Decreto nº 29846 DE 18/07/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 jul 2014
Ficam alterados os anexos I, II e III do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
Considerando o art. 684, § 4º-D e § 4º D-A, do Regulamento do ICMS, que determina a equalização da carga tributária total na substituição tributária,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os Anexos I, II e III do Decreto nº 28.199 , de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS 84/2011 )
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Operação Interna e de Importação (MVA %) | Operação Interestadual a 12% (MVA) | Operação. Interestadual a 7% (MVA) % | Operações Tributadas à alíquota de 4% |
1. | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31 | 38,89 | 46,78 | 51,52 |
2. | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48 | 56,92 | 65,83 | 71,18 |
3. | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
4. | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
5. | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
6. | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,30 |
7. | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
8. | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
9. | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
10. | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 46 | 54,80 | 63,59 | 68,87 |
11. | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
12. | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40 | 48,43 | 56,87 | 61,93 |
13. | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34 | 42,07 | 50,14 | 54,99 |
14. | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
15. | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
16. | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42 | 50,55 | 59,11 | 64,24 |
17. | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8536.50 e os de uso auto-motivo (Prot. ICMS 59/2012)." (NR) | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
18. | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 29 | 36,77 | 44,54 | 49,20 |
19. | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
20. |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" | 30 | 37,83 | 45,66 | 50,36 |
21. | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
22. | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
23. |
85.44 7413.00.00 76.05 761.4 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individual-mente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,30 |
24. | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,30 |
25. | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 | 54,80 | 63,59 | 68,87 |
26. | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
27. |
90.329 033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
28. | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
29. | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 | 38,89 | 46,78 | 51,52 |
30. | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
31. | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
32. |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 | 43,13 | 51,27 | 56,14 |
33. |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
34. |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32 | 39,95 | 47,90 | 52,67 |
ANEXO II MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011 )
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Operação Interna e de Importação (MVA) % | Operação Interestadual a 12% (MVA) % | Operação. Interestadual a 7% (MVA) % | Operação tributada a alíquota de 4% |
1. |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
2. | 39.16 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 44 | 52,67 | 61,35 | 66,55 |
3. | 39.17 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, langes, uniões), de plásticos | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
4. | 39.18 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
5. | 39.19 | Chapas, folhas, tiras, itas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
6. |
39.19 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica, itas isolantes e afins | 28 | 35,71 | 43,42 | 48,05 |
7. | 39.21 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 42 | 50,55 | 59,11 | 64,24 |
8. | 39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
9. | 39.24 | Artefatos de higiene / toucador de plástico | 52 | 61,16 | 70,31 | 75,81 |
10. | 3925.20.00 | Portas, janelas e afins, de plástico | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
11. | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 48 | 56,92 | 65,83 | 71,18 |
12. | 3926.90 | Outras obras de plástico | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,30 |
13. | 4005.91.90 | Fitas emborrachadas | 27 | 34,65 | 42,30 | 46,89 |
14. | 40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, langes, uniões) | 43 | 51,61 | 60,23 | 65,40 |
15. | 4016.91.00 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 69,43 | 79,64 | 89,84 | 95,97 |
16. | 4016.93.00 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 47 | 55,86 | 64,71 | 70,02 |
17. | 44.08 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 69,43 | 79,64 | 89,84 | 95,97 |
18. | 44.09 | Pisos de madeira | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,30 |
19. | 4410.11.21 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
20. | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
21. | 44.18 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
22. | 48.14 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 51 | 60,10 | 69,19 | 74,65 |
23. | 57.03 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 49 | 57,98 | 66,95 | 72,34 |
24. | 57.04 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os locados, mesmo confeccionados | 44 | 52,67 | 61,35 | 66,55 |
25. | 59.04 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 63 | 72,82 | 82,64 | 88,53 |
26. | 63.03 | Persianas de materiais têxteis | 47 | 55,86 | 64,71 | 70,02 |
27. | 68.02 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 44 | 52,67 | 61,35 | 66,55 |
28. | 68.05 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
29. | 6808.00.00 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 69,43 | 79,64 | 89,84 | 95,97 |
30. | 68.09 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 30 | 37,83 | 45,66 | 50,36 |
31. | 68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
32. | 69.07 6908 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
33. | 69.10 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 40 | 48,43 | 56,87 | 61,93 |
34. | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 54 | 63,28 | 72,55 | 78,12 |
35. | 70.03 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
36. | 70.04 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 69,43 | 79,64 | 89,84 | 95,97 |
37. | 70.05 | Vidro lotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
38. | 7007.19.00 | Vidros temperados | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,30 |
39. | 7007.29.00 | Vidros laminados | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
40. | 7008.00.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 50 | 59,04 | 68,07 | 73,49 |
41. | 70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
42. | 70.16 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 61,20 | 70,91 | 80,62 | 86,45 |
43. | 70.19 9019 | Banheira de hidromassagem | 34 | 42,07 | 50,14 | 54,99 |
44. |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
45. |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 40 | 48,43 | 56,87 | 61,93 |
46. |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 42 | 50,55 | 59,11 | 64,24 |
47. | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 40 | 48,43 | 56,87 | 61,93 |
48. | 73.07 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
49. | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 34 | 42,07 | 50,14 | 54,99 |
50. |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
51. | 73.10 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 59 | 68,58 | 78,16 | 83,90 |
52. | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 42 | 50,55 | 59,11 | 64,24 |
53. | 73.14 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
54. | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 79,64 | 89,84 | 95,97 |
55. | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 69,43 | 79,64 | 89,84 | 95,97 |
56. | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 42 | 50,55 | 59,11 | 64,24 |
57. | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
58. | 73.18 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 46 | 54,80 | 63,59 | 68,87 |
59. | 73.23 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 69,13 | 79,32 | 89,51 | 95,62 |
60. | 73.24 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 66,46 | 75,92 | 81,59 |
61. | 73.25 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 57 | 66,46 | 75,92 | 81,59 |
62. | 73.26 | Abraçadeiras | 52 | 61,16 | 70,31 | 75,81 |
63. | 74.07 | Barra de cobre | 38 | 46,31 | 54,63 | 59,61 |
64. | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 32 | 39,95 | 47,90 | 52,67 |
65. | 74.12 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 31 | 38,89 | 46,78 | 51,52 |
66. | 74.15 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
67. | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 44 | 52,67 | 61,35 | 66,55 |
68. | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | 34 | 42,07 | 50,14 | 54,99 |
69. | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 40 | 48,43 | 56,87 | 61,93 |
70. | 76.10 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 32 | 39,95 | 47,90 | 52,67 |
71. | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 46 | 54,80 | 63,59 | 68,87 |
72. | 76.16 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
73. |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. | 36 | 44,19 | 52,39 | 57,30 |
74. | 83.01 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
75. | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 46 | 54,80 | 63,59 | 68,87 |
76. | 8302.50.00 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 50 | 59,04 | 68,07 | 73,49 |
77. | 83.07 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 37 | 45,25 | 53,51 | 58,46 |
78. | 83.11 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 41 | 49,49 | 57,99 | 63,08 |
79. | 8419.1 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 33 | 41,01 | 49,02 | 53,83 |
80. | 84.81 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 34 | 42,07 | 50,14 | 54,99 |
81. |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 39 | 47,37 | 55,75 | 60,77 |
ANEXO III COLCHOARIA (Protocolo ICMS 99/2011 e 114/2013) (NR)
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | Operação Interna e de Importação (MVA) | Operação Interestadual a 12% (MVA) | Operação. Interestadual a 7% (MVA) | Operação tributada a alíquota de 4% |
1. | 9404.10.00 | Suportes para cama (Somiês), inclusive box | 143,06 | 157,70 | 172,34 | 181,13 |
2. | 9404.2 | Colchões | 76,87 | 87,52 | 98,18 | 104,57 |
3. | 9404.90.00 | Travesseiros e pillow e protetores de colchões. | 83,54 | 94,60 | 105,65 | 112,29" |
Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo