Decreto nº 29179 DE 27/09/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 set 2019

Institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo, dispõe sobre a Comissão Estadual de Cultura e dá outras providências.

Nota: Fica prorrogada, para 31 de outubro de 2020, a data final de fruição do benefício fiscal previsto no Decreto Estadual nº 29.179, de 27 de setembro de 2019, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo, dispõe sobre a Comissão Estadual de Cultura e dá outras providências, redação dada pelo Decreto Nº 29462 DE 20/02/2020.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 77/2019, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Estadual de Incentivo à Cultura denominado Programa Cultural Câmara Cascudo.

§ 1º A concessão de benefício fiscal estabelecido neste Decreto fundamenta-se no Convênio ICMS 35/2020 , de 16 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura, por prazo indeterminado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30095 DE 27/10/2020).

§ 2º O benefício fiscal de que trata o § 1º terá vigência por prazo indeterminado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30095 DE 27/10/2020).

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no País, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;

II - patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado do Rio Grande do Norte, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC);

III - patrocínio: transferência de recursos financeiros, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo patrocinador ao proponente, para a realização do projeto cultural;

IV - Proposta de Incentivo: conjunto de formulários destinado ao preenchimento pelo proponente, que conterá dados sobre sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivado, sua abrangência, orçamento e cronograma físico-financeiro;

V - Certificado de Enquadramento: documento assinado pelo Presidente da Comissão Estadual de Cultura (CEC), para efeito de credenciar o proponente a captar recursos junto ao patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do patrocinador com recursos próprios;

VI - Ficha Cadastral: formulário a ser preenchido pelo proponente e entregue à Secretaria Executiva após aprovação do projeto, com vista à indicação de patrocinador, e necessário à habilitação deste perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET);

VII - Termo de Compromisso: formulário a ser preenchido e assinado pelo proponente e patrocinador, pelo do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar recursos transferidos, necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, por meio de depósito em conta corrente específica, em nome do proponente e circunscrita a cada projeto, nas agências de Banco a ser selecionado e autorizado pela Secretaria de Estado da Tributação (SET);

VIII - Título de Incentivo: título nominal, intransferível, emitido pela Comissão Estadual de Cultura (CEC), por intermédio de sua Secretaria Executiva, que especificará as importâncias que o patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;

IX - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Cultural Câmara Cascudo e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte em suas mais diversas aplicações;

X - recursos transferidos: parcela total dos recursos repassados ao proponente pelo patrocinador;

XI - recursos próprios: parcela dos recursos repassados ao proponente pelo patrocinador;

XII - benefício: crédito presumido do ICMS, equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC), para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher;

XIII - Programa Cultural Câmara Cascudo: programa criado com a finalidade de incentivar a pesquisa, o estudo, a edição de obras, a produção de atividades artístico-culturais e a realização de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais, bem como de patrocinar a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural e a entrega de prêmios em diversas categorias;

XIV - artes cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo ópera, música e congêneres;

XV - artes plásticas e gráficas: linguagens compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação e gravura, em suas diferentes técnicas de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; e a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;

XVI - cinema e vídeo: linguagens relacionadas, respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou vídeográficas (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de câmeras, obedecendo a um argumento e roteiro;

XVII - fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de câmeras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;

XVIII - literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio e poesia;

XIX - música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons, produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XX - artesanato: arte em confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

XXI - folclore e tradições populares: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres;

XXII - museu: instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXIII - biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;

XXIV - arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.

CAPÍTULO II DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I Das condições para usufruir do incentivo

Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, por meio da concessão do benefício fiscal de que trata este Decreto, os projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC) e que visem a alcançar:

I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas e gráficas;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus; e

h) bibliotecas e arquivos;

II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilizações de bens culturais; e

IV - a instituição de prêmios de diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 1º As atividades artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XIV a XXIV do art. 2º deste Decreto.

§ 2º O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 4º Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Programa Cultural Câmara Cascudo em toda divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme disposto em manual de aplicação à disposição dos proponentes.

§ 5º Todo material de divulgação, antes da veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura, para a devida aprovação.

§ 6º A autorização para abertura de conta do projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º O uso indevido da marca do Programa Cultural Câmara Cascudo impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante o ano, o incentivo do Programa.

§ 8º O proponente se obriga a fornecer todo o material publicitário e promocional, que passará a fazer parte da memória do Programa.

§ 9º O desenvolvimento simultâneo de novo projeto será precedido pela prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI deste Decreto.

§ 10. Os projetos calendarizados, com recorrência anual ou em outra periodicidade, deverão observar o disposto no § 9º deste artigo mesmo havendo diferentes proponentes.

Seção II Do processo e sua tramitação

Subseção I Da entrega da proposta

Art. 4º O proponente deverá preencher a proposta de incentivo, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, em 2 (duas) vias e protocolizála na Secretaria Executiva entre o primeiro dia útil do mês de abril e o dia 15 de setembro, apresentando a seguinte documentação:

I - se pessoa jurídica:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa ou última alteração contratual, ou, se sociedade anônima, ata da última assembleia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados na Junta Comercial;

c) cópia do documento de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo projeto;

d) portfólio da empresa;

II - se pessoa física:

a) cópia do documento de identificação;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

c) currículo do proponente.

§ 1º O proponente poderá ser representado por procurador domiciliado no Estado do Rio Grande do Norte e devidamente constituído mediante instrumento público.

§ 2º Havendo representação por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias do documento de identificação e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do mandatário, além da exigida para o proponente.

Subseção II Da tramitação na Secretaria Executiva

Art. 5º A Secretaria Executiva receberá o processo e adotará as seguintes providências:

I - no momento da protocolização por parte do proponente:

a) analisará o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade de documentos acostados;

b) encaminhará o processo ao órgão instrutivo, conforme o caso, para os fins previstos no art. 11 deste Decreto;

II - no recebimento do processo remetido pelo órgão instrutivo:

a) apontada a necessidade de diligência:

1. oficiará ao proponente;

2. receberá do proponente as complementações e reparos apontados;

3. devolverá o processo ao órgão instrutor;

b) emitido o parecer técnico:

1. levará o processo à Comissão para decidir e emitir resolução;

2. comunicará ao proponente a decisão sobre o projeto;

3. publicará resumo da resolução no Diário Oficial do Estado (DOE);

III - após emissão da resolução pela CEC:

a) acolhido o projeto:

1. comunicará ao proponente a decisão;

2. publicará resumo da resolução no Diário Oficial do Estado (DOE);

3. emitirá o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;

4. entregará o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao proponente ou a quem este autorize formalmente;

b) não acolhido o projeto, proceder-se-á na forma dos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso III deste artigo;

IV - após recebimento da Ficha Cadastral, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto, deverá encaminhá-la ao representante da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na Comissão para o fim previsto no art. 12 deste Decreto;

V - após recebimento do processo do representante da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na Comissão:

a) se apontado qualquer impedimento da participação do patrocinador no programa de incentivo, comunicará ao proponente para que providencie sua substituição, se desejar;

b) se apontada regularidade fiscal do patrocinador, fornecerá ofício para abertura de conta corrente nas agências selecionadas da instituição bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) e comunicará ao proponente para que providencie o preenchimento do Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo III deste Decreto, e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas;

VI - após recebimento do Termo de Compromisso:

a) aferirá os dados constantes do documento apresentado;

b) verificará se existe cópia autenticada do comprovante de depósito, com data posterior à autorização da Secretaria de Estado da Tributação (SET), efetuado pelo patrocinador em conta corrente na instituição bancária autorizada, em nome do proponente e circunscrita ao projeto;

c) emitirá o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão, se confirmado o previsto na alínea "b" do inciso VI deste artigo;

d) entregará, sob protocolo, o Título de Incentivo ao patrocinador ou a pessoa formalmente autorizada.

§ 1º Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os patrocinadores ou quantas forem as parceladas de repasse de recursos transferidos.

§ 2º O Certificado de Enquadramento correspondente será expedido em até 90 (noventa) dias, contados da data de inscrição do projeto, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo.

Art. 6º Do não acolhimento do projeto na Comissão caberá recurso dirigido ao Presidente da Comissão Estadual de Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 7º O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3 da alínea "a" do inciso III do art. 5º deste Decreto terá validade dentro do exercício do ano fiscal, entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua prorrogação.

CAPÍTULO III DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR

Seção I Do proponente

Art. 8º O proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - apresentará à Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo patrocinador, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto;

II - providenciará a abertura, mediante autorização da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva para a movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências da instituição bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET), não sendo aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;

III - preencherá o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o patrocinador, com firmas reconhecidas, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso VI do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. A conta corrente prevista no inciso II deste artigo deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinado à execução do projeto.

Seção II Do patrocinador

Art. 9º O patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção II do Capítulo V deste Decreto.

CAPÍTULO IV DO PROGRAMA

Seção I Do Programa Cultural Câmara Cascudo e órgãos auxiliares

Art. 10. O Programa Cultural Câmara Cascudo contará com o auxílio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

Art. 11. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) prestará auxílio ao Programa Cultural Câmara Cascudo na análise técnica de processos, instruindo os no prazo de 15 (quinze) dias.

Seção II Do representante da Secretaria de Estado da Tributação na Comissão Estadual de Cultura

Art. 12. Ao representante da Secretaria de Estado da Tributação (SET) na Comissão Estadual de Cultura (CEC) caberá verificar a situação fiscal do patrocinador, devendo:

I - se em situação regular:

a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado em Decreto pelo Governador do Estado, nos termos do art. 36 deste Decreto;

b) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado pela Comissão;

c) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do patrocinador;

d) levar o processo ao Secretário de Estado da Tributação para decisão sobre a habilitação do patrocinador;

e) devolver o processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea "b" do inciso V do art. 5º deste Decreto;

II - se em situação irregular:

a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do patrocinador;

b) levar o processo à decisão do Secretário de Estado da Tributação;

c) devolver o processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea "a" do inciso V do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Do despacho denegatório de habilitação do patrocinador caberá recurso, a ser interposto perante a Secretaria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do proponente.

CAPÍTULO V DO INCENTIVO FISCAL

Seção I Da habilitação

Art. 13. A habilitação para utilização do crédito presumido do ICMS previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante despacho do Secretário de Estado da Tributação, observando o trâmite do art. 12 deste Decreto.

Seção II Do crédito presumido

Art. 14. Fica concedido crédito presumido de ICMS equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC), para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes percentuais: (Conv. ICMS 35/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30095 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Fica concedido crédito presumido de ICMS equivalente ao valor destinado por empresa inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte para apoio financeiro a projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC), para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, nos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, para as empresas que, no ano imediatamente anterior, recolherem até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II - 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, quando a empresa, no ano imediatamente anterior, recolher acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão de reais até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e

III - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, quando a empresa, no ano imediatamente anterior, recolher acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 1º Para fins de aplicação do benefício previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - emprego de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos ao projeto, sendo 10% (dez por cento) pelo proponente e 10% (dez por cento) pelo beneficiário incentivador, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos com fins lucrativos, que tenham cobrança de ingressos ou venda de produtos culturais;

II - contribuição do beneficiário patrocinador com recursos próprios em parcela equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento), do valor dos recursos transferidos ao projeto, por meio de numerário ou o equivalente em bens ou serviços, para projetos sem fins lucrativos, que sejam totalmente gratuitos.

§ 2º O crédito presumido do ICMS poderá corresponder a 100% (cem por cento) da quantia total do projeto a ser incentivado na hipótese do inciso I do caput deste artigo, desde que o valor total do projeto não ultrapasse a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que seja de âmbito totalmente gratuito.

§ 3º A expressão "valor do ICMS a recolher", contida no caput deste artigo, poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:

I - imposto apurado no regime normal de apuração do ICMS, antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária;

II - imposto retido por substituição tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30095 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - imposto retido do contribuinte por substituição tributária.

§ 4º O valor do crédito presumido, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, não poderá ultrapassar ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput deste artigo, conforme o caso, calculado sobre o total do ICMS apurado pelo regime normal de apuração antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária, a recolher em cada período de apuração.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o valor do crédito presumido, limitado ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput deste artigo, conforme o caso, será calculado sobre o valor do imposto retido de cada contribuinte substituído, a ser compensado na forma prevista nos §§ 6º ou § 7º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30095 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o valor do crédito presumido fica limitado ao percentual previsto em um dos incisos de I a III do caput deste artigo, conforme o caso, calculado sobre o valor do imposto retido de cada contribuinte substituído, a ser compensado na próxima operação de venda efetuada a este pelo contribuinte substituto, após o recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30095 DE 27/10/2020):

§ 6º Para fins da compensação de que trata o § 5º deste artigo, o patrocinador deverá emitir nota fiscal de ressarcimento destinada ao fornecedor, para compensar com o ICMS substituto devido nas operações indicadas no inciso II do § 3º deste artigo, observado o seguinte:

I - na hipótese de contribuinte substituto sediado neste Estado, ocorrerá o abatimento dos valores constantes em notas fiscais de ressarcimento para fins de apuração do imposto substituto a ser recolhido através de Ficha de Compensação Bancária (FCB);

II - na hipótese de contribuinte substituto sediado em outra unidade federativa, ocorrerá o abatimento dos valores constantes em notas fiscais de ressarcimento para fins de apuração do imposto substituto a ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 7º Na hipótese de contribuinte adquirente de mercadorias em operações internas cujo ICMS tenha sido retido em operação anterior, poderá ser emitida a nota fiscal de ressarcimento destinada ao fornecedor das mercadorias para que este realize os procedimentos disciplinados nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30095 DE 27/10/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30095 DE 27/10/2020):

§ 8º Em relação à nota fiscal de ressarcimento prevista nos §§ 6º e 7º, observar-se-á o seguinte:

I - será emitida exclusivamente para esse fim, em nome de qualquer contribuinte substituto com quem o contribuinte substituído realizar operações comerciais;

II - deverá ter consignado no seu corpo o número do Título de Incentivo de que trata o inciso VIII do art. 2º deste Decreto;

III - deverá ser visada pela Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), acompanhada de cópia reprográfica do Título de Incentivo.

§ 9º O procedimento a que se refere inciso III do § 8º não implicará homologação dos valores ressarcidos, que estarão sujeitos à posterior verificação pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30095 DE 27/10/2020).

Art. 15. Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o patrocinador só poderá utilizar o crédito presumido do ICMS na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do art. 14 deste Decreto.

Art. 16. O crédito presumido do ICMS somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido o pagamento ao proponente.

Seção III Da escrituração do valor correspondente ao crédito presumido do ICMS

Art. 17. De posse do Título de Incentivo, o patrocinador deverá escriturar o valor do crédito presumido do ICMS de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Seção IV Das vedações

Art. 18. É vedado o deferimento da habilitação quando o patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual ou inscrito em dívida ativa.

Art. 19. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Decreto por:

I - patrocinadores de projetos que tenham como proponentes eles próprios;

II - proponente que seja titular ou sócio da empresa patrocinadora;

III - projetos realizados nas instalações do próprio patrocinador.

CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. O proponente prestará contas à Comissão Estadual de Cultura (CEC) dos recursos recebidos e dispendidos, englobando o total dos recursos transferidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do projeto cultural.

Art. 21. A prestação de contas será feita em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo IV deste Decreto, ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, os seguintes documentos:

I - resumos jornalísticos;

II - comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado;

III - extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras;

IV - demonstrativos das receitas e despesas, indicando a natureza e origem destas; e

V - comprovante de encerramento da conta corrente.

Art. 22. Ato do Secretário de Estado da Tributação disciplinará a forma de realizar os ajustes necessários, nas hipóteses de:

I - as despesas realizadas com o projeto serem inferiores aos depósitos efetuados pelo patrocinador; ou

II - quando a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo patrocinador.

Art. 23. A não comprovação de inserção das marcas do Programa Cultural Câmara Cascudo e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte acarretará a devolução total do incentivo concedido.

Art. 24. A prestação parcial de contas de que trata os §§ 9º e 10 do art. 3º deste Decreto limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva.

Art. 25. A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), de ofício ou mediante solicitação da Secretaria Executiva, auditará as prestações de contas dos projetos culturais, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à fiel observância deste Decreto.

CAPÍTULO VII DA COMISSÃO ESTADUAL DE CULTURA

Art. 26. A Comissão Estadual de Cultura (CEC), vinculada à Fundação José Augusto (FJA) e presidida por seu Diretor-Geral, é o órgão responsável pelo gerenciamento do programa instituído por este Decreto e será integrada por 9 (nove) membros, com a seguinte composição:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Estadual;

II - 4 (quatro) membros indicados por instituições representativas dos setores culturais, escolhidos em reunião de entidades e fóruns da comunidade artística e cultural do Estado.

§ 1º Os membros da CEC serão designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º A CEC votará seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Governador do Estado.

§ 3º O quórum de deliberação será de maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 4º A CEC definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos.

§ 5º A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada em nenhuma hipótese.

§ 6º ACEC contará com o apoio de uma Secretaria Executiva, exercida por servidor da Fundação José Augusto (FJA), designado pela presidência.

CAPÍTULO VIII DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Secretário de Estado da Tributação e o Diretor-Geral da Fundação José Augusto ficam autorizados, no âmbito de suas competências, a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 28. O patrocinador que se aproveitar indevidamente do benefício previsto neste Decreto submeter-se-á à aplicação da multa estabelecida na Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 29. A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma prescrita pela Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, seguirá o rito previsto no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 30. A Fundação José Augusto (FJA) poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à Secretaria de Estado da Tributação (SET) qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

Art. 31. O não atendimento às disposições deste Decreto e o embaraço às ações previstas no art. 30 deste Decreto impedirão o proponente de inscrever projetos pelo prazo de 2 (dois) anos e o obrigará a restituir o total de recursos recebidos, inclusive dos projetos em execução, independentemente de outras penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Entende-se como embaraço, para os fins do caput, o impedimento deliberado de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto ou a recusa, por mais de 2 (duas) vezes, de apresentação dos documentos requeridos.

Art. 32. Poderão se enquadrar nas disposições deste Decreto, na condição de financiadores de projetos culturais, os contribuintes detentores dos regimes especiais estabelecidos nos Decretos Estaduais nº 28.881, de 24 de maio de 2019, e 22.199, de 1º de abril de 2011, os enquadrados nas disposições do Decreto Estadual nº 29.030, de 26 de julho de 2019, e aqueles que usufruam do benefício previsto no art. 154-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

Art. 33. O proponente deverá disponibilizar, no mínimo:

I - 50% (cinquenta por cento) dos ingressos ou produtos relativos aos projetos culturais financiados na forma deste Decreto para utilização na premiação da Campanha Nota Potiguar de que trata o Decreto Estadual nº 28.841, de 10 de maio de 2019, caso os ingressos sejam oferecidos ao público geral gratuitamente;

II - 10% (dez por cento) dos ingressos ou produtos relativos aos projetos culturais financiados na forma deste Decreto para utilização na premiação da Campanha Nota Potiguar caso os ingressos sejam oferecidos ao público geral mediante cobrança de ingresso.

Art. 34. Fica ratificado o mandato dos membros da Comissão Estadual de Cultura eleitos pela sociedade civil na Plenária de abril de 2018, que vigorará até abril de 2020.

Art. 35. Para efeitos deste Decreto, excepcionalmente, os Certificados de Enquadramento previstos no item 3 da alínea "a" do inciso III do art. 5º deste Decreto, emitidos a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2018, terão validade até 30 de novembro de 2019.

Art. 36. O Poder Executivo fixará, anualmente, por meio de Decreto, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este Decreto, observados os limites estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 35/2020, de 16 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30095 DE 27/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. O Poder Executivo fixará, anualmente, por meio de Decreto, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este Decreto, observados os limites estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 77/2019.

Art. 37. Fica revogado o Decreto Estadual nº 14.759, de 10 de fevereiro de 2000.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Reitoria da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, em Mossoró/RN, 27 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV