Decreto nº 2767 DE 22/06/2007
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 jun 2007
Dispõe sobre a concessão de suspensão e isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
Nota: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.
Nota: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.
Nota: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.
Nota: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.
Nota: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.
Nota: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.
O GOVERNADOS DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral 2007/38654-SRE, e CONSIDERANDO o disposto no art. 9º e art. 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 32, de 07 de julho de 2006, publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de julho de 2006;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido suspensão do ICMS incidente na importação do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviços de transporte ferroviário de cargas no Estado do Amapá:
I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, 8602.10.00;
II - trilho para estrada de ferro, 7302.1010.
Parágrafo único. A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa no setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 2º A suspensão do ICMS converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 2º-A O beneficio previsto neste Decreto: (Acrescentado pelo Decreto nº 3.502, de 30.08.2007, DOE AP de 30.08.2007)
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.502, de 30.08.2007, DOE AP de 30.08.2007)
II - se aplica, também, na saída subseqüente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.502, de 30.08.2007, DOE AP de 30.08.2007)
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II. (AC). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.502, de 30.08.2007, DOE AP de 30.08.2007)
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no país, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 847, de 31.03.2008, DOE AP de 31.03.2008)
Art. 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos na importação do exterior, dentro do prazo fixado no artigo anterior, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Estadual e do recolhimento do tributo suspenso, acrescido de juros e de multas de mora estabelecidos na legislação estadual vigente.
Art. 4º O importador deverá cumprir as seguintes obrigações fiscais perante a Secretaria da Receita Estadual:
I - Emitir nota fiscal de entrada, com as seguintes condições:
a) com destaque do imposto, fazendo mencionar no campo "Observações" "ICMS" suspenso de acordo com o Decreto nº 2767/2007";
b) Natureza da Operação: Compras para o ativo fixo;
II - Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, de acordo com Art. 207 do Regulamento do ICMS;
III - Escriturar a Nota Fiscal de Entrada no Livro Registro de Entrada, conforme o art. 196 do RICMS;
IV - Apresentar a Declaração de Informação e Apuração do ICMS - DIAP, nos prazos e condições estabelecidas no RICMS.
Art. 5º Constatada a utilização do tratamento tributário sem o cumprimento das condições estabelecidas no artigo anterior, ficará o beneficiário, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente ao imposto dispensado, com os acréscimos decorrentes da mora.
Art. 6º O benefício fiscal concedido fica condicionado ao transporte gratuito de mercadorias de produtores rurais localizados nas margens de ferrovia.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
Macapá, 22 de junho de 2007.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador