Decreto nº 27.508 de 25/08/2006

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 ago 2006

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18,930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 27/05, 37/06, 46/06, 53/06, 54/06, 55/06 e 56/06,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir elencados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. ....................................................................

XXV - às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXIII do art. 5º (Convênio ICMS 27/05);

Art. 426. ....................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, Anexo 90, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 56/06);

Art. 427. ....................................................................

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento" (Convênio ICMS 56/06).

Art. 428. A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao Fisco quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES citado no parágrafo único do artigo anterior, com posição do último dia de cada mês, podendo ser exigida sua apresentação em meio gráfico (Convênio ICMS 56/06).

Parágrafo único. A CONAB remeterá à Secretaria de Estado da Receita:

I - anualmente, resumo consolidado, do País, dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação;

II - exigir que lhes seja comunicado imediatamente qualquer procedimento, instaurado pela CONAB/PGPM, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 487. .....................................................................

§ 2º O "visto" de que tratam os incisos I, III e IV do caput não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis (Convênio ICMS 55/06).".

Art. 2º O caput da alínea c do inciso XIII do art. 6º e o caput da alínea c do inciso II do art. 34 passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 54/06):

"c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:".

Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

"Art. 5º ......................................................................

LXXII - as saídas internas com queijo de coalho e queijo de manteiga, promovidas por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06);

LXXIII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 28 e no inciso XXV do art. 87 (Convênio ICMS 27/05).

§ 28. Em relação às operações descritas no inciso LXXIII, os contribuintes do ICMS deverão (Convênio ICMS 27/05):

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais;

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05.

Art. 6º ............................................................................

§ 10. ..............................................................................

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).

Art. 34. ..............................................................................

§ 2º ....................................................................................

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/06);

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/06).

Art. 487. ................................................................................

IV - até 31 de julho de 2007, quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia (Convênio ICMS 55/06).

§ 3º Até 31 de julho de 2007, nos casos previstos no inciso IV do "caput", a guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que após visadas terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 55/06):

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 3ª via: Fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.".

Art. 4º Os itens 06 e 14 do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Protocolos ICMS 07/00 e 12/06, Convênios ICMS 147/02, 78/03 e 37/06):

"06
DISCOS FONOGRÁFICOS
 
25
 
I - Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
 
 
 
Em cassetes
8523.11.10
 
 
Outras
8523.11.90
 
 
II - Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8523.12.00
 
 
III - Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
 
 
 
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.13.10
 
 
Em cassetes para gravação de vídeo
8523.13.20
 
 
Outras
8523.13.90
 
 
IV - Discos fonográficos
8524.10.00
 
 
V - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som
8524.32.00
 
 
VI - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser"
8524.39.00
 
 
VII - Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
 
 
 
Em cartuchos ou cassetes
8524.51.10
 
 
Outras
8524.51.90
 
 
VIII - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
8524.52.00
 
 
IX - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
8524.53.00
 
 
X - Outros suportes não gravados
 
 
 
Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
8523.90.10
 
 
Outros
8523.90.90
 
 
XI - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8524.31.00
 
 
XII - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8524.40.00".
 
"14
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
14.1 Do próprio Estado 14.2 Dos Estados do Sul e Sudeste exceto ES
14.3 Dos Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive ES
 
42,85
60,07
51,46
 
I - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
 
 
II - Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
 
 
III - Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
 
 
IV - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
 
 
V - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
 
 
VI - Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4018.40
 
 
VII - Preservativos
4014.10.00
 
 
VIII - Seringas
9018.31
 
 
IX - Agulhas para seringas
9018.32.1
 
 
X - Pastas dentifrícias
3306.10.00
 
 
XI - Escovas dentifrícias
9603.21.00
 
 
XII - Provitaminas e vitaminas
2936
 
 
XIII - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90
 
 
XIV - Fio dental / fita dental
3306.20.00
 
 
XV - Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
 
 
XVI - Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
 
 
XVII - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60".
 

Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2006, fica prorrogado até 30 de abril de 2007 o prazo de que trata o inciso XXIX do art. 6 (Convênio ICMS 53/06).

Art. 6º Ficam revogados:

I - do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

a) o inciso XXXII e o § 33 do art. 6º;

b) o parágrafo único do art. 426 (Convênio ICMS 56/06);

II - o Decreto nº 19.722, de 5 de junho de 1998.

Art. 7º O item XIII do Anexo Único do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 37/06):

"XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
3926.90.90".

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de agosto de 2006; 118º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita