Decreto nº 27.479 de 17/12/2004
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 dez 2004
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas operações internas e de importação realizadas com veículos automotores novos e com óleo diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.662, de 20 de setembro de 2004, e na Lei n12.718, de 02 de dezembro de 2004, alterando, a primeira, a alíquota do ICMS prevista para óleo diesel, de 18% (dezoito por cento) para 17% (dezessete por cento), em vigor a partir de 01 de setembro de 2004, prorrogando, a segunda, o termo final de vigência, de 31 de dezembro de 2004 para 31 de dezembro de 2005, da alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) prevista para veículos automotores novos que especifica, e nos dois casos com relação às operações internas e de importação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
e) 12% (doze por cento):
6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004); (NR)
7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004); (NR)
i) nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel:
1. 18% (dezoito por cento), no período de 01 de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2004 ( Lei nº 12.135, de 19.12.2001, e Lei nº 12.662, de 20.09.2004); (NR)
2. 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de setembro de 2004 (Lei nº 12.662, de 20.09.2004); (ACR)
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as modificações previstas no Anexo Único do presente Decreto, a partir de 01 de janeiro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 2004.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO ÚNICO"Anexo 6 do Decreto nº 14.876/91
"ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH (art. 25, I, "a", 1)
CÓDIGO NBM | | ||
POSIÇÃO ESUBPOSIÇÃO | ITEM E SUBITEM | ||
................ | ................. | .................................................................... | |
8711.30.00 | | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004) | |
8711.40.00 | | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004) | |
8711.50.00 | | Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 01.01.98 a 31.12.2002 e a partir de 01.01.2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004) | |
............... | ................. | ...................................................................... |