Decreto nº 2.794 de 29/06/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jun 2006
Institui o Serviço Rápido de Atendimento ao Cidadão no Estado do Tocantins - É PRA JÁ e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 5º e 7º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro de 2000,
Decreta:
Art. 1º É instituído no Estado do Tocantins o Serviço Rápido de Atendimento ao Cidadão - É PRA JÁ, vinculado à Secretaria da Administração, com o objetivo de:
I - modernizar a máquina administrativa, ampliando o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos;
II - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;
III - prestar atendimento ao cidadão com qualidade e conforto, de forma rápida e eficiente.
Art. 2º Compete à Secretaria da Administração, no âmbito do Serviço Rápido de Atendimento ao Cidadão - É PRA JÁ, as seguintes atribuições:
I - propor a celebração de contratos, convênios e compromissos com órgãos e entidades da administração nas esferas federal, estadual, municipal e empresas privadas prestadoras de serviço público;
II - definir, juntamente com os órgãos, entidades e empresas, os serviços a serem oferecidos, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado do Tocantins e as necessidades da população;
III - estabelecer as normas gerais de procedimentos a serem adotadas nas unidades de atendimento;
IV - identificar, analisar e propor as áreas e as regiões para a instalação de unidades de atendimento;
V - propor a formação de parcerias às administrações municipais visando a implantação e o funcionamento das unidades de atendimento fixas e móveis do É PRA JÁ, nas cidades do interior do Estado;
VI - custear as despesas com água, luz, aluguel do imóvel, limpeza e segurança de cada Unidade de Atendimento;
VII - locar imóveis necessários à instalação das unidades de atendimento;
VIII - reformar ou construir imóveis para a implantação das unidades de atendimento;
IX - adquirir equipamentos de informática, softwares, mobiliário e demais materiais necessários à implantação das unidades de atendimento;
X - adquirir uniformes e crachás para o pessoal das unidades de atendimento;
XI - contratar serviços terceirizados de tele-atendimento, limpeza, segurança e demais serviços considerados necessários ao adequado funcionamento das unidades de atendimento;
XII - recrutar e capacitar o pessoal para as unidades de atendimento;
XIII - aferir mensalmente o desempenho das equipes dos condôminos das unidades de atendimento;
XIV - controlar a freqüência do pessoal das unidades de atendimento, encaminhando o respectivo relatório aos órgãos, entidades públicas e empresas participantes, ao final de cada mês;
XV - tomar as providências necessárias à divulgação dos trabalhos realizados pelas unidades de atendimento.
Art. 3º As unidades de atendimento são as executoras dos serviços fornecidos pelo É PRA JÁ, considerando:
I - fixas, aquelas localizadas em imóvel previamente destinado, nos municípios com pelo menos 30 mil habitantes;
II - móveis, aquelas instaladas em veículo adequado ou tendas habitáveis, previamente adaptados para oferecer os serviços nos diversos municípios do Estado.
§ 1º As unidades de atendimento fixas e móveis são subordinadas à Coordenadoria de Modernização da Administração Pública e a Diretoria de Planejamento de Recursos Humanos e Modernização Administrativa da Secretaria da Administração.
§ 2º A unidade de atendimento fixa contará com estrutura operacional constante no Anexo Único deste Decreto.
§ 3º Cada unidade de atendimento do É PRA JÁ será instituída por ato do Governador do Estado.
§ 4º As unidades de atendimento são compostas em regime de condomínio e seus condôminos são:
I - a Secretaria da Administração, na qualidade de gestora das referidas unidades;
II - órgãos da administração direta e indireta;
III - concessionárias e permissionárias dos serviços públicos federais, estaduais e municipais;
III - empresas privadas que aderirem ao serviço.
Art. 4º Os serviços disponíveis em cada unidade de atendimento devem ser prestados pelos condôminos de forma individual e direta ao cidadão.
Art. 5º A instalação e o adequado funcionamento de cada unidade de atendimento conta, em sua operacionalização, com o trabalho de servidores públicos federais, estaduais e municipais, efetivos ou comissionados, funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e de empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que, para esse fim, são recrutados, selecionados e capacitados pela Secretaria da Administração, de acordo com os objetivos do serviço.
Art. 6º O pessoal integrante das equipes de atendimento deve pertencer aos quadros do condômino prestador do serviço, aos quais deve continuar vinculado para fins de vencimentos, benefícios, vantagens, direitos e obrigações.
Art. 7º As despesas próprias dos condôminos com pessoal, material de expediente e telefone devem ser custeadas pelos mesmos.
Art. 8º Ato do Secretário de Estado da Administração regulamenta o horário de funcionamento das unidades do Serviço Rápido de Atendimento ao Cidadão - É PRA JÁ. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.566, de 18.11.2008, DOE TO de 19.11.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Nas unidades de atendimento fixas, o pessoal exerce suas atividades diariamente, de segunda a sexta-feira, em dois turnos com revezamento de equipes a cada 6 horas e 30 minutos e aos sábados em um único turno de 6 horas, em regime de escala."
Art. 8º Nas unidades de atendimento móveis, o pessoal exerce suas atividades diariamente, em jornada de 8 horas, fazendo jus a diárias quando a unidade se deslocar da Capital do Estado.
Art. 9º A Secretaria da Administração deve baixar atos complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
EUGÊNIO PACCELI DE FREITAS COÊLHO
Secretário de Estado da Administração
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 2.794, de 29 de junho de 2006.CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO - Serviço Rápido de Atendimento ao Cidadão É PRA JÁ - UNIDADE
DENOMINAÇÃO DE CARGOS | Simb. | Qtd. |
Gerente da Unidade de Atendimento | DAS-2 | 1 |
Supervisor da Unidade de Atendimento | DAS-1 | 2 |
Recepcionista | CAD-12 | 6 |
Assistente Operacional | CAD-12 | 4 |
Assistente de Tecnologia da Informação | CAD-12 | 2 |
Auxiliar de Serviços da Unidade de Atendimento | CAD-6 | 4 |
Segurança | CAD-6 | 4 |