Decreto nº 28935 DE 18/06/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 jun 2019

Dispõe sobre a adesão a benefício fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e altera o Decreto Estadual nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.075, de 13 de julho de 2016, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal previsto no art. 4º, § 2º, do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 2º O Decreto Estadual nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado também em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput do art. 1º, ainda que as operações ou as prestações:

I - estejam desoneradas do ICMS;

II - destinem-se a outras unidades da Federação; ou

III - sejam provenientes de outras unidades da Federação.

§ 2º A partir de 1º de maio de 2019, os vasilhames com capacidade inferior a 20 (vinte) litros ficam excluídos da exigência prevista no caput deste artigo." (NR)

"Art. 7º-A No momento do pedido de aquisição do selo fiscal, o adquirente, na condição de sujeito passivo substituto, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido por toda a cadeia produtiva, inclusive o ICMS próprio devido pelo envasador/contribuinte.

§ 1º O ICMS substituto, das operações subsequentes, será recolhido da seguinte forma:

I - para os contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte, o recolhimento será efetuado através do Código de Receita 1221 - ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do selo; e

II - para as empresas estabelecidas em outra Unidade da Federação, o recolhimento será efetuado através do Código de Receita 1221 - ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE, no momento do pedido de aquisição do selo, condicionando a liberação definitiva do pedido ao efetivo recolhimento, a ser realizado mediante guia de pagamento obtida por meio do sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).

§ 2º O ICMS próprio devido pelo envasador/contribuinte será recolhido da seguinte forma:

I - para as empresas optantes pelo Regime Normal de apuração, será recolhido sob o Código de Receita 1214 - ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE - NORMAL, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à aquisição do selo; e

II - para as empresas optantes pelo Simples Nacional, será recolhido sob o Código de Receita 1216 - ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE - SIMPLES, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à aquisição do selo.

§ 3º Ficam excluídas da sistemática prevista no item I do § 2º as empresas beneficiárias do PROADI que tenham a atividade de envase de água mineral ou adicionada de sais financiada pelo programa, devendo essas empresas proceder à apuração normal do ICMS próprio.

§ 4º Fica concedido aos contribuintes a que se refere o caput crédito presumido do ICMS para fins de compensação com o ICMS Substituição Tributária, no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle efetivamente utilizados nos vasilhames comercializados no território deste Estado, em cada período de apuração.

§ 5º O valor do crédito presumido de que trata o § 4º deste artigo fica limitado à R$ 0,06 (seis centavos) por unidade de Selo Fiscal de Controle.

§ 6º São também responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por Substituição Tributária o remetente, o destinatário, o depositário, o possuidor ou o detentor de água mineral ou água adicionada de sais, acondicionadas em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle.

§ 7º Fica concedido aos contribuintes a que se refere o caput crédito presumido de 3% (três por cento) sobre o valor do ICMS lançado no momento da solicitação do selo fiscal, a título de ressarcimento das perdas, inclusive as decorrentes da quebra de estoques dos produtos." (NR)

"Art. 7º-B. É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal relativa à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal.

§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica às empresas beneficiárias do PROADI que tenham a atividade de envase de água mineral ou adicionada de sais financiada pelo programa, que devem destacar o ICMS Normal e proceder à apuração normal do ICMS próprio em sua escrituração.

§ 2º É obrigatória a utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (Código CEST) em todas as notas fiscais de venda com os produtos referidos no caput do art. 1º, nos seguintes termos:

I - Código 0302400 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros;

II - Código 0302500 - Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros." (NR)

"Art. 7º-C É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária nas operações interestaduais com mercadoria já tributada por esse regime.

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento obedecerá aos procedimentos previstos na Seção II do Capítulo XXVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997." (NR)

Art. 3º O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes códigos de receita estadual:

CÓDIGO NOME
1214 ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE - NORMAL
1216 ICMS SELO FISCAL DE CONTROLE - SIMPLES

Art. 4º Fica revogado o art. 7º do Decreto Estadual nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier