Decreto nº 27608 DE 13/12/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 dez 2017
Regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN), e dá outras providências.
O Governador do Estado Do Rio Grande Do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 595, de 26 de abril de 2017,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN).
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 2º O Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDERN) tem por objetivo assegurar recursos para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II
DOS OBRIGADOS À CONTRIBUIÇÃO
Art. 3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
I - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), instituído pela Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997;
II - regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011;
III - redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 87, XXVIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 4º O FUNDERN será constituído com recursos oriundos da contribuição mensal dos beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeirofiscais ou financeiros no âmbito do ICMS, que resultem em redução do valor do imposto a ser recolhido.
(Redação do parágrafo dada pela Decreto Nº 27667 DE 29/12/2017):
§ 1º A contribuição ao FUNDERN equivalerá aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do benefício ou incentivo a que faz jus o beneficiário:
I - 5% (cinco por cento), em relação às operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2018;
II - 10% (dez por cento), em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de julho de 2018.
Nota: Redação Anterior:§ 1º A contribuição ao FUNDERN equivalerá ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do benefício ou incentivo a que faz jus o beneficiário.
§ 2º A fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros a que se refere o caput fica condicionada ao depósito mensal, pelo beneficiário, da contribuição ao FUNDERN, na forma e prazos estabelecidos na legislação estadual e neste Decreto.
§ 3º A contribuição referida no § 1º deverá ser recolhida até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto sobre o qual é calculada a contribuição, sob o Código de Receita 5430, devendo esse valor ser escriturado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do código de ajuste de apuração RN055910.
§ 4º Orientação Técnica EFD disciplinará os procedimentos necessários para a determinação e arrecadação do valor da contribuição ao FUNDERN.
§ 5º A contribuição mensal prevista no § 1º ficará dispensada, integral ou parcialmente, se houver, por parte da empresa beneficiária do PROADI, aumento nominal do valor do ICMS apurado sob o regime normal de apuração (Código de Receita Estadual 1210), comparado com o mesmo período do exercício anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27978 DE 24/05/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 5º A contribuição mensal prevista no § 1º ficará dispensada, integralmente ou parcialmente, se houver aumento nominal de arrecadação por parte da empresa beneficiária do PROADI, confrontando-se o aumento de recolhimento do ICMS correspondente ao período de apuração de exigência do depósito no FUNDERN em relação ao recolhimento no mesmo período em exercício anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27678 DE 11/01/2018).
§ 6º Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS no período de apuração, conforme a hipótese prevista no parágrafo anterior, em valor inferior ao exigido para depósito no FUNDERN, observando-se as gradações elencadas no art. 4º, § 1º e seus incisos, deverá contribuir com não mais que o correspondente ao valor incrementado do imposto em relação ao importe total do que seria depositado ao fundo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27678 DE 11/01/2018).
§ 7º Em não havendo o incremento mencionado nos § § 5º e 6º, aplicar-se-á integralmente, no mês de referência, a obrigatoriedade de realizar a contribuição ao FUNDERN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27678 DE 11/01/2018).
§ 8º O prazo de fruição do incentivo ou do benefício do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FUNDERN, conforme disposto no art. 3º deste Decreto, ficará prorrogado pelo mesmo prazo em que houver efetivo recolhimento do encargo, atendidos os requisitos para sua concessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27678 DE 11/01/2018).
§ 9º A dispensa de contribuição ao FUNDERN estabelecida no § 5º aplicar-se-á exclusivamente na hipótese em que a empresa beneficiária do PROADI tenha, no mesmo período do exercício anterior, efetivamente recolhido valores a título de ICMS apurado sob o regime normal de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27978 DE 24/05/2018).
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE
Art. 5º A falta de recolhimento do valor integral da contribuição ao FUNDERN por 3 (três) meses, consecutivos ou não, implicará a perda do benefício ou incentivo fiscal correspondente, observado o disposto no § 2º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. A perda dos benefícios do PROADI, em razão da falta de recolhimento disposto no caput, deve ser declarada em Ato do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), observado o seguinte:
I - o contribuinte deve ser notificado, no prazo de 15 (quinze) dias pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) para comprovar ou realizar o depósito devido;
II - findo o prazo previsto no inciso anterior sem a efetivação da contribuição, deve ser declarada a perda dos benefícios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As disposições deste Decreto abrangem os benefícios e incentivos concedidos em data anterior ou posterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 595, de 2017.
Art. 7º O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte código de receita estadual:
CÓDIGO | NOME |
5430 | CONTRIBUIÇÃO AO FUNDERN |
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo máximo de 02 (dois) anos, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, prorrogável somente na hipótese de permanência de desequilíbrio fiscal, pelo prazo de até 2 (dois) anos, por ato do Poder Executivo Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27678 DE 11/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por ato do Poder Executivo Estadual, observado o disposto no art. 4º, § 1º, II, deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27667 DE 29/12/2017). Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2018.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo