Decreto nº 26596 DE 24/01/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 jan 2017

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.075, de 13 de julho de 2016, que institui a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal de controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais minerais.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.075 , de 13 de julho de 2016,

Decreta:

Art. 1º A utilização do Selo Fiscal de Controle em vasilhames acondicionadores de água mineral natural e água adicionada de sais minerais, com capacidade de armazenamento igual ou superior a 10 litros, comercializadas no Estado do Rio Grande do Norte, ainda que provenientes de outra Unidade da Federação, passa a ser disciplinada por este Decreto.

Art. 2º É obrigatória a utilização do Selo Fiscal de Controle aplicado diretamente sobre o lacre do vasilhame, a partir de 1º de maio de 2017, podendo o processo de aplicação ser realizado de forma manual ou automatizada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26745 DE 24/03/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28935 DE 18/06/2019):

§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado também em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput do art. 1º, ainda que as operações ou as prestações:

I - estejam desoneradas do ICMS;

II - destinem-se a outras unidades da Federação; ou

III - sejam provenientes de outras unidades da Federação.

§ 2º A partir de 1º de maio de 2019, os vasilhames com capacidade inferior a 20 (vinte) litros ficam excluídos da exigência prevista no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28935 DE 18/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º É obrigatória a utilização do Selo Fiscal de Controle aplicado diretamente sobre o lacre do vasilhame, a partir de 1º de abril de 2017, podendo o processo de aplicação ser realizado de forma manual ou automatizada.

Art. 3º O Selo Fiscal de Controle deverá ter as seguintes características, de acordo com os modelos aprovados pela Secretaria de Estado da Tributação - SET e atendendo às normas de segurança exigidas:

I - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados;

II - impressão de fundo de segurança em tinta hidrossolúvel numismático nas cores ocre 1225 C, azul 297 C, verde 367 C e laranja fluorescente, apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positiva e negativa invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, incorporadas aos fundos numismáticos verde e azul;

III - brasão do Estado do Rio Grande do Norte acompanhado da expressão "SET-RN SELO FISCAL DE CONTROLE" em letra maiúscula, centralizado na parte superior do selo, impresso na cor preta;

IV - impressão com tinta hidrossolúvel da palavra "AUTÊNTICO" e a expressão "SET/RN" em fundo invisível e fluorescência na cor verde quando submetidas à exposição de luz ultravioleta, com as palavras repetidas e intercaladas;

V - impressão de massa raspável (raspadinha) cinza fosco impenetrável à luz e aos dispositivos de leitura externa na área de impressão do garrafão, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, ocultando os dados variáveis da impressão numérica do check randômico, que deverá utilizar o processo de impressão inkjet na cor preta, contendo código de check randômico com 3 (três) letras e 5 (cinco) números, sendo que os números serão impressos abaixo da massa raspável;

VI - impressão do texto "RASPE AQUI" na parte superior da massa raspável, impresso na cor preta;

VII - indicação da data de validade;

VIII - numeração sequencial alfanumérica por envasador, em processo de impressão inkjet ou similar, com definição mínima de 300x600 DPIs (trezentos por seiscentos dots per inch), aplicada através de dados variáveis na cor preta, contendo 04 (quatro) letras iniciais maiúsculas, em que a primeira identifica a gráfica fornecedora do selo e as três letras seguintes as empresas envasadoras, seguidas por 9 (nove) dígitos, sempre com numeração crescente e contínua, a exemplo, XAAA.000.000.000, além do nome comercial da empresa envasadora;

IX - papel frontal em filme polímero de 50 micras, resistente a atrito e umidade, que se decomponha, na tentativa de remoção mecânica, através dos cortes de segurança;

X - liner em papel glassine siliconado;

XI - adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30 g/m², com tack alto, resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e à incidência de luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;

XII - faqueamento tipo estrela, apropriado à fragmentação dos selos quando ocorrer a tentativa de remoção mecânica do lacre do vasilhame;

XIII - impressão na lateral direita no formato de tarja, identificando a palavra "MINERAL" na cor azul e "ADICIONADA" na cor verde, em conformidade com as referências especificadas no inciso II do caput deste artigo;

XIV - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Rio Grande do Norte, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 DPIs (dez mil dots per inch) e gravação via laser com efeito 2D/3D, com efeito de ondulação em linhas curvas ou retas na aplicação, com efeito prateado e dourado, com tecnologia em alta definição de cores e com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulação com os dizeres "SET-RN ORIGINAL" e aplicação via hot stamping;

§ 1º As cores e demais exigências estipuladas para a impressão do Selo Fiscal de Controle devem obedecer aos requisitos especificados neste Decreto, sob pena de descredenciamento da gráfica fornecedora, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 2º O prazo de validade a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será de 6 (seis) meses a partir da data de impressão do Selo Fiscal por parte da gráfica credenciada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26745 DE 24/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O prazo de validade a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será de 06 (seis) meses a partir da data de entrega dos selos, por parte da gráfica ao estabelecimento encomendante.

§ 3º A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Rio Grande do Norte, de que trata o inciso XIV do caput deste artigo, será exigida a partir de 90 (noventa) dias após a data de início da obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle.

§ 4º Até a data de exigência da holografia personalizada de uso exclusivo do Estado do Rio Grande do Norte, deverá ser utilizada a holografia especial exclusiva com DNA "marca ou nome" da gráfica contratada.

Art. 4º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do Selo Fiscal de Controle de que trata o art. 2º deste Decreto, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - quanto à natureza do estabelecimento:

a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, ser inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte;

b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, ser inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de origem.

II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:

a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, possuir Alvará válido expedido pela Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária - SUVISARN;

b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, habilitar-se junto à SUVISA-RN, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva Unidade da Federação.

III - estar em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado;

IV - possuir Certificado Digital.

Parágrafo único. A quantidade de selos por aquisição corresponderá:

I - à média de vasilhames comercializados no trimestre imediatamente anterior à data do pedido de aquisição dos selos pelos contribuintes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, podendo essa quantidade ser acrescida, excepcionalmente, mediante justificativa;

II - no caso de empresa nova, à média de comercialização, pelos contribuintes estabelecidos neste Estado, no trimestre imediatamente anterior à data do pedido de aquisição dos selos ou à estimativa de comercialização apresentada pela empresa, condicionada à análise e deliberação por parte da SET.

Art. 5º A empresa responsável pela impressão e comercialização do Selo Fiscal de Controle deverá providenciar integração com o sistema da SET, disponibilizando módulo para a solicitação por parte do envasador, conforme disciplinado em Ato do Secretário de Estado da Tributação, devendo:

I - ser inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, como Contribuinte Especial;

II - responsabilizar-se por todos os atos praticados por seus empregados no manuseio do selo;

III - atender a outras exigências de segurança e sigilo determinadas pela SET e SUVISA;

IV - apresentar os seguintes documentos:

a) Certificação pela Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) Certificação pelo Sistema de Gestão da Qualidade da norma ISO 9001/2008;

c) Selo Fiscal em conformidade com a Norma NBR 15368/2016 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

d) Certificação ISO 27001/2013, que trata da segurança em tecnologia da informação;

e) Atestado de Capacidade Técnica quanto à prestação de serviços com características de Sigilo e Confidencialidade de Informações;

f) Atestado de Capacidade Técnica que comprove experiência em desenvolvimento e implantação de sistema de controle fiscal;

g) cópia autenticada do Contrato Social ou Ata de Constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

h) Certificado que comprove a propriedade de holografia de uso exclusivo, por meio de declaração do fabricante e fornecedor da holografia.

V - apresentar laudo técnico pericial, emitido por empresa de perícia técnica especializada e competente, contendo curriculum de atividades similares, com 4 (quatro) bobinas de amostras impressas com a palavra "SEM VALOR" ou "MODELO", sendo 2 (duas) para o selo MINERAL e 2 (duas) para o selo ADICIONADA;

VI - fornecer os selos em rolo contínuo sem esqueleto, com quantidade mínima de 5.000 (cinco mil), podendo ser utilizado em processo automático ou manual, em tubetes de 3 (três) polegadas, rotulado com etiqueta contendo numeração de controle interno, com representação numérica, numeração inicial e final dos selos, nome do envasador, tipo da água (MINERAL e ADICIONADA), em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão tríplex.

VII - manter estoque mínimo de selos que contemple pelo menos 60 (sessenta) dias de consumo, de acordo com a média dos respectivos estabelecimentos encomendantes;

VIII - observar os seguintes prazos de entrega, contados a partir do primeiro dia útil após a aprovação do pedido pela SET:

a) 30 (trinta) dias consecutivos, em se tratando de primeiro pedido de cada empresa envasadora;

b) 15 (quinze) dias consecutivos, nos demais casos.

Parágrafo único. A critério da SET, poderá ser realizada visita técnica ao local do estabelecimento para a comprovação da veracidade das informações.

Art. 6º Na hipótese de extravio do selo fiscal, bem como de sua inutilização, caberá ao estabelecimento responsável por sua confecção comunicar o fato à SET, por meio da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comercio Exterior - SUSCOMEX, no prazo máximo de 3 (três) dias consecutivos, contados da data da ocorrência, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1º Ocorrendo o extravio de Selo Fiscal de Controle, a gráfica responsável deverá cancelar, imediatamente, no sistema a que se refere o artigo 5º deste Decreto, a numeração dos selos extraviados, tornando-os inválidos.

§ 2º No caso de recuperação dos Selos Fiscais de Controle extraviados, o contribuinte responsável deverá remetê-los imediatamente à repartição fiscal competente para providências pertinentes à respectiva inutilização.

§ 3º Fica proibida a utilização dos selos de uma empresa envasadora por outra, equiparando-se tal fato, em caso de descumprimento, à venda de mercadoria sem emissão de documento fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 28935 DE 18/06/2019):

Art. 7º O contribuinte que promover operação com água mineral natural ou água adicionada de sais fica responsável, na condição de sujeito passivo substituto, conforme definido no art. 5º do Anexo 191 do RICMS, pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação da mercadoria, até o consumidor final, observando-se, no que couber, as disposições pertinentes à substituição tributária de que trata o referido RICMS.

§ 1º O recolhimento do ICMS substituto de que trata este artigo será efetuado sob o Código de Receita 1221 - ICMS Selo Fiscal de Controle, nos seguintes prazos:

I - no momento do pedido de aquisição do selo, em relação às empresas estabelecidas em outra Unidade da Federação;

II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do selo, em relação aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º A liberação definitiva para a aquisição do Selo Fiscal de Controle somente ocorrerá após o recolhimento, no caso do inciso I do § 1º deste artigo, a ser realizado mediante guia de pagamento obtida por meio do sistema disponibilizado pela SET.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26890 DE 24/05/2017):

§ 3º Fica concedido aos contribuintes a que se refere o caput deste artigo, crédito presumido do ICMS no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle efetivamente utilizados nos vasilhames comercializados no território deste Estado, em cada período de apuração, para fins de compensação, da seguinte forma:

I - contribuinte não optante pelo Simples Nacional, com o ICMS próprio;

II - contribuinte optante pelo Simples Nacional, com o valor do ICMS a ser pago por substituição tributária sob o Código de Receita 1221 - ICMS Selo Fiscal de Controle.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica concedido aos contribuintes a que se refere o caput deste artigo crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o ICMS próprio, no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle efetivamente utilizados nos vasilhames comercializados no território deste Estado, em cada período de apuração.

§ 4º O valor do crédito presumido de que trata o § 3º deste artigo fica limitado à R$ 0,06 (seis centavos) por unidade de Selo Fiscal de Controle.

§ 5º São também responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por Substituição Tributária o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de água mineral ou água adicionada de sais, acondicionadas em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28935 DE 18/06/2019):

Art. 7º-A No momento do pedido de aquisição do selo fiscal, o adquirente, na condição de sujeito passivo substituto, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por toda a cadeia produtiva, inclusive o ICMS próprio devido pelo envasador/contribuinte.

§ 1º O ICMS substituto, das operações subsequentes, será recolhido da seguinte forma:

I - para os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte, o recolhimento será efetuado através do Código de Receita 1221 - ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do selo; e

II - para as empresas estabelecidas em outra Unidade da Federação, o recolhimento será efetuado através do Código de Receita 1221 - ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE, no momento do pedido de aquisição do selo, condicionando a liberação definitiva do pedido ao efetivo recolhimento, a ser realizado mediante guia de pagamento obtida por meio do sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).

§ 2º O ICMS próprio devido pelo envasador/contribuinte será recolhido da seguinte forma:

I - para as empresas optantes pelo Regime Normal de apuração, será recolhido sob o Código de Receita 1214 - ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE - NORMAL, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do selo; e

II - para as empresas optantes pelo Simples Nacional, será recolhido sob o Código de Receita 1216 - ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE - SIMPLES, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à aquisição do selo.

§ 3º Ficam excluídas da sistemática prevista no item I do § 2º as empresas beneficiárias do PROADI que tenham a atividade de envase de água mineral ou adicionada de sais financiada pelo programa, devendo essas empresas proceder à apuração normal do ICMS próprio.

§ 4º Fica concedido aos contribuintes a que se refere o caput crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o ICMS Substituição Tributária, no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle efetivamente utilizados nos vasilhames comercializados no território deste Estado, em cada período de apuração.

§ 5º O valor do crédito presumido de que trata o § 4º deste artigo fica limitado à R$ 0,06 (seis centavos) por unidade de Selo Fiscal de Controle.

§ 6º São também responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por Substituição Tributária o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de água mineral ou água adicionada de sais, acondicionadas em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle.

§ 7º Fica concedido aos contribuintes a que se refere o caput crédito presumido de 3% (três por cento) sobre o valor do ICMS lançado no momento da solicitação do selo fiscal, a título de ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28935 DE 18/06/2019):

Art. 7º-B. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal relativa à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.

§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica às empresas beneficiárias do PROADI que tenham a atividade de envase de água mineral ou adicionada de sais financiada pelo programa, que devem destacar o ICMS Normal e proceder à apuração normal do ICMS próprio em sua escrituração.

§ 2º É obrigatória a utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (Código CEST) em todas as notas fiscais de venda com os produtos referidos no caput do art. 1º, nos seguintes termos:

I - Código 0302400 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros;

II - Código 0302500 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28935 DE 18/06/2019):

Art. 7º-C É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime.

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento obedecerá aos procedimentos previstos na Seção II do Capítulo XXVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 8º O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração à legislação sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982, e demais disposições aplicáveis.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica sujeita à apreensão a mercadoria de que trata este Decreto encontrada sem a devida aposição do Selo Fiscal de Controle no respectivo vasilhame ou em condição de irregularidade.

Art. 9º O art. 340, IV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da alínea "g" e do § 13, com a seguinte redação:

"Art. 340. .....

IV - .....

g) em relação ao Selo Fiscal de Controle:

1. entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames, acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: multa de R$ 30,00 (trinta reais) por vasilhame;

2. aposição irregular do Selo Fiscal de Controle: multa de R$ 30,00 (trinta reais) por vasilhame;

3. extravio de Selo Fiscal de Controle: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;

4. falta de comunicação à repartição fiscal do extravio de Selo Fiscal de Controle: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;

5. falta de devolução à repartição fiscal de Selo Fiscal de Controle inutilizado: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;

6. confecção do Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: multa de R$ 100,00 (cem reais) por unidade.

.....

§ 13. Nas hipóteses previstas nos itens 1 e 2 da alínea "g" do inciso IV do caput deste artigo, ficam as mercadorias sujeitas à apreensão, nos termos da legislação específica". (NR)

Art. 10 . Poderá ser firmado Convênio com os órgãos representantes dos setores interessados, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para viabilizar a implementação do Selo Fiscal de Controle de que trata este Decreto.

Art. 11 . A gráfica credenciada para a impressão deverá comunicar imediatamente à SET, por meio da SUSCOMEX, qualquer irregularidade verificada no processo de fabricação e comercialização do Selo Fiscal de Controle.

Art. 12 . O custo unitário do Selo Fiscal de Controle será definido pela gráfica responsável pela produção e fornecimento, devendo ter preço único e fixo para todas as empresas adquirentes, sob pena de descredenciamento da gráfica como fornecedora do Selo Fiscal de Controle.

Art. 13. Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial em 30 de abril de 2017 estão autorizados a circular neste Estado sem o Selo Fiscal até 31 de julho de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26745 DE 24/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13 . Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial em 31 de março de 2017 estão autorizados a circular neste Estado sem o Selo Fiscal até 30 de junho de 2017.

Art. 14 . O Secretário de Estado da Tributação poderá expedir os atos normativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 15 . O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte código de receita estadual:

CÓDIGO NOME
1221 ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26745 DE 24/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16 . Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo