Decreto nº 2.718 de 09/07/1990
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jul 1990
Introduz Alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 66, item III, da Constituição Estadual,
DECRETA :
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:
I - os dispositivos adiante enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
1 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"1 - o § 6º do artigo 4º:
"§ 6º O disposto no inciso VI, estende-se às hipóteses abaixo descritas, à exceção das operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional:"
2 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"2 - os incisos XXXII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLIX, L, LI, LII e LVII do artigo 5º:
"XXXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados indicados no Anexo IV, para comercialização ou industrialização do município de Manaus, excetuadas as saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o disposto nos artigos 32, XV; 363 e 31 e 32 das Disposições Transitórias;
XLIV - até 31 de dezembro de 1.990, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobradas do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização.
XLV - até 31 de dezembro de 1.990, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou ainda a depósito em seu nome.
XLVI - até 31 de dezembro de 1.990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor - revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
XLVII - até 31 de agosto de 1.990, as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do Imposto sobre Importação e amparada por Programas Especiais de Exportação - BEFIEX - com Guia de Importação emitida pela Carteira do Comércio Exterior - CACEX até 28 de fevereiro de 1.989, observado o disposto no § 9º.
XLIV - Até 31 de dezembro de 1990, o fornecimento para o consumo residencial de energia elétrica desde que:
a) - não ultrapasse a 30 (trinta) quilowatts/hora mensais;
b) - não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
L - até 31 de dezembro de 1.990 as prestações de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 10.
LI - as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora.
LII - até 31 de dezembro de 1.990, as prestações de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano.
LVII - até 31 de agosto de 1.990, as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observadas as condições estabelecidas no § 12."
3 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"3 - o parágrafo 10 do artigo 5º:
"§ 10 - A isenção prevista no inciso L, fica condicionada à divulgação pelo beneficiário sem ônus para o Erário, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ - relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população visando o combate à sonegação do imposto."
4 - o "caput" do artigo 9º:
"Artigo 9º - Fica suspenso o lançamento do imposto:"
5 - a rubrica do Capítulo I do Título III:
"Do local da Operação e da prestação."
6 - a alínea "b" do inciso II do artigo 31, passando a alínea "b" a "c":
"b - onde tiver início cada uma das prestações relativamente à remessa e ao retorno de vasilhames, sacarias e assemelhados."
7 - o inciso IV do artigo 59 e os incisos VI e VII passam a V e VI:
"IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;"
8 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"8 - o artigo 72:
"Artigo 72 - Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo:
I - à entrada de mercadorias, bem como de serviços de transporte dela decorrentes, para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem de produtos industrializados constantes dos anexos IV e V e destinados a exportação para o exterior;
II - às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso VII do artigo 4º;
III - à entrada de mercadorias e dos respectivos insumos, objeto de saídas a que se referem os incisos IV e XXXIII do artigo 5º;
IV - ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior com a isenção prevista na alínea "b" do inciso VIII do artigo 5º;
V - à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário e de embalagem, pelo estabelecimento industrial, dos produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, destinados ao município de Manaus, observado o disposto no artigo 33 das Disposições Transitórias."
9 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"9 - o artigo 96:
"Artigo 96 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 03 (três) vias ou em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo 04 (quatro) vias."
10 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"10 - o artigo 97:
"Artigo 97 - Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira e segunda vias acompanharão as mercadorias e serão entregues pelo transportador ao destinatário;
II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1º O destinatário conservará a primeira via em seu poder pelo prazo de 05 (cinco) anos.
§ 2º A segunda via poderá ser retida quando houver fiscalização das mercadorias em trânsito.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo 6º do artigo 205, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado no artigo 213."
11 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"11 - o artigo 98:
"Artigo 98 - Na saída para outra unidade de Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a segunda via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a terceira via acompanhará as mercadorias no seu transporte e será arrecadada pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, mediante visto na primeira via;
IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1º Na hipótese prevista no parágrafo 6º do artigo 205, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado no artigo 213.
§ 2º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação."
12 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"12 - o parágrafo 6º do artigo 132:
"§ 6º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio."
13 - os artigos 166 e 167:
"Artigo 166 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;
II - a segunda via será entregue ao passageiro que deverá conservá-la durante a viagem.
Artigo 167 - Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda."
14 - o parágrafo 3º do artigo 170:
"§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o Resumo do Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos seus postos de venda."
15 - a Seção XI do Capítulo I do Título IV, compreendendo os Artigos 186-A a 186-J passando a Seção XI a X-A:
"Seção XI
Do Regime Especial na Prestação de Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros e Cargas
"Artigo 186-A - Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido Regime Especial de Apuração do ICMS, nos termos desta Seção.
Artigo 186-B - As empresas concessionárias que prestam serviços em todo território nacional manterão, em decorrência dos serviços executados no território mato-grossense, um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde deverão recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.
Parágrafo único. A escrituração fiscal do estabelecimento centralizador situado neste Estado, será efetuada no estabelecimento sede onde é realizada a escrita contábil.
Artigo 186-C - As concessionárias que prestam serviços de amplitude regional, manterão um estabelecimento inscrito no local de situação do estabelecimento sede da escrituração fiscal e contábil.
Parágrafo único. Se as empresas de que trata este artigo apenas prestarem serviços no território mato-grossense, sem possuírem estabelecimento fixo neste Estado, estarão obrigadas somente à inscrição estadual, sendo que os documentos fiscais mencionados no artigo 186-B, quando solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias.
Artigo 186-D - As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os Bilhetes de Passagem e as Notas Fiscais de Serviço de Transporte que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros;
II - o número de ordem em relação a cada unidade da Federação;
III - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;
IV - os números dos documentos citados no "caput";
V - o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
VI - o código de classe ocupada: "F" - primeira; "S" - executiva e "K" - econômica;
VII - o tipo de passageiro: "DAT" - adulto; "CHD - meia passagem e "INF" - colo;
VIII- a hora, a data, e o local do embarque;
IX - o destino;
X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não inferior a 28,0 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil para exibição ao fisco.
§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado "Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento" - "load sheet" - que deverá ser guardado por 05 (cinco) exercícios completos para exibição ao fisco.
Artigo 186-E - Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 1º Nas prestações de serviços de transporte de passageiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - "BRASIL AIR PASS" - cuja, tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão na Secretaria de Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice pró-rateio, atualmente definido no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será preenchido em duas vias, sendo remetida ao estabelecimento neste Estado, quando não for o da sede da escrituração fiscal e contábil, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo os seguintes dados:
I - o nome, o número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador neste Estado, o número de ordem, o mês de apuração, a numeração inicial e final das páginas e o nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;
II - a discriminação, por linha, de : o dia da prestação de serviço, o número do vôo, a especificação e o preço do serviço, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido;
III - a apuração do imposto.
§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado: passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna ou Mala Postal.
Artigo 186-F - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:
I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;
II - Rede Postal Noturna - RPN;
III - Mala Postal.
Artigo 186-G - O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do fisco onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial única para todo país.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem, poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do fisco, onde seja elaborada a escrituração contábil e terá numeração sequencial por unidade da Federação.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo-6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Artigo 186-H - Os Conhecimentos Aéreos serão registrados por agência, posto ou loja, autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do fisco, em duas vias : uma no estabelecimento centralizador neste Estado, e outra, se for o caso, no estabelecimento sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão no mínimo, as seguintes indicações :
I - a denominação : "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";
II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;
III - o período de apuração;
IV - a numeração sequencial atribuída pela concessionária;
V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de : a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de Operações e Prestações, a data da emissão e o valor da prestação.
§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.
Artigo 186-I - Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - de que tratam os itens II e III do artigo 186-F, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.
§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviços e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade da Federação, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior, serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.
Artigo 186-J - O preenchimento e a conservação no estabelecimento dos documentos mencionados nesta seção, dispensam as concessionárias da obrigação da escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6."
16 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"16 - o parágrafo 3º do artigo 222:
"§ 3º O disposto nesta seção se aplica à Nota Fiscal Simplificada."
17 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"17 - o parágrafo 2º do artigo 226:
"§ 2º Os valores correspondentes à diferença de ICMS, escriturados de acordo com a alínea "c", item 7, parágrafo 3º, do artigo 218, deverão ser lançados como "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", para fins de apuração do imposto a ser recolhido."
18 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"18 - o Capítulo III do Título IV, compreendendo os Artigos 243 a 280:
"CAPÍTULO III
Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
SEÇÃO I
Dos Objetivos
Artigo 243 - A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 90, assim como dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de conformidade com as disposições contidas neste capítulo:
I - livro Registro de Entradas;
II - livro Registro de Saídas;
III - livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
IV - livro Registro de Inventário.
SEÇÃO II
Do Pedido
Artigo 244 - A utilização do sistema de que trata o artigo anterior, será autorizada pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento do interessado, encaminhado através do formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", conforme modelo próprio, preenchido datilograficamente em 04 (quatro) vias.
§ 1º O pedido referido neste artigo será instruído com os modelos dos documentos ou livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
§ 2º Atendido o aspecto formal e estando de acordo com as exigências previstas neste capítulo, o pedido será deferido no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º As vias do Pedido terão a seguinte destinação:
1 - a via original e uma cópia para a Secretaria da Fazenda;
2 - duas cópias para o contribuinte, sendo que uma servirá como comprovante da entrega do pedido e a outra deverá ser entregue pelo requerente à Divisão de Informações Econômico Fiscais da Secretaria da Receita Federal.
§ 4º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema, obedecerão ao disposto neste artigo e deverão ser apresentados à Secretaria da Fazenda com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, juntamente com a cópia da autorização anteriormente concedida.
§ 5º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros, informarão o pedido, as indicações relativas ao prestador de serviços.
SEÇÃO III
Das Condições para Utilização do Sistem
SUBSEÇÃO I
Da Documentação Técnica
Artigo 245 - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, deverá manter na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.
SUBSEÇÃO II
Das Condições Específicas
Artigo 246 - A emissão dos documentos fiscais referidos no artigo 243, por sistema eletrônico de processamento de dados, obriga o estabelecimento usuário a manter pelo prazo de 02 (dois) anos, o arquivo magnético com registro fiscal relativo à totalidade das operações de entradas e de saídas e das prestações utilizadas e realizadas no exercício de apuração:
I - por totais de documentos fiscais quando se tratar de :
a) - Nota Fiscal, modelo 1;
b) - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
c) - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
d) - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) - Conhecimento Aéreo, modelo 10.
II - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) - Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal - PDV;
b) - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada;
c) - Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
d) - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.
§ 2º O prazo de que trata o "caput" será contado a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao da apuração a que se refere.
§ 3º Os estabelecimentos de microempresa e de depósito fechado estão dispensados do cumprimento das exigências prescritas neste artigo.
Artigo 247 - Ao estabelecimento já autorizado, ou àquele que requerer autorização para emitir documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de 01 (um) ano para adaptar-se às regras do artigo anterior.
§ 1º O prazo para adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da concessão da autorização ou da apresentação do requerimento.
§ 2º Durante a fluência do prazo de adaptação, o estabelecimento fica obrigado a compor e manter o arquivo magnético com os registros dos documentos emitidos pelo mesmo sistema.
SEÇÃO IV
Dos Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Da Nota Fiscal
Artigo 248 - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I, do Título IV, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento destinatário;
VIII- série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
XIII- data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 1º Tratando-se de estabelecimento não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.
§ 2º A indicação da data referente à efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente, além das indicações relativas ao transportador às características dos volumes, poderão ser feitas de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas, ainda que por meio de códigos, somente no corpo da Nota Fiscal, fora do campo próprio assinalado neste artigo, em forma de demonstrativo, no qual constarão, separadas por alíquotas, as bases de cálculo do imposto.
Artigo 249 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a terceira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.
§ 1º Nas operações que destinem mercadorias para outras unidades da Federação, a Nota Fiscal deverá ser emitida com uma via adicional, que ser retida, na saída deste Estado, pelo Posto Fiscal de divisa.
§ 2º O fisco poderá recolher a segunda via da Nota Fiscal em poder do destinatário, bem como, ao interceptar a mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, retê-la, visando a primeira via.
Artigo 250 - nas saídas de mercadorias para o exterior a Nota Fiscal será emitida:
I - se o embarque se processar neste Estado, na forma prevista no artigo anterior;
II - se o embarque se processar em outra unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao fisco do local do embarque.
Artigo 251 - Na saída dos produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal estadual que estiver vinculado, a primeira e a segunda vias da Nota Fiscal, juntamente com duas vias adicionais, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira e a segunda vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição mencionada no "caput", acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;
II - 01 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, na forma e para os fins previstos no artigo 363;
III - 01 (uma) via adicional será retida pela repartição que visou a Nota Fiscal.
Artigo 252 - As vias adicionais previstas nos artigos 249 a 251, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da primeira via da Nota Fiscal.
Artigo 253 - O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, conforme modelo próprio, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior,
§ 1º A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 2º Uma via da listagem deverá ser entregue ao fisco deste Estado, no mesmo prazo fixado no "caput".
§ 3º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio acordo entre o fisco e o contribuinte.
"Artigo 254 - Da listagem a que se refere o artigo anterior, deverão constar, relativamente ao estabelecimento emitente, além do nome, do endereço, do CEP, dos números de inscrição estadual e no CGC, do período das informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
I - o número, a série e subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal;
II - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
III - o valor contábil;
IV - a base de cálculo do ICMS;
V - os valores do ICMS e do IPI;
VI - o valor do ICMS - substituição tributária ;
VII - o valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
Parágrafo único. Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
Artigo 255 - Se depois de indicada uma operação na Listagem de Operações Interestaduais, ocorrer posterior retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com aquela relativa ao trimestre em que se verificou o retorno.
SUBSEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Entrada
Artigo 256 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no Capítulo I do Título IV, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
I - data da emissão
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIII- série e subsérie e número de ordem;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICMS;
XI - alíquota do ICMS;
XII - valor do ICMS;
XIII- data da efetiva da entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1º Tratando-se de estabelecimento não contribuinte do IPI, fica dispensada a indicação do requisito previsto no inciso IX.
§ 2º A indicação da data referente à efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento emitente, além das indicações relativas ao transportador e às características dos volumes, poderão ser feitas por qualquer meio magnético indelével.
§ 3º Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI será informadas, ainda que por meio de códigos, somente no corpo da Nota Fiscal, fora do campo próprio assinalado neste artigo, em forma de demonstrativo, no qual constarão, separadas por alíquotas, as bases de cálculo do imposto.
SUBSEÇÃO III
Dos Conhecimentos de Transporte de Cargas
Artigo 257 - Na hipótese da emissão por sistema eletrônico de processamento de dados do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e do Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou Finanças das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, conforme modelo próprio, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º Da listagem deverão constar, relativamente ao estabelecimento emitente, além do nome, do endereço, do CEP, dos números de inscrição estadual e no CGC, do período das informações e data da sua emissão, as seguintes indicações:
1 - dados do conhecimento:
a) - o número, a série e a subsérie;
b) - a condição do frete: pago ou a pagar;
c) - o valor contábil da prestação;
d) - o valor do ICMS.
2 - dados do documento que acobertar a carga:
a) - o tipo de documento;
b) - o número, a série e a subsérie e a data da emissão;
c) - o nome, a CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) - o valor contábil da operação.
§ 2º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de um para outro;
2 - ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º A listagem remetida a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 4º Uma via da listagem deverá ser entregue ao fisco deste Estado, no mesmo prazo fixado no "caput".
§ 5º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético mediante prévio acordo entre o fisco e o contribuinte.
§ 6º Não deverão constar da listagem prevista nesta seção, os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
SUBSEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Artigo 258 - No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 243, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.
Artigo 259 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua numérica seqüencial.
SEÇÃO V
Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns aos Formulários
Artigo 260 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 243 deverão:
I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir esse limite;
II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:
a) - do endereço do estabelecimento;
b) - do número de inscrição no CGC;
c) - do número de inscrição estadual.
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício da apuração em que ocorreu o fato.
Artigo 261 - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º Localizando-se os estabelecimentos em unidades da Federação diversas, os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais, de que trata o inciso IV do artigo anterior, deverão ser precedidos das siglas dos respectivos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º O controle da utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia do órgão competente da Secretaria da Fazenda.
SUBSEÇÃO II
Da autorização para Confecção dos Formulários
Artigo 262 - Os estabelecimentos gráficos somente poderá confeccionar formulários destinados a emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização do órgão competente do fisco estadual, nos termos previstos no Capítulo I do Título VI.
§ 1º Na hipótese do artigo anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, assim como a quantidade total de formulários a serem impressos a utilizados em comum.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a autorização será única quando todos os estabelecimentos usuários estiverem localizados neste Estado.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, na autorização solicitada pelo estabelecimento eleito pelo contribuinte serão anexadas tantas cópias da primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 4º Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante à apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
SEÇÃO VI
Da Escrita Fiscal
SUBSEÇÃO I
Do Registro Fiscal
Artigo 263 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Artigo 264 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado por Manual de Orientação aprovado por Protocolo.
Artigo 265 - O arquivo magnético de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/remetente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI - identificação do documentos fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;
VIII- valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
IX - código da situação tributária da operação ou prestação, federal e estadual.
§ 1º Nas operações e prestações internas, relacionadas com a ativo imobilizado e material do consumo, as informações poderão se agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá criar códigos que irão determinar a situação prevista no inciso IX.
Artigo 266 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 05 (cinco) dia úteis, contados da data de operação ou prestação a que se referir.
Artigo 267 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais que serão registrados, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração a que se referirem.
SUBSEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal
Artigo 268 - Os livros fiscais previstos no artigo 248, obedecerão aos modelos próprios.
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados .
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir esse limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle de Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente a reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Artigo 269 - Os formulários que compõem os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, depois de enfeixados e lavrado o termo de encerramento, deverão ser autenticados pela repartição fiscal à qual esteja vinculado o contribuinte, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único. Quando se tratar de livro Registro de Inventário, o prazo será o previsto no artigo 224, § 7º.
Artigo 270 - Fica facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de uma só emissão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, quando não coincidentes os períodos de apuração do ICMS e do IPI, tomar-se-á por base o menos deles.
Artigo 271 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dia úteis contados do encerramento do período de apuração.
Artigo 272 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, das entradas ou saídas de mercadorias de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo.
Artigo 273 - Fica facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo próprio, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo próprio, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
"SEÇÃO VII
Da Fiscalização
Artigo 274 - O contribuinte entregará ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.
Artigo 275 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistemas eletrônico de processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao fisco, através da emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência tratada neste artigo.
SEÇÃO VIII
Das Demais Disposições
Artigo 276 - Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre o primeiro dia do mês de janeiro e o último dia do mês de dezembro do ano considerado.
Artigo 277 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste capítulo, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF - e suas alterações, que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Artigo 278 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Artigo 279 - As instruções técnicas e operacionais complementares necessárias à aplicação do sistema de que trata este capítulo, constão no Manual de Orientação aprovado para Protocolo ICM 31/89, celebrado em 21 de outubro de 1.989.
Artigo 280 - os contribuintes que já utilizam do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 1/84, de 08 de maio de 1.984, e suas alterações, ficam sujeitos às regras deste capítulo.
Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados na situação descrita neste artigo, ficam dispensados de formularem o Pedido de Uso previsto no artigo 244."
19 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"19 - o inciso III do artigo 289:
"III - pelo industrial ou comerciante atacadista, antecipadamente e nas hipóteses estabelecidas em normas complementares baixadas pela Secretaria da Fazenda, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, de veículos automotores, medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos, materiais de construção civil em geral, bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e moído, leite, pães, trigo, sorvetes, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios."
20 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"20 - o artigo 291:
Artigo 291 - Não se fará a retenção do imposto quando a mercadoria destinar-se:
I - a outro contribuinte substituto ou a estabelecimento filial atacadista, ficando neste caso, o destinatário responsável pela retenção do imposto na saída subsequente;
II - a estabelecimento industrial que a utilize como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - a consumidor final;"
21 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"21 - os parágrafos 1º e 2º do artigo 297:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendida também aos fabricantes e revendedores dos produtos mencionados."
22 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"22 - o artigo 300:
"Artigo 300 - Na remessa dos produtos para este Estado, por estabelecimento não credenciado nos termos do artigo 302, ou remetidos sem destinatário certo, o imposto devido nas subsequentes operações internas será antecipadamente no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma prevista no artigo 298."
23 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"23 - o parágrafo 2º do artigo 301:
"§ 2º Nas operações em que não haja preço máximo fixado pelo órgão federal competente, a base de cálculo será o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se houver, fretes, carretos, seguros, e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento)".
24 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"24 - o artigo 302 :
"Artigo 302 - Para efeito de retenção do imposto, os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, deverão obter credenciamento junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso."
25 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"25 - o inciso V do artigo 303:
"V - encaminhar mensalmente até o 10º (décimo) dia do primeiro mês subseqüente à saída do produto, à Secretaria da Fazenda - Coordenadoria de Fiscalização - o "Demonstrativo das Operações com Substituição Tributária ", quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, que conterá, englobadamente, por município, a base de cálculo e o imposto devido pela operação própria e o relativo à substituição tributária ."
26 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"26 - a rubrica da Seção III, do Capítulo I, do Título V:
SEÇÃO III
Da Substituição Tributária nas Operações com Álcool Carburante".
27 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"27 - o artigo 305:
"Artigo 305 - Nas operações internas com álcool carburante, à empresa distribuidora que adquirir o produto, fica atribuída, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas do estabelecimento produtor."
28 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"28 - o artigo 308 :
"Artigo 308 - A Secretaria da Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto, bem como baixar normas complementares visando a perfeita observância do disposto nesta seção."
29 - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.
Nota: Redação Anterior:"29 - o parágrafo 1º do artigo 309:
"§ 1º Na hipótese de saída de energia elétrica para outro Estado ou para o Distrito Federal, em operação não tributada, fica dispensado o pagamento do imposto relativo às operações anteriores ocorridas em território mato-grossense."
30 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"30 - o parágrafo único do artigo 335:
"Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III, o diferimento se aplica desde que o estabelecimento abatedor esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais e municipais de sanidade."
31 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"31 - os artigos 336, 337 e 337-A:
"Artigo 336 - Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos:
I - calcário, adubos simples ou compostos e fertilizantes;
II - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora e fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem Convênio com o referido Ministério.
III - mudas de plantas, excetuadas as ornamentais;
IV - herbicidas, inseticidas, formicidas, fungicidas, uréias, pesticidas, desinfetantes, carrapaticidas, parasiticidas, sarnicidas, vermicidas, soros, vacinas e antibióticos;
V - rações, concentrados, suplementos, sal mineral e sal comum para gado.
§ 1º O diferimento somente se aplica aos produtos destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário, devidamente identificados na Nota Fiscal, modelo 1, para uso exclusivo na agricultura ou na criação de animais.
§ 2º Em decorrência do diferimento fica suspenso o regime de substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, previsto para operações com os produtos mencionados no inciso IV.
Artigo 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 326, 332 a 335 compreende também as prestações internas de serviços de transporte.
Parágrafo único. O disposto no "caput" se aplica também às operações previstas nos artigos 336 e 338, IV quando efetuadas por estabelecimento produtor, fabricante ou criador localizado neste Estado.
Artigo 337-A - O recolhimento do imposto incidente nas operações e prestações mencionadas nos artigos 336 e 337, dar-se-á englobadamente com o imposto devido nas operações previstas nos artigos 326, 333 a 335 e 338, inciso IV."
32 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"32 - o parágrafo único do artigo 341:
"Parágrafo único. O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma da hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e no inciso VII do artigo 5º."
33 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"33 - o artigo 363:
"Artigo 363 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a que se refere o inciso XXXII do artigo 5º, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo em 05 (cinco) vias, e terão a seguinte destinação:
I - a primeira via, depois de previamente visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a segunda via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - que visará, retendo a via da Nota Fiscal, e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
IV - a quarta via será retida pela repartição fiscal no momento do "visto" a que alude o inciso I;
V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1º Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - de que as mercadorias foram efetivamente entregues ao destinatário.
§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 05 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º A prova do internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco deste Estado, na forma estabelecida em Convênio celebrado com a referida Superintendência.
§ 4º Se a comunicação mencionada no parágrafo anterior não for recebida até o final no quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias, as condições de que trata o inciso III serão consideradas como não cumpridas, ensejando, em decorrência, procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente para a exigência do imposto que deixou de ser recolhido.
§ 5º Constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no parágrafo 2º, a Secretaria da Fazenda solicitará esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo estabelecido no Convênio com ela celebrado:
I - expedirá comunicação aditiva confirmando o internamento; ou
II - confirmará o não internamento das mercadorias, para efeito de prosseguimento das medidas de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias:
I - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.
§ 7º Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive quanto ao número de vias a sua destinação.
§ 8º A Secretaria da Fazenda poderá, mediante Regime Especial, no qual fixará outros meios de controle, dispensar o visto prévio pela repartição fiscal, comunicando, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA."
34 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"34 - o artigo 404:
"Artigo 404 - Nas aquisições efetuadas a produtor, de mercadorias por este produzidas, independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido na 1ª operação, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final, serão observadas as seguintes disposições:
I - a CEF, recolherá por meio de Guia Especial, na qualidade de contribuinte substituto, nos prazos previstos neste Regime Especial, o ICMS incidente na saída promovida pelo produtor;
II - a alíquota aplicável sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor, será a maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadorias a contribuintes, para comercialização ou industrialização;
III - a "AGF" será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto".
35 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"35 - o "caput" do artigo 3º das Disposições Transitórias:
"Artigo 3º Nas prestações de serviços de transporte aéreo, fica reduzido a base de cálculo do ICMS, no período de 1º de junho de 1.989, a 31 de dezembro de 1.990, aos percentuais do valor da prestação abaixo indicados (Convênio ICMS 54/89 e 113/89):"
36 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"36 - o artigo 19 das Disposições Transitórias:
"Artigo 19 - A base de cálculo do ICMS, operações com produtos adiante indicados, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação, observados os períodos de abrangência (Convênio ICM 22/89, ICMS 30/89, 61/89, 81/89 e 13/90):
PRODUTO | 1/03 A 30/04/89 | 1./05 A 31/08/89 | 1./09 A 30/06/90 | 1./07 A 31/12/91 |
1 - AVIÕES | -- | -- | - | - |
A -MONOMOTORES COM QUALQUER TIPO DE MOTOR, DE PESO BRUTO ATÉ 1.000 KG | 40% | 50% | 60% | 70% |
B - MONOMOTORES COM QUALQUER TIPO DE MOTOR, DE PESO BRUTO 1.000 KG | 40% | 50% | 60% | 70% |
C - MONOMOTOR OU BIMOTOR, DE USO EXCLUSIVAMENTE AGRÍCOLA, INDEPENDENTE DE PESO, COM QUALQUER TIPO DE MOTOR OU PROPULSÃO | 20% | 30% | 40% | 50% |
D - MULTIMOTORES COM MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA, DE PESO BRUTO ATÉ 3.000 KG | 40% | 50% | 60% | 70% |
E - MULTIMOTORES COM MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA, DE PESO BRUTO DE MAIS DE 3.000 KG ATÉ 6.000 KG | 40% | 50% | 60% | 70% |
F - MULTIMOTORES COM MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA, DE PESO BRUTO ACIMA DE 6.000 | 40% | 50% | 60% | 70% |
G - TURBOÉLICE, MONOMOTORES E MULTIMOTORES COM PESO BRUTO ATÉ 8.000 KG | 40% | 50% | 60% | 70% |
H - TURBOÉLICE, MONOMOTORES E MULTIMOTORES COM PESO BRUTO ACIMA DE 8.000 KG | 20% | 30% | 30% | 40% |
I - TURBOJATO COM PESO BRUTO ATÉ 35.000 KG | 40% | 50% | - | - |
J - TURBOJATOS COM PESO BRUTO ATÉ 15.000 KG | - | - | 50% | 60% |
L - TURBOJATOS COM PESO BRUTO ACIMA DE 5.000 KG | 20% | 30% | - | - |
M - TURBOJATOS COM PESO BRUTO ACIMA DE 15.000 KG | - | - | 40% | 50% |
II - HELICÓPTEROS | 40% | 50% | 60% | 70% |
III - PLANADORES OU MOTOPLANADORES, COM QUALQUER PESO BRUTO | 20% | 30% | 40% | 50% |
IV - PARÁ-QUEDAS GIRATÓRIOS | 40% | 50% | 60% | 70% |
V - OUTRAS AERONAVES | 40% | 50% | 60% | 70% |
VI - SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS | 40% | 50% | 60% | 70% |
VII - PARAQUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS | 40% | 50% | 60% | 70% |
VIII - CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS | 40% | 50% | 60% | 70% |
IX - PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS INCISOS I, II, III, IV, V, XI E XII | 40% | 50% | 60% | 70% |
X - EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAS E MATERIAIS DE USO OU CONSUMO EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES | 40% | 50% | 60% | 70% |
XI -AVIÕES MILITARES | ||||
A) MONOMOTORES OU MULTIMOTORES DE TREINAMENTO MILITAR COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR | 10% | 20% | 30% | 40% |
B) MONOMOTORES OU MULTIMOTORES DE COMBATE COM QUALQUER PESO BRUTO, MOTOR TURBOÉLICE OU TURBOJATO | 10% | 20% | 20% | 30% |
C) MONOMOTORES OU MULTIMOTORES DE SENSORIAMENTO, VIGILÂNCIA OU PATRULHAMENTO, INTELIGÊNCIA ELETRÔNICA OU CALIBRAÇÃO DE AUXÍLIOS A NAVEGAÇÃO AÉREA, COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR | 10% | 20% | 30% | 40% |
D) MONOMOTORES E MULTIMOTORES DE TRANSPORTE CARGUEIRO E DE USO GERAL COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR | 20% | 30% | 40% | 50% |
XII - HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES, COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR | 40% | 50% | 60% | 70% |
XIII - PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS INCISOS I, II, III, IV, V, XI E XII, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA | 10% | 20% | 20% | 30% |
37 - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"37 - o artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Ficam isentas do ICMS, nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 1.989 e de 1º de agosto de 1.989 a 31 de dezembro de 1.990 as operações de entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal sem fins lucrativos (Convênio ICMS 24/89, 87/89 e 110/89)."
II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"II - revogados o inciso II do artigo 64 e parágrafo 3º do artigo 297;"
III - acrescentados os seguintes dispositivos:
a) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"a) o inciso XV e os parágrafos 9º a 13 ao artigo 32:
"XV - nas saídas dos produtos "semi-elaborados", com destino ao município de Manaus, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução fixados no Anexo IV, observado o artigo 32 das Disposições Transitórias.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior estende-se às saídas, com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para operar com substâncias minerais ou por suas filiais, com destino:
I - a empresa comercial exportadora, inclusive "trading companies";
II - a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - a outro estabelecimento da mesma empresa;
IV - consórcio de exportadores.
§ 10 - O benefício fiscal previsto no parágrafo anterior não alcança operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional.
§ 11 - Nas remessas aludidas no § 9º, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.
§ 12 -Para os efeitos do disposto no § 9º, os destinatários indicados nos incisos I, III e IV deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, observadas as demais normas previstas no Convênio ICMS 91/89, de 22.08.1.989.
§ 13 - A aplicação do § 9º em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, II e IV depende da celebração do protocolo entre este e o outro Estado envolvido, o qual, além das condições e dos mecanismos de controle, condicionará a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto."
b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"b) os parágrafos 2º e 3º ao artigo 71, passando o atual parágrafo único a 1º:
"§ 2º Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção dos produtos classificados nas posições 09.01.21.0222, 16 02.50.9902 e 16 02.50.9903 da NBM/SH, o contribuinte, poderá adotar os percentuais de 10% (dez por cento) em relação ao primeiro e 5,2% (cinco inteiros e dois centésimos por cento) em relação aos demais, sobre o valor FOB exportação.
§ 3º O disposto no inciso VII não se aplica às hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de que a incidência do imposto resulte na aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento)."
c) a Seção IX-A ao Capítulo I, Título IV, compreendendo os artigos 124-A a 124-D:
SEÇÃO IX-A
Do Regime Especial nas Operações Realizadas por Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica.
Artigo 124-A Para cumprimento das obrigações tributárias, as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.
Artigo 124-B - As empresas concessionárias, mesmo quando operarem em mais de um Estado, poderão centralizar em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do ICMS de todos os outros.
§ 1º os locais de centralização são os indicados em Ajustes SINIEF celebrados entre as unidades da Federação.
§ 2º A documentação fiscal pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, sela apresentada no prazo de 05 (cinco) dias no local determinado pelo fisco.
§ 3º Ao fisco ser franqueado o exame da documentação e escrituração fiscal do estabelecimento filial da concessionária.
Artigo 124-C - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo próprio, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS";
II - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o mês de referência;
IV - os valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto creditado;
d) outros créditos;
e) demais entradas, indicando-se o valor da operação;
V - os valores das saídas agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se:
a) o valor da base de cálculo;
b) a alíquota aplicada;
c) o montante do imposto debitado;
d) outros débitos;
e) demais saídas, indicando-se o valor da apuração;
VI - a apuração do imposto.
§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm em qualquer sentido.
§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS ficará em poder do emitente para exibição ao fisco, observado o disposto no artigo 210.
Artigo 124-D - Os dados constante do Demonstrativo de Apuração do ICMS, deverão ser declarados no documento de informação previsto no artigo 287."
d) o parágrafo 4º ao artigo 127:
§ 4º As empresas que realizam transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1.983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1.983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as disposições do artigo 185-A.
e) - a Subseção IV-A ao Capítulo I do Título IV, compreendendo os artigos 151-A e 151-D.
"SUBSEÇÃO IV-A
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Artigo 151-A - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo - 11, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Artigo 151-B - O documento referido no artigo anterior será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;
VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volume ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza de carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - a indicação do frete: pago ou a pagar;
XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e a respectiva série e subsérie e o número da Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Artigo 151-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Artigo 151-D - Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a segunda via será entregue ao remetente;
III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a quarta via será entregue diretamente pelo emitente à Exatoria de seu domicílio fiscal;
V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco."
f) o artigo 185-A:
"Artigo 185-A - As empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) e cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data de prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
Parágrafo único. A Guia de Transporte de Valores - GTV -, a que se refere o inciso V, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
g) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"g) o parágrafo único ao artigo 289:
"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto prevista no inciso III, se aplica também às operações interestaduais com veículos automotores quando destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte."
h) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"h) o artigo 297-A:
"Artigo 297-A - O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos remetentes localizados em outras unidades da Federação, observado o que determina o artigo 302."
i) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"i) o artigo 305-A:
"Artigo 305-A - O imposto será apurado e recolhido pelo próprio estabelecimento produtor quando promover a saída de álcool carburante diretamente a:
I - destinatário situado em outra unidade da Federação, não credenciado pela Secretaria da Fazenda.
II - revendedor varejista ou consumidor final.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, o imposto será recolhido no ato da saída do produto, salvo quando o remetente for detentor de Regime Especial."
j) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"j) o artigo 307-A:
"Artigo 307-A - Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos e acumulados em decorrência ao disposto no artigo 305, para as empresas distribuidoras do produto responsáveis pelo recolhimento do imposto."
l) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"l) o artigo 340-A:
"Artigo 340-A - É vedado o crédito relativo as operações e prestações vinculadas as saídas com o diferimento previsto neste Capítulo."
m) os artigos 390-A, 390-B e 390-C:
"Artigo 390-A - Quando contribuintes do ICMS, os estabelecimentos mencionados neste Capítulo, poderão manter inscrição única no Estado.
Parágrafo único. Para os efeito deste artigo, será aleito de preferência, o estabelecimento localizado na Capital do Estado.
Artigo 390-B - A circulação de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos do mesmo titular, será documentada pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as disposições inseridas na Seção II, do Capítulo I do Título IV.
§ 1º No corpo da Nota Fiscal deverá ser anotado o local da saída do bem ou material.
§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado nos livros fiscais destinados ao registro das operações sujeitas ao imposto.
§ 3º O estabelecimento que centralizar a emissão do mencionado documento, ficará responsável pela utilização por partes dos seus demais estabelecimentos situados neste Estado, devendo mante-los arquivados, em ordem cronológica, juntamente com outros controles inerentes aos procedimentos previstos no "caput".
§ 4º O arquivo de que trata o parágrafo anterior, poderá ser mantido no estabelecimento sede ou outro indicado pelo estabelecimento centralizador deste Estado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação, para apresenta-lo ao Serviço de Fiscalização.
Artigo 390-C - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar os estabelecimentos do cumprimento das demais obrigações acessórias não mencionadas nesta Seção, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais."
n) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"n) o inciso V ao artigo 4º das Disposições Transitórias:
"V - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, de gás liquefeito de petróleo, em 70,59% (Convênio ICMS nº 112/89)".
o) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"o) os artigos 31, 32 e 33 às Disposições Transitórias:
"Artigo 31 - A base de cálculo do ICMS nas saídas de açúcar de cana para o município de Manaus, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1.990 (Convênio ICMS 01/90).
Artigo 32 - O disposto no inciso XV do artigo 32 das Disposições Permanentes aplica-se a partir de 1º de julho de 1.990, cumulativamente com a redução de 50% (cinqüenta por cento), em reação às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1.990 (Convênio ICMS 02/90).
Artigo 33 - O disposto no inciso V do artigo 72, terá aplicação ate 31 de dezembro de 1990." (Convênio ICMS 06/90)."
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Fica excluído do Anexo V, o produto classificado na posição 0901.21.0200 da NMB/SH."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º Fica introduzido o Anexo II-A ao Regulamento do ICMS, relativo à codificação fiscal mencionada no artigo 588."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Fica alterado o Anexo III do Regulamento, passando o mesmo a vigorar com a redação ora publicada."
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor, produzindo efeitos a partir da data de sua publicação, à exceção das matérias tratadas em convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1.975, que terão efeitos a partir da data neles prevista e da alteração introduzida pelo item 27, do inciso I, do artigo 1º, que terá efeito a partir de 1º de agosto de 1.990.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de julho de 1990, 168º da Independência e 101º da República.
EDSON FREITAS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO
VALDECIR FELTRIN
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO II - - A CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES AS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE S E R V I Ç O S
1.11 - Compras para industrialização
1.12 - Compras para comercialização
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.21 - Transferências para industrialização
1.22 - Transferências para comercialização
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
1.32 Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51- Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
1.55- Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras par o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras para industrialização
2.12 - Compras para comercialização
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.21 - Transferências para industrialização
2.22 - Transferências para comercialização
2.23 - Transferências de energia elétrica
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS Do EXTERIOR
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização
3.12 - Compras para comercialização
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo
3.94 - Entradas sob regime de "drawback"
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
5.23 - Transferências de energia elétrica
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.31 - Devoluções de compras para industrialização
5.32 - Devoluções de compras para comercialização
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.91 - Vendas de ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
6.23 - Transferências de energia elétrica
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.31 - Devoluções de compras para industrialização
6.32 - Devoluções de compras para comercialização
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.91 - Venda de ativo imobilizado
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda
6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.31 - Devoluções de compras para industrialização
7.32 - Devoluções de compras comercialização
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços
7.34 - Anulações de valores relativos à compra de energia elétrica
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
7.41 - Venda de energia elétrica
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
7.51 - Prestação de serviço de comunicação
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.61 - Prestação de serviço de transporte
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas
NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.0 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.10 - COMPRAS PAR INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras par industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para Comercialização
As entradas por compras de mercadoria a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
1.21 - Transferências para industrialização.
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para Comercialização.
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica.
Referente as operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Venda de Produção do Estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.
Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação na prestação de serviços.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.
Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diversa do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica .
Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica .
Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.
1.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda.
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostra grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.11 - Compras par industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - Compras para comercialização.
As entradas por compras de mercadoria a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas.
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
2.21 - Transferências para industrialização.
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - Transferências para comercialização.
Referente às mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica.
Referente as operações para distribuição.
2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento.
Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referente às vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou recebidas de Terceiros.
2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização.
Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial.
Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação na prestação de serviços.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio.
Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica .
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empressa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo.
2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 - Entradas para industrialização por encomenda.
Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Retorno simbólico de mercadorias remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.11 - Compras para industrialização.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização .
3.12 - Compras para comercialização
As entradas por compras de mercadoria a serem comercializadas.
3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando-se:
3.21 - Devolução de vendas de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica.
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.
Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo.
As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo.
3.94 - Entradas sob o regime de "drawback"
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados.
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizado na Unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
5.11 - Vendas de produção do estabelecimento
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido sujeito de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e/ou das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
5.21 - Transferências de produção do estabelecimento
As referentes a produtor industrializados no estabelecimento.
5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente as operações para distribuição.
5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço.
Referente às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização.
5.32 - Devoluções de compras comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização.
5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços.
Correspondente a valores faturado indevidamente.
5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturado indevidamente.
5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição.
As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição.
5.42 - Venda de energia elétrica para indústria.
As vendas de energia elétrica para o consumo da indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços.
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoa físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela prestação do serviço de comunicação.
5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior.
5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
5.91 - Vendas de ativo imobilizado.
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou do material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores nos estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
- Remessa para vendas fora do estabelecimento;
- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- Saídas por doações, consignações e demonstrações.
- Saídas de amostra-grátis e brindes
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS.
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
6.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se:
6.21 - Transferências de produção do estabelecimento.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - Transferências de energia elétrica.
Referente a transferências deste produto para distribuição.
6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços.
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização.
6.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização.
6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços.
Corresponde a valores faturados indevidamente.
6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
6.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição.
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição.
6.42 - Venda de energia elétrica para indústria.
As vendas de energia elétrica para o consumo da indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço.
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural.
Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.
Pela prestação do serviço de comunicação.
6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte.
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.
Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte.
A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.
Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
6.91 - Vendas de ativo imobilizado.
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - Saídas para industrialização por encomenda.
Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda.
Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
- Remessa para vendas fora do estabelecimento;
- Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;
- Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- Saídas por doações, consignações e demonstrações;
- Saídas de amostra-grátis e brindes.
7.0 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
7.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores, considerando-se:
7.31 - Devoluções de compras para industrialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32 - Devoluções de compras para comercialização.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços.
Correspondente a valores faturados indevidamente.
7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica.
Anulações de valores faturados indevidamente.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
7.41 - Venda de energia elétrica.
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
7.51 - Prestação de serviço de comunicação.
A prestação do serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
7.61 - Prestação de serviço de transporte.
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
7.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
ANEXO III - CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
2.00.00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS
2.01.00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
2.01.01 - Extração de pelotização de minérios de ferro, itabirito, hematita, canga, etc.
2.01.02 - Extração de minérios de metais não-ferrosos, bauxita, cobre, cassiterita, manganês, etc.
2.01.03 - Extração de minério de metais preciosos, ouro, prata, platina, etc.
2.01.04 - Extração de minérios radioativos, urânio, tório, areia, monazitica, etc.
2.01.05
2.01.99 - Não especificado.
2.02.00 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS NÃO METÁLICOS
2.02.01 - Extração de minérios para fabricação de adubos e fertilizantes e para elaboração de outros produtos químicos.
2.02.02 - Extração de pedras e materiais em bruto para construção.
2.02.03 - Extração de sal marinho e sal-gema.
2.02.04 - Extração de pedras preciosas e semi-preciosas.
2.02.05 - Extração de minerais não-metálicos não especificados ou não classificados.
2.02.06....
2.02.99 - Não especificado
2.03.00 - EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E COMBUSTÍVEIS MINERAIS
2.03.01 - Extração de petróleo e gás natural.
2.03.02 - Extração de carvão mineral.
2.03.03 - Extração de combustíveis minerais não especificados ou não classificados.
2.03.04....
2.03.99 - Não especificado.
3.00.00 - INDÚSTRIA
3.01.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
3.01.01 - Britamento ou aparelhamento de pedras para construção ou execução de trabalhos de mármore, ardósia, granito ou outras pedras.
3.01.02 - Fabricação de cal.
3.01.03 - Fabricação de telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica.
3.01.04 - Fabricação de material cerâmico.
3.01.05 - Fabricação de cimento.
3.01.06 - Fabricação de peças, ornatos ou estruturas de cimento, gesso e amianto.
3.01.07 - Fabricação ou elaboração de vidro ou cristal.
3.01.08 - Beneficiamento ou preparação de minerais não metálicos, não associados a extração.
3.01.09 - Fabricação de recipientes ou vasilhames de vidro.
3.01.10 - Fabricação de escovas e contatos de carvão ou grafita para motores ou carvão para uso em eletricidade.
3.01.11 - Fabricação de chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento.
3.01.12 - Fabricação de lixas, rebolos de esmeril ou outros materiais abrasivos.
3.01.13 - Fabricação de giz e similares.
3.01.14 - Acondicionamento ou recondicionamento de gás liquefeito de petróleo.
3.01.15 - Fabricação de estrutura pré-moldada de cimento armado, postes, estacas, vigas, dormentes, etc.
3.01.16 - Fabricação de concreto ou argamassa.
3.01.17 - Fabricação de piscinas, inclusive peças e acessórios e artefatos de fibras de vidro.
3.01.18 - Fabricação de chapas acrílicas ou de poliestireno, inclusive artefatos.
3.01.19....
3.01.99 - Não especificado.
3.02.00 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
3.02.01 - Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério).
3.02.02 - Metalurgia dos metais, não ferrosos em formas primárias.
3.02.03 - Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas.
3.02.04 - Fabricação de estruturas metálicas.
3.02.05 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço ou de metais, não ferrosos, exclusive móveis.
3.02.06 - Estamparia, funilaria ou latoaria.
3.02.07 - Serralheria ou fabricação de tanques, reservatórios ou outros recipientes metálicos ou de artigo de caldeireiro.
3.02.08 - Fabricação de artigo de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas.
3.02.09 - Têmpera ou cimentação de aço, recozimento de arames ou serviços de galvanotécnica.
3.02.10 - Produção de soldas e anodos.
3.02.11 - Metalurgia dos metais preciosos.
3.02.12 - Produção de canos, tubos, conexões, arames, laminados ou relaminados de aço, ferro ou metais não ferrosos.
3.02.13 - Fabricação de ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares.
3.02.14 - Fabricação de quinquilharias, esponjas, palhas de aço ou embalagens metálicas.
3.02.15 - Fabricação de alarmes ou outros dispositivos de segurança.
3.02.16....
3.02.99 - Não especificado.
3.03.00 - INDÚSTRIA MECÂNICA
3.03.01 - Fabricação de máquinas motrizes não elétricas ou de equipamentos para transmissão industrial, inclusive peças e acessórios.
3.03.02 - Fabricação de máquinas, aparelhos ou equipamentos para instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação ou refrigeração, equipados ou não, com motores elétricos, inclusive peças e acessórios.
3.03.03 - Fabricação de máquinas, ferramentas, máquinas operatrizes ou aparelhos acoplados ou não a motores elétricos, inclusive peças e acessórios.
3.03.04 - Fabricação de máquinas, aparelhos ou materiais para agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura, inclusive peças e acessórios.
3.03.05 - Fabricação de cronômetros ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças.
3.03.06 - Fabricação ou montagem de tratores, máquinas, implementos agrícolas ou aparelhos de terraplanagem, inclusive fabricação de peças e acessórios.
3.03.07 - Fabricação de elevadores ou escadas rolantes, inclusive peças e acessórios.
3.03.08 - Reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas ou prestacionais.
3.03.09 - Fabricação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos para exercício de artes e ofícios.
3.03.10 - Fabricação de máquinas e aparelhos ortopédicos.
3.03.11....
3.03.99 - Não especificado.
3.04.00 - INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES
3.04.01 - Construção de máquinas ou aparelhos para produção de energia elétrica.
3.04.02 - Fabricação de fios ou cabos condutores de eletricidade.
3.04.03 - Fabricação de lâmpadas ou pilhas.
3.04.04 - Fabricação de material elétrico para veículos, inclusive peças e acessórios.
3.04.05 - Fabricação de aparelhos ou utensílios eletro-domésticos, inclusive peças e acessórios.
3.04.06 - Fabricação de material eletrônico.
3.04.07 - Fabricação de material de comunicações, inclusive peças e acessórios.
3.04.08 - Fabricação de motores, geradores ou transformadores elétricos.
3.04.09 - Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares e outros usos técnicos, inclusive suas peças e acessórios.
3.04.10 - Fabricação de aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais.
3.04.11 - Fabricação de material elétrico, inclusive suas peças e acessórios.
3.04.12....
3.04.99 - Não especificado.
3.05.00 - INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE
3.05.01 - Construção ou reparação de embarcação e de caldeiras, máquinas, turbinas, ou motores marítimos, inclusive peças e acessórios.
3.05.02 - Construção, montagem ou reparação de veículos ferroviários, inclusive fabricação de peças e acessórios.
3.05.03 - Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios.
3.05.04 - Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusive chassi.
3.05.05 - Fabricação de bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, inclusive peças e acessórios.
3.05.06 - Construção, montagem ou reparação de aviões, inclusive fabricação de peças e acessórios e a reparação de turbina e motores de aviação.
3.05.07 - Fabricação de carroças de tração animal.
3.05.08 - Fabricação de estruturas para poltronas, estofados e capas para veículos.
3.05.09 - Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores.
3.05.10.....
3.05.99 - Não especificado.
3.06.00 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
3.06.01 - Desdobramento de madeira.
3.06.02 - Fabricação de estruturas de madeiras ou artigos de carpintaria.
3.06.03 - Fabricação chapas ou placas de madeira aglomerada ou prensada de madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos.
3.06.04 - Fabricação de artigos de taboaria ou de madeira arqueada.
3.06.05 - Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis, chapéus e bolsas.
3.06.06 - Fabricação de artigos de cortiço.
3.06.07 - Fabricação de urnas funerárias.
3.06.08 - Fabricação de embalagens de madeira.
3.06.09 - Fabricação de objetos de madeira para uso doméstico, comercial, industrial ou prestacional, exclusive móveis.
3.06.10 - Produção de lenha e/ou carvão vegetal.
3.06.11 - Carrocerias para veículos automotores.
3.06.12 - Carrocerias para veículos de tração animal.
3.06.13....
3.06.99 - Não especificado.
3.07.00 - INDUSTRIA DE MOBILIÁRIO
3.07.01 - Fabricação de móveis de madeira, vime ou junco.
3.07.02 - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com laminas plásticas, inclusive estofados.
3.07.03 - Fabricação de artigos de colchoaria.
3.07.04 - Fabricação de armários embutidos.
3.07.05 - Fabricação de móveis de vidros.
3.07.06 - Fabricação de móveis de acrílico.
3.07.07 - Fabricação de móveis estofados.
3.07.08................................................................................................
3.07.99 - Não especificado.
3.00.00 - INDUSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO
3.08.01 - Fabricação de celulose de pasta mecânica.
3.08.02 - Fabricação de papel, papelão, cartolina ou cartão.
3.08.03 - Fabricação de embalagens de papel.
3.08.04 - Fabricação de artefatos de papelão, cartolina ou cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada a produção de papelão, cartolina ou cartão.
3.08.05 - Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina ou cartão para revestimento.
3.08.06 - Fabricação de artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes.
3.08.07.................................................................................
3.08.99 - Não especificado.
3.09.00 - INDÚSTRIA DA BORRACHA
3.09.01 - Beneficiamento da borracha natural.
3.09.02 - Fabricação ou recondicionamento de pneumático, câmaras de ar ou fabricação de material de recondicionamento de pneumático.
3.09.03 - Fabricação de laminados ou fios de borracha.
3.09.04 - Fabricação de espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
3.09.05 - Fabricação dos seguintes artefatos de borracha: peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos os artigos para uso doméstico.
3.09.06 - Fabricação de artefatos de borracha para uso médico, cirúrgico, odontológico ou industrial.
3.09.07.............................................................................................
3.09.99 - Não especificado.
3.10.00 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
3.10.01 - Secagem, salga, curtimento ou outras preparações de couro e peles inclusive subprodutos.
3.10.02 - Fabricação de atrigos de selaria ou correaria.
3.10.03 - Fabricação de malas, valizes ou outros artigos para viagem.
3.10.04....
3.10.99 - Não especificado.
3.11.00 - INDÚSTRIA QUÍMICA
3.11.01 - Produção de elementos químicos ou de produtos químicos orgânicos, inorgânicos, orgânico-inorgânico, inclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão de pedra ou de madeira.
3.11.02 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas ou de carvão de pedra.
3.11.03 - Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos, ou de borracha de látex sintéticos.
3.11.04 - Fabricação de pólvoras, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos.
3.11.05 - Produção do óleos, gorduras, ceras vegetais e animais em bruto, de óleos, essências vegetais ou outros produtos de destilação de madeira, exclusive refinação de produtos alimentares.
3.11.06 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas.
3.11.07 - Fabricação de preparados para limpeza, polimento ou desinfetante, inclusive cera de origem vegetal.
3.11.08 - Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e semelhados.
3.11.09 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes e massas.
3.11.10 - Fabricação de adubos, fertilizantes ou corretivos do solo.
3.11.11 - Fabricação de asfalto.
3.11.12 - Fabricação de álcool para fins de combustível.
3.11.13 - Fabricação de produtos químicos derivados de álcool butano, isoctanol, metanol, etanol etc.
3.11.14 - Fabricação de tortas de sementes oleaginosas.
3.11.15 - Destilação de água ou preparação de soluções químicas.
3.11.16....
3.11.99 - Não especificado
3.12.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
3.12.01 - Fabricação de produtos farmacêuticos.
3.12.02 - Fabricação de produtos veterinários.
3.12.03....
3.12.99 - Não especificado
3.13.00 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS.
3.13.01 - Fabricação de produtos de perfumaria: perfumes, extratos, águas de colônia, cosméticos, etc.
3.13.02 - Fabricação de sabões, detergentes ou glicerina.
3.13.03 - Fabricação de velas.
3.13.04...
3.13.99 - Não especificado
3.14.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA.
3.14.01 - Fabricação de laminados de plásticos.
3.14.02 - Fabricação de artigos de material plástico para uso industrial.
3.14.03 - Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico ou pessoal, exclusive calçados, artigos do vestuário ou viagem.
3.14.04 - Fabricação de móveis moldados de material plástico.
3.14.05 - Fabricação de artigos de material plástico ou para embalagem ou acondicionamento, impressos ou não.
3.14.06 - Fabricação de manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico.
3.14.07 - Fabricação de adesivos, fitas, flâmulas, ticos, brindes, objetos de adorno ou artigos de material plástico para escritório.
3.14.08 - Fabricação de courvin ou napa.
3.14.09....
3.14.99 - Não especificado.
3.15.00 - INDÚSTRIA TÊXTIL.
3.15.01 - Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais ou de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de materiais para estofos ou recuperação de resíduos têxteis.
3.15.02 - Fiação e/ou tecelagem.
3.15.03 - Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
3.15.04 - Fabricação de artigos de passapanaria, fitas, filos, rendas ou bordados.
3.15.05 - Fabricação de tecidos especiais: feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis, tapetes.
3.15.06 - Acabamento de fios ou tecidos não processadas em fiação e tecelagem.
3.15.07 - Fabricação de cordas, mantas, tapetes, carpetes e similares de sisal, piaçava ou outras fibras.
3.15.08 - Fabricação de cortinas, inclusive de plástico.
3.15.09....
3.15.99 - Não especificado.
3.16.00 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS.
3.16.01 - Confecções de roupas, assoalhos ou peças interiores do vestuário.
3.16.02 - Fabricação de chapéus.
3.16.03 - Fabricação de calçados.
3.16.04 - Fabricação de acessórios do vestuário: guarda-chuva, lenço, echarpe, gravata, cinto, bolsa.
3.16.05 - Fabricação de roupas de cama, mesa e/ou banho.
3.16.06 - Fabricação de malas, valises ou bolsas, exceto de couro.
3.16.07 - Fabricação de saltos, tacos e outras partes de calçados.
3.16.08...
3.16.99 - Não especificado.
3.17.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
3.17.01 - Beneficiamento de produtos alimentares, exclusive café, trigo e milho.
3.17.02 - Fabricação de conservas.
3.17.03 - Abate de animais em abatedouros ou frigoríficos; preparação de conservas de origem animal, produção de banhas ou gorduras comestíveis de origem animal.
3.17.04 - Preparação de pescado ou fabricação de conservas do pescado.
3.17.05 - Preparação do leite ou fabricação de produtos laticínios, exclusive as cooperativas de fabricação de produtos de laticínios.
3.17.06 - Fabricação ou refinação de açúcar.
3.17.07 - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas de mascar ou doces, exclusive confeitaria.
3.17.08 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria.
3.17.09 - Fabricação de massas alimentícias ou biscoitos.
3.17.10 - Fabricação de especiarias ou condimentos.
3.17.11 - Fabricação de picolés, sorvetes e similares.
3.17.12 - Fabricação de óleos ou gorduras comestíveis de origem vegetal.
3.17.13 - Fabricação de polvilhos, farinhas ou pipocas.
3.17.14 - Fabricação de café ou mate solúvel.
3.17.15 - Fabricação de fermentos ou leveduras.
3.17.16 - Preparação e refinação de sal de cozinha.
3.17.17 - Preparação de refeições conservadas, inclusive supergeladas.
3.17.18 - Fabricação de produtos alimentícios derivados de bovinos, suínos, ovinos, aves, eqüinos ou caprinos, exceto conservas, banhas, gorduras, ou óleos.
3.17.19 - Torrefação e moagem de café.
3.17.20 - Moinhos de trigo e milho.
3.17.21 - Beneficiamento e fabricação de produtos derivados do milho.
3.17.22 - Cooperativa de fabricação de produtos laticínios.
3.17.23 - Extração de óleo de soja bruto e degomado.
3.17.24...
3.17.99 - Não especificado.
3.18.00 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE
3.18.01 - Fabricação de vinhos.
3.18.02 - Fabricação de aguardentes, licores ou outras bebidas alcoólicas.
3.18.03 - Fabricação de cervejas, chopes ou maltes.
3.18.04 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
3.18.05 - Destilação de álcool etílico.
3.18.06 - Fabricação de vinagre.
3.18.07 - Acondicionamento de álcool, vinagre ou seus derivados.
3.18.08...
3.18.99 - Não especificado.
3.19.00 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
3.19.01 - Edição, impressão, publicação de jornais, revistas, livros, manuais e outros periódicos.
3.19.02 - Impressão de material escolar para usos industriais, comerciais ou para propaganda.
3.19.03 - Execução dos seguintes serviços gráficos: impressão de jornais, outros periódicos, impressão litográfica e off-set em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, douração, plastificação ou execução de trabalhos similares.
3.19.04....
3.19.99 - Não especificado.
3.20.00 - INDÚSTRIA DO FUMO
3.20.01 - Preparação do fumo.
3.20.02 - Fabricação de cigarros ou fumos desfiados.
3.20.03 - Fabricação de charutos ou cigarrilhas.
3.20.04....
3.20.99 - Não especificado.
3.21.00 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
3.21.01 - Fabricação de rações balanceadas ou alimentos para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso ou peixe.
3.21.02 - Fabricação de instrumentos, utensílios ou aparelhos não elétricos para uso técnico-profissional, exclusive médico, odontológico e de laboratório.
3.21.03 - Fabricação de aparelhos, instrumentos, utensílios ou materiais para uso médico, odontológico ou em laboratórios.
3.21.04 - Fabricação de aparelhos, instrumentos ou materiais fotográficos, óticos ou cinematográficos.
3.21.05 - Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas ou fabricação de artigos de ourivesaria ou joalheria.
3.21.06 - Fabricação de bijouterias.
3.21.07 - Fabricação de instrumentos musicais, de gravação de matriz ou reprodução.
3.21.08 - Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras ou artigos similares.
3.21.09 - Fabricação de brinquedos.
3.21.10 - Fabricação de artigos de caça, pesca, desporto ou jogos recreativos exclusive armas de fogo e munições.
3.21.11 - Construção civil em geral.
3.21.12 - Fabricação de carimbos.
3.21.13 - Fabricação de botões, fivelas ou outros artefatos de chifres.
3.21.14 - Fabricação de perucas ou artefatos de plumas e pelos.
3.21.15 - Fabricação de letreiros ou anúncios luminosos.
3.21.16 - Fabricação de boxes e divisórias.
3.21.17 - Fabricação de flores artificiais.
3.21.18 - Fabricação de artefatos escolares, giz quadro negro, globo geográfico, figuras geométricas.
3.21.19 - Apicultura - produção de mel e cera.
3.21.20 - Fabricação de telas, não associada à produção de molduras para quadros.
3.21.21 - Peixes ornamentais para exportação.
3.21.22 - Industria de produtos diversificados.
3.21.23 - Fabricação de adubo orgânico, reaproveitamento e processamento de lixo em geral
3.21.24 - Fabricação de placas, painéis, luminosos e brindes diversos
3.21.25 - Fabricação de produtos odontológicos, hospitalares e similares
3.21.26 - Casas pré-fabricadas
3.21.27 - Fabricação de filtros para combustíveis
3.21.28....
3.21.99 - Não especificado.
3.22.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3.22.01 - Cimento - Substituição Tributária
3.22.02 - Trigo - Substituição Tributária
3.22.03 - Cervejas, refrigerantes, bebidas em geral - Substituição Tributária.
3.22.04 - Ferro - Substituição Tributária.
3.22.05 - Cigarro - Substituição Tributária.
3.22.06 - Abate de gado - Substituição Tributária
3.22.07 - Produtos químicos farmacêuticos - Substituição Tributária
3.22.08 - Produtos diversos - Substituição Tributária
3.22.09 - Café torrado e moído - Substituição Tributária
3.22.10 - Derivados de petróleo - Substituição Tributária
3.22.11 - Veículos automotores - Substituição Tributária
3.22.12 - Álcool carburante
3.22.13 - Açúcar
3.22.14 - Óleos comestíveis
3.22.15 - Produtos alimentícios em geral
3.22.16 - Tintas, vernizes, solventes, massa, corrida e derivados
3.22.17 - Obras de cimento amianto e fibrocimento
3.22.18 - Leite em pó
3.22.19 - Farinha de trigo
3.22.20 - Indústria de produtos químicos
3.22.21 - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
3.22.22 - Discos, fitas cassetes e fitas de vídeos-cassetes
3.22.23....
3.22.99 - Não especificado.
3.23.00 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA
3.23.01 - Geração e distribuição de energia elétrica.
3.23.02 - Abastecimento de água e esgotamento sanitário.
3.23.03....
3.23.99 - Não especificado.
3.06.00 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
3.06.01 - Desdobramento de madeira.
3.06.02 - Fabricação de estruturas de madeiras ou artigos de carpintaria.
3.06.03 - Fabricação de chapas ou placas de madeira aglomerada ou prensada de madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos.
3.06.04 - Fabricação de artigos de taboaria ou de madeira arqueada.
3.06.05 - Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis, chapéus e bolsas.
3.06.06 - Fabricação de artigos de cortiça.
3.06.07 - Fabricação de urnas funerárias.
3.06.08 - Fabricação de embalagem de madeira.
3.06.09 - Fabricação de objetos de madeira para uso doméstico, comercial, industrial ou prestacional, exclusive móveis.
3.06.10 - Produção de lenha e/ou carvão vegetal.
3.06.11 - Carrocerias para veículos automotores.
3.06.12 - Carrocerias para veículos de tração animal.
3.06.13....
3.06.99 - Não especificado
3.07.00 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
3.07.01 - Fabricação de móveis de madeira, vime ou junco.
3.07.02 - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados.
3.07.03 - Fabricação de artigos de colchoaria.
3.07.04 - Fabricação de armários embutidos.
3.07.05 - Fabricação de móveis de vidro.
3.07.06 - Fabricação de móveis de acrílico.
3.07.07 - Fabricação de móveis estofados.
3.07.08....
3.07.99 - Não especificado
3.08.00 - INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO
3.08.01 - Fabricação de celulose de pasta mecânica.
3.08.02 - Fabricação de papel, papelão, cartolina ou cartão.
3.08.03 - Fabricação de embalagens de papel.
3.08.04 - Fabricação de artefatos de papelão, cartolina ou cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associada à produção de papelão, cartolina ou cartão.
3.08.05 - Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina ou cartão para revestimento.
3.08.06 - Fabricação de artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes.
3.08.07 - Reciclagem de papel, plásticos, sucatas e similares.
3.08.08...
3.08.99 - Não especificado.
3.09.00 - INDÚSTRIA DA BORRACHA
3.09.01 - Beneficiamento da borracha natural.
3.09.02 - Fabricação ou recondicionamento de pneumático, câmaras de ar ou fabricação de material para recondicionamento de pneumático.
3.09.03 - Fabricação de laminados ou fios de borracha.
3.09.04 - Fabricação de espuma de borracha ou artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
3.09.05 - Fabricação dos seguintes artefatos de borracha: peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos ou artigos para uso doméstico.
3.09.06 - Fabricação de artefatos de borracha para uso médico, cirúrgico, odontológico ou industrial.
3.09.07 - Fabricação de borracha para uso industrial.
3.09.08 - Fabricação de isopor e similares
3.09.09....
3.09.99 - Não especificado.
3.10.00 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
3.10.01 - Secagem, salga, curtimento ou outras preparações de couro e peles inclusive subprodutos.
3.10.02 - Fabricação de artigos de selaria ou correaria.
3.10.03 - Fabricação de malas, valises ou outros artigos para viagem.
3.10.04...
3.10.99 - Não especificado.
3.11.00 - INDÚSTRIA QUÍMICA
3.11.01 - Produção de elementos químicos ou de produtos químicos orgânicos, inorgânicos, orgânico-inorgânico, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão de pedra ou de madeira.
3.11.02 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas ou de carvão de pedra.
3.11.03 - Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos, ou de borracha ou látex sintéticos.
3.11.04 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos.
3.11.05 - Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais em bruto, de óleos, essências vegetais ou outros produtos de destilação de madeira, exclusive refinação de produtos alimentares.
3.11.06 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mesclas.
3.11.07 - Fabricação de preparados para limpeza, polimento ou desinfetante, inclusive cera de origem vegetal.
3.11.08 - Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e semelhados.
3.11.09 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeates, solventes ou secantes e massas.
3.11.10 - Fabricação de adubos, fertilizantes ou corretivos do solo.
3.11.11 - Fabricação de asfalto.
3.11.12 - Fabricação de álcool para fins de combustível.
3.11.13 - Fabricação de produtos químicos derivados de álcool butano, isoctanol, metanol, etanol, etc.
3.11.14 - Fabricação de tortas de sementes oleaginosas.
3.11.15 - Destilação de água ou preparação de soluções químicas.
3.11.16 - ....
3.11.99 - Não especificado
3.12.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
3.12.01 - Fabricação de produtos farmacêuticos.
3.12.02 - Fabricação de produtos veterinários.
3.12.03 - Fabricação de produtos homeopáticos.
3.12.04....
3.12.99 - Não especificado.
3.13.00 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS
3.13.01 - Fabricação de produtos de perfumaria: perfumes, extratos, águas de colônia, cosméticos, etc.
3.13.02 - Fabricação de sabões, detergentes ou glicerina.
3.13.03 - Fabricação de velas.
3.13.04....
3.13.99 - Não especificado.
3.14.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA
3.14.01 - Fabricação de laminados de plásticos.
3.14.02 - Fabricação de artigos de material plásticos para uso industrial.
3.14.03 - Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico ou pessoal, exclusive calçados, artigos do vestuário ou viagem.
3.14.04 - Fabricação de móveis moldados de material plástico.
3.14.05 - Fabricação de artigos de material plástico ou para embalagem ou
acondicionamento, impressos ou não.
3.14.06 - Fabricação de manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico.
3.14.07 - Fabricação de adesivos, fitas, flâmulas, ticos, brindes, objetos de adorno ou artigos de material plástico para escritório.
3.14.08 - Fabricação de courvin ou napa
3.14.09 - Fabricação de materiais para higiene e limpeza destinado ao uso pessoal.
3.14.10....
3.14.99 - Não especificado
3.15.00 - INDÚSTRIA TÊXTIL
3.15.01 - Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais ou de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de materiais para estofos ou recuperação de resíduos têxteis.
3.15.02 - Fiação e/ou tecelagem.
3.05.03 - Malharia e fabricação de tecidos elásticos.
3.15.04 - Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filos, rendas ou bordados.
3.15.05 - Fabricação de tecidos especiais: feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis, tapetes.
3.15.06 - Acabamento de fios ou tecidos não processadas em fiação e tecelagem.
3.15.07 - Fabricação de cordas, mantas, tapetes, carpetes e similares de sisal, piaçava ou outras fibras.
3.15.08 - Fabricação de cortinas, inclusive de plástico.
3.15.09....
3.15.10 - Fabricação de toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares.
3.15.11....
3.15.99 - Não especificado.
3.16.00 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIOS, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
3.16.01 - Confecções de roupas, agasalhos ou peças interiores do vestuário.
3.16.02 - Fabricação de chapéus.
3.16.03 - Fabricação de calçados.
3.16.04 - Fabricação de acessórios do vestuário: guarda-chuva, lenço, echarpe, gravata, cinto, bolsa.
3.16.05 - Fabricação de roupas de cama, mesa e/ou banho.
3.16.06 - Fabricação de malas, valises ou bolsas exceto de couro.
3.16.07 - Fabricação de saltos, tacos e outras partes de calçados.
3.16.08....
3.16.99 - Não especificado.
3.17.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
3.17.01 - Beneficiamento de produtos alimentares, exclusive café, trigo e milho.
3.17.02 - Fabricação de conservas.
3.17.03 - Abate de animais em abatedouros ou frigoríficos; preparação de conservas de origem animal, produção de banhas ou gorduras comestíveis de origem animal.
3.17.04 - Preparação de pescado ou fabricação de conservas do pescado.
3.17.05 - Preparação do leite ou fabricação de produtos laticínios, exclusive as cooperativas de fabricação de produtos de laticínios.
3.17.06 - Fabricação ou refinação de açúcar.
3.17.07 - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas de mascar ou doces, exclusive confeitaria.
3.17.08 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria.
3.17.09 - Fabricação de massas alimentícias ou biscoitos.
3.17.10 - Fabricação de especiarias ou condimentos.
3.17.11 - Fabricação de picolés, sorvetes e similares.
3.17.12 - Fabricação de óleos ou gorduras comestíveis de origem vegetal.
3.17.13 - Fabricação de polvilhos, farinhas ou pipocas.
3.17.14 - Fabricação de café ou mate solúvel.
3.17.15 - Fabricação de fermentos ou leveduras.
3.17.16 - Preparação e refinação de sal de cozinha.
3.17.17 - Preparação de refeições conservadas, inclusive supergeladas.
3.17.18 - Fabricação de produtos alimentícios derivados de bovinos, suínos, ovinos, aves, eqüinos ou caprinos, exceto conservas, banhas, gorduras, ou óleos.
3.17.19 - Torrefação e moagem de café.
3.17.20 - Moinhos de trigo e milho.
3.17.21 - Beneficiamento e fabricação de produtos derivados do milho.
3.17.22 - Cooperativa de fabricação de produtos laticínios.
3.17.23 - Extração de óleo de soja bruto e degomado.
3.17.24 - Fabricação de produtos alimentícios em geral.
3.17.25 - Extração de amido de produtos diversos
3.17.26 - Beneficiamento de algodão e fabricação de óleo e farelo
3.17.27....
3.17.99 - Não especificado.
3.18.00 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE
3.18.01 - Fabricação de vinhos.
3.18.02 - Fabricação de aguardentes, licores ou outras bebidas alcoólicas.
3.18.03 - Fabricação de cervejas, chopes ou maltes.
3.18.04 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
3.18.05 - Destilação de álcool etílico.
3.18.06 - Fabricação de vinagre.
3.18.07 - Acondicionamento de álcool, vinagre ou seus derivados.
3.18.08....
3.18.99 - Não especificado.
3.19.00 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
3.19.01 - Edição, impressão, publicação de jornais, revistas, livros, manuais e outros periódicos.
3.19.02 - Impressão de material escolar para usos industriais, comerciais ou para propaganda.
3.19.03 - Execução dos seguintes serviços gráficos: impressão de jornais, outros periódicos, impressão litográfica e off-set em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, douração, plastificação ou execução de trabalhos similares.
3.19.04....
3.19.99 - Não especificado.
3.20.00 - INDÚSTRIA DO FUMO
3.20.01 - Preparação do fumo.
3.20.02 - Fabricação de cigarros ou fumos desfiados.
3.20.03 - Fabricação de charutos ou cigarrilhas.
3.20.04....
3.20.99 - Não especificado.
3.21.00 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
3.21.01 - Fabricação de rações balanceadas ou alimentos para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso ou peixe.
3.21.02 - Fabricação de instrumentos, utensílios ou aparelhos não elétricos para uso técnico-profissional, exclusive médico, odontológico e de laboratório.
3.21.03 - Fabricação de aparelhos, instrumentos, utensílios ou materiais para uso médico, odontológico ou em laboratórios.
3.21.04 - Fabricação de aparelhos, instrumentos ou materiais fotográficos, óticos ou cinematográficos.
3.21.05 - Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas ou fabricação de artigos de ourivesaria ou joalheria.
3.21.06 - Fabricação de bijuterias.
3.21.07 - Fabricação de instrumentos musicais, de gravação de matriz ou reprodução.
3.21.08 - Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras ou artigos similares.
3.21.09 - Fabricação de brinquedos.
3.21.10 - Fabricação de artigos de caça, pesca, desporto ou jogos recreativos exclusive armas de fogo e munições.
3.21.11 - Construção civil em geral.
3.21.12 - Fabricação de carimbos.
3.21.13 - Fabricação de botões, fivelas ou outros artefatos de chifres.
3.21.14 - Fabricação de perucas ou artefatos de plumas e pelos.
3.21.15 - Fabricação de letreiros ou anúncios luminosos.
3.21.16 - Fabricação de boxes e divisórias.
3.21.17 - Fabricação de flores artificiais.
3.21.18 - Fabricação de artefatos escolares giz, quadro negro, globo geográfico, figuras geométricas.
3.21.19 - Apicultura - produção de mel e cera.
3.21.20 - Fabricação de telas, não associada à produção de molduras para quadros.
3.21.21 - Peixes ornamentais para exportação.
3.21.22....
3.21.99 - Não especificado.
3.22.00 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3.22.01 - Cimento - Substituição Tributária
3.22.02 - Trigo - Substituição Tributária
3.22.03 - Cervejas, refrigerantes, bebidas em geral - Substituição Tributária.
3.22.04 - Ferro - Substituição Tributária.
3.22.05 - Cigarro - Substituição Tributária.
3.22.06 - Abate de gado - Substituição Tributária
3.22.07 - Produtos químicos farmac. - Substituição Tributária
3.22.08 - Produtos diversos - Substituição Tributária
3.22.09 - Café torrado e moído - Substituição Tributária
3.22.10 - Derivados de petróleo - Substituição Tributária
3.22.11 - Veículos automotores - Substituição Tributária
3.22.12....
4.00.00 - COMÉRCIO ATACADISTA
4.01.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
4.01.01 - Açúcar.
4.01.02 - Café em coco em grão.
4.01.03 - Café moído ou torrado.
4.01.04 - Chá e mate.
4.01.05 - Cacau.
4.01.06 - Amendoim.
4.01.07 - Feijão.
4.01.08 - Arroz.
4.01.09 - Algodão.
4.01.10 - Soja.
4.01.11 - Milho.
4.01.12 - Cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamentos.
4.01.13 - Gêneros alimentícios enlatados, engarrafados ou empacotados.
4.01.14 - Cebola, alho cravo e outras especiarias ou condimentos.
4.01.15 - Óleos e gorduras alimentícias.
4.01.16 - Farinhas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, padaria ou pastelaria.
4.01.17 - Carnes e derivados, exclusive peixes.
4.01.18 - Peixes frescos, salgados ou em conservas.
4.01.19 - Forragens e produtos alimentícios para animais.
4.01.20 - Leite e produtos lácteos.
4.01.21 - Frutas, verduras ou ovos.
4.01.22 - Cocos, castanhas e similares.
4.01.23 - Produtos para sorveterias.
4.01.24 - Cooperativa de laticínios.
4.01.25 - Banana.
4.01.26 - Balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas de mascar ou doces e semelhantes.
4.01.27 - Produtos alimentícios derivados de bovinos, suínos, ovinos, aves, e eqüinos ou caprinos, exceto carnes, conservas, banhas, gorduras e óleos.
4.01.28 - Compra e venda de gado em pé.
4.01.29 - Produtos alimentícios em geral.
4.01.30 - Frangos vivos ou abatidos.
4.01.31...
4.01.99 - Não especificado.
4.02.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL EM BRUTO
4.02.01 - Minerais metálicos e seus concentrados.
4.02.02 - Minerais não metálicos.
4.02.03 - Minerais preciosos e semipreciosos.
4.02.04 - Sal grosso e refinado.
4.02.05...
4.02.99 - Não especificado.
4.03.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM VEGETAL
4.03.01 - Cera de carnaúba.
4.03.02 - Borrachas naturais e gomas vegetais.
4.03.03 - Carvão vegetal.
4.03.04 - Madeiras em toras.
4.03.05 - Madeiras serradas.
4.03.06 - Cascas de frutas cítricas e de melões.
4.03.07 - Sementes e frutas oleaginosas.
4.03.08
4.03.99 - Não especificado.
4.04.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
4.04.01 - Ferragens em geral.
4.04.02 - Produtos metalúrgicos em geral.
4.04.03 - Materias para construção em geral.
4.04.04 - Madeiras e artefatos de madeira para construção.
4.04.05 - Artigos cerâmicos e outros artefatos de minerais não metálicos - para construção.
4.04.06 - Artigos sanitários.
4.04.07 - Cal virgem.
4.04.08 - Cimento e artefatos de cimento.
4.04.09 - Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento.
4.04.10 - Tintas, esmaltes, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes.
4.04.11 - Canos, tubos e conexões.
4.04.12....
4.04.99 - Não especificado.
4.05.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS
4.05.01 - Máquinas e implementos para agricultura e industrias rurais.
4.05.02 - Máquinas e equipamentos para industria de construção civil, mineração e madeira.
4.05.03 - Máquinas e equipamentos para industrias alimentícia em geral.
4.05.04 - Máquinas e equipamentos para indústrias de celuloses, grafica e do papel e papelão.
4.05.05 - Máquinas e equipamentos para indústria têxteis.
4.05.06 - Máquinas e aparelhos para industria de derivados de couro.
4.05.07 - Máquinas e aparelhos para escritório.
4.05.08 - Soldas e anodos.
4.05.09 - Cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares.
4.05.10 - Balanças e acessórios.
4.05.11....
4.05.99 - Não especificado.
4.06.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES E APARELHOS ELETRO-DOMÉSTICOS
4.06.01 - Aparelhos elétricos de uso doméstico em geral.
4.06.02 - Aparelhos e materiais elétricos para veículos.
4.06.03 - Aparelhos e materiais de comunicação em geral.
4.06.04 - Aparelhos e materiais elétricos-eletronicos para uso geral.
4.06.05 - Aparelhos e utensilios elétricos para veículos.
4.06.06 - Materiais e aparelhos elétricos em geral.
4.06.07 - Aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares, ou outros usos técnicos, inclusive suas peças e acessórios.
4.06.08....
4.06.09 - Não especificado.
4.07.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
4.07.01 - Veículo a motor.
4.07.02 - Peças e acessórios para veículos a motor.
4.07.03 - Bicicletas e triciclos, inclusive peças e acessórios.
4.07.04....
4.07.99 - Não especificado.
4.08.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPEÇARIA EM GERAL
4.08.01 - Móveis em geral.
4.08.02 - Artigos de colchoaria e tapeçaria em geral.
4.08.03 - Espuma, plástico, nylon ou látex.
4.08.04....
4.08.99 - Não especificado.
4.09.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO
4.09.01 - Papel, papelão e cartolina.
4.09.02 - Celulose.
4.09.03 - Artigos para escritório, livraria e papelaria.
4.09.04 - Embalagens de papel e/ou papelão.
4.09.05 - Jornais, revistas, livros, manuais ou outros periódicos.
4.09.06....
4.09.99 - Não especificado.
4.10.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
4.10.01 - Produtos químicos em geral.
4.10.02 - Álcool.
4.10.03 - Adubos químicos.
4.10.04 - Sabão desinfetante, inclusive preparados para limpeza e polimento, detergentes, glicerina, e outros similares.
4.10.05 - Preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal.
4.10.06 - Artigos dentários, porcelanas, massas, dentes artificiais ou preparados para uso em gabinete dentário.
4.10.07 - Artigos de perfumaria e toucador.
4.10.08 - Materiais e objetos para uso médico, odontológico, veterinário, ou hospitalar.
4.10.09 - Pólvoras, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
4.10.10 - Adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
4.10.11....
4.10.99 - Não especificado.
4.11.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE ORIGEM VEGETAL E MINERAL
4.11.01 - Combustíveis e lubrificantes de origem vegetal.
4.11.02 - Combustíveis e lubrificantes de origem mineral.
4.11.03 ....
4.11.99 - Não especificado
4.12.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARTEFATOS E FIOS TÊXTEIS
4.12.01 - Tecidos.
4.12.02 - Artefatos de tecidos.
4.12.03 - Fios têxteis.
4.12.04 - Artigos de cama mesa e/ou banho.
4.12.05....
4.12.99 - Não especificado.
4.13.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO, DE ARMARINHO E CALÇADOS
4.13.01 - Roupas feitas em geral.
4.13.02 - Calçados em geral.
4.13.03 - Acessórios do vestuário: guarda-chuva, lenço, encharpe, gravata, cinto, bolsa, malas e valises.
4.13.04 - Artigos de armarinho em geral.
4.13.05.....
4.13.99 - Não especificado.
4.14.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E FUMO
4.14.01 - Aguardente.
4.14.02 - Cervejas e chopes.
4.14.03 - Outras bebidas alcoólicas.
4.14.04 - Águas minerais, refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas.
4.14.05 - Cigarros, fumos e artigos de tabacaria.
4.14.06 - Bebidas em geral.
4.14.07....
4.14.99 - Não especificado.
4.15.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS USADOS, PARA RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL
4.15.01 - Sucata de metais.
4.15.02 - Papeis usados e aparas de papel.
4.15.03 - Cacos de vidro.
4.15.04....
4.15.99 - Não especificado.
4.16.00 - COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DIVERSOS
4.16.01 - Couro e peles preparados e aviamentos para sapateiros.
4.16.02 - Artigos de joalheria e relojoaria.
4.16.03 - Artigos de ótica, material fotográfico e cinematográfico.
4.16.04 - Brinquedos, artigos desportivos e de recreação.
4.16.05 - Secos e molhados em geral.
4.16.06 - Louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha.
4.16.07 - Produtos agropecuários em geral.
4.16.08 - Sementes e mudas.
4.16.09 - Sacarias em geral.
4.16.10 - Gás liqüefeito de petróleo, recipientes para gás e similares.
4.16.11 - Artigos importados.
4.16.12 - Empresas comerciais exportadoras - "Trading Companeis".
4.16.13 - Cooperativa de produtores.
4.16.14 - Asfalto, emulsões asfálticas e similares.
4.16.15 - Outras cooperativas, exclusive as de laticínios e de produtores
4.16.16 - Materiais ou produtos para uso na agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura.
4.16.17 - Vidros em geral para uso diverso.
4.16.18 - Vasilhames em geral.
4.16.19 - Artigos e artefatos de alumínio.
4.16.20 - Borracha, artefatos de borracha, courvin, napa, artigos de selaria ou correaria.
4.16.21 - Bijouterias em geral.
4.16.22 - Artigos funerários.
4.16.23 - Artigos para festas em geral.
4.16.24 - Discos e fitas em geral.
4.16.25 - Artigos para decoração.
4.16.26 - Gesso.
4.16.27 - Cortiça e manufaturados de cortiça.
4.16.28 - Material de serigrafia.
4.16.29 - Brindes: folhinhas, cartões de natal e outros, calendários, camisetas, chaveiros, etc.
4.16.30....
4.16.99 - Não especificado.
5.00.00 - COMÉRCIO VAREJISTA
5.01.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
5.01.01 - Supermercados.
5.01.02 - Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados).
5.01.03 - Cooperativas de consumo.
5.01.04 - Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais (casas de carne).
5.01.05 - Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais associados a outros gêneros alimentícios.
5.01.06 - Confeitarias, docerias e padarias.
5.01.07 - Cafés, bares, botequins, casas de lanches e sorveterias.
5.01.08 - Choparias, cervejarias, wisquerias ou boites.
5.01.09 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares.
5.01.10 - Buffet (com fornecimento de mercadorias).
5.01.11 - Cantinas (uso interno do estabelecimento).
5.01.12 - Bomboniere.
5.01.13 - Horti-fruti-granjeiro.
5.01.14 - Leite e produtos lácteos.
5.01.15 - Bebidas finas (para consumo fora do estabelecimento).
5.01.16 - Óleos, vegetais, margarinas, manteigas e similares.
5.01.17 - Café em grão, torrado ou moído.
5.01.18 - Preparados para sorveterias, panificadoras, confeitarias ou
restaurantes.
5.01.19 - Cereais em geral.
5.01.20 - Frangos vivos ou abatidos.
5.01.21 - Gêneros alimentícios congelados.
5.01.22....
5.01.99 - Não especificado.
5.02.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DO VESTUÁRIO, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DIVERSOS
5.02.01 - Tecidos e artefatos de tecidos.
5.02.02 - Roupas feitas e confecções em geral.
5.02.03 - Magazine de grande porte (lojas de departamento).
5.02.04 - Artigos de armarinho, bazar e miudezas em geral, inclusive artigos religiosos.
5.02.05 - Aviamentos.
5.02.06 - Alfaiatarias com vendas de mercadorias.
5.02.07 - Boutique.
5.02.08 - Chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes.
5.02.09 - Calçados e artefatos de couro e produtos similares.
5.02.10 - Bijuterias: brincos, anéis, e demais artigos de fantasia.
5.02.11 - Joalheria e relojoaria.
5.02.12 - Artigos de óticas.
5.02.13 - Roupas de cama/mesa e/ou banho.
5.02.14 - Artigos para festa.
5.02.15 - ......................................................................
5.02.99 - Não especificado.
5.03.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DO IMOBILIÁRIO, APARELHOS, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DOMÉSTICO
5.03.01 - Aparelhos eletrodomésticos.
5.03.02 - Móveis em geral.
5.03.03 - Móveis e aparelhos eletrodomésticos.
5.03.04 - Móveis eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usadas (prego).
5.03.05 - Artigos e utensílios domésticos.
5.03.06 - Artigos de colchoarias.
5.03.07 - Peças e aparelhos para aparelhos eletrodomésticos.
5.03.08 - Artigos de tapeçaria, tapetes, passadeiras, cortinas e outros artigos similares, inclusive persianas e acessórios.
5.03.09 - Artigos e artefatos de alumínio.
5.03.10 - Objetos de arte, para coleções, antigüidades e objetos de artesanato.
5.03.11 - Plantas e flores naturais (sem acondicionamento).
5.03.12 - Plantas e flores naturais (com acondicionamento).
5.03.13 - Plantas e flores artificiais.
5.03.14 - Artigos de plásticos e espumas.
5.03.15 - Louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes.
5.03.16 - Artigos para decoração.
5.03.17 - Modulados: estantes, armários, cozinhas, etc.
5.03.18 - Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares.
5.03.19 - Artigos importados (importadoras).
5.03.20
5.03.99 - Não especificado.
5.04.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA O COMÉRCIO INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.04.01 - Móveis, máquinas e equipamentos para escritório.
5.04.02 - Máquinas e equipamentos em geral, inclusive peças e acessórios.
5.04.03 - Balanças e acessórios.
5.04.04 - Refrigeração: câmaras e balcões frigoríficos, aquecedores solares, ar condicionado, inclusive peças e acessório.
5.04.05 - Transformadores, estabilizadores, motores elétricos, grupos geradores, inclusive peças e acessórios.
5.04.06 - Equipamentos para piscina, sauna e para purificação e tratamento de água.
5.04.07 - Ferramentas para oficina em geral.
5.04.08 - Ferro velho em geral.
5.04.09 - Aparelhos e material médico, hospitalar, cirúrgico, odontológico ou veterinário.
5.04.10 - Aparelhos de precisão para engenharia e topografia.
5.04.11 - Aparelhos e material fotográfico, inclusive filmes.
5.04.12 - Aparelhos e objetos ortopédicos.
5.04.13 - Letreiros e anúncios luminosos.
5.04.14 - Elevadores, guindastes, guinchos e andaimes.
5.04.15 - Parafusos.
5.04.16 - Rádios transmissores e equipamentos para rádios.
5.04.17 - Moto-serras, inclusive peças e acessórios.
5.04.18 - Compressores e perfuratrizes.
5.04.19 - Equipamentos e materiais de combate a incêndio.
5.04.20 - Equipamentos, objetos e materiais para comunicação.
5.04.21 - Perfilados e esquadrias metálicas.
5.04.22 - Alarmes ou outros dispositivos de segurança.
5.04.23 - Máquinas e equipamentos eletrônicos, inclusive peças e acessórios para computadores.
5.04.24 - Soldas e anodos.
5.04.25 - Bombas d'água.
5.04.26 - Dragas, peças e acessórios para mineração.
5.04.27
5.04.99 - Não especificado.
5.05.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS
5.05.01 - Farmácias e drogarias.
5.05.02 - Perfumaria, artigos de toucador e cosméticos.
5.05.03 - Material e produtos para higiene e limpeza.
5.05.04 - Produtos químicos e farmacêuticos em geral.
5.05.05
5.05.99 - Não especificado.
5.06.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA RECREAÇÃO E DESPORTOS
5.06.01 - Brinquedos e artigos recreativos.
5.06.02 - Artigos esportivos, taças e troféus.
5.06.03 - Armas, munições, artigos para caça pesca em geral.
5.06.04 - Instrumentos musicais, aparelhos para registro, reprodução ou ampliação de som, inclusive peças e acessórios
5.06.05 - Discos e fitas.
5.06.06 - Artigos de "camping".
5.06.07 - Fogos de artifício e artigos pirotécnicos.
5.06.08 - Projetores de imagens, aparelhos e objetos cinematográficos.
5.06.09 - Explosivos, detonantes e similares
5.06.10
5.06.99 - Não especificado.
5.07.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
5.07.01 - Materiais elétricos.
5.07.02 - Materiais hidráulicos.
5.07.03 - Vidros em geral.
5.07.04 - Artefatos de gesso.
5.07.05 - Ferragens em geral.
5.07.06 - Aço e ferro para construção.
5.07.07 - Madeira e artefatos de madeira para construção.
5.07.08 - Produtos químicos para pintura: tinta, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes, etc.
5.07.09 - Cimento.
5.07.10 - Pisos e revestimentos.
5.07.11 - Box para banheiro.
5.07.12 - Lustres.
5.07.13 - Materiais para construção em geral.
5.07.14 - Artefatos de cimento e amianto.
5.07.15 - Telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, inclusive cerâmica.
5.07.16 - Materiais cerâmicos.
5.07.17 - Chapas acrílicas ou de poliestireno, industriais ou peroladas, inclusive
artefatos.
5.07.18 - Marmoraria.
5.07.19 - Cal.
5.07.20 - Cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares.
5.07.21- ...............................................................................................................................................
5.07.99 - Não especificado.
5.08.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
5.08.01 - Automóveis novos, inclusive peças e acessórios.
5.08.02 - Automóveis usados.
5.08.03 - Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos.
5.08.04 - Baterias para veículos.
5.08.05 - Tratores e implementos agrícolas.
5.08.06 - Peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas.
5.08.07 - Biciclos motorizados ou não, inclusive suas peças e acessórios.
5.08.08 - Artefatos de borracha, inclusive pneumáticos e câmaras de ar.
5.08.09 - Pneumáticos e câmara de ar.
5.08.10 - Embarcações, motores de popa, peças e acessórios.
5.08.11 - Aviões, inclusive equipamentos, peças e acessórios.
5.08.12 - Combustíveis e lubrificantes.
5.08.13 - Caminhões e veículos automotores utilitários.
5.08.14
5.08.99 - Não especificado.
5.09.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA
5.09.01 - Adubos e fertilizantes e corretivos do solo.
5.09.02 - Arames lisos e farpados.
5.09.03 - Vacinas e produtos veterinários.
5.09.04 - Selarias e artefatos de couro e peles, inclusive similares.
5.09.05 - Alimentos para animais.
5.09.06 - Sacaria em geral.
5.09.07 - Sementes em geral.
5.09.08 - Produtos agropecuários em geral.
5.09.09 - Canos, tubos e conexões para uso na agricultura.
5.09.10
5.09.99 - Não especificado.
5.10.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS DE ARTE GRÁFICA
5.10.01 - Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escolar.
5.10.02 - Papéis e livros, impressos, jornais e revistas.
5.10.03
5.10.99 - Não especificado.
5.11.00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DIVERSOS
5.11.01 - Tabacaria, fumo e material para fumante.
5.11.02 - Lenha (depósito).
5.11.03 - Comercialização de mel e cera.
5.11.04 - Carvão vegetal.
5.11.05 - Gás liqüefeito de petróleo, recipientes e similares.
5.11.06 - Gaiolas, pássaros e rações para pássaros.
5.11.07 - Fios ou cabos condutores de eletricidade.
5.11.08 - Casas pré-fabricadas.
5.11.09 - Aquários, inclusive equipamentos e acessórios.
5.11.10 - Peixes ornamentais.
5.11.11 - Material de serigrafia.
5.11.12 - Guaraná em bastão e/ou em pó.
5.11.13 - Sucos em pó.
5.11.14 - Copos e outras embalagens descartáveis.
5.11.15 - Lonas e tecidos impermeáveis.
5.11.16 - Redes.
5.11.17 - Ouro e Diamante.
5.11.18.............................................................................................................
5.11.19 - Comércio varejistas de artigos diversificados
5.11.20 - Artigos funerários
5.11.21 - Peles salmoradas e frescas
5.11.22 - Comércio de bebidas e artigos para festas em geral
5.11.23 - Aparas, papelão e papéis usados
5.11.24 - Isopor e similares
5.11.25.................................................................................................................
5.11.99 - Não especificado.
6.00.00 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
6.00.01 - Médicos, dentistas e veterinários.
6.00.02 - Enfermeiros, protéticos, fonoaudiólogos e psicólogos.
6.00.03 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
6.00.04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
6.00.05 - Advogados e provisionados.
6.00.06 - Agentes da propriedade industrial.
6.00.07 - Agentes da propriedade artísticas e literárias.
6.00.08 - Peritos e avaliadores.
6.00.09 - Tradutores e intérpretes.
6.00.10 - Despachantes.
6.00.11 - Economistas.
6.00.12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.
6.00.13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria financeira ou administrativa.
6.00.14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
6.00.15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens.
6.00.16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra.
6.00.17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas.
6.00.18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
6.00.19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada da construção civil, de obras hidráulicas ou outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares.
6.00.20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
6.00.21 - Limpeza, desinfecção e hibridização em geral.
6.00.22 - Lustração de bens móveis.
6.00.23 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza.
6.00.24 - Banhos turcos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
6.00.25 - Saneamento ambiental e congêneres.
6.00.26 - Incineração de resíduos quaisquer.
6.00.27 - Avaliação de bens.
6.00.28 - Diversões públicas.
6.00.29 - Organização de festas (sem fornecimento de mercadorias).
6.00.30 - Agência de turismo, passeios e excursões.
6.00.31 - Intermediação de bens móveis.
6.00.32 - Intermediação de bens imóveis.
6.00.33 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
6.00.34 - Propaganda e publicidade.
6.00.35 - Armazéns gerais.
6.00.36 - Armazéns frigoríficos.
6.00.37 - Armazéns de terceiros.
6.00.38 - Silos.
6.00.39 - Guarda-móveis.
6.00.40 - Depósitos fechados de empresa.
6.00.41 - Guarda e estacionamento de veículos.
6.00.42 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres.
6.00.43 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas e aparelhos e equipamentos.
6.00.44 - Consertos e restauração de quaisquer objetos.
6.00.45 - Serviços de tornos em geral.
6.00.46 - Ensino de qualquer grau ou natureza (estabelecimento sem cantina).
6.00.47 - Alfaiate, modistas e costureiros.
6.00.48 - Tinturas e lavanderia.
6.00.49 - Instalações e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos.
6.00.50 - Colocação de tapetes e cortinas.
6.00.51 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, cópia e reprodução, estúdio e gravação de video-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem.
6.00.52 - Cópia de documento e outros papéis, plantas e desenhos de qualquer processo não incluído no item anterior.
6.00.53 - Locação de bens móveis.
6.00.54 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
6.00.55 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.
6.00.56 - Florestamento e reflorestamento.
6.00.57 - Paisagismo e decoração.
6.00.58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros ou quaisquer outros títulos.
6.00.59 - Encadernamento de livros e revistas.
6.00.60 - Aerofotogrametria.
6.00.61 - Cobrança, inclusive de direitos autorais.
6.00.62 - Distribuição de filmes cinematográficos e video-tapes.
6.00.63 - Distribuição de venda de bilhetes de loterias e agentes da loteria, esportiva e loto.
6.00.64 - Taxidermistas.
6.00.65 - Escritório de empresas.
6.00.66 - Jogos elétricos.
6.00.67 - Serviços funerários.
6.00.68 - Pesquisas agropecuárias.
6.00.69 - Pesquisas minerais.
6.00.70 - Expurgo e imunização de cereais.
6.00.71 - Beneficiamento de cereais, exclusivamente para terceiros.
6.00.72 - Secagem de cereais, exclusivamente para terceiros.
6.00.73 - Representação comercial.
6.00.74 - Aluguel de roupas para terceiros.
6.00.75 - Associação de bairros.
6.00.76 - Canteiro de obras de construção civil.
6.00.77...........................................................................................................
6.00.99 - Não especificado.
7.00.00 - SERVIÇOS DE TRANSPORTES.
7.01.00 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
7.01.01 - Transporte rodoviário de passageiros.
7.01.02 - Transporte de mudanças.
7.01.03 - Transporte de carga em geral.
7.01.04
7.01.99 - Não especificado.
7.02.00 - TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO
7.02.01 - Transporte ferroviário e metroviário.
7.02.02....
7.02.99 - Não especificado.
7.03.00 - TRANSPORTE AÉREO
7.03.01 - Transporte aéreo regular e regional.
7.03.02 - Transporte aéreo por vôos fretados.
7.03.03....
7.03.99 - Não especificado.
7.04.00 - TRANSPORTES ESPECIAIS
7.04.01 - Transporte por dutos.
7.04.02 - Transporte por cabos aéreos.
7.04.03......
7.04.99 - Não especificado.
7.05.00 - TRANSPORTE HIDROVIÁRIO
7.05.01 - Transporte marítimo
7.05.02 - Transporte hidroviário por vias internas (rios, canais, lagoas, etc.)
7.05.03 -....
7.05.99 - Não especificado
8.00.00 - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
8.01.00 - SERVIÇOS POSTAIS E TELEGRÁFICOS
8.01.01 - Serviços postais e telegráficos
8.01.02......
8.01.99 - Não especificado.
8.02.00 - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
8.02.01 - Serviços de telefonia, telex, videotexto, etc.
8.02.02 -........
8.02.99 - Não especificado.
8.03.00 - SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO
8.03.01 - Serviços de radiodifusão.
8.03.03 - Serviços de retransmissora, veiculação de propaganda e locação de horário.
8.03.04 .......
8.03.99 - Não especificado.