Decreto nº 29569 DE 27/03/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 mar 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 109/2014, de 21 de outubro de 2014, 165/2019, de 10 de outubro de 2019, 203/2019, 220/2019, 231/2019, 236/2019, de 13 de dezembro de 2019, bem como dos Ajustes SINIEF 24/2019, 26/2019, 27/2019, 28/2019, 31/2019, 32/2019, 33/2019, 34/2019, 36/2019, de 13 de dezembro de 2019, e dos Protocolos ICMS 80/2019, 98/2019, de 10 de dezembro de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 109/2014, de 21 de outubro de 2014, 165/2019, de 10 de outubro de 2019, 203/2019, 220/2019, 231/2019, 236/2019, de 13 de dezembro de 2019, bem como nos Ajustes SINIEF 24/2019, 26/2019, 27/2019, 28/2019, 31/2019, 32/2019, 33/2019, 34/2019, 36/2019, de 13 de dezembro de 2019, e nos Protocolos ICMS 80/2019, 98/2019, de 10 de dezembro de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. .....

.....

LIX - a saída de gêneros alimentícios promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, destinados ao Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), instituído pela Lei Estadual nº 10.536, de 3 de julho de 2019. (Convs. ICMS 143/2010, 109/2019 e 231/2019)

....." (NR)

"CAPÍTULO III

.....

Seção X -A

Do Diferimento do ICMS Devido nas Operações com Máquinas, Equipamento e Materiais Destinados à Captação, Geração e Transmissão de Energia Solar ou Eólica, bem como à Geração a partir de Biogás, Incorporados ao Ativo Imobilizado das Empresas Geradoras de Energia Solar e Eólica (Convs. ICMS 109/2014 e 203/2019)

Art. 66-B. Fica diferido o ICMS devido nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 109, de 21 de outubro de 2014, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores. (Convs. ICMS 109/2014 e 203/2019)

§ 1º O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput deste artigo, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias
beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

§ 3º A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único referido no caput deste artigo, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

§ 4º O diferimento:

I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;

II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado nos termos do art. 834 deste Regulamento;

IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga. (Conv. ICMS 109/2014)" (NR)

"Art. 299-J. .....

.....

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Convs. ICMS 24/2011 e 236/2019)" (NR)

"Art. 299-L. .....

§ 1º O disposto nesta Seção se aplica a partir de 1º de julho de 2012. (Ajustes SINIEF 01/2012 e 31/2019)

....." (NR)

"Art. 309-W. .....

.....

§ 3º Caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas importações ou aquisições internas e interestaduais com os bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado quando a utilização econômica dos bens ou mercadorias ocorrer neste Estado. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019)" (NR)

"Art. 309-Y. .....

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata esta Subseção, que venham a ser importados nos termos dos artigos 309-W ou 309-X deste Regulamento? (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019)

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata esta Subseção, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019)


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Subseção sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019)" (NR)

"Art. 309-Z. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 309-W deste Regulamento, o imposto será devido a este Estado quando a utilização econômica dos bens ou mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019)

.....

§ 3º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput deste artigo.

§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019)" (NR)

"Art. 309-AA. .....

.....

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019)" (NR)

"Art. 309-AC. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata esta Subseção para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nela disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019)" (NR)

"Art. 309-AE. .....

.....

§ 5º A lista dos beneficiários de que trata o art. 309-AA deste Regulamento será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a Secretaria de Estado da Tributação (SET) comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter a razão social, número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019)" (NR)

"Art. 309-AM. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput deste artigo corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do § 2º do art. 309-AL deste Regulamento, a NF-e prevista no caput deste artigo deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 17/2019)" (NR)

"CAPÍTULO XIII

.....

Seção I -A

Dos Procedimentos Relativos às Operações de Importação Realizadas sob Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão e Exportação Temporárias, ao amparo do Carnê ATA (Ajuste SINIEF 24/2019)

Art. 315-H. A partir de 1º de abril de 2020, além das regras pertinentes neste Regulamento, deverá ser observado o disposto nesta Seção, nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011. (Ajuste SINIEF 24/2019)

Art. 315-I. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata esta Seção. (Ajuste SINIEF 24/2019)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA. (Ajuste SINIEF 24/2019)

Art. 315-J. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e providenciará o devido recolhimento de ICMS. (Ajuste SINIEF 24/2019)

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Documento Estadual de Arrecadação.

§ 3º A Receita Federal do Brasil (RFB) será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime. (Ajuste SINIEF 24/2019)

Art. 315-K. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas neste Regulamento. (Ajuste SINIEF 24/2019)


Art. 315-L. A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, à Secretaria de Estado da Tributação (SET), o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB. (Ajuste SINIEF 24/2019)

Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no art. 315-H deste Regulamento somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto no caput deste artigo para as 27 (vinte e sete) unidades federadas. (Ajuste SINIEF 24/2019)" (NR)

"Art. 395. .....

.....

XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67; (Ajuste SINIEF 36/2019)

XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS); (Ajuste SINIEF 36/2019)

....." (NR)

"Art. 425-D. .....

.....

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2019)

....." (NR)

"Art. 425-G. .....

.....

§ 5º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2019)" (NR)

"Art. 465-E. .....

.....

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 26/2019)

....." (NR)

"Art. 465-L. .....

.....

§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se
refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 26/2019)" (NR)

"Art. 562-D. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, previsto no inciso XLI do caput do art. 395 deste Regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

.....

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

.....

§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

....." (NR)

"Art. 562-M. .....

.....

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)" (NR)

"Art. 562-N. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE será emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CTe, modelo 57. (Ajustes SINIEF 09/2007)

....." (NR)

"Art.562-O. .....

.....

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)" (NR)

"Art. 562-P. .....

.....

.....

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

.....

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a
expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

.....

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

.....

§ 7º .....

.....

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º, todos deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

.....

§ 13. .....

.....

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)

....." (NR)

"Art. 562-W. .....

.....

§ 5º .....

.....

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019)" (NR)

"Art. 562-AD. .....

.....

§ 6º .....

.....

IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 28/2019)

....." (NR)

"CAPÍTULO XVIII

.....

Seção XVI -C

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AT. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CTe OS), modelo 67, previsto no inciso XLVIII do caput do art. 395 deste Regulamento, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (Ajuste SINIEF 36/2019)

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.

§ 2º Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde 2 de outubro de 2017.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AU. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previa mente, seu credenciamento através da UVT. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Parágrafo único. É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando houver permissão específica neste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AV. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 562-AW deste Regulamento.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo 194 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AW. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AX. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 36/2019)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º Do resultado da análise referida no caput deste artigo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 3º A cientificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 5º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 7º No caso do § 6º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 8º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AY. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do § 1º do art. 562-AX deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AZ. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS) será emitido conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 562-AT ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 562-AAG, ambos deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do § 1º do art. 562-AX ou na hipótese prevista no art. 562-AAB, ambos deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 562-AAA deste Regulamento.

§ 3º O contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para atender suas atividades, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS, permitidas são as previstas no MOCCT- e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão fora do DACTE OS de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAA. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais,
devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAB. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Ajuste SINIEF 36/2019)

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA);

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 (duas) vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CTe OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as unidades federadas interessadas.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivar ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e hora, com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, de qual foi a medida utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAC. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não
superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 562-AT deste Regulamento, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias envolvidas na operação.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa a determinado CT-e OS, este não poderá ser cancelado.

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAD. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-
Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAE. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do § 1º do art. 562-AT deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 562-B deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC -e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades envolvidas na prestação do serviço.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC -e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAF. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado,
conforme exigido neste Regulamento e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajuste SINIEF 36/2019)

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento de que trata o inciso VII do art. 562-AAH deste Regulamento;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC -e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação, assim como do respectivo CT-e OS de substituição, será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III, também do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAG. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados através da internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado, a que se refere o § 4º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou
ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAH. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS". (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

III - Autorizado CT-e OS Complementar: registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição: registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação: registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de Serviço em Desacordo com o Informado no CT-e OS: manifestação do tomador de serviço declar

VIII - Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (GTV);

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários envolvidos na referida prestação de serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 562-AAG deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

§ 5º O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "Prestação de Serviço em Desacordo com o Informado no CT-e OS".

§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAI. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e OS, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAJ. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAK. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários.

Art. 562-AAL. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 462-AX deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste regulamento, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajuste SINIEF 36/2019)" (NR)

"Art. 850-A. .....

Parágrafo único. Os contribuintes cadastrados no Estado do Rio Grande do Norte que realizarem operações com leite em pó (CEST 17.012.00) e leite em pó modificado (CEST 17.014.00), destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de dezembro de 2019. (Prot. ICMS 80/2019)" (NR)

Art. 2º O Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 6º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Prots. ICMS 97/2010 e 98/2019)

....." (NR)

"Art. 14. .....

.....

46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. (Conv. 142/2018 e 165/2019)

Art. 3º Ficam acrescidos ao Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, os códigos a seguir indicados e as respectivas notas explicativas: (Conv. SINIEF S/N, Ajuste SINIEF 27/2019):

"1.650 - .....

.....

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

.....

2.650 - .....


.....

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

.....

5.929 - .....

.....

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

....." (NR)

Art. 4º O Decreto Estadual nº 29.413, de 24 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

I - 1º de dezembro de 2019, em relação aos arts. 282-C, 282-D, 315-A, 315-B, 547-A, 547-D, 547-M, 562-AI, 886-E do Regulamento do ICMS;

.....

.....

III - 1º de março de 2020, em relação aos arts. 2º e 3º deste Decreto." (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - a alínea "c" do inciso XLIX do art. 27; (Convs. ICMS 143/2010, 109/2019 e 231/2019);

II - os incisos I a III do parágrafo único do art. 309-Y; (Convs. ICMS 03/2018 e 220/2019);

III - o inciso III do § 1º do art. 465-E; (Ajuste SINIEF 26/2019);

IV - o § 4º do art. 465-L; (Ajuste SINIEF 26/2019);

V - os incisos I a IV do § 2º do art. 562-D; (Ajuste SINIEF 32/2019);

VI - o § 4º do art. 562-D; (Ajuste SINIEF 32/2019);

VII - o inciso VIII do § 7º do art. 562-D; (Ajuste SINIEF 32/2019);

VIII - os incisos I e II do caput do art. 562-N; (Ajuste SINIEF 32/2019);

IX - o § 9º do art. 562-N; (Ajuste SINIEF 32/2019);

X - os §§ 8º e 9º do art. 562-R; (Ajuste SINIEF 32/2019);

XI - o inciso XVII do § 1º do art. 562-W; (Ajuste SINIEF 32/2019);

XII - o inciso II do § 5º do art. 562-W. (Ajuste SINIEF 32/2019).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2020, em relação ao art. 2º;

II - a partir de 1º de fevereiro de 2020, em relação ao art. 3º;

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier