Decreto nº 26.774 de 27/05/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mai 2004

Modifica o Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, relativamente às operações realizadas com álcool etílico hidratado combustível -AEHC, bem como com álcool para fins não-combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e no Protocolo ICMS 17/2004, publicado no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2004, bem como a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado: (NR Decretos nº 22.944, de 05.01.2001, e nº 26.314, de 19.01.2004)

IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS: (ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)

b) será recolhido com observância do disposto no § 5º: (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)

1. até 30 de abril de 2004, nos seguintes prazos: (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)

1.1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; (ACR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)

1.2. antes da entrada da mercadoria neste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese da impossibilidade de observância do estabelecido no subitem 1.1; (ACR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)

2. a partir de 01 de maio de 2004, nos seguintes prazos (Protocolo ICMS 17/2004): (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)

2.1. antes de iniciada a respectiva remessa, na hipótese de mercadoria oriunda de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo remetente da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais); (ACR)

2.2. por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, na hipótese de o imposto não ter sido recolhido nos termos do subitem 2.1 ou de mercadoria oriunda de Unidade da Federação não relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria: (ACR)

2.2.1. por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for distinta da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004; (ACR)

2.2.2. por meio de DAE, quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for a primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004. (ACR)

Art. 2º ..........................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (NR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004 / ACR Decreto nº 21.983, de 30.12.99)

IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)

V - a partir de 22 de janeiro de 2004, o disposto no inciso IV não se aplica na saída de distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal; (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)

VI - a partir de 01 de maio de 2004, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do imposto antecipado em favor de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, observando-se (Protocolo ICMS 17/2004): (ACR)

a) o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;

b) o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto na alínea "a", será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

c) o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação

"Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista nos arts. 1º, III e IV, e 2º, parágrafo único, IV, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)"

I - álcool para fins não-combustíveis, exceto quando acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; (ACR / NR)

II - álcool etílico anidro combustível - AEAC, cujo destinatário seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente. (ACR)

"§ 1º A partir de 01 de junho de 2004, na saída de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos termos dos arts. 1º, III e IV, e 2º, parágrafo único, IV, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior: (ACR)".

I - 5% (cinco por cento), nas hipóteses previstas nos arts. 1º, III, e 2º, IV, quando o produto for destinado a uso humano e as operações forem realizadas por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

II - 8% (oito por cento), na hipótese prevista no art. 1º, IV, quando o destinatário for empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, devendo o valor recolhido ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo "Deduções" do quadro "Detalhamento" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, após a dedução do valor relativo ao benefício do PRODEPE.

§ 2º A partir de 22 de janeiro de 2004, fica vedada a utilização do crédito presumido previsto no § 2º do art. 1º, nas hipóteses previstas no "caput". (ACR / NR).

Art. 2º Ficam convalidados os seguintes atos praticados no período de 22 de janeiro de 2004 até a data da publicação do presente Decreto:

I - os recolhimentos antecipados do ICMS relativo às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, nas condições previstas no art. 4º, I, do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, modificado pelo art. 1º;

II - as operações com AEAC, cujo destinatário seja diverso de distribuidora de combustíveis, ocorridas semo correspondente pagamento antecipado do ICMS, nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, modificado pelo art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas respectivamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 26.774/2004