Decreto nº 30095 DE 27/10/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 out 2020

Altera o Decreto nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo, dispõe sobre a Comissão Estadual de Cultura e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 35/2020 , de 16 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º A concessão de benefício fiscal estabelecido neste Decreto fundamenta-se no Convênio ICMS 35/2020 , de 16 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura, por prazo indeterminado.

§ 2º O benefício fiscal de que trata o § 1º terá vigência por prazo indeterminado." (NR)

"Art. 14. Fica concedido crédito presumido de ICMS equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC), para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 35/2020)

.....

§ 3º .....

.....

II - imposto retido por substituição tributária.

.....

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o valor do crédito presumido, limitado ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput deste artigo, conforme o caso, será calculado sobre o valor do imposto retido de cada contribuinte substituído, a ser compensado na forma prevista nos §§ 6º ou § 7º deste artigo.

§ 6º Para fins da compensação de que trata o § 5º deste artigo, o patrocinador deverá emitir nota fiscal de ressarcimento destinada ao fornecedor, para compensar com o ICMS substituto devido nas operações indicadas no inciso II do § 3º deste artigo, observado o seguinte:

I - na hipótese de contribuinte substituto sediado neste Estado, ocorrerá o abatimento dos valores constantes em notas fiscais de ressarcimento para fins de apuração do imposto substituto a ser recolhido através de Ficha de Compensação Bancária (FCB);

II - na hipótese de contribuinte substituto sediado em outra unidade federativa, ocorrerá o abatimento dos valores constantes em notas fiscais de ressarcimento para fins de apuração do imposto substituto a ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 7º Na hipótese de contribuinte adquirente de mercadorias em operações internas cujo ICMS tenha sido retido em operação anterior, poderá ser emitida a nota fiscal de ressarcimento destinada ao fornecedor das mercadorias para que este realize os procedimentos disciplinados nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 8º Em relação à nota fiscal de ressarcimento prevista nos §§ 6º e 7º, observar-se-á o seguinte:

I - será emitida exclusivamente para esse fim, em nome de qualquer contribuinte substituto com quem o contribuinte substituído realizar operações comerciais;

II - deverá ter consignado no seu corpo o número do Título de Incentivo de que trata o inciso VIII do art. 2º deste Decreto;

III - deverá ser visada pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), acompanhada de cópia reprográfica do Título de Incentivo.

§ 9º O procedimento a que se refere inciso III do § 8º não implicará homologação dos valores ressarcidos, que estarão sujeitos à posterior verificação pelo Fisco." (RN)

"Art. 36. O Poder Executivo fixará, anualmente, por meio de Decreto, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este Decreto, observados os limites estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 35/2020, de 16 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.462, de 20 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier