Decreto nº 30.743 de 24/08/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 ago 2007

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativamente à obrigatoriedade de as administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares informarem à Secretaria da Fazenda os valores relativos a pagamentos correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS e efetuados por meio dos respectivos sistemas de crédito, de débito ou similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.218, de 11 de abril de 2007, e no Protocolo ECF 04, de 24 de setembro de 2001, que dispõem sobre a prestação de informações, à Secretaria da Fazenda, por parte das administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .......................................................?.......

§ 7º A partir de 12 de abril de 2007, as administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares deverão informar à Secretaria da Fazenda, mediante arquivo digital, os valores relativos a pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS, conforme procedimentos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, que poderá exigir (Lei 13.218, de 11.04.2007 e Protocolo ECF 04/2001): (ACR)

I - para a transmissão do mencionado arquivo, certificação digital, observadas as normas da legislação federal relativas à validade e à eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos, adotando-se as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do referido certificado, ficando a administradora responsável pelos documentos emitidos e atos praticados mediante o uso da mencionada assinatura digital;

II - transmissão ou entrega do referido arquivo digital, a qualquer tempo, relativamente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a abril de 2007.

Art. 2º O descumprimento das normas estabelecidas no § 7º do art. 3º do Decreto 21.073, de 1998, e alterações, acrescentado pelo art. 1º do presente Decreto, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, em especial a definida no seu art. 10, IX, "c".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR