Decreto nº 31.183 de 05/10/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jun 2010

Regulamenta a Lei nº 5.044, de 22 de junho de 2009, que instituiu incentivo a investimentos na prestação de serviços de representação realizada através de central de teleatendimento, e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da Lei nº 5.044, de 22 de junho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.044, de 22 de junho de 2009, que instituiu incentivo a investimentos na prestação de serviços de representação realizada através de central de teleatendimento.

Art. 2º Aos prestadores dos serviços de que trata o art. 1º estabelecidos nas Regiões Administrativas constantes do Anexo I serão concedidos os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis nelas situados e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles serviços:

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade, domínio útil, direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto cuja lavratura do ato translativo do direito se realize até 30 de novembro de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36707 DE 10/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade ou do direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto cuja lavratura do ato translativo do direito se realize até 30 (trinta) de setembro de 2014, inclusive;

II - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos seguintes termos, de forma cumulativa, conforme Anexo II:

a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação do imóvel pelo contribuinte ou, a partir do exercício de 2010, se o imóvel já estiver ocupado antes de 1º de janeiro de 2010;

b) durante três exercícios ou até o exercício de 2014, o que ocorrer primeiro;

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel e prestados até 30 de novembro de 2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36707 DE 10/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel e prestados até 30 (trinta) de setembro de 2014.

§ 1º A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput fica condicionada, cumulativamente:

I - ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de um ano da aquisição ou ocupação do imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento dessa atividade até três anos após o fim da fruição de cada benefício;

II - à existência de receitas dos serviços incentivados na proporção mínima de oitenta por cento do total das receitas de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, até três anos após o fim da fruição de cada benefício;

III - à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital.

§ 2º As isenções a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo:

I - deverão ser requeridas e processadas de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;

II - serão reconhecidas sob condição e somente confirmadas após o cumprimento do disposto no § 1º e a prestação das informações previstas neste Decreto.

§ 3º Os documentos fiscais emitidos pela prestação dos serviços beneficiados com a isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres: "ISS incidente no valor de R$..................., com benefício de isenção nos termos da Lei nº 5.044/2009".

§ 4º Além de outras exigências específicas requeridas pela fiscalização, o estabelecimento prestador do serviço incentivado deverá emitir os seguintes documentos, a serem firmados pelo representante legal:

I - declaração da data da aquisição ou ocupação do imóvel, o que ocorrer primeiro, com cópia dos respectivos documentos comprobatórios em anexo, e declaração da data de inicio da prestação do serviço incentivado no estabelecimento;

II - relação do total das receitas de serviços incentivados e de serviços não incentivados, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, anualmente e até três anos após a fruição do último benefício;

III - relação dos equipamentos eletrônicos destinados ao descarte encaminhados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital, com cópia dos respectivos documentos comprobatórios;

IV - relação em ordem cronológica, totalizada por mês, dos documentos fiscais emitidos pelos prestadores dos serviços isentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo, contendo a data do documento, o nome do prestador do serviço, o valor do serviço prestado e do imposto isento e cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 5º No caso de possuir estabelecimento que também preste o referido serviço no Município fora das Regiões a que se refere o Anexo I, o prestador do serviço incentivado deverá manter relatório mensal em que constem, discriminados por estabelecimento do Município, o movimento econômico da atividade incentivada e as despesas de salário dos operadores que realizam a representação, ativa ou receptiva, com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 6º Considera-se prestado fora das Regiões relacionadas no Anexo I qualquer serviço efetivamente executado em outra área, ainda que o local não esteja formalmente constituído como estabelecimento ou que o documento fiscal tenha sido emitido por estabelecimento nelas localizado, caso em que deverá constar essa informação em tal documento.

§ 7º A verificação do atendimento das condições e requisitos para concessão das isenções a que se referem os incisos do caput poderá ser realizada por um único órgão, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 8º Verificando-se o não atendimento ao disposto nos §§ 1º a 5º e § 6º in fine deste artigo, o tributo será cobrado com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido, observando-se, no caso do inciso III do caput deste artigo, a responsabilidade estabelecida no § 4º do art. 2º da Lei nº 5.044/2009.

Art. 3º Aos prestadores dos serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento que estiverem em atividade, ou que vierem a se instalar, fora das Regiões Administrativas constantes do Anexo I deste Decreto será concedido para seus estabelecimentos situados fora dessas Regiões incentivo fiscal no valor equivalente a sessenta por cento do ISS que incidiu sobre as receitas incrementadas no exercício anterior relativas àqueles serviços.

§ 1º Para os estabelecimentos que tiverem iniciado a prestação do serviço a que se refere o caput antes de 1º de janeiro de 2008, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo e a auferida no exercício de 2008, devidamente atualizadas pelo índice adotado para atualização dos tributos do Município, conforme Anexo III.

§ 2º Para os estabelecimentos que tiverem iniciado a prestação do serviço a que se refere o caput após 1º de janeiro de 2008, considerar-se-á receita incrementada a diferença entre a receita dos serviços a que se refere o caput auferida no exercício anterior ao de fruição do incentivo e a auferida no primeiro ano-calendário completo de prestação do serviço incentivado, devidamente atualizadas pelo índice adotado para atualização dos tributos do Município, conforme Anexo IV.

§ 2º-A Aos estabelecimentos situados na VIII e IX Regiões Administrativas, beneficiados pela Lei nº 5.409/2012, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º em conformidade com os Anexos III-A e IV-A. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36707 DE 10/01/2013).

§ 3º Depois de apurado o total do ISS incidente sobre os serviços a que se refere o caput, o contribuinte poderá utilizar o incentivo para reduzir o valor do ISS relativo a tais serviços a ser recolhido durante o exercício seguinte àquele em que ocorreu o incremento de receita, não podendo, a cada mês, o valor desse imposto recolhido ser inferior a dois por cento da respectiva base de cálculo.

§ 4º O contribuinte deverá lançar no livro de escrituração e apuração do ISS o valor total do incentivo para utilização naquele exercício, o valor utilizado no mês e o saldo remanescente a ser utilizado até o final do exercício.

§ 5º Para efeito de fruição do benefício previsto neste artigo, será considerado novo prestador de serviço aquele que após a data de publicação da Lei nº 5.044/2009 promover fusão, incorporação ou cisão, bem como todos os novos estabelecimentos instalados fora das Regiões Administrativas a que se refere o Anexo I, aplicando-se, nesses casos, o § 2º deste artigo e tomando-se a data de início da atividade a da fusão, incorporação ou cisão.

§ 6º Considera-se estabelecimento qualquer núcleo prestador do serviço incentivado, independentemente de estar formalmente constituído.

Art. 4º Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 2º e o art. 3º deste Decreto não poderão:

I - ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município;

II - no caso do ISS, acarretar redução, no mês, da alíquota efetiva do imposto incidente sobre a atividade incentivada a valores inferiores a dois por cento.

Art. 5º O art. 19 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido de itens no inciso II, com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

II - (...)

14 - Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres.......................2%

15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3 e na Área de Planejamento 5 - AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992" .........................................................................2%

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente a tal data, ficando cessados os incentivos de que tratam os arts. 2º e 3º após cinco anos da data do início da produção de efeitos.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2009; 445º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO I

REGIÕES ADMINISTRATIVAS
X RA Ramos
XI RA Penha
XII RA Inhaúma
XIII RA Méier
XIV RA Irajá
XV RA Madureira
XVII RA Bangu
XVIII RA Campo Grande
XIX RA Santa Cruz
XX RA Ilha do Governador
XXII RA Anchieta
XXV RA Pavuna
XXVI RA Guaratiba
XXVIII RA Jacarezinho
XXIX RA Complexo do Morro do Alemão
XXX RA Complexo da Maré

ANEXO II

Exercícios com isenção de IPTU conforme início da ocupação do imóvel
Exercício de início da ocupação Exercícios com isenção do IPTU
2009 2010, 2011, 2012
2010 2011, 2012, 2013
2011 2012, 2013, 2014
2012 2013, 2014
2013 2014

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36707 DE 10/01/2013):

ANEXO III

Cálculo do incentivo fiscal - estabelecimentos que já prestavam o serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento antes de 1º de janeiro de 2008

Exercício do incentivo

Cálculo

2010

(Rec. 2009 - Rec. 2008) x 5% x 60%

2011

(Rec. 2010 - Rec. 2008) x 5% x 60%

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2008) x 5% x 60%

2013

(Rec. 2012 - Rec. 2008) x 5% x 60%

Até 30.11.2014

(Rec. 2013 - Rec. 2008) x 5% x 60%

Nota: Redação Anterior:

ANEXO III

Cálculo do incentivo fiscal - estabelecimentos que já prestavam o serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento antes de 1º de janeiro de 2008
Exercício do incentivo Cálculo
2010 (Rec. 2009 - Rec. 2008) x 5% x 60%
2011 (Rec. 2010 - Rec. 2008) x 5% x 60%
2012 (Rec. 2011 - Rec. 2008) x 5% x 60%
2013 (Rec. 2012 - Rec. 2008) x 5% x 60%
Até 30.09.2014 (Rec. 2013 - Rec. 2008) x 5% x 60%

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 36707 DE 10/01/2013):

ANEXO III-A

Cálculo do incentivo fiscal - estabelecimentos que já prestavam o serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento antes de 1º de janeiro de 2008

Exercício do incentivo

Cálculo

2010

(Rec. 2009 - Rec. 2008) x 5% x 60%

2011

(Rec. 2010 - Rec. 2008) x 5% x 60%

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2008) x 5% x 60%

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 36707 DE 10/01/2013):

ANEXO IV

Cálculo do incentivo fiscal - estabelecimentos que iniciaram a prestação do serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento após 1º de janeiro de 2008

Exercício do início

Exercício do incentivo

Cálculo

2008

2011

(Rec. 2010 - Rec. 2009) x 5% x 60%

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2009) x 5% x 60%

2013

(Rec. 2012 - Rec. 2009) x 5% x 60%

Até 30.11.2014

(Rec. 2013 - Rec. 2009) x 5% x 60%

2009

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2010) x 5% x 60%

2013

(Rec. 2012 - Rec. 2010) x 5% x 60%

Até 30.11.2014

(Rec. 2013 - Rec. 2010) x 5% x 60%

2010

2013

(Rec. 2012 - Rec. 2011) x 5% x 60%

Até 30.11.2014

(Rec. 2013 - Rec. 2011) x 5% x 60%

2011

Até 30.11.2014

(Rec. 2013 - Rec. 2012) x 5% x 60%

Nota: Redação Anterior:

ANEXO IV

Cálculo do incentivo fiscal - estabelecimentos que iniciaram a prestação do serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento após 1º de janeiro de 2008
Exercício do início Exercício do incentivo Cálculo
2008 2011 (Rec. 2010 - Rec. 2009) x 5% x 60%
  2012 (Rec. 2011 - Rec. 2009) x 5% x 60%
  2013 (Rec. 2012 - Rec. 2009) x 5% x 60%
  Até 30.09.2014 (Rec. 2013 - Rec. 2009) x 5% x 60%
2009 2012 (Rec. 2011 - Rec. 2010) x 5% x 60%
  2013 (Rec. 2012 - Rec. 2010) x 5% x 60%
  Até 30.09.2014 (Rec. 2013 - Rec. 2010) x 5% x 60%
2010 2013 (Rec. 2012 - Rec. 2011) x 5% x 60%
  Até 30.09.2014 (Rec. 2013 - Rec. 2011) x 5% x 60%
2011 Até 30.09.2014 (Rec. 2013 - Rec. 2012) x 5% x 60%

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 36707 DE 10/01/2013):

ANEXO IV-A

Cálculo do incentivo fiscal - estabelecimentos que iniciaram a prestação do serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento após 1º de janeiro de 2008

Exercício do início

Exercício do incentivo

Cálculo

2008

2011

(Rec. 2010 - Rec. 2009) x 5% x 60%

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2009) x 5% x 60%

2009

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2010) x 5% x 60%