Decreto nº 30.519 de 02/07/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 jul 2009

ITEM 1
DISCRIMINAÇÃO
Em até 100% (cem por cento) para empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003 e da Lei nº 3.266, 30 de dezembro de 2003.

DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 6º

REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Certidão Negativa de Débitos - CND expedida pela SEF/DF. (Decreto nº 27.527, de 19.12.2006)
- Certidão Conjunta (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
- Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica.
- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF.
- Declaração de Regularidade de Pagamento expedida pela TERRACAP.
- Declaração de que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nºs 1.521, de 27 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
- Atestado de Início de Implantação do Projeto ou Atestado de Implantação Definitivo.
Notas:
a) a Certidão Conjuntiva (Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União foi instituída pelo Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, substituindo as Certidões quanto à Dívida Ativa da União e de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, expedidas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal. A Certidão Conjuntiva poderá ser obtida tanto através do sítio www.pgfn.fazenda.gov.br / Serviços / Certidão quanto a Dívida Ativa, quanto no www.receita.fazenda.gov.br / Certidões / Pessoa Jurídica.
b) a Certidão Negativa de Débito expedida pelo INSS poderá ser obtida através do sítio www.previdenciasocial.gov.br / Serviços / Certidão Negativa de Débito.
c) a Certidão de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS poderá ser obtida através do sítio www.caixa.gov.br Para sua empresa / Serviços -FGTS/CRF.

EFICÁCIA
Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007. (NR)"

ITEM 1
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ITEM 2
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ITEM 3
DISCRIMINAÇÃO
Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, quanto aos imóveis por que respondam na condição de contribuintes, utilizados como suas moradias. (NR)
DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, X
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos.
PRAZO PARA REQUERER
A qualquer tempo
EFICÁCIA
Até 31 de dezembro de 2011
ITEM 4
DISCRIMINAÇÃO
Fundação Universidade de Brasília - FUB. (NR)
DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, V e § 1º.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Ampliação anual do número de vagas dos cursos noturnos.
Apresentar requerimento até 30 de novembro de cada exercício anterior ao do lançamento do imposto, no qual deverá constar relação discriminada dos imóveis sujeitos ao benefício, a ser concedido por ato da Secretaria de Estado de Fazenda, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;
II - endereço completo do imóvel.
Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica
PRAZO PARA REQUERER
Até 30 de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
EFICÁCIA
Até 31 de dezembro de 2011
ITEM 5
DISCRIMINAÇÃO
Imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) de área construída (NR)
DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, VII e § 2º.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Beneficiado:
a) maior de sessenta e cinco anos, seja aposentado ou pensionista, receba até dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
b) idoso que se enquadrar no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Quando se tratar de primeira concessão, deverá ser apresentado requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos estabelecidos.
PRAZO PARA REQUERER
A qualquer tempo
EFICÁCIA
Até 31 de dezembro de 2011
ITEM 6
DISCRIMINAÇÃO
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, quanto aos imóveis integrantes do seu acervo Patrimonial. (NR)
DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, VI.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Ser o imóvel:
a) destinado exclusivamente à preservação ecológica, ambiental e florestal, não podendo ser objeto de alienação ou de exploração econômica;
b) destinado aos órgãos da Administração Pública de qualquer esfera do governo;
c) cedido, a qualquer título, a entidade imune de imposto por força de disposição constitucional, desde que não seja de forma onerosa;
d) integrante do "estoque imobiliário" da empresa;
e) destinado ao desenvolvimento de projeto na área do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - PRODESOC.
Observações complementares:
1. A TERRACAP entregará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, as informações sobre os imóveis sujeitos ao benefício, nos termos definidos em ato da Subsecretaria da Receita - SUREC, contendo no mínimo os seguintes dados:
I - inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;
II - endereço completo do imóvel;
III - nome do cessionário, se for o caso;
IV - condição de isenção em que se enquadra.
2. O descumprimento do disposto na observação anterior acarretará o não reconhecimento da isenção e a conseqüente cobrança do crédito tributário com os acréscimos legais devidos.
3. Para os efeitos da hipótese prevista na letra "d", considera-se "estoque imobiliário" da empresa os imóveis que a mesma dispõe para alienação, incluindo-se os que por qualquer motivo estejam com impedimento temporário à alienação, e excluindo-se os cedidos a
terceiros, a qualquer título, ressalvada, neste último caso, a hipótese prevista na letra "c".
PRAZO PARA REQUERER
Até 30 de setembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
EFICÁCIA
Até 31 de dezembro de 2011
ITEM 7
DISCRIMINAÇÃO
Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz - AMORC, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento. (NR)
DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, I.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Comprovante de propriedade do imóvel.
Estatuto registrado em cartório.
Ata de designação do representante legal, registrada em cartório.
Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador).
Procuração pública ou particular, se for o caso.
Certidão Negativa de Débito do INSS/Pessoa Jurídica.
PRAZO PARA REQUERER
A qualquer tempo
EFICÁCIA
Até 31 de dezembro de 2011
ITEM 8
DISCRIMINAÇÃO
Os imóveis edificados e regularmente ocupados por templos religiosos de qualquer culto. (NR)
DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, III.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Título de ocupação/uso do imóvel.
Estatuto registrado em cartório.
Ata de designação do representante legal, registrada em cartório.
Documento de identificação do requerente (representante legal ou procurador).
Procuração pública ou particular, se for o caso.
Certidão Negativa de Debito do INSS/Pessoa Jurídica.
PRAZO PARA REQUERER
A qualquer tempo
EFICÁCIA
Até 31 de dezembro de 2011
ITEM 9
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ITEM 10
DISCRIMINAÇÃO
Os imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, orfanatos e creches no Distrito Federal. (NR)
DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, VIII.
REQUSITOS
PARA CONCESSÃO
Nenhum
PRAZO PARA REQUERER
A qualquer tempo
EFICÁCIA
Até 31 de dezembro de 2011
ITEM 11
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ITEM 12
DISCRIMINAÇÃO
Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF. (NR)
DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, IV.
REQUISITOS PAPA CONCESSÃO
Nenhum
PRAZO PARA REQUERER
A qualquer tempo
EFICÁCIA
No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.072/2007.
ITEM 13
DISCRIMINAÇÃO
Imóveis ocupados pelos arrendatários com opção de compra, adquiridos da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, vinculados ao Programa João de Barro Candango, Projeto Arrendamento Residencial Candango, com recursos provenientes do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Governo Federal, enquanto eles permanecerem sob a propriedade do fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que instituiu o Programa, e gerido pela Caixa Econômica Federal. (NR)
DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, II.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Ocupados pelo arrendatário com opção de compra.
PRAZO PARA REQUERER
A qualquer tempo
EFICÁCIA
Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.072/2007.
ITEM 14
DISCRIMINAÇÃO
Imóvel particular cedido gratuitamente para a instalação dos postos de assistência a que se refere o art. 9º da Lei nº 2.349, de 22 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação do Programa de Assistência ao Cidadão Carente do Distrito Federal - PACC. (NR)
DISPOSITIVO LEGAL
Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, art. 5º, IX.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Imóveis cedidos gratuitamente, por pessoas físicas e jurídicas.
PRAZO PAPA
REQUERER
A qualquer tempo
EFICÁCIA
Ate 31 de dezembro de 2011.