os incentivos serão concedidos e renovados pelo CONDEP por meio de regime especial, observados os seguintes requisitos:
I - prazo de concessão de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente, até completar o prazo total de fruição previsto nos incisos I e IV do art. 5º, conforme o caso;
II - comprovação de regularidade fiscal.
Art. 10. Os estabelecimentos beneficiados pelos incentivos previstos neste regulamento contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial - FDI, no montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos incentivos utilizados, a título de crédito presumido, em cada período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Art. 11. O estabelecimento incentivado pelo Programa terá o benefício suspenso de ofício em caso de infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou à legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional, ou discussão judicial com as garantias necessárias.
§ 1º Em se tratando de ICMS, a suspensão dar-se-á, também, na hipótese de inadimplência do imposto devido (25%) por mais de 3 (três) meses consecutivos.
§ 2º A suspensão ocorrerá, ainda, pela inadimplência do valor da contribuição ao FDI (5% do incentivo utilizado a título de crédito presumido), nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º A suspensão de que trata este artigo será efetivada por resolução do CONDEP.
§ 4º A empresa beneficiária pelo Programa que tiver seu incentivo suspenso obrigar-se-á a ressarcir ao Erário o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação no Diário Oficial do Estado da resolução de que trata este artigo.
§ 5º A empresa que tiver o incentivo suspenso não fará jus a novas operações do Programa, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer dos seus sócios tenha participação majoritária, enquanto perdurar a suspensão.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Qualquer alteração no empreendimento que modifique os termos de sua habilitação ao Programa deverá ser comunicada previamente ao CONDEP, sob pena de suspensão dos incentivos.
Art. 13. Na ampliação e relocalização de indústria e agroindústria, o incentivo do PROMARANHÃO somente incidirá sobre a produção especificada na Carta Consulta de Habilitação, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo à saída da produção previamente fixada.
Art. 14. Os casos omissos surgidos na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo CONDEP.