Decreto nº 28.828 de 18/01/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 19 jan 2006

Regulamenta a Lei nº 12.556, de 07 de abril de 2004, e a Lei nº 12.942, de 16 de dezembro de 2005, que tratam, respectivamente, da isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico e da redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de borracha sintética.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 12.556, de 07 de abril de 2004, e da Lei nº 12.942, de 16 de dezembro de 2005, republicada no Diário Oficial do Estado de 21 de dezembro de 2005, que tratam, respectivamente, da isenção do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica e da redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de borracha sintética para fabricação de sandália termoplástica,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXCI - a partir de 01 de janeiro de 2004, as saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica (Lei nº 12.556, de 07.04.2004). (ACR)

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

LXV - no período de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, na saída interna de borracha sintética, classificada no código 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código 6402.20.00 da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação (Lei nº 12.942, de 16.12.2005). (ACR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de janeiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE