Decreto nº 2.702 de 20/07/1994
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 jul 1994
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º É adotado no Estado do Pará o regime de apuração quinzenal do ICMS nos meses de agosto e setembro de 1994 devendo os contribuintes, os responsáveis e os substitutos tributários proceder à referida apuração quinzenal nos livros fiscais próprios.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados nos regimes de estimativa, assim como as operações de entradas de mercadorias no território do Estado com a antecipação do pagamento do imposto, e as sujeitas ao recolhimento do imposto decorrente de diferença de alíquota.
Art. 2º O saldo devedor do imposto, apurado na forma do caput do artigo anterior, deverá ser pago até o 5º (quinto) dia subseqüente à quinzena de referência.
Art. 3º Em substituição ao regime de apuração quinzenal estabelecido no art. 1º, poderá o contribuinte optar pelo regime da antecipação do pagamento do ICMS, como abaixo discriminado:
I - o adiantamento do imposto será feito até o 5º (quinto) dia subseqüente à primeira quinzena de cada mês, e corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor total do ICMS devido no mês anterior, mínimo esse que somente poderá ser elevado pelo próprio contribuinte;
II - o valor da antecipação do imposto, será compensado quando procedida a apuração mensal de cada mês de competência, devendo o saldo devedor, se houver, ser pago até o 5º (quinto) dia subseqüente à apuração;
III - a opção do contribuinte pelo regime de antecipação do imposto independe de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, bastando, para sua efetivação, o recolhimento como disposto no inciso I deste artigo, sendo admitida a alternância desse regime com o estabelecido no art. 1º.
Art. 4º O prazo para recolhimento do ICMS antecipado e decorrente do diferencial de alíquota, passa a ser o seguinte:
I - até o 20º (vigésimo) dia do mês para prestações e operações com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;
II - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente para as prestações e operações com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.
Art. 5º Os incisos III e IV do art. 1º do Decreto nº 6.469/89, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º
III - até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;
IV - nos demais casos, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador."
Art. 6º Na saída de mercadorias ou prestação de serviços promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa e/ou prestação de serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório.
Art. 7º O disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa, excetuado o disposto no Convênio ICMS 72/89.
Art. 8º O imposto não recolhido nos respectivos prazos ficam sujeitos a correção monetária com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, acrescido das demais cominações legais.
Art. 9º Quando o prazo de vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 10. O Documento de Arrecadação Estadual - DAE será entregue pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, ao titular do estabelecimento ou preposto, independente de qualquer verificação prévia dos livros e documentos fiscais, bastando para isso, a apresentação da Ficha de Identificação Cadastral - FIC.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 12. A partir do mês de referência de outubro de 1994, voltará a ser mensal o regime de apuração do ICMS, restauradas a aplicação e a eficácia das normas e disposições ora vigentes sobre a matéria.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 1994, ficando revogados os arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.514, de 05 de maio de 1994 e Decreto nº 2.588, de 13 de junho de 1994.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de julho de 1994.
Carlos José Oliveira Santos
Governador do Estado
João Baptista Ferreira Ramos
Secretário de Estado da Fazenda