Decreto nº 3.067 de 20/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2010
Altera os requisitos técnicos, critérios, regras e formulários a serem seguidos e utilizados pela Vigilância Sanitária e empresas sujeitas a controle sanitário, aprovado pelo Decreto nº 1.729, de 12 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e:
Considerando a necessidade de regulamentar o § 1º do art. 14 da Lei nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, que estabelece os requisitos técnicos a serem seguidos pelas empresas e Vigilância Sanitária Estadual;
Considerando a Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Portaria nº 093/SES/GS/2003 do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de uniformizar a atuação da Vigilância Sanitária Estadual e de padronizar os formulários, critérios e regras da Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de atualização das informações referentes ao cadastro dos profissionais e empresas na Vigilância Sanitária,
Decreta:
Art. 1º As empresas "Aplicadoras de produtos saneantes e domissanitários" independente do assunto da solicitação, passam a apresentar o formulário "Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Prestação de Serviços de Saúde", em substituição ao formulário "Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Atividade Relacionada a Produtos de Interesse a Saúde", conforme consta no Anexo I.
Art. 2º Altera a descrição do serviço do código 058 da Tabela 2 do Anexo III, Serviço de manutenção de equipamentos, prédios, instalações e ao controle e manutenção dos reservatórios, da qualidade da água e do sistema de manejo dos resíduos, serviço imunização de pragas, aplicação de saneantes, além, de central de gases medicinais, usina de oxigênio, gerador de energia elétrica, ar condicionado central, etc.
Art. 3º Acrescenta classe de produtos e atividades ao Grupo I do campo 14 do formulário "Informações relevantes a Vigilância Sanitária sobre a Atividade Relacionada a Produtos de Interesse a Saúde" do Anexo II sendo elas:
I - Medicamento magistral hormônio - atividade autorizada Manipular;
II - Medicamento magistral citostáticos - atividade autorizada Manipular;
III - Medicamento magistral antibióticos - atividade autorizada Manipular;
IV - Medicamento magistral de baixo índice terapêutico - atividade autorizada Manipular.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da casa Civil
AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO