Decreto nº 29454 DE 13/02/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 fev 2020

Altera os Decretos Estaduais nº 22.199, de 1º de abril de 2011, nº 28.881, de 24 de maio de 2019, e nº 29.326, de 28 de novembro de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16-B.....

.....

§ 1º A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I a IV do caput deste artigo, o beneficiário deste regime recolherá os seguintes percentuais:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota igual ou inferior a 7% (sete por cento);

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor das entradas oriundas do exterior;

III - 3% (três por cento) sobre o valor das entradas interestaduais nas demais hipóteses.

....." (NR)

"Art. 16-P. O estabelecimento atacadista beneficiário do regime de que trata este Decreto recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados:

I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:

a) 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;

b) 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias;

II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/2018 constantes no quadro integrante do art. 15 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:

a) 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;

b) 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias e subsequentes;

III - 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, destinadas a contribuinte do imposto, retido do estabelecimento destinatário na condição de substituto tributário, a título de ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 1º A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I a II do caput deste artigo, o beneficiário deste regime recolherá os seguintes percentuais:

I - 7% (sete por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;

II - 4% (quatro por cento), sobre o valor das entradas oriundas do exterior.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. .....

.....

§ 6º .....

.....

II - .....

.....

b) 10% (dez por cento), em relação às mercadorias indicadas no art. 12, § 2º, deste Anexo.

....." (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 29.326, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

V - a partir de 1º de março, em relação à disposição contida no art. 5º, II, deste Decreto." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora