Decreto nº 36707 DE 10/01/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 jan 2013

Regulamenta a Lei nº 5.409, de 22 de maio de 2012, que instituiu incentivo a investimentos na prestação de serviços de representação realizada através de central de teleatendimento e altera o Decreto nº 31.183, de 5 de outubro de 2009, que regulamentou as disposições da Lei nº 5.044, de 22 de junho de 2009.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e

 

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da Lei nº 5.409, de 22 de maio de 2012, inclusive quanto aos seus efeitos na aplicação da Lei nº 5.044, de 22 de junho de 2009,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.409, de 22 de maio de 2012, publicada em 23 de maio de 2012, que institui incentivo a investimentos na prestação de serviços de representação realizada através de central de teleatendimento e altera o Decreto nº 31.183, de 5 de outubro de 2009.

 

Art. 2º. Aos prestadores dos serviços de que trata o art. 1º estabelecidos na VIII e IX Regiões Administrativas serão concedidos os seguintes incentivos fiscais relativos aos imóveis nelas situados e ocupados pelo estabelecimento para prestação daqueles serviços:

 

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade, domínio útil, direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto cuja lavratura do ato translativo do direito se realize até 22 de maio de 2017;

 

II - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos seguintes termos, de forma cumulativa, conforme Anexo I:

 

a) a partir do exercício seguinte ao do início da ocupação do imóvel pelo contribuinte ou, a partir do exercício de 2013, se o imóvel já estiver ocupado antes de 1º de janeiro de 2013; e

 

b) durante três exercícios ou até o exercício de 2017, o que ocorrer primeiro;

 

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel e prestados até 22 de maio de 2017.

 

§ 1º A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput fica condicionada, cumulativamente:

 

I - ao início da prestação do serviço incentivado no prazo máximo de 1 (um) ano da aquisição ou ocupação do imóvel, sem que haja suspensão, interrupção ou encerramento dessa atividade até 3 (três) anos após o fim da fruição de cada benefício;

 

II - à existência de receitas dos serviços incentivados na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do total das receitas de serviços, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, até 3 (três) anos após o fim da fruição de cada benefício; e

 

III - à garantia de que os equipamentos eletrônicos usados, destinados ao descarte, quando aplicável, sejam destinados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital.

 

§ 2º As isenções a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo:

 

I - deverão ser requeridas e processadas de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996; e

 

II - serão reconhecidas sob condição e somente confirmadas após o cumprimento do disposto no § 1º e a prestação das informações previstas neste Decreto.

 

§ 3º Os documentos fiscais emitidos pela prestação dos serviços beneficiados com a isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo deverão conter os seguintes dizeres: "ISS incidente no valor de R$..................., com benefício de isenção nos termos da Lei nº 5.409/2012".

 

§ 4º Além de outras exigências específicas requeridas pela fiscalização, o estabelecimento prestador do serviço incentivado deverá emitir os seguintes documentos, a serem firmados pelo representante legal:

 

I - declaração da data da aquisição ou ocupação do imóvel, o que ocorrer primeiro, com cópia dos respectivos documentos comprobatórios em anexo, e declaração da data de inicio da prestação do serviço incentivado no estabelecimento;

 

II - relação do total das receitas de serviços incentivados e de serviços não incentivados, financeiras e de venda de mercadorias do estabelecimento, anualmente e até 3 (três) anos após a fruição do último benefício;

 

III - relação dos equipamentos eletrônicos destinados ao descarte encaminhados ao reaproveitamento em programas de inclusão digital, com cópia dos respectivos documentos comprobatórios; e

 

IV - relação em ordem cronológica, totalizada por mês, dos documentos fiscais emitidos pelos prestadores dos serviços isentos a que se refere o inciso III do caput deste artigo, contendo a data do documento, o nome do prestador do serviço, o valor do serviço prestado e do imposto isento e cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

 

§ 5º No caso de possuir estabelecimento que também preste o referido serviço no Município fora da VIII e IX Regiões Administrativas e das regiões administrativas beneficiadas pela Lei nº 5.044, de 22 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 31.183, de 5 de outubro de 2009, todas constantes no Anexo II deste Decreto, o prestador do serviço incentivado deverá manter à disposição da Administração Tributária relatório mensal em que constem, discriminados por estabelecimento do Município, o movimento econômico da atividade incentivada e as despesas de salário dos operadores que realizam a representação, ativa ou receptiva, com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

 

§ 6º Para efeito de aplicação do disposto no § 5º, deverão ser considerados quaisquer serviços efetivamente executados, ainda que o local não esteja formalmente constituído como estabelecimento ou que o documento fiscal tenha sido emitido por estabelecimento localizado nas Regiões Administrativas objeto do benefício, caso em que deverá constar essa informação no respectivo documento.

 

§ 7º A verificação do atendimento às condições e requisitos para concessão das isenções previstas nos incisos do caput poderá ser realizada por um único órgão, na forma a ser estabelecida em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

 

§ 8º Verificando-se o não atendimento ao disposto nos §§ 1º a 5º e à informação a que se refere a parte final do § 6º, o tributo será cobrado com os devidos acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido, observando-se, no caso do inciso III do caput deste artigo, a responsabilidade estabelecida no § 4º do art. 2º da Lei nº 5.409/2012.

 

Art. 3º. Os incentivos a que se referem os incisos I e II do art. 2º não poderão ser usufruídos juntamente com o regime de tributação do Simples Nacional, previsto no art. 24 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou com outro programa de incentivo do Município.

 

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata o art. 1º poderão fazer uso do programa de incentivo financeiro do Estado do Rio de Janeiro, através do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

 

Art. 4º. Os incisos I e III do art. 2º do Decreto nº 31.183, de 5 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º (.....)

 

I - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI devido pela empresa na aquisição da propriedade, domínio útil, direito real de superfície ou na instituição de uso ou usufruto cuja lavratura do ato translativo do direito se realize até 30 de novembro de 2014; (NR)

 

(.....)

 

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma do imóvel e prestados até 30 de novembro de 2014. (NR)"

 

Art. 5º. Os Anexos III e IV do Decreto nº 31.183/2009 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO III

Cálculo do incentivo fiscal - estabelecimentos que já prestavam o serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento antes de 1º de janeiro de 2008

Exercício do incentivo

Cálculo

2010

(Rec. 2009 - Rec. 2008) x 5% x 60%

2011

(Rec. 2010 - Rec. 2008) x 5% x 60%

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2008) x 5% x 60%

2013

(Rec. 2012 - Rec. 2008) x 5% x 60%

Até 30.11.2014

(Rec. 2013 - Rec. 2008) x 5% x 60%

 

ANEXO IV

Cálculo do incentivo fiscal - estabelecimentos que iniciaram a prestação do serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento após 1º de janeiro de 2008

Exercício do início

Exercício do incentivo

Cálculo

2008

2011

(Rec. 2010 - Rec. 2009) x 5% x 60%

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2009) x 5% x 60%

2013

(Rec. 2012 - Rec. 2009) x 5% x 60%

Até 30.11.2014

(Rec. 2013 - Rec. 2009) x 5% x 60%

2009

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2010) x 5% x 60%

2013

(Rec. 2012 - Rec. 2010) x 5% x 60%

Até 30.11.2014

(Rec. 2013 - Rec. 2010) x 5% x 60%

2010

2013

(Rec. 2012 - Rec. 2011) x 5% x 60%

Até 30.11.2014

(Rec. 2013 - Rec. 2011) x 5% x 60%

2011

Até 30.11.2014

(Rec. 2013 - Rec. 2012) x 5% x 60%

 

Art. 6º. Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto nº 31.183/2009 o § 2º-A, com a seguinte redação:

 

"§ 2º-A Aos estabelecimentos situados na VIII e IX Regiões Administrativas, beneficiados pela Lei nº 5.409/2012, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º em conformidade com os Anexos III-A e IV-A."

 

Art. 7º. Ficam acrescentados ao Decreto nº 31.183/2009 os Anexos III-A e IV-A, com a seguinte redação:

 

ANEXO III-A

Cálculo do incentivo fiscal - estabelecimentos que já prestavam o serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento antes de 1º de janeiro de 2008

Exercício do incentivo

Cálculo

2010

(Rec. 2009 - Rec. 2008) x 5% x 60%

2011

(Rec. 2010 - Rec. 2008) x 5% x 60%

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2008) x 5% x 60%

 

ANEXO IV-A

Cálculo do incentivo fiscal - estabelecimentos que iniciaram a prestação do serviço de representação, ativa ou receptiva, através de centrais de teleatendimento após 1º de janeiro de 2008

Exercício do início

Exercício do incentivo

Cálculo

2008

2011

(Rec. 2010 - Rec. 2009) x 5% x 60%

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2009) x 5% x 60%

2009

2012

(Rec. 2011 - Rec. 2010) x 5% x 60%

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES

 

ANEXO I

Exercícios com isenção de IPTU conforme início da ocupação do imóvel

Exercício de início da ocupação

Exercícios com isenção do IPTU

2012

2013, 2014, 2015

2013

2014, 2015, 2016

2014

2015, 2016, 2017

2015

2016, 2017

2016

2017

 

ANEXO II

REGIÕES ADMINISTRATIVAS

VIII - RA

Tijuca

IX RA

Vila Isabel

X RA

Ramos

XI RA

Penha

XII RA

Inhaúma

XIII RA

Méier

XIV RA

Irajá

XV RA

Madureira

XVII RA

Bangu

XVIII RA

Campo Grande

XIX RA

Santa Cruz

XX RA

Ilha do Governador

XXII RA

Anchieta

XXV RA

Pavuna

XXVI RA

Guaratiba

XXVIII RA

Jacarezinho

XXIX RA

Complexo do Morro do Alemão

XXX RA

Complexo da Maré