Decreto nº 26745 DE 24/03/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 mar 2017

Altera o art. 662-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, altera os arts. 2º, 3º, 13 e 16 do Decreto nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017, e autoriza, excepcionalmente, o parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS nos casos e condições que especifica.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e no art. 3º da Lei nº 10.075, de 13 de julho de 2016,

Decreta:

Art. 1º O art. 662-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da alínea "m" ao inciso IV e do § 15, com a seguinte redação:

"Art. 662-B.....

.....

IV - .....

m) as empresas responsáveis pela impressão e pela comercialização do Selo Fiscal de Controle a que se refere o art. 5º do Decreto Estadual nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017.

.....

§ 15. O subcoordenador da SIEFI, ao receber os pedidos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual concedida na condição de contribuinte especial a que se refere a alínea "m" do inciso IV deste artigo, examinará se os processos estão devidamente instruídos e solicitará informações à SUSCOMEX, que opinará quanto à pertinência do requerido." (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º É obrigatória a utilização do Selo Fiscal de Controle aplicado diretamente sobre o lacre do vasilhame, a partir de 1º de maio de 2017, podendo o processo de aplicação ser realizado de forma manual ou automatizada." (NR)

Art. 3º O art. 3º, § 2º, do Decreto nº 26.596, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

§ 2º O prazo de validade a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será de 6 (seis) meses a partir da data de impressão do Selo Fiscal por parte da gráfica credenciada.

..... " (NR)

Art. 4º O art. 13 do Decreto nº 26.596, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial em 30 de abril de 2017 estão autorizados a circular neste Estado sem o Selo Fiscal até 31 de julho de 2017." (NR)

Art. 5º O art. 16 do Decreto nº 26.596, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017." (NR)

Art. 6º Excepcionalmente, até 20 de abril de 2017, os créditos tributários relativos ao ICMS retido por substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao Erário estadual poderão ser parcelados, em no máximo 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 173 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo