Decreto nº 30.569 de 02/04/2009
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 mar 2004
Altera o Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 17 de setembro de 2008.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a edição do Decreto nº 30.568, de 2 de abril de 2009, que criou procedimentos para agilizar a concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento (Alvará Já);
Considerando a necessidade de adequar as normas de licenciamento aos mecanismos facilitadores, a fim de que seja possível dar agilidade ao licenciamento de atividades econômicas no Município do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 16 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte redação:
"§ 4º Será dispensada a apresentação de documentos em que os respectivos dados já tiverem sido informados ao Município, por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de lei ou convênio.
§ 5º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/1984 (Código Tributário Municipal)."
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 17 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17 As pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município que obtiverem aprovação da Consulta Prévia de Local, efetuada pela Internet, poderão requerer seu funcionamento imediato, preenchendo o Requerimento Único de Concessão e Cadastro Eletrônico (RUCCA Eletrônico), a ser disponibilizado na Internet."
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 17 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte redação:
"§ 1º Não poderá ser requerido alvará por meio do RUCCA Eletrônico:
I - para o licenciamento das atividades relacionadas no Anexo I do Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008:
1. Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322/1976.
2. Assistência médica e veterinária com internação.
3. Atividades que compreendam fabricação ou preparação de alimentos, em caso de estabelecimento com área superior a 80 m² (oitenta metros quadrados).
4. Casas de diversões.
5. Comércio de produtos inflamáveis.
6. Distribuidora de gás.
7. Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior.
8. Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares.
9. Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322/1976.
10. Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes.
11. Supermercado.
II - quando o imóvel depender de transformação de uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU);
III - para o licenciamento em construções novas, sem habite-se da SMU.
IV - para as alterações de atividade que envolverem a exclusão de todas as atividades de prestação de serviço, sujeitas à incidência do ISS.
§ 2º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 4º Ficam alterados os incisos do art. 18 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com passa a ter a seguinte redação:
"I - Consulta Prévia de Local aprovada;
II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);
III - registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV - documento de identidade, somente para pessoa física;
V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
VI - declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de policia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial;
VII - documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para as atividades constantes do Anexo I;
VIII - protocolo de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de assistência médica ou veterinária com internação;
IX - protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre;
X - licença de construção de edificação da SMU, em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova;
XI - licença de transformação de uso da SMU, quando for o caso;
XII - quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso."
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 18 do Regulamento nº 1 do Livro I do Código de Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte redação:
"§ 1º Será dispensada a apresentação de documentos em que os respectivos dados já tiverem sido informados ao Município, por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de lei ou convênio.
§ 2º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/1984 (Código Tributário Municipal)."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2009 - 445º da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ERRATA - DOM Rio de Janeiro de 07.04.2009ONDE SE LÊ:
CONSIDERANDO A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 30.567, DE 1º DE ABRIL DE 2009
LEIA-SE:
CONSIDERANDO A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 30.568, DE 2 DE ABRIL DE 2009