Decreto nº 2.845 de 28/09/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2011
Institui o Programa Morar Bem Paraná no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 7666 DE 13/05/2021):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, sem prejuízo de outros, o Programa Morar Bem Paraná, no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 2º O Programa Morar Bem Paraná constitui-se pelas políticas habitacionais a serem desenvolvidas no Estado do Paraná com o objetivo de incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de imóveis, urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização para famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, bem como o desenvolvimento do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5207 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º O Programa Morar Bem Paraná constitui-se pelas políticas habitacionais a serem desenvolvidas no Estado do Paraná com o objetivo de incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização para famílias com renda mensal de até seis salários mínimos nacional, bem como o desenvolvimento do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;
II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
III - requalificação de imóveis urbanos e rurais: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;
IV - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
V - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."
Art. 3º O Programa Morar Bem Paraná será desenvolvido e executado pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
§ 1º O Governo do Estado do Paraná, através da COHAPAR, será o garantidor da execução da infraestrutura não incidente nos financiamentos em que o Município que adira ao programa tenha dificuldades em executar os serviços. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.520, de 15.12.2011, DOE PR de 15.12.2011)
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, fica o Governo do Estado do Paraná autorizado a reter e a repassar à COHAPAR, até o limite do valor global despendido com a execução da infraestrutura não incidente junto ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou do produto da receita que couber ao Município na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações - ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.520, de 15.12.2011, DOE PR de 15.12.2011)
Art. 4º Caberá à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, diante das necessidades, desenvolver novos programas e ações para atender as demandas habitacionais do Estado.
Art. 5º Para a implementação do Programa Morar Bem Paraná, o Estado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, além da parceria com o Governo Federal, contará com o apoio de todas as demais instituições que desenvolvam programas na área habitacional, como Municípios, entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, além de:
I - apoio técnico da COHAPAR;
II - isenção de ICMS, no que concerne os bens, serviços e afins utilizados diretamente na execução e implementação do Programa, para entidades públicas da administração direta ou indireta ou entidades privadas contratadas ou conveniadas com a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR para o Programa Morar Bem Paraná ou ainda contratadas por órgãos da administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual, municipal, bem como entidades sem fins lucrativos voltadas à habitação de interesse social que tenham firmado convênio com a COMPANHIA HABITACIONAL DO PARANÁ - COHAPAR, especificamente ao objeto do convênio, bem como para os demais programas a serem desenvolvidos pela Companhia. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.520, de 15.12.2011, DOE PR de 15.12.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - isenção de ICMS, no que concerne os bens, serviços e afins utilizados diretamente na execução e implementação do Programa, para as empresas conveniadas ou contratadas com a COHAPAR para o Programa Morar Bem Paraná, bem como para os demais programas a serem desenvolvidos pela Companhia;"
III - apoio da Sanepar através da:
a) implantação da rede de água e rede coletora de esgoto desde que tais implantações estejam localizadas em cidades que mantém contratos de programa ou instrumentos equivalentes com a Sanepar, sempre respeitados os limites impostos pelos Órgãos Reguladores e Órgãos Ambientais;
b) elaboração dos projetos de engenharia e fornecimento de materiais para a implementação da rede de água e rede coletora do esgoto anteriormente citados, inclusive os equipamentos inerentes a ligação predial de água, sem ônus para o beneficiário final, empreendimento e/ou município;
c) o apoio da Sanepar acima mencionado será regido por Convênio de Cooperação suplementar.
IV - apoio da Copel através da:
a) implantação da rede de distribuição de energia elétrica, sem ônus para os mutuários, empreendimento e/ou município, respeitados os limites impostos por seus Órgãos Reguladores;
b) promoção de esforços visando a inclusão do "Programa Morar Bem Paraná", dentro do PEE - Programa de Eficientização Energética, regulado pela ANEEL;
c) orientação dos mutuários quanto ao uso racional da energia;
d) elaboração de projeto, aquisição e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais que compõem o presente Programa; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5754 DE 20/12/2016).
Nota: Redação Anterior:d) elaboração de projeto, aquisição e instalação - inclusive contra dividendos devidos ao Estado do Paraná - de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais que compõe o presente Programa.
e) os custos incorridos pela Copel Distribuição S/A com a execução das alíneas "a" a "d" deste inciso IV serão ressarcidos pelo Estado do Paraná durante cada exercício financeiro com recursos orçamentários da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos e na periodicidade previstos em Convênio celebrado entre as partes. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11079 DE 23/11/2017).
Nota: Redação Anterior:e) os custos incorridos pela Copel Distribuição S/A com a execução das alíneas "a" a "d" deste inciso IV serão ressarcidos pelo Estado do Paraná durante cada exercício financeiro com recursos orçamentários da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou contra dividendos da Copel, nos termos e na periodicidade previstos em Convênio celebrado entre as partes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5754 DE 20/12/2016).
V - trabalho técnico social com as famílias selecionadas, pela COHAPAR;
VI - incentivos fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos Municípios que aderirem ao Programa;
VII - prestar assessoria para as construtoras envolvidas no processo de construção de moradias de interesse social que participem do programa;
VIII - dar subsídio para o beneficiário final, quando for o caso;
IX - viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
X - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso.
Art. 6º Serão assegurados no Programa Morar Bem Paraná a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda.
Art. 7º Os incentivos e apoios a que se referem o § 1º do art. 3º, os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, X do art. 5º e as alíneas "a" e "d" do inciso IV do mesmo art. 5º do Decreto nº 2.485, de 28 de setembro de 2011, serão aplicados apenas para empreendimentos destinados à famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5207 DE 30/09/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5207 DE 30/09/2016).
Curitiba, em 28 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil