Decreto nº 29995 DE 21/09/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 set 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a sistemática de tributação nas operações com vinhos e autopeças, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar a sistemática de tributação nas operações com vinhos e autopeças à nova realidade do mercado interno, proporcionando melhores condições de competitividade aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.966, de 4 de setembro de 2020, que denuncia parcialmente o Protocolo ICMS 14/2006 , de 14 de setembro de 2006;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.967, de 4 de setembro de 2020, que denuncia o Protocolo ICMS 97/2010 , de 9 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 946B. .....

.....

III - .....

.....

c) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas; e

d) autopeças.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º Nas operações internas, interestaduais e de importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006 , fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 14/2006, 134/2008 e 82/2015)

....." (NR)

Art. 3º Os contribuintes que possuam estoque dos produtos classificados com Código CEST 02.024.00 e NCM 2204, de que trata o § 7º do art. 8º do Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, deverão realizar levantamento do estoque existente no dia 30 de setembro de 2020 e proceder conforme previsto no art. 878-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Art. 4º Os contribuintes que possuam estoque dos produtos de que trata o art. 6º do Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, deverão realizar levantamento do estoque existente no dia 31 de outubro de 2020 e proceder conforme previsto no art. 878-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:

I - o item 01 - Código de segmento 01 (Autopeças), constante do quadro integrante do art. 2º;

II - os arts. 4º, 5º e 6º, constantes da Seção I do Capítulo III, e

III - o item 24.0 - CEST 02.024.00 - NCM 2204 (Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas), constante do quadro integrante do § 7º do art. 8º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de outubro de 2020, em relação:

a) à alínea "c" do inciso III do art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, acrescida pelo art. 1º deste Decreto;

b) ao art. 2º deste Decreto;

c) ao inciso III do art. 5º deste Decreto;

II - a partir de 1º de novembro de 2020, em relação:

a) à alínea "d" do inciso III do art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, acrescida pelo art. 1º deste Decreto;

b) aos incisos I e II do art. 5º deste Decreto;

III - imediatos, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier