Decreto nº 280 DE 25/10/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 out 2019
Institui o selo fiscal destinado à fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 389 DE 02/03/2020).
Institui o selo fiscal destinado à fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se regulamentar a Lei nº 10.768, de 13 de novembro de 2018;
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o selo fiscal destinado à fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros.
Art. 2º Os estabelecimentos envasadores ficam obrigados a utilizar o selo fiscal no lacre de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.
§ 1º O selo fiscal será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual.
§ 2º O vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade do selo fiscal somente poderá ser comercializado no Estado de Mato Grosso, sem o respectivo selo fiscal,até 30 de abril de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 389 DE 02/03/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade do selo fiscal somente poderá ser comercializado no Estado de Mato Grosso, sem o respectivo selo fiscal até 29 de fevereiro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 334 DE 20/12/2019). Nota: Redação Anterior:
§ 2º O vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade do selo fiscal somente poderá ser comercializado no Estado de Mato Grosso, sem o respectivo selo fiscal, impreterivelmente, até o último dia do segundo mês subsequente a data da publicação deste Decreto.
§ 3º Observado o disposto neste decreto, o selo fiscal deverá ser afixado e/ou mantido afixado nos vasilhames acondicionadores referidos no caput deste artigo, ainda que:
I - a operação e/ou prestação sejam desoneradas do ICMS;
II - a operação se refira à transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
III - a operação seja alcançada pelo diferimento, antecipação do imposto ou pelo regime de substituição tributária.
§ 4º O selo fiscal de que trata este decreto terá sua validade até o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente ao da autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda para a sua impressão.
§ 5º A perda, a destruição ou o uso indevido do selo fiscal, bem como o erro no pagamento do imposto retido por substituição tributária, não dão direito à restituição do imposto salvo nos casos em que seja imputável à autoridade administrativa, conforme previsto no § 4º do artigo 162 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 6º Na hipótese da perda de condição de uso do selo fiscal, por qualquer motivo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá ser comunicada pelo estabelecimento envasador, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do evento.
§ 7º Fica proibida a utilização dos selos fiscais de uma empresa envasadora por outra, equiparando-se a conduta, em caso de descumprimento, à saída de mercadoria sem emissão de documento fiscal.
Art. 3º O contribuinte que promover operação com água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, fica responsável, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, observando-se, no que couberem, as disposições pertinentes à substituição tributária constantes na legislação tributária.
§ 1º O recolhimento do ICMS por substituição tributária de que trata este artigo será efetuado nos seguintes prazos:
I - no momento do pedido de aquisição do selo, em relação às empresas estabelecidas em outra unidade da Federação não credenciadas como substitutos tributários;
II - em data definida por ato da SEFAZ em relação aos contribuintes credenciados na condição de substitutos tributários.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, a liberação para a aquisição do selo fiscal somente ocorrerá após o recolhimento do ICMS devido, a ser realizado mediante DAR-1/AUT ou GNRE On-Line.
§ 3º A fruição de benefício fiscal, eventualmente previsto na legislação tributária para operação com produto referido no artigo 1º deste decreto, fica condicionada à utilização do selo fiscal disposto neste ato.
Art. 4º A SEFAZ editará normas complementares para definir a forma, as características e especificações para o selo fiscal objeto deste decreto.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, a SEFAZ poderá submeter a testes e avaliações técnicas quaisquer dos processos de produção do fabricante do selo, para verificação de garantia, segurança e fidedignidade às exigências e especificações constantes do ato previsto no caput deste artigo.
Art. 5º A SEFAZ editará normas complementares a fim de disciplinar a forma e os critérios para o credenciamento:
I - de empresas gráficas interessadas na impressão do selo fiscal;
II - de empresas envasadoras de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, interessadas na aquisição do selo fiscal para utilização nas embalagens de sua marca.
§ 1º Para fins de credenciamento de empresa gráfica para impressão do selo fiscal, o interessado deverá apresentar, além do disposto em ato complementar previsto no caput deste artigo:
I - certificação na Norma Brasileira NBR 15.540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - modelo do selo fiscal em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006 da ABNT;
III - certificação no Sistema de Gestão de Qualidade das Normas ISO 9001 e ISO 27.001;
IV - atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços com características de sigilo e confidencialidade de informações e experiência em desenvolvimento, implantação e gestão de sistema de controle de selos fiscais;
V - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
VI - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal da localidade onde estiver instalado o estabelecimento credenciado, bem como, se for o caso, da localização da respectiva matriz;
VII - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, do Estado de Mato Grosso.
§ 2º Para fins de credenciamento de empresa envasadora do produto arrolado no artigo 1º, além do disposto em ato complementar previsto no caput deste artigo, o interessado deverá comprovar situação de regularidade junto a:
I - Prefeitura Municipal do município sede, por meio de Alvará de Funcionamento, dentro do prazo de validade;
II - Vigilância Sanitária, à qual esteja vinculada mediante Alvará de Fiscalização e Funcionamento, dentro do prazo de validade;
III - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, observado o disposto em normas complementares, quando a atividade estiver submetida ao controle do referido órgão.
§ 3º Observado o disposto em normas complementares, as empresas envasadoras de água mineral deverão apresentar a escritura de lavra expedida pelo Órgão regulador, conforme o período da expedição, e o Certificado de Análise da Água com a classificação da mesma expedida pelo LAMIN - Laboratório de Análises Minerais do CPRM - Serviço Geológico do Brasil.
Art. 6º A SEFAZ editará ato complementar a fim de disciplinar os procedimentos a serem observados para formalização da solicitação de autorização para a impressão dos respectivos selos fiscais.
§ 1º A empresa gráfica credenciada deverá:
I - após a autorização de impressão do selo fiscal efetuado pela SEFAZ, entregar os pedidos nos seguintes prazos:
a) 10 (dez) dias corridos para o interior do Estado;
b) 7 (sete) dias corridos para a capital e região metropolitana;
II - providenciar o transporte dos selos fiscais até Cuiabá, por via aérea, e a respectiva retirada no aeroporto deverá ser efetuada por empresa autorizada pela empresa gráfica, que ficará responsável por este procedimento, devendo, ainda, efetuar transporte seguro até o endereço da empresa adquirente dos referidos selos.
§ 2º A empresa gráfica credenciada para a fabricação de selos fiscais deverá aguardar a autorização concedida pela SEFAZ para a respectiva fabricação, que será realizada por meio de sistema para impressão de selos fiscais.
§ 3º O disposto no inciso I do § 1º deste artigo aplica-se nos casos em que a empresa adquirente dos selos fiscais estiver adimplente com a empresa gráfica.
Art. 7º O valor do milheiro do selo fiscal a ser ofertado aos envasadores pela empresa gráfica deverá ser o mesmo a qualquer envasador, independentemente de sua localidade e do volume solicitado, respeitando o pedido mínimo de rolo com 5.000 (cinco mil) unidades.
Art. 8º Ocorrendo extravio de selo fiscal no estabelecimento envasador ou naquele responsável pela sua impressão, o fato deve ser comunicado à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência, acompanhado do respectivo boletim de ocorrência policial contendo a numeração dos selos extraviados.
§ 1º A empresa gráfica credenciada ou a empresa envasadora, que detiver a guarda do selo fiscal no momento do extravio deverá, também, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando o referido extravio.
§ 2º Na hipótese de localização de selos fiscais extraviados, deverão ser destruídos pelos responsáveis, com a devida inserção da informação no sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal.
Art. 9º A empresa gráfica terá seu credenciamento suspenso pelo prazo de 60 (sessenta dias) se:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - estiver inadimplente com tributos administrados pela SEFAZ, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa;
III - confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas;
IV - reincidir no descumprimento dos prazos estabelecidos no § 1º do artigo 6º deste decreto.
§ 1º A empresa gráfica somente poderá solicitar seu descredenciamento mediante comunicação à SEFAZ, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias).
§ 2º O ato de suspensão será emitido pelo Superintendente de Informações da Receita Pública, após emissão de parecer fundamentado emitido pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico.
Art. 10. A empresa gráfica será descredenciada se:
I - descumprir as exigências contidas na legislação tributária estadual que dispõe sobre o sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal;
II - tenha sofrido 2 (duas) suspensões;
III - adulterar selos fiscais;
IV - agir em conluio ou promover fraude com a intenção de iludir o Fisco.
§ 1º O ato de descredenciamento será emitido pelo Superintendente de Informações da Receita Pública, após emissão de parecer fundamentado emitido pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico.
§ 2º Nas hipóteses contempladas nos incisos III e IV deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa fabricante de selo fiscal.
Art. 11. A SEFAZ poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e com entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de envase de águas.
Art. 12. A SEFAZ poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13. Ficam acrescentadas as alíneas l, m, n e o ao inciso X do artigo 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 10-A e 26 ao referido artigo, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 924. (.....)
(.....)
X - (.....)
(....)
l) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado -
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;
m) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendida na alínea l deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;
n) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante;
o) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal.
(....)
§ 10-A. Ainda em relação às multas baseadas em UPF/MT, fixadas neste artigo, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência.
(.....)
§ 26. Em relação às penalidades previstas nas alíneas l, m, n e o do inciso X deste artigo, não se aplica o disposto no § 10-A também deste artigo."
Art. 14 . Fica acrescentado o § 5º ao artigo 925 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 925. (.....)
(.....)
§ 5º Para cálculo das penalidades baseadas em UPF/MT, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no § 10-A do artigo 924."
Art. 15 . Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda