Decreto nº 29.436 de 27/08/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 ago 2008
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (197ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o previsto nos Protocolos ICMS 42/05 e 54/07,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica criado o art. 99-D com a seguinte redação:
"Art. 99-D. A Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Transportes, Modelo Especial (Doc. 62 do Anexo 5 deste Decreto), poderá ser utilizada pelos contribuintes prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, desde que atendam as indicações e tamanhos mínimos constantes do Convênio SINIEF nº 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989 (AC).
Parágrafo único. As Notas Fiscais, a que se refere o caput, somente poderão ser utilizadas nas prestações serviços de transporte interestaduais que tenham inicio e fim nos estados signatários do Protocolo ICMS 42/05 e deverão conter a seguinte expressão "MODELO APROVADO - PROTOCOLO ICMS 42/05."
II - fica criado o art. 304-A com a seguinte redação:
"Art. 304-A. Aos prestadores de serviços de transporte ferroviário e usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, especificados no Anexo I do Protocolo ICMS 42/05, fica estabelecida a adoção dos seguintes procedimentos (AC):
I - emissão e a impressão simultâneas dos documentos fiscais, na condição de impressores autônomos do modelo especial previsto no art. 99-D;
II - observância das normas contidas na legislação tributária, especialmente as disposições do Convênio ICMS 58/95 e suas alterações, bem como as normas complementares;
III - após o fornecimento dos formulários de segurança, o contribuinte deverá proceder conforme a Portaria nº 63/2006, de 6 de março de 2006;
IV - emissão das Notas Fiscais - modelo especial no prazo previsto na legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A impressão dos documentos fiscais poderá ocorrer em local diverso do estabelecimento emitente, devendo, para isto, serem utilizadas séries distintas para os documentos emitidos, desde que seja estabelecimento do próprio contribuinte e que se situe num dos estados signatários do Protocolo ICMS 42/05 efetuando registro no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências."
III - fica criado o art. 304-B com a seguinte redação:
"Art. 304-B. O contribuinte que efetuar a emissão de documentos fiscais nas condições previstas no art. 304-A, deverá (AC):
I - manter blocos para emissão manual, a título de estoque de segurança, na hipótese de impossibilidade de uso do sistema informatizado;
II - efetuar a inserção no sistema informatizado dos documentos fiscais emitidos manualmente, imediatamente após sanar o impedimento;
III - registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências indicação da data de início da vinculação às regras previstas no art. 304-A e neste artigo, bem como os locais onde ficarão instaladas as impressoras na hipótese prevista no parágrafo único do art. 304-A;
IV - indicar o número do Protocolo ICMS 42/05 em todos os documentos fiscais referentes às operações por ele disciplinadas.
§ 1º Havendo a necessidade de utilizar mais de uma impressora no mesmo estabelecimento, deverá consignar tal circunstância no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a indicação de elementos que permitam a identificação de cada equipamento.
§ 2º Os documentos relativos ao estoque de segurança de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão possuir série distinta e numeração própria, e serão confeccionados de acordo com as normas fixadas neste Decreto.
§ 3º Para efeito dos procedimentos disciplinados no art. 304-A e neste artigo, será observada a legislação tributária do Distrito Federal, em especial quanto à escrituração de livros fiscais e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
§ 4º Nas hipóteses não contempladas no art. 304-A e neste artigo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente".
IV - fica criado o Documento nº 62 no Anexo 5, conforme o Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais relativos à matéria tratada no Protocolo ICMS 42/05, que sejam contrários à disciplina nele contida, a partir da publicação deste Decreto.
Brasília, 27 de agosto de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.436, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.